1. O representado J ……………. foi aposentado por resolução da Direção da CGA, de 2010-05-05, a qual lhe foi notificada por ofício da mesma data–cf. PA a fls. 23 e seguintes;
2. O representado F ……………….. foi aposentado por resolução da CGA, de 2013-10-11, a qual lhe foi notificada por ofício da mesma data–cf. PA a fls. 126 e seguintes;
3. O representado A ……………………. foi aposentado por resolução da CGA, de 2014-07-02, a qual lhe foi notificada por ofício da mesma data–cf. PA a fls. 33 e seguintes;
4. O representado J ………………… foi aposentado por resolução da CGA, de 2012-09-26, a qual lhe foi notificada por ofício da mesma data–cf. PA a fls. 57 e seguintes;
5. O representado A ……………… foi aposentado por resolução da CGA, de 2014-09-23, a qual lhe foi notificada por ofício da mesma data–cf. PA a fls. 51 e seguintes;
6. O representado C …………….. foi aposentado por resolução da CGA, de 2015-10-06, a qual lhe foi notificada por ofício da mesma data–cf. PA a fls. 41 e seguintes;
7. O representado A ………………. foi aposentado por resolução da CGA, de 2014-10-22, a qual lhe foi notificada por ofício da mesma data–cf. PA a fls. 40 e seguintes;
8. O representado A ………………….. foi aposentado por resolução da CGA, de 2016-08-12, a qual lhe foi notificada por ofício da mesma data–cf. PA a fls. 49 e seguintes;
9. O representado M …………………… foi aposentado por resolução da CGA, de 2014-06-25, a qual lhe foi notificada por ofício da mesma data–cf. PA a fls. 27 e seguintes;
10. O representado A ………………………. foi aposentado por resolução da CGA, de 2014-09-12, a qual lhe foi notificada por ofício da mesma data–cf. PA a fls. 42 e seguintes;
11. O representado R ………………… foi aposentado por resolução da CGA, de 2015-01-12, a qual lhe foi notificada por ofício da mesma data–cf. PA a fls. 65 e seguintes;
12. O representado V …………………. foi aposentado por resolução da CGA, de 2015-12-16, a qual lhe foi notificada por ofício da mesma data–cf. PA a fls. 150 e seguintes;
13. O representado J ……………………… foi aposentado por resolução da CGA, de 2016-05-12, a qual lhe foi notificada por ofício da mesma data–cf. PA a fls. 52 e seguintes;
14. O representado J ………………………. foi aposentado por resolução da CGA, de 2015-02-05, a qual lhe foi notificada por ofício da mesma data–cf. PA a fls. 81 e seguintes;
15. O representado J ……………………. foi aposentado por resolução da CGA, de 2014-08-19, a qual lhe foi notificada por ofício da mesma data–cf. PA a fls. 77 e seguintes;
16. O representado J ……………….. foi aposentado por resolução da CGA, de 2014-06-26, a qual lhe foi notificada por ofício da mesma data–cf. PA a fls. 138 e seguintes;
17. O representado J …………………. foi aposentado por resolução da CGA, de 2017-02-09,a qual lhe foi notificada por ofício da mesma data–cf. PA a fls. 37 e seguintes;
18. O representado D …………….. foi aposentado por resolução da CGA, de 2010-11-29, a qual lhe foi notificada por ofício da mesma data–cf. PA a fls. 21 e seguintes;
19. O representado C …………………. foi aposentado por resolução da CGA, de 2011-07-27, a qual lhe foi comunicada por ofício da mesma data–cf. PA a fls. 37 e seguintes;
20. O representado J ………………. foi aposentado por resolução da CGA, de 2014-11-10, a qual lhe foi comunicada por ofício da mesma data–cf.PA a fls. 74 e seguintes;
21. O representado H ………………….. foi aposentado por resolução da CGA, de 2010-06-17, a qual lhe foi comunicada, por ofício da mesma data–cf. PA a fls. 98 e seguintes;
22. O representado A …………………… foi aposentado por resolução da CGA, de 2011-03-10, a qual lhe foi comunicada, por ofício da mesma data–cf. PA a fls. 25 e seguintes;
23. O representado A …………………. foi aposentado por resolução da CGA, de 2014-10-22, a qual lhe foi comunicada, por ofício da mesma data–cf. PA a fls. 38 e seguintes;
24. O representado V ……………….. foi aposentado por resolução da CGA, de 2015-02-25, a qual lhe foi comunicada, por ofício da mesma data–cf. PA a fls. 99 e seguintes;
25. O representado A ……………. foi aposentado por resolução da CGA, de 2011-02-14, a qual lhe foi comunicada, por ofício da mesma data–cf. PA a fls. 38 e seguintes;
26. O representado A ………………… foi aposentado por resolução da CGA, de 2013-08-01, a qual lhe foi comunicada, por ofício da mesma data–cf. PA a fls. 13 e seguintes;
27. O representado L ………………, foi aposentado por resolução da CGA, de 2012-04-26, a qual lhe foi comunicada por ofício da mesma data–cf. PA a fls. 27 e seguintes;
