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ACÓRDÃO Nº 202/2019 Processo n.º 198/19 2.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 16 de março de 2017, foi julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido e Recorrente A., confirmando-se a decisão do Juízo Central de Lisboa que o condenou, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão (fls. 180 a 223). Inconformado, o Recorrente apresentou recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido, por ausência de base legal para o efeito (artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 414.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal), conforme consta de despacho datado de 12 de maio de 2017. O recorrente, após ter pedido um esclarecimento daquele despacho, reclamou do seu teor para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o que fez ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal. A reclamação veio a ser indeferida, por decisão do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 14 de julho de 2017 e notificada ao Recorrente, por meio de carta enviada em 17 de julho de 2017. Ainda inconformado, o arguido reclamou para a conferência , decisão que mereceu despacho, salientando que a sobredita reclamação carecia de objeto dado que não está legalmente prevista a reclamação para a conferência das decisões do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Persistiu o arguido, apresentando requerimento de arguição de nulidade dessa decisão, nulidade julgada não verificada, por decisão de 11 de outubro de 2017. Uma vez mais irresignado, o Recorrente reclamou para a conferência. Em face deste processado, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça proferiu, em 8 de novembro de 2017, despacho ordenando a extração de traslado, no qual considerou reunidos os pressupostos previstos no artigo 670.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 4.º do mesmo diploma. Daquela reclamação para a conferência, veio a ser proferida, em 29 de junho de 2018, decisão “de não conhecimento”. 2. Notificado desta decisão, o arguido apresentou então o seguinte requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional (fls. 286): «A. , arguido , nos autos supra identificados, não se conformando com o último despacho, de 2018/06/29, vem dele recorrer para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. O recurso é interposto ao abrigo do art. 70º, n.º 1, al. b), e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e as normas que pretende ver apreciadas são as levantadas na reclamação para o STJ, na parte que aí se entende que violam a C.R.P.. Mais se pretende, também, recorrer para o TC das normas que constam da apelação do TRL, aí designadas como inconstitucionais, devendo, o arguido, entretanto, ser esclarecido se este último recurso das normas tidas por inconstitucionais, na apelação, correrá após o presente recurso ser decidido, ou não, sendo os 2 recursos julgados em conjunto, caso em que se interpõe recurso, igualmente». Dado que o Recorrente enunciou duas pretensas questões de constitucionalidade, sobre as mesmas recaiu decisão diferenciada: quanto à primeira o recurso não foi admitido; quando à segunda, estando em causa normas aplicadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi ordenada a baixa do processo para que aquele Tribunal apreciasse da admissibilidade do recurso (artigo 76.º, n.º 1, da LTC). O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu, então, despacho de não admissão do recurso, por extemporaneidade, constante de fls. 317 (artigo 75.º da LTC): «O arguido A. foi condenado na 1.ª instância por acórdão de 21 de junho de 2016 , em cúmulo jurídico de diversas penas por crimes de furto na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, tendo interposto recurso para esta Relação que confirmou na íntegra aquela decisão, por acórdão de 16 de março de 2017 . Tendo interposto desse acórdão para o STJ e não tendo sido o mesmo admitido por despacho de 2 de junho de 2017 , reclamou para o STJ que não admitiu o recurso por decisão do Exmo Vice-Presidente do STJ de 8 de novembro de 2017 sendo, que após vicissitudes diversas, maxime por requerimentos do arguido, veio a ser proferido o despacho que se segue: "O requerimento agora apresentado por A. é o terceiro desde que foi proferido a despacho que indeferiu a reclamação ao requerente. Com efeito, apresentou um primeiro requerimento reclamando para a conferência do despacho que indeferiu a reclamação (fls. 203 e seguintes), um segundo arguindo a nulidade do despacho que sobre ele recaiu (fls. 213) e agora um terceiro requerendo que a reclamação vá à conferência (fls. 219). Assim a intervenção processual do arguido por meio dos requerimentos referidos, com alegação de motivos manifestamente infundados, revela um comportamento processual que provoca um retardamento injustificado, sendo notório que seu único escopo é evitar o trânsito em julgado da decisão de que pretende recorrer. Verificam-se, deste modo, os pressupostos do artigo 670.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP. Outrossim, o espírito da lei adjetiva procura limitar a litigância eivada de incidentes, com "rosto" meramente dilatório. Assim, extraia traslado, devendo o processo ser remetido para prosseguir no tribunal recorrido com a execução do julgado - artigo 670.º, n.ºs 2 e 3, do CPC . Por requerimento de fls 238, remetido a 4 de setembro de 2018 , neste traslado, veio dizer que tinha interesse/requeria na avaliação da eventual inconstitucionalidade de normas aplicadas pelo acórdão desta Relação proferido em 16 de março de 2017. Não se olvide que a decisão sobre um despacho de indeferimento é definitivo (vd. art.º 405.º n.