IIFundamentação
Os documentos juntos com o pedido de escusa provam os factos invocados no mesmo pela Ex.ma Juíza requerente, que são os seguintes:
- 1.À requerente foi distribuído o processo comum nº 4032/08.2TDPRT, no qual é imputada a cada um dos arguidos – C… e D… – a prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 360°, nºs 1 e 3, do Código Penal, alegadamente praticado no decurso da audiência de julgamento do Processo Comum n° 579/05.0SJPRT, que correu termos pelo 2° Juízo Criminal – lª Secção, da comarca do Porto e no qual os ora arguidos intervieram como testemunhas;
- 2.Foi também a ora requerente quem presidiu ao julgamento onde os factos integradores do crime de falsidade de testemunho foram praticados – Processo Comum n° 579/05.0SJPRT, 2° Juízo Criminal, lª Secção, comarca do Porto – tendo sido, de resto, a magistrada judicial ora requerente quem ordenou a extração de certidão com vista à instauração de procedimento criminal contra as então testemunhas e ora arguidos [1].
- 3.Segundo a acusação, nesse julgamento as referidas testemunhas depuseram de modo diverso do que tinham feito em inquérito.
- 4.Os depoimentos das aí testemunhas (agora arguidos) não foram considerados convincentes, em sede de motivação da matéria de facto no processo nº 579/05.0SJPRT.
O direito que qualquer pessoa tem a que a sua causa seja julgada por um tribunal independente e imparcial encontra-se consagrado, desde logo, em convenções internacionais a que o Estado Português se vinculou, mormente no artigo 6º nº 1 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e no artigo 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Também a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 203º, aflora a mesma ideia, ao proclamar que os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.
Consciente da importância da imparcialidade e da isenção na conformação de um processo penal leal e justo, o legislador não deixou de regular os meios processuais necessários à sua concretização, nos artigos 39º e seguintes do Código de Processo Penal.
A imparcialidade do juiz constitui para o arguido a garantia de que o seu julgamento decorre de forma isenta e com respeito pelos seus direitos.
A tutela da imparcialidade do juiz no nosso processo penal pode ser suscitada, por via incidental, a requerimento dos sujeitos processuais (Ministério Público, arguidos, assistentes ou partes civis) – caso em que se designa como recusa de juiz – ou a solicitação do próprio juiz – hipótese que tem a legal denominação de pedido de escusa.
Para verificar se os fundamentos invocados num pedido de escusa cabem ou não no âmbito dos pressupostos legalmente previstos, há que levar em conta, designadamente, o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 43º do citado Código, ou seja, há que verificar se existe, concretamente, risco de a intervenção do juiz ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, podendo constituir fundamento de escusa a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º.
A imparcialidade comporta uma vertente subjetiva e outra objetiva [2].
O labor jurisprudencial do TEDH vem proporcionando a caraterização e valorização do lado subjetivo da imparcialidade no sentido de determinar o que pensa o juiz no seu foro interior e se ele esconde qualquer razão para favorecer alguma das partes. A jurisprudência nacional tem-se revelado, a este propósito, assinalavelmente restritiva. Nesta vertente, costuma pôr-se em evidência que a imparcialidade do juiz se presume: daí que as suspeitas ou desconfianças da sua não verificação tenham de ser suscitadas, nos termos legais.
A doutrina nacional coloca o acento tónico da salvaguarda da imparcialidade em sede objetiva, sendo recorrente citar-se o seguinte extrato do “Curso de Processo Penal”, I, pág. 237, do Prof. Cavaleiro de Ferreira: «Não importa, aliás, que, na realidade das coisas, o juiz permaneça imparcial; interessa, sobretudo, considerar se em relação com o processo poderá ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos de suspeição verificados. É este também o ponto de vista que o próprio juiz deve adotar para voluntariamente declarar a sua suspeição. Não se trata de confessar uma fraqueza: a impossibilidade de vencer ou recalcar questões pessoais, ou de fazer justiça, contra eventuais interesses próprios; mas de admitir ou não admitir o risco do não reconhecimento público da sua imparcialidade pelos motivos que constituem fundamento de suspeição».