28. O representado J ………………., foi aposentado por resolução da CGA, de 2017-08-16, a qual lhe foi comunicada por ofício da mesma data–cf. PA a fls. 358 e seguintes;
29. O representado L …………….., foi aposentado por resolução da CGA, de 2014-12-04, a qual lhe foi comunicada por ofício da mesma data–cf. PA a fls. 171 e seguintes;
30. Em 2017-10-20, o Autor, na pessoa do seu Presidente, enviou um Ofício, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da Entidade Demandada, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e nos termos do qual remeteu os requerimentos dos seus representados, a solicitar a correção do cálculo da sua aposentação e a reposição de quantias –cf. documento 32 junto com a PI;
31. Em 2018-05-10, o Autor foi notificado do ofício remetido pelos serviços da Entidade Demandada, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e nos termos do qual aquele foi informado de que o fator de sustentabilidade integra a fórmula de cálculo das pensões, e que apenas está estipulado na lei o limite de idade para efeitos de reforma, sem a consideração de qualquer carreira completa, pelo que no cálculo da pensão é aplicada a carreira geral da função pública –cf. documento 1 junto com a PI;
32. A presente ação administrativa deu entrada neste Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 2018-07-18 –cf. consulta ao sistema sitaf.
IV
Da alegada nulidade por omissão de pronúncia
1. Alega o Recorrente que «relativamente ao representado do A. ………………, não se encontram ultrapassados quaisquer prazos para impugnação do ato ora em crise, uma vez que o mesmo foi aposentado em 16.08.2017, o seu requerimento encontra-se datado de 30 de Agosto de 2017, em 20 de Outubro foi remetido com todos os outros à Caixa Geral de Aposentações, sendo que sobre o mesmo recaiu decisão em 10.05.2018». Deste modo, «salvo o devido respeito, ao não se pronunciar concretamente sobre pelo menos esta questão, incorre o douto Tribunal a quo em omissão do dever de pronúncia, ao fazer tábua rasa de todo o processado relativamente a este representado do A., o que não se concebe e deve ser considerado como nulidade de sentença por omissão de pronúncia uma vez que o Tribunal deixou de resolver [questão] que lhe foi submetida pelo Autor».
2. Sem razão o faz. Na verdade, a questão cuja apreciação se impunha ao tribunal reportava-se à intempestividade da prática do ato processual. Se a mesma não se verificava – como alegado - quanto ao representado acima identificado, tal determinaria erro de julgamento e não a invocada omissão de pronúncia.
Do alegado erro de julgamento de direito – intempestividade da prática do ato processual
3. O despacho saneador recorrido considerou verificada a exceção da intempestividade da prática do ato processual e, nessa medida, absolveu a Entidade Demandada, ora Recorrida, da instância.
4. O Autor assenta o seu recurso, desde logo, no facto de «a presente ação judicial não se destina[r] apenas a obter a apreciação dos atos administrativos sindicados, mas também à análise da pretensão dos interessados aferida quando são apresentados os seus requerimentos de pedido de reapreciação».
5. Na verdade, através da presente ação o Autor, ora Recorrente, visa a condenação da Caixa Geral de Aposentações, I.P., «a prolatar ato que determine a reavaliação de cada um dos processos de aposentação dos representados», sendo essa pretensão que consubstancia o objeto do processo. Como resulta do artigo 66.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, «[a] ação administrativa pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado» (n.º 1), sendo que «[a]inda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória» (n.º 2).
6. Ora, diz-nos o artigo 69.º/2 do mesmo código que «[n]os casos de indeferimento, de recusa de apreciação do requerimento ou de pretensão dirigida à substituição de um ato de conteúdo positivo, é aplicável o disposto nos artigos 58.º, 59.º e 60.º». O que significa que, por via dessa remissão, é aplicável o prazo de três meses previsto no artigo 58.º/1/b). Portanto, nada se retira, com utilidade para o Recorrente, do alegado facto – correto, aliás – de estar em causa «a análise da pretensão dos interessados». Esse prazo não foi observado, sendo irrelevante, para o afastar, a alegada «esperança de inflexão do processo», sob as vestes de confiança legítima merecedora de proteção.
