ACÓRDÃO Nº 273/95
Processo nº 162/95
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos, em que é recorrente A. e recorrido o GENERAL DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXÉRCITO,
- -pelo essencial das razões constantes da exposição do relator (a que o recorrido deu a sua adesão e que a resposta do recorrente não infirma), seguindo na esteira do acórdão nº 186/95 (ainda por publicar), tirado num caso em tudo idêntico a este,
- -decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar o recorrente nas custas, para o que se fixa a taxa de justiça em cinco unidades de conta.
Lisboa, 31 de Maio de 1995
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Luis Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 162/95
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Exposição a que se refere o artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:
1. A. impugnou contenciosamente no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa um acto, praticado pelo GENERAL DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXÉRCITO, de indeferimento de um pedido de concessão do direito de progressão para o 5º escalão do novo sistema retributivo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 57/90, de 14 de Fevereiro.
Não tendo obtido ganho de causa, recorreu da sentença para o Supremo Tribunal Administrativo, invocando a inconstitucionalidade de várias normas legais.
O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 31 de Janeiro de 1995, negou provimento ao recurso.
- 2.É deste acórdão, de 31 de Janeiro de 1995, que vem o presente recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 3º do Decreto-Lei nº 98/92, de 28 de Maio, "na interpretação sufragada pelo acórdão recorrido, no sentido de que revogou ou substituiu as normas definidas para os escalões anteriormente desbloqueados, designadamente os artigos 3º, nº l, e 4º, nºs 2 e 3, do Decreto/Lei nº 307/91, de 17 de Agosto".
- 3.Como se escreveu no acórdão nº 186/95 (ainda por publicar), tirado num caso em tudo idêntico a este, o recurso da alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe, entre o mais, que, durante o processo, o recorrente tenha suscitado a inconstitucionalidade de determinada norma jurídica e que, não obstante, a decisão recorrida a tenha aplicado; ou, - no caso de apenas se questionar a legitimidade constitucional de certa interpretação de uma norma, que a decisão de que se recorre a tenha aplicado com esse sentido que o recorrente tem por inconstitucional.
No presente caso, o recorrente, nas alegações para o Supremo Tribunal Administrativo, disse ser "inconstitucional e violadora do principio da igualdade […] a interpretação, constante da sentença, do artigo 3º do DL 98/92, no sentido de que terá revogado ou substituído as regras de transição definidas para os escalões anteriormente desbloqueados, anteriormente desbloqueados, designadamente os artigos 3º, e 4º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 307/91,” [ cf. Conclusão e)]
Suscitou ele, pois, a inconstitucionalidade do artigo 3º do Decreto-Lei nº 98/92, de 28 de Maio, na interpretação cuja legitimidade constitucional questiona no recurso para este Tribunal.
Isso, porém, não basta para que se deva conhecer do recurso. Nem sequer chega que o acórdão recorrido tenha aplicado tal artigo 3º na decisão do caso. Necessário é – repete-se – que o tenha feito, adoptando a interpretação que o recorrente indica como sendo inconstitucional e que, por isso, pede que este Tribunal censure.
Ora, o que acontece é que o acórdão recorrido aplicou o mencionado artigo 3º, mas não com a interpretação de que ele “revogou ou substituiu as normas definidas para os escalões anteriormente desbloqueados, designadamente os artigos 3º, n1, e 4º, nºs 2 e 3, do Decreto –Lei nº 307/91, de 17 de Agosto”. Aplicou-o, interpretando-o em conjugação com estes normativos (os nºs 2 e 3 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 307/91 tratam de aspectos puramente processuais) e com outros que, como eles, respeitam ao respectivo regime de transição e desbloqueamento progressivo de escalões.
É isso o que claramente resulta da seguinte passagem do referido acórdão:
O N.S.R. veio introduzir uma nova forma de retribuição, calculada através de índices de referência, para cada posto, e, dentro destes, pela antiguidade, por meio de escalões, em substituição do anterior método das diuturnidades, para os militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) e para os aspirantes a oficial, cadetes e alunos de escolas de formação de militares destinados aos (QP) (artº 1º do DL 57/90).
