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ACÓRDÃO Nº 661/94 [1] Processo: n.º 97/93. 1ª Secção Relator: Conselheiro Bravo Serra. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I 1 — O Licenciado A., advogado, subscreveu requerimento dirigido ao Delegado do Procurador da República junto do Tribunal de comarca de Vila Nova de Famalicão solicitando que, para efeitos de instauração de procedimento criminal, lhe fosse passada certidão, por fotocópia, dos autos de notícia e inquirição, bem como da decisão aí proferida, relativos aos autos de inquérito ditos 2222/91, os quais correram termos pela Delegação da Procuradoria da República daquela comarca. Por despacho de 19 de Dezembro de 1991, foi aquele requerimento indeferido, baseando-se o juízo conducente a tal indeferimento na circunstância de o solicitante não ser qualquer das pessoas referidas no artigo 89.º do Código de Processo Penal, o que motivou o mencionado advogado a elaborar novo requerimento, reafirmando o anteriormente peticionado, tendo, então, consignado ser «uma das pessoas referidas no artigo 90.º do Código de Processo Penal e no artigo 63.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março». 2 — Na sequência deste requerimento, o Delegado do Procurador da República exarou despacho do seguinte teor: Re-requerido a fls. 11: re-indeferido: o despacho de indeferimento de fls. 10, por decorrer pura e simplesmente da Lei e ter sido proferido dentro da competência atribuída ao Ministério Público na realização do direito com critérios de estrita objectividade não patenteia qualquer recusa que se possa apodar de teimosa em extremo; o requerente, nunca o pusemos em dúvida, é uma das pessoas referidas no artigo 63.º do E.O.A., pelo qual, para além do mais e para o que aqui interessa, se lhe atribui o, no exercício da profissão, poder de requerer por escrito a passagem de certidões, sem necessidade de exibir procuração: poder requerer não significa necessária e automaticamente o ser o pedido deferido, sem mais; faz-se notar que o requerente não é uma das pessoas referidas no artigo 90.º do Cód. Proc. Penal enquanto relativamente ao pedido nisso não revelar interesse e legítimo; o requerente, conjugando as prerrogativas que lhe são conferidas pelo seu Estatuto com o disposto na artigo 90.º do Cód. Proc. Penal. deveria ter revelado no requerido, para além da indicação duma vaga finalidade que não especifica por quem, contra quem e porquê, a existência de um interesse legítimo, o que já por duas vezes não foi feito. Conclua ao M.mo Juiz de Instrução para efeitos do disposto no artigo 520.º, alínea b), do Cód. Proc. Penal e artigo 185.º, alínea b), do Cód. Custas Judiciais. 3 — Conclusos os autos ao Juiz de Instrução, proferiu ele em 20 de Fevereiro de 1992 o seguinte despacho: Condeno o Requerente advogado nas custas do incidente, com taxa de justiça, que fixo em 1/2 de UC [artigos 520.º, alínea b), do Cód. Proc. Penal, e 185.º, alínea b), do Cód. Custas Judiciais]. Not. 4 — Não se conformando com este último transcrito despacho, dele veio o citado advogado recorrer para o Tribunal da Relação do Porto, apresentando, na motivação respectiva, as seguintes conclusões: I — A decisão constante de fls. 13 v , que condenou o recorrente em custas de incidente, com taxa de justiça, fixada em 1/2 de UC, violou os artigos 20.º, n.º 2, e 208.º, n.º 1, da Constituição Política; os artigos 63.º, n.º 1, e 81.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março); e o artigo 90.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal. II — O Tribunal a quo interpretou aquele artigo 90.º sem ter em conta o disposto nos artigos 63.º, n.º 1, e 81.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, invocando razões para condenar o recorrente que, dada a sua profissão, não são aplicáveis. III — O entendimento de que os advogados, no exercício da profissão, estão obrigados a especificar os motivos de pedido de certidão a extrair de processo-crime arquivado, torna o citado artigo 90.º do Cód. Proc. Penal inconstitucional. IV — No caso do pedido de certidão, constante dos autos, pelo requerente, deveria ter sido interpretado o artigo 90.