º 4 do C.P.Penal). Face ao despacho supra transcrito, os autos de reclamação bem como o processo principal a que respeitam o presente translado baixaram à 1.ª instância em 4 dezembro de 2017, a título definitivo. Em consequência o requerimento formulado pelo arguido de 4 setembro de 2018 a fls 238 deste traslado para o Tribunal Constitucional é manifestamente extemporâneo (vd. art.º 75.º da Lei do Tribunal Constitucional), pelo que não se admite o mesmo ». 5. É desta decisão que o Recorrente reclama para este Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos seguintes (fls. 2 a 4): «A., arguido/recorrente /reclamante , nos autos de reclamação - art. 405º, do CPP - à margem referenciados, não se conformando com o despacho, de 2018/12/18, que não admitiu o req., formulado pelo arguido, em 2018/09/04, a fls. 238, deste translado para o Tribunal Constitucional, por manifestamente extemporâneo, vem dele RECLAMAR para o Tribunal Constitucional , nos termos do art. 76º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, e com os fundamentos seguintes: RECLAMAÇÃO: Na 1.ª instância, por acórdão, de 2016/06/21, depositado, em 2016/06/23, o arguido foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão (doc. a juntar pelo trib. "a quo"). É interposto recurso para a 2.ª instância, em 2016/09/09 (doc. a juntar pelo Trib. "a quo"). No requerimento recursivo, de 2016/09/09, na 38ª Conclusão, e nas Normas Jurídicas Violadas, é suscitada a inconstitucionalidade (art. 70º, da L.T.C.) (doc. a juntar pelo Trib. "a quo"). Na 2.ª instância, por acórdão, de 2017/03/16, decide-se negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, em 2016/09/09 (doc. a juntar pelo Trib. "a quo"). O arguido recorre para o S.T.J., em 2017/04/28, onde suscita a inconstitucionalidade (doc. a juntar pelo Trib. "a quo"). O arguido reclama para o S.T.J. e, depois, para a Conferência, onde suscita a inconstitucionalidade (doc. a juntar pelo Trib. "a quo"). No S.T.J., o arguido arguiu nulidade (doc. a juntar pelo Trib. "a quo"). E, 8. Quase por fim, o arguido deteta a Certidão de Trânsito em Julgado, na 1.ª instância, de fls. 3300, com a data de 2017/12/19, onde consta que o trânsito em julgado ocorreu em 2017/05/02 (doc. a juntar pelo Trib. "a quo"). Em consequência, São emitidos mandados de condução do arguido ao estabelecimento prisional (doc. a juntar pelo Trib. "a quo"). Novos reqs. do arguido para a 1.ª instância e novos despachos do Juiz da 1.ª instância (docs. a juntar pelo Trib. "a quo"). Novo recurso do arguido para o T. R. de Lisboa, por a decisão de condução do arguido ao estabelecimento prisional não ser revogada, que ainda não subiu e sobre ele não há decisão (docs. a juntar pelo Trib. "a quo"). Entretanto, O S.T.J. não admite o recurso para o Tribunal Constitucional e não convida o arguido ao aperfeiçoamento previsto (docs. a juntar pelo Trib. "a quo"). Ainda quase por fim, o S.T.J. deve ter remetido o translado para o T.R. Lisboa, que motivou o presente despacho, de 2018/12/18 (doc. a juntar pelo Trib. "a quo"). (...) etc., etc., etc. Termos em que, com o suprimento necessário, deve a presente reclamação ser admitida e decidir-se das inconstitucionalidades suscitadas, em todos os articulados em causa». O Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, propugnando pela inadmissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, com fundamento na sua extemporaneidade: A Relação de Lisboa, por acórdão de 16 de março de 2017, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido A., da decisão que, em 1.ª instância e pela prática de diversos crimes, o condenara, em cúmulo, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. Dessa decisão, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso não foi admitido, por legalmente inadmissível (artigo 400.º, n.º 1, alínea f) e 414.º, n.º 2, ambos do CPP), por despacho de 12 de maio de 2017. Pedido um esclarecimento desse despacho, o Senhor Desembargador Relator, em 2 de junho de 2017, decidiu: “Por legalmente não admissível, nada há a esclarecer, pelo que se indefere o requerido.” Reclamou, então, o arguido, para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405.º do CPP. A reclamação foi indeferida por decisão de 14 de julho de 2017, do Senhor Vice-Presidente daquele Supremo Tribunal. Essa decisão foi notificada ao arguido, por carta enviada em 17 de julho de 2017 . Dessa decisão, o arguido reclamou para a conferência, tendo o Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por decisão de 15 de setembro de 2017, indeferido o requerimento, considerando que o mesmo não tinha objeto, pois, das decisões proferidas pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não cabia reclamação para a conferência. O arguido apresentou requerimento arguindo a nulidade dessa decisão, o que foi indeferido, por decisão de 11 de outubro de 2017. Dessa decisão, o arguido reclamou para a conferência. O Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por decisão de 8 de novembro de 2017, considerando que se verificavam as circunstâncias previstas no artigo 670.º, n.º 2, do Código de Processo Civil ex vi artigo 4.º do CPP, determinou a extração de traslado “devendo o processo prosseguir no tribunal recorrido como execução do julgado”. Em 29 de Junho de 2018, o Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, proferiu decisão, não tendo tomado conhecimento do “pedido formulado a fls. 221”, ou seja, do referido no ponto 10. Notificado desta decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), identificando duas “questões”. Quanto à primeira, o recurso não foi admitido e quanto à segunda não se tomou conhecimento porque as “normas” questionadas teriam sido aplicadas pela Relação de Lisboa, cabendo, pois, a este Tribunal pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso (artigo 76.