Para os militares e equiparados já sujeitos ao anterior sistema, o DL 57/90 estabeleceu no artº 20º e seguintes as regras para a sua integração na nova estrutura remuneratória e condicionou a sua progressão nos escalões do N.S.R. até 31-12-91.
É nesta integração e progressão que se situa o problema posto pelo recorrente nestes autos. O ponto crítico centra-se em definir se o 3º escalão em que o recorrente foi integrado no N.S.R. há-de corresponder, para efeito de tempo de permanência nesse escalão e progressão para o seguinte ou seguintes, ao 1º escalão do art. 15º-2-a) do DL 57/90, como pretende o recorrente, ou ao 3º escalão englobado na previsão da alínea b) desse preceito legal, como sustenta a autoridade recorrida e foi confirmado pela sentença "a quo".
Dispõe o art. 20º, nºs l e 2, do DL 57/90: "l - A integração na nova estrutura remuneratória processa-se de acordo com as seguintes regras:
- a)No mesmo posto;
- b)Em escalão a que corresponda, na estrutura do posto, remuneração igual ou, se não houver coincidência, no escalão imediatamente superior."
"2 - A remuneração a considerar para efeitos da transição referida no nº l é a que resulta do valor correspondente à remuneração base decorrente do Decreto-Lei nº 97/89, de 29 de Março, actualizada a 12%, acrescida do montante do suplemento a que se refere o artigo 2º do Decreto-Lei nº 190/88, de 28 de Maio, e das remunerações acessórias a quê eventualmente haja direito."
Estabelece o art. 32-1 e -2 do mesmo Decreto-Lei que, "para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se escalões as posições remuneratórias criadas no âmbito de cada posto", e que "a remuneração base mensal correspondente a cada posto e escalão é determinada através de uma escala remuneratória, com um índice de referência igual a 100".
E de acordo com o seu art. 30º-1, o diploma produz efeitos desde 1-10-89.
Por mor do assim estatuído o recorrente foi integrado no 3º escalão do posto de capitão (índice 300 da respectiva escala - Anexo I do diploma).
Por sua vez, o art. 15º deste DL regula a progressão no posto (progressão horizontal), a qual se traduz na mudança de escalão, como refere.
E o seu nº 2 determina:
"2 - A mudança de escalão depende, observadas as disposições estatutárias e regulamentares em vigor, da permanência no escalão imediatamente anterior durante:
- a)Dois anos, no primeiro escalão;
- b)Três anos, nos restantes".
Segundo o artº 16º-1 e -2 do mesmo diploma a progressão é automática e oficiosa, verificando-se o direito à remuneração pelo escalão superior no dia l do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos enunciados no artigo anterior.
Todavia o artº 24º deste DL 57/90 condicionou a progressão nos seguintes termos, no que aqui importa:
"l - Sem prejuízo dos posicionamentos que resultarem das regras de transição e do disposto nos números seguintes, fica condicionada a progressão nos escalões até 31 de Dezembro de 1991."
"2 - A calendarização do progressivo alargamento do desenvolvimento por escalões obedece aos seguintes princípios:
- a)Em l de Julho de 1990 são desbloqueados dois escalões seguintes ao escalão de integração;
- b)Em l de Janeiro de 1991 são desbloqueados mais dois escalões subsequentes;
- c)Em l de Janeiro de 1992 são desbloqueados os restantes escalões."
No desenvolvimento do assim preceituado veio o DL 408/90, no seu art. 2º, dispor que:
"1 - Desde l de Julho de 1990 são desbloqueados os dois escalões seguintes ao escalão em que cada militar tenha sido integrado."
"2 - A progressão nos dois escalões desbloqueados obedece às seguintes regras:
- a)Progride um escalão o militar que tenha entre cinco e nove anos de permanência no posto;
- b)Progride dois escalões o militar que tenha nove ou mais anos de permanência no posto."
De acordo com o arte 9º deste decreto-lei, o mesmo produz efeitos desde 1-7-90.
Assim, por o recorrente ter sido promovido a capitão em 10-8-84, tinha, perfeitos, 5 anos de permanência nesse posto em 1-7-90.