º do Cód. Proc. Penal, no sentido de que, nos termos em que está formulado, já revela um interesse legítimo, por ser atributo da profissão do requerente. 5 — A Relação do Porto, por acórdão de 4 de Novembro de 1992, negou provimento ao recurso, referindo, a dado passo: Também se não vê como tenha sido violado o artigo 20.º da Constituição da República. Com efeito, aí se preceitua que «todos têm direito, nos termos da lei, a informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário» — n.º 2. «Nos termos da lei», refere o preceito, e, como parece evidente, a remissão é para a lei ordinária, e, nesta, deparamos com o preceituado nos artigos 90.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal e 63.º, n.º 1, do E.O.A. que não foram devidamente cumpridos. 18 — Por fim, não se vê também como poderia o artigo 90.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal beliscar no mínimo que seja a Constituição da República. Com efeito, já referimos que a ratio legis deste preceito consiste na salvaguarda da vida privada dos cidadãos por forma a evitar intromissões consideradas abusivas nesse domínio. Nos termos da disposição legal citada, qualquer pessoa, incluindo os advogados, estão sujeitos à sua disciplina, como se infere da razão de ser da lei. O recorrente, porém, não requereu, «no exercício da profissão» mas simplesmente invocando a sua qualidade de advogado, circunstância que não basta, como se conclui do disposto naqueles artigos 90.º do Cód. Proc. Penal e 63.º, n.º 1, do E.O.A., para invocar um «interesse legítimo». De resto, em perfeita concordância com os artigos 90.º do Cód. Proc. Penal e 63.º, n.º 1, do E.O.A., prescreve o artigo 26.º, n.º 1, da nossa Lei Fundamental que «a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar, estabelecendo a lei garantias efectivas contra a utilização abusiva, contrária à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e família» (n.º 2). Obedecendo a este preceito constitucional, entendeu o legislador do Cód. de Proc. Penal, no seu artigo 90.º que a intromissão na vida privada deixaria de ser abusiva, desde que fosse invocado «um interesse legítimo». Deste aresto recorreu o Dr. B. para o Tribunal Constitucional. Porque o requerimento interpositor de recurso não obedecia aos comandos ínsitos no artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, foi o recorrente convidado a indicar os requisitos aludidos em tal disposição legal, vindo, na sequência, a apresentar novo requerimento no qual disse: que «suscitou a inconstitucionalidade do artigo 90.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, face à interpretação do Tribunal da 1.ª Instância, sendo, portanto, ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, que se recorreu»; que «considerou-se violado o disposto nos artigos 20.º, n.º 2, e 208.º, n.º 1, da Constituição Política e ainda o princípio constitucional do acesso ao Direito e aos Tribunais»; que na motivação de recurso «foi suscitada a ilegalidade da decisão recorrida por violar também o disposto no artigo 63.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados»; que foi igualmente «referida a violação do princípio da fundamentação das decisões judiciais no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, implícito na inobservância do artigo 208.º, n.º 1, da Constituição Política». 7 — Na alegação aqui produzida, o recorrente, que defendeu a procedência do recurso, propugnando por se dever «decretar a inconstitucionalidade do artigo 90.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, face à interpretação do Tribunal da Relação do Porto», concluiu-a do seguinte jeito: I — A decisão recorrida mantendo a da 1.ª Instância que indeferiu a passagem da certidão requerida pelo recorrente advogado, condenando-o em multa, fundamentou-se no artigo 90.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal. II — A certidão requerida invocou a qualidade de advogado e o destino a instauração de procedimento criminal. III — Tais termos são suficientes para consubstanciar um interesse legítimo: a profissão e o destino. IV — O artigo 90.º n.º 1, do Cód. Proc. Penal ao exigir «mais explicações», aos profissionais da advocacia, além das expendidas viola o artigo 20.º, n.