Já considerando, pois, a vertente objetiva, o que se impõe averiguar e acautelar é «se o juiz, por virtude de considerações de caráter orgânico ou funcional não apresenta qualquer prejuízo ou preconceito em relação à matéria a decidir, como também se não permite que aparente essa possibilidade, fazendo jus à máxima de que não basta ser, é preciso parecer. A visão que se tem do exterior, do exercício da actividade jurisdicional, é um tópico relevante e considerado pela jurisprudência na densificação do conteúdo ‘imparcialidade objetiva’, dando relevância ao adágio anglo-saxónico ‘justice must not only be done; it must also be seen to be done´» [3].
Como assinala Mouraz Lopes [4] “[a] exteriorização da imparcialidade é fundamental para que possa ser relevada pela coletividade”.
Importa, mesmo sob esta perspetiva, ter alguma prudência, de forma a que se obvie a que se caia em indevida extensão ou maximização das exigências de imparcialidade objetiva [5]. Só se atingirá o justo equilíbrio através da ponderação dos fundamentos concretamente invocados no contexto das suas próprias circunstâncias e tendo em vista o supra aludido escopo – a garantia externa de uma boa justiça, que o seja, mas que também pareça sê-lo.
O nº 2 do artigo 43º do Código de Processo Penal põe em destaque, a este propósito, as intervenções precedentes do juiz “noutro processo” ou “em fase anterior do mesmo processo” falando-se aqui, com propriedade, de contaminação objetiva.
No caso que ora nos ocupa, o fundamento para a solicitação de escusa está precisamente na intervenção da Ex.ma Juíza num antecedente processo (nº 579/05.0SJPRT), em que presidiu à audiência de julgamento e em que os ora arguidos depuseram como testemunhas.
Não teriam, por si só, suficiente relevância as circunstâncias de os depoimentos das aí testemunhas (agora arguidos), face ao seu conteúdo, não haverem sido considerados convincentes, em sede de motivação da matéria de facto, e de, segundo a acusação, nesse julgamento as referidas testemunhas terem deposto de modo diverso do que tinham feito em inquérito.
O que já merece toda a atenção é o facto de ter sido a própria magistrada judicial ora requerente quem ordenou a extração de certidão com vista à instauração de procedimento criminal contra as então testemunhas (e ora arguidos), por suspeita de terem praticado factos integradores do crime de falsidade de testemunho por que agora vêm acusadas.
Como se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/5/2007, já citado na nota 2, deve ser deferido o pedido de escusa do juiz a quem foi distribuído para julgamento um processo por crime de falsidade de depoimento do artigo 360º, nºs 1 e 3, do Código Penal (versão de 1995), se foi esse juiz que procedeu ao julgamento onde foi prestado o imputado depoimento falso e na fundamentação da respetiva sentença tece sobre ele comentários, considerando-o não credível.
Por sua vez, também no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/2/2011, proferido no recurso nº 5136/10.7TAVNG-A.P1 [6], se entendeu que deve ser deferido o pedido de escusa do juiz a quem foi distribuído para julgamento um processo por crime de falsidade de testemunho, se foi esse juiz que procedeu ao julgamento onde foi prestado o imputado depoimento falso, ordenou, na audiência, a requerimento do Ministério Público, a extração de certidão da ata para efeitos de procedimento criminal e, na sentença, considerou esse depoimento não credível.
Idêntico entendimento se expressou nos acórdãos desta Relação de 15/12/2010 [7], de 17/9/2008 (também já citado na nota 2) e de 9/7/2008 [8].
Sendo embora sempre discutível, como já acima se frisou, a seriedade e a gravidade do motivo da escusa (ou da recusa) e a sua adequação a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, estamos convictos de que o presente pedido – apresentando particularidades que colocam a peticionante em situação próxima da figura do impedimento [cfr. artigo 39º nº 1 alínea d)] – não deve deixar de ser atendido.
Na verdade, para além de a peticionante se ter pronunciado expressamente sobre a falta de credibilidade dos depoimentos dos arguidos na sentença que proferiu no processo nº 579/05.0SJPRT, foi ela própria que tomou a iniciativa de mandar extrair certidão para procedimento criminal pelo crime de falsidade de depoimento por que estes agora vêm acusados.
Formulou, pois, sobre as condutas dos ora arguidos, um pré-juízo de tal modo intenso, marcado e objetivo, que se deve considerar relevante o risco de a sua intervenção, nos autos principais, como julgadora poder ser considerada suspeita, para os efeitos dos nºs 1 e 2 do artigo 43º do Código de Processo Penal.