Passou, por isso, a posicionar-se, a partir desta data, no 4º escalão remuneratório do posto de capitão (índice 315 da escala constante do Anexo I do DL 57/90), tendo progredido um escalão em relação àquele em que fora integrado no N.S.R..
O desbloqueamento foi continuado pelo DL 307/91, com efeitos desde 1-1-91 farte 16º), que estatuiu no seu art. 3º, nº 1:
"l - Ficam desbloqueados, desde l de Janeiro de 1991, os dois escalões subsequentes aos já desbloqueados pelo Decreto-Lei nº 408/90, de 31 de Dezembro, que, em conjugação com estes e sempre com referência ao escalão de integração, deverão obedecer às seguintes regras de progressão:
- a)Progride um escalão o militar que possua 3 ou mais anos de permanência no posto e menos de 8;
- b)Progride dois escalões o militar que possua 8 ou mais anos de permanência no posto e menos de 11;
- c)Progride três escalões o militar que possua 11 ou mais anos de permanência no posto e menos de 14;
- d)Progride quatro escalões o militar que possua 14 ou mais anos de permanência no posto."
Ficou, segundo o referido preceito, alínea a), reduzido de 5 para 3 anos a permanência no posto para progredir um escalão, isto no que ao recorrente poderia aproveitar, na sua tese.
Produzindo este diploma legal efeitos desde 1-1-91, nesta data tinha o recorrente seis anos inteiros de antiguidade no posto de capitão contados desde a sua promoção em 10-8-84, e apenas um ano completo de permanência no posto com referência ao escalão de integração, contado desde 1-10-89.
Esta hipótese de progressão tem de ter em conta o que no corpo do nº l deste normativo se releva; tem de ser conjugada com os dois escalões anteriormente desbloqueados pelo DL 408/90, e há-de fazer-se sempre com referência ao escalão de integração que coube ao militar por força da inicial aplicação do artº 20º do DL 57/90.
Tem de ser conjugada com os dois escalões desbloqueados pelo DL 408/90, ou seja, concertados, interpenetrados, absorvidos esses dois escalões nos quatro escalões abertos pelo DL 307/91 que vêm suceder aos anteriores.
E há-de fazer-se sempre com referência ao escalão em que o militar foi inicialmente integrado no N.S.R.. Atendendo a isto, e porque o recorrente tinha sido integrado no N.S.R. no escalão 3 do posto de capitão, tomando este escalão como ponto de referência, nos termos legais indicados, a sua colocação indiciaria no seu posto, visto neste ter em 1-1-91 seis anos completos de permanência, era no escalão seguinte ao da integração, que era, pois, o 4º escalão do posto de capitão, por força do arte 3º-1-a) do aludido DL 307/91, já que tinha mais de 3 e menos de 8 anos de capitão e por isso avançava um escalão em relação àquele em que fora integrado.
Por conseguinte, como já se encontrava posicionado neste 4º escalão com efeitos desde 1-7-90 em função do anterior desbloqueamento do DL 408/90, teve de manter-se no 4º escalão na aplicação do DL 307/91, por não somar tempo que lhe possibilitasse progredir para o 5º escalão.
Finalmente foi completada a fase dos desbloqueamentos com a publicação do DL 98/92.
Estabeleceu este o seguinte no seu artº 3º:
"l - Ficam desbloqueados, a partir de l de Janeiro de 1992, os escalões subsequentes aos já desbloqueados pêlos Decretos-Leis nºs 408/90, de 31 de Dezembro, e 307/91, de 17 de Agosto."
"2 - Sem prejuízo da posição já adquirida na estrutura indiciaria do sistema retributivo, definida pelo Decreto-Lei nº 57/90, de 14 de Fevereiro, os militares referidos no artigo 2º do presente diploma transitam para o escalão correspondente ao somatório de módulos de tempo de permanência no posto na efectividade de serviço, de acordo com o disposto no nº do artigo 15º do referido decreto-lei."