º 2, da Constituição Política e o princípio constitucional do acesso ao Direito e aos Tribunais. V — Além de inconstitucional a referida norma é ilegal por contrariar o disposto nos artigos 63.º, n.º 1, e 81.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março). Por seu turno, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal, na alegação que elaborou, concluiu, por um lado, por se não dever «conhecer das questões de ilegalidade das decisões das instâncias, por violação dos artigos 63.º, n.º 1, e 81.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, e da sua inconstitucionalidade, por violação do dever de fundamentação consagrado no artigo 208.º, n.º 1, da Constituição» e, por outro, que «[n] ão viola o artigo 20.º, n.º 2, da Constituição, designadamente os direitos à informação e consulta jurídicas, a norma do artigo 90.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na interpretação, que lhe foi dada pelas instâncias, de que, mesmo quando seja um advogado a requerer o fornecimento de certidão de peças de processo que já se não encontre em segredo de justiça, deve especificar concretamente o interesse que legitima essa pretensão». II 1 — Deverá, desde logo, sublinhar-se que o objecto do presente recurso se deverá, e tão-só, circunscrever à norma constante do primeiro período do n.º 1 do artigo 90.º do vigente Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, mesmo nos casos em que seja um advogado a requerer a passagem de uma certidão de auto ou de parte dele de um processo que se não encontre em segredo de justiça, deve ele especificar em concreto o interesse que tal pedido determina. Na realidade, foi aquela norma, em tal interpretação, que a Relação do Porto, no aresto ora sob censura, aplicou, como suporte da decisão ali consubstanciada. 2 — É certo que o recorrente, no requerimento formulado na sequência do convite a que acima se fez referência, veio dizer que suscitou a «ilegalidade da decisão recorrida por violar também o disposto no artigo 63.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, ao que aditou que a mesma decisão violou o «princípio da fundamentação das decisões judiciais …, implícito na inobservância do artigo 208.º, n.º 1, da Constituição Política». Porém, como este Tribunal tem dito e redito, na sequência do que se encontra estatuído no artigo 280.º da Constituição e no artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, objecto da sua competência, no domínio da fiscalização concreta da constitucionalidade e da ilegalidade, são normas e não outros actos, designadamente as decisões judiciais. 3 — Logo por aqui, e já que o recorrente imputou à decisão sob censura os por ele apelidados vícios de ilegalidade e de falta de fundamentação, decorreria que este Tribunal não podia dos mesmos conhecer. Sempre se dirá, no entanto, que, ainda que o designado vício de ilegalidade fosse dirigido pelo recorrente à norma do primeiro período do n.º 1 do artigo 90.º do Código de Processo Penal, ainda assim se não poderia conhecer do recurso. Na verdade, trata-se aqui de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do citado artigo 70.º da Lei n.º 28/82, ou seja, de um recurso de uma decisão judicial que aplicou uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada nos autos pelo recorrente e antes da prolação daquela decisão. Por outro lado, o Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, seguramente, não pode ser entendido como uma «lei com valor reforçado» face ao Código de Processo Penal, não sendo, também seguramente, a norma ínsita no seu artigo 63.º, n.º 1, uma norma constante de um diploma regional, tal como aquele Código não é um «estatuto de região autónoma»; pelo que um recurso baseado na ilegalidade do artigo 90.º, n.º 1, do aludido Código, tal como vem desenhado pelo recorrente, seria de rejeitar desde logo. Isto posto, passemos a apreciar a conformidade ou não conformidade constitucional da norma impugnada. III 1 — Reza assim a norma em crise: Artigo 90.º (Consulta de auto e obtenção de certidão por outras pessoas) 1 — Qualquer pessoa que nisso revelar interesse legítimo pode pedir que seja admitida a consultar auto de um processo que se não encontre em segredo de justiça e que lhe seja fornecida, à sua custa, cópia, extracto ou certidão de auto ou de parte dele. 2 — ............................................................................................. 2 — Para um alcance do que ali se preceitua, há que considerar, de uma banda, que o artigo 86.º do mesmo Código estatui que o processo penal é público a partir da decisão instrutória ou, se esta não tiver lugar, a partir do momento em que ela já não pode ser requerida, sendo que, antes de tais momentos, vigora, quanto ao processo, o segredo de justiça (n.º 1), estatuindo ainda que a publicidade do processo implica, nos termos definidos por lei, de entre outros, o direito de consulta do auto e de obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele [n.º 2, alínea a) ]. De outra banda, comanda-se no n.º 1 do artigo 89.º que — para além da pessoa que dirigir o processo, do Ministério Público e dos que intervêm como auxiliares — «o arguido, o assistente e as partes civis podem ter acesso a auto, para consulta, na secretaria ou noutro local onde estiver a ser realizada qualquer diligência, bem como a obter cópias, extractos e certidões autorizadas por despacho, ou independentemente dele para efeito de prepararem a acusação e a defesa dentro dos prazos estipulados pela lei». Já «relativamente a processos findos, àqueles em que não puder ou já não puder ter lugar a instrução e àqueles em que tiver havido já decisão instrutória», têm as pessoas referidas no n.º 1 do artigo 89.º «direito a examiná-los gratuitamente fora da secretaria, desde que o requeiram à autoridade judiciária competente e esta, fixando prazo para tal, autorize a confiança do processo». 3 — Questiona o recorrente a constitucionalidade da interpretação dada pelas instâncias ao artigo 90.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, pois que — exigindo elas que, mesmo sendo um advogado a pessoa que requeira, concernentemente a processo que se não encontre já em segredo de justiça, a passagem de certidão de auto ou de parte dele, deverá esse profissional do foro indicar, de forma concreta, o interesse que legitima a sua pretensão — tal interpretação colide com as garantias, consagradas no artigo 20.º, n.º 1, da Lei Fundamental, de acesso ao direito e aos tribunais, e com o direito ao patrocínio judiciário, estipulado no n.º 2 do mesmo artigo. A colocação do problema deste modo, em direitas contas, equivale a questionar a constitucionalidade da interpretação da dita norma no sentido de que a invocação da qualidade de advogado e a indicação da destinação da cópia, extracto ou certidão, é bastante para integrar a revelação de interesse legítimo exigido pelo preceito em apreço. Não interessará decidir — por isso que se trata de uma matéria que, ponderados os poderes cognitivos deste Tribunal, se não integra na esfera da sua competência — da questão de saber se, perante os elementos dos autos, poderia ser deferida a pretensão apresentada, tendo em conta o que se consagra no artigo 90.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Por outro lado, tendo em conta o que se dispõe no artigo 80.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, sempre poderia o Tribunal Constitucional, se entendesse que a norma em apreciação não padecia de inconstitucionalidade, desde que a mesma fosse interpretada de determinado jeito, determinar que o Tribunal a quo a viesse a aplicar de harmonia com essa interpretação. Simplesmente, para, numa tal hipótese, poder alicerçar um tal juízo, mister era que, previamente, entendesse que a interpretação conferida à norma em apreço a tornava colidente com preceitos ou princípios constantes do Diploma Básico. Daí que se impusesse, em primeiro lugar, a efectivação de um juízo de inconstitucionalidade tocante à norma interpretada do modo que o foi na decisão recorrida. Sendo assim, haverá, in casu, de proceder, desde já, à apreciação da (in)constitucionalidade da norma sub specie, tendo em atenção a interpretação que à mesma foi dada pelo Tribunal recorrido. 4 — Consagra-se no artigo 20.º da Constituição que «[a] todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos» (n.º 1), e que «[t]odos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário» (n.