7. Note-se, por outro lado, que o termo inicial do prazo de propositura da ação é marcado por referência às notificações referidas nos pontos 2 a 20 do probatório. O ofício a que se refere o ponto 31 do probatório contém apenas uma informação da Equipa de Atendimento Escrito da Recorrida, a qual deu resposta aos requerimentos remetidos a coberto do ofício identificado no ponto 30 do probatório. Não tem, portanto, qualquer virtualidade para transferir o termo inicial do prazo de propositura da ação, marcado nos termos acima referidos. O que é igualmente válido, evidentemente, para o representado J ………………..
8. Igualmente imprestável é o apelo ao princípio da tutela jurisdicional efetiva, no sentido de que o mesmo «só ficará assegurad[o] com a efetiva alteração/reavaliação de cada um dos processos de aposentação dos representados». Como se afirmava no acórdão de 30.4.2025 do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 798/22.5BEALM o «direito à tutela jurisdicional efetiva (…) convive pacificamente com o estabelecimento de prazos para o exercício dos direitos».
9. Não obstante o que vem referido, tal não seria, na perspetiva do Recorrente, obstáculo à tempestividade da propositura da ação, na medida em que «em momento algum a CGA informou os AA. sobre a natureza, efeitos e meios de defesa das notificações que lhe dirige como se impõe nos termos do art. 114° do Código do Procedimento administrativo». A leitura do dispositivo invocado não confirma, no entanto, tal alegação. Pelo contrário. O que nele se impõe é apenas a «indicação do órgão competente para apreciar a impugnação administrativa do ato e o respetivo prazo, no caso de o ato estar sujeito a impugnação administrativa necessária». O que não é o caso, como se sabe.
10. No entanto, e por último, o Recorrente ainda suscita a nulidade do ato. Alega, a propósito, que «apesar de a Constituição não autonomizar expressamente, e nesses termos, um “direito à pensão”, “direito à reforma”, no entanto o mesmo é um dos corolários do direito à segurança social como um todo, pelo que por diversas vezes o Tribunal Constitucional reconheceu o direito à pensão, nomeadamente, a pensão de velhice, invalidez e viuvez, como um direito constitucionalmente protegido, pelo que a assim não ser, qualquer ato administrativo que lese aquele direito deve ser considerado como nulo».
11. Não é assim, no entanto. Antes de mais, tenha-se presente algo que o Recorrente desconsiderou: a nulidade atinge os «atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental». É o que decorre do artigo 161.º/2/d) do Código do Procedimento Administrativo. Portanto, não tem qualquer sustento legal, à face da norma invocada, a chamada à colação da violação de «um direito constitucional protegido».
12. Ou seja, o Recorrente não dedicou uma única linha à demonstração de que estaria em causa a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental.
13. Portanto, resta lembrar que um erro na contagem do tempo de serviço poderá determinar tal consequência, a da nulidade do ato. Mas não, evidentemente, qualquer erro. Como se afirmava no acórdão de 19.6.2015 do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 02755/12.0BEPRT, «[a]penas se poderá considerar violado o conteúdo essencial deste direito para a finalidade de determinar se o acto é nulo, nos termos do disposto no artigo 133º, n.º 2, alínea d), do Código de Procedimento Administrativo, se não puder ser assegurado, com a negação do direito, um mínimo de existência condigna».
14. De igual modo o acórdão de 19.2.2016 do mesmo tribunal, processo n.° 958/13.0BEBRG, no qual se entendeu que «a violação do direito à segurança social consagrado no artigo 63° da CRP, não gera, em regra, a nulidade do acto, mas sim a sua anulabilidade. Apenas gera a sua nulidade quando afete de forma inaceitável o direito a uma existência condigna».
15. Última nota para o acórdão de 7.2.2019 do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 496/16.9BECTB, o qual – fazendo eco de jurisprudência consolidada - concluiu que «a ilegalidade atribuída ao ato administrativo sindicado [não consideração de algum tempo de trabalho e respetivos descontos] não cabe em nenhuma das causas de nulidade. É uma causa de anulabilidade – cf. artigo 135º do CPA/1991».
16. Como se disse, nada vem invocado pelo Recorrente que pudesse integrar a situação dos seus representados no pressuposto justificativo da nulidade.
V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o despacho saneador recorrido, com a fundamentação que antecede.
Custas pelo Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil), nos limites previstos no artigo 4.º/7 do Regulamento das Custas Processuais.
Lisboa, 9 de abril de 2026.
Luís Borges Freitas (relator)
Teresa Caiado (em substituição)
Rui Fernando Belfo Pereira