"3 - A transição referida no número anterior processa-se em duas fases:
- a)A primeira, com efeitos reportados ai de Janeiro de 1992, limitada à progressão de um escalão;
- b)A segunda, referida a l de Outubro de 1992, a que corresponde a evolução dos restantes escalões." O recorrente, promovido a capitão com efeitos desde 10-8-84, tinha, em 1-1-92, 7 anos completos de permanência no posto, e, em 1-10-92, 8 anos completados dessa permanência. E estava integrado no escalão 4 da estrutura remuneratória indiciaria do N.S.R. desde 1-7-90, pelo que, quer em 1-1-92, quer em 1-10-92, quer mesmo na data do despacho impugnado, em 3-3-93, ainda não perfizera os três anos dentro desse módulo retributivo.
Por consequência, não preenchia o recorrente as necessárias condições legais para ascender ao 5º escalão do N.S.R. no posto de capitão.
Para poder progredir para o aludido escalão 5 havia o recorrente, de harmonia com o disposto nos artºs 3º, nºs 2 e 3, do DL 98/92, e 15º, nº 2, do DL 57/90, de ter completado 11 anos no posto de capitão (2+3+3+3), ou de ter ultrapassado os 3 anos no 4º escalão. É que a progressão horizontal para novo escalão, segundo o N.S.R. (arts 15º-2), depende da permanência durante 2 anos no 12 escalão do posto, e de 3 anos em cada um dos escalões seguintes.
Contra o que pretende o recorrente, o escalão 3 em que foi integrado no N.S.R., nunca podia ser tratado como se fosse o 1º, exigindo, assim, apenas 2 anos de permanência para passar ao escalão seguinte, o 4º. A lei do N.S.R. só prevê e define uma espécie de escalões ou módulos remuneratórios em cada posto da carreira militar: os de progressão horizontal nesse posto, o 1º com a obrigatoriedade de permanência durante 2 anos para transitar para o 2º, e cada um dos posteriores ao 1º com uma duração de permanências nele de 3 anos.
Cada militar, ao ser integrado no N.S.R., foi posicionado, segundo a sua antiguidade e nível de remunerações que auferia, não necessariamente no escalão l, mas sim naquele que lhe cabia na escala modular do N.S.R., de acordo com o critério legal. Sobre este assunto vamos seguidamente transcrever o que se refere no acórdão desta Secção, de 2-11-94, procº 34.582, aqui perfeitamente aplicável devido ã identidade de situações.
"O recorrente, integrado no terceiro escalão nunca podia beneficiar do tempo de permanência de dois anos previsto exclusivamente para o primeiro." "O entendimento perfilhado pelo agravante, como se tem constantemente decidido, em casos semelhantes, neste STA, não tem o mínimo apoio, nem na letra nem no espírito da lei, pois, escalão é a posição remuneratória criada no âmbito de cada posto, como o define o nº l do artº 3º do DL 57/90, insusceptível de variar consoante a permanência no posto do seu destinatário. Depois, considerar-se o 3º escalão como sendo o 1º só por ter sido a primeira vez que foi reintegrado é forçar o sentido das palavras, não se adequando ao disposto no nº 2 do arte 15º daquele diploma legal, nem sendo legítimo especular com as expressões "escalão l" e "1º escalão", pois ambas têm o mesmo significado, como se infere das tabelas indiciarias em anexo ao DL 57/90."
"Acresce que tal interpretação não deixa de ser contrária à própria natureza das coisa, pois como refere a autoridade recorrida, o 3º escalão é o 3º escalão e não outra coisa diferente, nunca podendo ser o escalão 1 ou o escalão 1º."
"De resto, do disposto no artº 20º do DL 57/90 infere-se a possibilidade de a integração no NSR ser feita em escalão superior ao 1º. Ora, na interpretação do recorrente, a integração seria sempre no 1º escalão."
Faltando neste caso o pressuposto da aplicação pelo acórdão recorrido da norma que constitui objecto do recurso (no caso, da norma do artigo 3º do Decreto-Lei nº 98/92, na interpretação atrás indicada), não pode o Tribunal dele conhecer.
4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do nº l do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 2 de Maio de 1995
Messias Bento