º 2). Comentando esta disposição, Gomes Canotilho e Vital Moreira ( Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., pp. 161 e segs.) referem que a mesma «reconhece vários direitos» que, embora conexos, são distintos, como são «o direito de acesso ao direito», o «direito de acesso aos tribunais», «o direito à informação e consulta jurídicas» e «o direito ao patrocínio judiciário», direitos esses, todos eles, « componentes de um direito geral à protecção jurídica», constituindo, cada um, « um elemento essencial da própria ideia de Estado de direito». No desenvolvimento do comentário, os citados Autores entendem que o direito de acesso aos tribunais inclui no seu âmbito normativo o designado «direito ao processo» o qual, por seu turno, abarca «a possibilidade de direito de vista do processo, o que implica que, sob o ponto de vista jurídico-constitucional, a possibilidade de consulta dos autos (…) só pode ser restringida observados que sejam determinados pressupostos (extravio do processo, segredo de justiça)». Parece claro que, no caso de que nos ocupamos, em que em apreço está a norma do artigo 90.º, n.º 1, do C.P.P. na falada interpretação, tendo em consideração o motivo indicado no requerimento do recorrente para a passagem de certidão — «instauração de procedimento criminal» —, o direito de acesso aos tribunais, na sua vertente de direito de vista do processo, não se deverá considerar directamente em causa. Na verdade, não era escopo daquele requerimento a consulta dos autos de inquérito já findos com vista ao asseguramento, nos mesmos, da defesa de direitos e interesses legítimos, quer ao ora recorrente, quer de alguém que ele representasse. 4.1 — Há, por conseguinte, que incidir a atenção sobre a questão de saber se a interpretação normativa em questão vai, acentuada ou intoleravelmente, inviabilizar ou, ao menos, tornar na prática de extrema dificuldade, o direito de informação e consulta jurídicas. Deverá, desde logo, anotar-se que o direito consagrado no n.º 2 do artigo 20.º da Lei Fundamental não está por esta delimitado, visto que a respectiva concretização é remetida para a lei ordinária. Todavia, sob pena de esse direito não passar de «um direito fundamental formal» sem um mínimo de substância (para utilizar as expressões empregues por Gomes Canotilho e Vital Moreira na obra e local citados), torna-se imprescindível que a lei preveja, efectivamente, mecanismos que assegurem a possibilidade de recurso em termos não demasiado onerosos aos serviços prestadores de informação e patrocínio jurídicos. Se esses mecanismos não existirem ou se a lei que dispõe sobre aquela possibilidade de recurso condicionar o acesso à informação e patrocínio jurídicos mediante o estabelecimento de condicionalismos que vão demandar pesados encargos — económicos ou de diferente natureza —, condicionalismos que, perante a sua existência, vão, na prática, tornar por demais difícil a efectivação do dito acesso, então a lei que assim dispuser irá tornar desprovido de conteúdo o aludido direito constitucionalmente consagrado. Mas, se isto é certo, menos não é que, ao efectuar a Constituição uma remissão para a lei ordinária no respeitante à delimitação e definição das condições de concretização do direito à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário, não veda que, respeitado o limite acima indicado, essa lei não estabeleça os condicionalismos pressupositores da exercitação daquele direito. Pelo que exposto ficou, poderá afirmar-se que é legítimo ao legislador ordinário, observado que seja o mencionado limite, impor determinados requisitos e sem cuja observância se impede livremente o acesso, verbi gratia, à obtenção de certidões de processos criminais já findos, vista essa obtenção como uma forma de informação ou consulta jurídicas. 5 — Expostos estes parâmetros, é altura de saber se a interpretação da norma do n.º 1 do artigo 90.º do C.P.P. tal como foi defendida pelas instâncias, vai, intoleravelmente, fazer uma exigência de tal sorte desmesurada que, afinal, ponha em causa o núcleo essencial do direito constitucional de que nos ocupamos. Maia Gonçalves, no Código de Processo Penal Anotado (3.ª ed., p. 169), após referir que a consulta do processo e o fornecimento de cópias, extractos e certidões está, por força do artigo 30.º do C.P.P., dependente da existência de um interesse legítimo das pessoas interessadas e que incumbirá à jurisprudência definir os contornos daquele interesse, sublinha que «[i] mportará, porém, ressalvar sempre a vida privada das pessoas, de modo a evitar abusivas intromissões nesse domínio». É, por isso, justificável que a norma em crise imponha que a pessoa interessada em obter cópia, extracto ou certidão de auto ou parte dele constante de um processo que já se não encontre em segredo de justiça, tenha, para tal obtenção, de invocar um «interesse legítimo». Só assim, na verdade, pela ponderação desse interesse, se poderá avaliar se o desiderato de obtenção possui uma dimensão bastante que justifique o «risco» de publicitação de factos ou actos que, eventualmente, podem constituir uma intromissão na vida privada das pessoas. Aliás, se bem se atentar, o recorrente não põe em causa a bondade constitucional da norma em apreciação quando exige a qualquer pessoa que não a um advogado a invocação de um «interesse legítimo» como condição de obtenção de uma certidão em processo que já se não encontre em segredo de justiça. O que questiona, e isso sim, é que, tratando-se de um advogado que pretenda tal obtenção, se lhe faça uma exigência concretizada do interesse legitimador da pretensão. 6 — Simplesmente, se se concluiu que, do ponto de vista constitucional, é justificável que a lei ordinária, em face do «risco» de publicitação a que acima se fez referência, venha a exigir a pessoas interessadas na obtenção de cópias, extractos ou certidões de autos ou partes deles, constantes de processos findos, a invocação de um interesse legítimo, não se vislumbra que a um advogado, que, ou age por si, ou como representante daquelas pessoas, lhe não seja feita idêntica exigência, até porque o interesse prosseguido com tal exigência não se «dilui» ou caracteriza diferenciadamente em face da qualidade de quem peticiona a obtenção das ditas cópias, extractos ou certidões. Aliás, também da norma do n.º 3 do artigo 89.º, acima transcrito, decorre que o exame gratuito de processos findos fora da secretaria, mesmo que solicitado por advogados, tenha de ser precedido de autorização de confiança por parte da competente autoridade judiciária. Por outro lado, de todo o modo e como acima ficou delineado, a exigência constante do n.º 1 ao artigo 90.º do Código de Processo Penal, interpretada como se aplicando também a advogados, não vai, seguramente, em si e de modo directo, inviabilizar ou, ao menos, tornar intolerável ou excessivamente mais difícil o direito à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário, perspectivado este último como o direito que os cidadãos têm em serem técnico-juridicamente aconselhados com vista a realizarem a concreta defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. IV Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso, consequentemente confirmando-se o acórdão sob censura, na parte impugnada. Lisboa, 14 de Dezembro de 1991. Bravo Serra Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Messias Bento Guilherme da Fonseca Luís Nunes de Almeida (vencido nos termos de declaração de voto junta). DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido, por entender que o artigo 90.º, n.º 1, do Código de Processo Penal viola o preceituado no artigo 20.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que exija que um advogado, ao requerer o fornecimento de certidão de peças de processo que já não se encontre em segredo de justiça, indicando o fim a que se destina essa certidão, deva ainda especificar concretamente o interesse que legitima a pretensão. Na verdade, e muito sumariamente, entendo que as necessárias restrições, neste domínio destinadas a evitar abusivas intromissões na vida privada das pessoas, não têm que se aplicar com igual grau de exigência a advogados e a outros interessados, ao contrário do que se sustenta no acórdão que obteve vencimento. É que, estando os advogados sujeitos a particulares deveres de deontologia profissional, torna-se excessiva a impugnação. Luís Nunes de Almeida. [1] Publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Fevereiro de 1995.