º, n.º 1, da LTC), concluindo-se na decisão: “Notifique e oportunamente remeta os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, para que o Exmo. Desembargador Relator se digne pronunciar sobre o requerimento de interposição de recurso de fls. 238.” 15. Após mais algumas vicissitudes, no Tribunal da Relação de Lisboa, foi, então, proferida decisão, que, apreciando a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, fundamentadamente, concluiu: “Em consequência o requerimento formulado pelo arguido de 4 setembro de 2018 a fls 238 deste traslado para o Tribunal Constitucional é manifestamente extemporâneo (vd art.º 75.º do Lei do Tribunal Constitucional), pelo que não se admite o mesmo. Custas do incidente pelo arguido.” Desse despacho, o arguido reclamou para o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 4, da LTC). Como o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de Lisboa, se pretendia interpor recurso para o Tribunal Constitucional desse acórdão, teria de o fazer no prazo de dez dias, contados da data em que se tornou definitiva a decisão que não admitiu o recurso para aquele Supremo Tribunal de Justiça (artigo 75.º, nº 2, da LTC). Ora, essa decisão é aquela que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP, ou seja, a proferida em 14 de julho de 2017, pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e notificada ao arguido por carta enviada em 17 de julho de 2017 (vd. n.ºs 6 e 7). O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto em 4 de setembro de 2018, encontrando-se, pois, o prazo largamente ultrapassado. Note-se que, efetivamente, o arguido, da decisão que no Supremo Tribunal de Justiça lhe indeferiu a reclamação, reclamou para a conferência. Porém, como entendeu o Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a reclamação não tinha objeto, não estando legalmente previsto tal modo de impugnação (vd. nº 8). Ora, a utilização de um incidente anómalo e processualmente inexistente, não tem a virtualidade de interromper ou suspender o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Saliente-se até que, no caso dos autos, o arguido, para além daquele, continuou a deduzir sucessivos incidentes, adotando um comportamento processual que até justificou que, em 8 de novembro de 2017, fosse ordenada a extração de traslado (vd. ponto 11). Pelo exposto e sem necessidade de averiguar do não cumprimento de outros requisitos de admissibilidade, deve indeferir-se a reclamação». Cumpre apreciar a decidir. Fundamentação 7. De acordo com o disposto no artigo 77.º da LTC, o julgamento da reclamação do indeferimento do recurso cabe à conferência, sendo que a decisão não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso (artigo 77.º, n.º 4, da LTC). Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cf., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04, disponíveis no site deste Tribunal). Além disso, por força do disposto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, o recurso deve ser apresentado no prazo de 10 dias, sob pena de extemporaneidade. Como supra se referiu, a decisão recorrida fundou o juízo de não admissão do recurso na extemporaneidade do mesmo, fundamentação secundada pelo Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional. Vejamos, pois. Compulsado o requerimento de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apresentado pelo ora Reclamante, verifica-se que, de forma inequívoca, o mesmo dirige o seu inconformismo à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, na qual divisa inconstitucionalidades. Por outro lado, notificado do despacho de não admissão do recurso, com fundamento na extemporaneidade, o Reclamante limita-se a fazer um histórico da tramitação do processo, sem cuidar de aventar qualquer argumento que demande uma inversão do sentido decisório. Donde, impõe-se, reiterar o teor do despacho de não admissão do recurso. Com efeito, como assinala o Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional, o prazo de 10 dias para interposição do recurso encontra-se há muito ultrapassado, dado que o recorrente foi notificado da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que confirmou o despacho do Tribunal da Relação de não admissão do recurso, em 14 de julho de 2017 (e lhe foi notificada em 17 de julho de 2017), na sequência de reclamação para a conferência por si impulsionada, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal. Porém, ao invés de apresentar o competente requerimento de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade para este Tribunal, o Recorrente optou por reagir através de um meio anómalo, sem cabimento ou previsão na lei, razão porque foi indeferida a “reclamação”. Ora, tem sido entendimento pacífico e consolidado deste Tribunal Constitucional que o recurso a meios processuais anómalos ou inexistentes, como sucedeu no caso sub judice, não é idóneo para interromper ou suspender o prazo de interposição de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade (cf. o acórdão n.º 165/2015, disponível no site do TC). Donde, o prazo de 10 dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC), de que o Recorrente dispunha para interpor recurso para este Tribunal Constitucional, há muito se encontra ultrapassado. Inexiste, por isso, razão para contrariar a decisão de não admissão do recurso, a qual não merece censura. Decisão 8. Pelo exposto e com o fundamento acima exposto, decide-se julgar improcedente a reclamação apresentada, confirmando-se a decisão reclamada. Custas devidas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 27 de março de 2019 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade