IIIO DIREITO
Lê-se no art. 399º do CPC que "sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.”
Daqui resulta que são requisitos da providência cautelar não especificada:
- 1)não estar a providência a obter abrangida por qualquer dos outros processos cautelares previstos na Lei;
- 2)a existência de um direito;
- 3)o fundado receio de que esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação;
- 4)a adequação da providência solicitada para evitar a lesão.
Além destes requisitos dever-se-á indicar como secundário o previsto na parte final do nº2 do art. 387º: o de não resultar da providência prejuízo superior ao dano que ela visa evitar.
Característica do procedimento cautelar é o de ser sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito a acautelar (cfr. nº 1 do art. 383º do CPC).
Como refere Rodrigues Bastos é "patente o carácter unicamente instrumental ou indirecto do processo cautelar, no sentido de que uma qualquer das suas formas facilita apenas os meios de alcançar os fins que visa outro processo de diferente natureza" [1].
Por outro lado e tendo já em conta a sua finalidade, dir-se-á que os procedimentos cautelares visam impedir que na pendência da causa a que estão afectas, a situação de facto se altere, de modo a que a sentença nele proferida, favorável, perca toda, ou parte, da sua eficácia.
A providência cautelar aparece, pois, posta ao serviço da ulterior actividade jurisdicional que deverá estabelecer, de modo definitivo a observância do direito. Estando relacionada com uma acção, é necessário que a providência se ajuste, ponto por ponto, ao conteúdo da acção.
A providência surge, assim, como anúncio e antecipação da outra providência jurisdicional, de modo a que esta possa chegar a tempo [2].
Posto isto, analisemos a questão essencialmente suscitada.
O Requerente, ora Agravante, pretende que, no âmbito da presente providência, seja a Requerida, ora Agravada, condenada a entregar-lhe uma viatura de substituição ou a própria reparação provisória da viatura.
A sentença recorrida entendeu, e bem, que não pode qualquer destes pedidos obter provimento, no âmbito da providência cautelar, uma vez que em relação os danos materiais se encontram fora do seu âmbito.
Efectivamente o procedimento cautelar comum não se destina à declaração e realização do direito invocado, mas a assegurar a efectividade desse direito que se alega ameaçado.
Ora, a pretendida substituição do veículo ou a reparação do acidentado, nos moldes em que é intentada a providência, só podem ser vistos como pedidos próprios da acção principal.
Com a providência cautelar, visa-se acautelar o efeito útil da acção principal, mantendo inalterada a situação preexistente à acção, por forma a não ser prejudicada por efeito de qualquer acontecimento prejudicial.
O procedimento cautelar tem por fim prevenir o “periculum in mora”, não sendo sua função a condenação por ofensa do direito “acautelado”.
A este respeito Alberto dos Reis refere que "a providência cautelar surge como antecipação e preparação de uma providência ulterior; prepara o terreno e abre o caminho para uma providência final. A providência cautelar, nota Calamandrei, não é um fim, mas um meio; não se propõe dar realização directa e imediata ao direito substancial, mas tomar medidas que assegurem a eficácia duma providência subsequente, esta destinada à actuação do direito material. Portanto, a providência cautelar é posta ao serviço de uma outra providência, que há-de definir, em termos definitivos, a relação jurídica litigiosa. Este nexo entre a providência cautelar e a providência final pode exprimir-se assim: aquela tem carácter provisório, esta tem carácter definitivo" [3].
A Requerente não pede ao Tribunal que sejam tomadas medidas que visem acautelar o efeito útil da acção que venha a propor, que visem garantir que a situação não se altere na pendência da acção principal, de modo a que a sentença, que, se for caso disso, condene definitivamente a aqui Requerida a pagar, não perca a sua eficácia. De facto, na presente providência é desde logo requerida a condenação (definitiva) da Requerida (a entrega de um veículo de substituição ou a reparação do veículo acidentado, não podem ser qualificadas, como “provisórias” (?); na medida em que a sua execução torna-se definitiva).
Ou seja, com a(s) medida(s) peticionada(s) o Requerente não pretende prevenir o efeito útil da acção, mas desde logo, obter a condenação (definitiva) da Requerida.
E nem se diga que tais pedidos podem ser efectuados no âmbito desta providência, por analogia com os pressupostos da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória prevista no art. 403º do CPC.
Esta destina-se, como dependência da acção de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, a estabelecer uma reparação provisória do dano, sob a forma de renda mensal, aos lesados bem como aos titulares do direito a que se refere o art. 495º nº 3 do CC e desde que se verifique uma situação de necessidade, o que manifestamente, atendendo à matéria provada, não é o caso do Requerente, aqui Agravante.
Há, assim, clara desconformidade entre o fim que se visa alcançar na providência cautelar e o peticionado no âmbito da mesma e que foi objecto do presente Agravo.
Resta a análise da peticionada sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do disposto no art. 829º-A do CC, no montante de € 5, que o Agravante refere não ter sido apreciada na sentença recorrida.
Efectivamente a decisão não se refere, explicitamente, a este pedido.
Dispõe o art. 829º- A do CC que nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, (...) o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento (...).
Estando apenas em causa a execução do procedimento decretado - prestação de assistência médica ao Requerente pela Requerida – constata-se que não há lugar à aplicação de tal medida compulsória, desde logo porque não estamos perante a execução de uma obrigação de prestação de facto infungível.
Não tem, por isso, razão o Agravante.