Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:
I
O S.N.B.P. - SINDICATO NACIONAL DE BOMBEIROS PROFISSIONAIS intentou, em 18.7.2018, e em representação de diversos bombeiros seus associados, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P., deduzindo pedido nos seguintes termos:
«1. Declarar a nulidade ou anulabilidade do ato impugnado datado de 2018-05-10 da UAC-12 Equipa de Atendimento Escrito da Caixa Geral de Aposentações, porquanto o mesmo enferma de vícios determinantes da respetiva nulidade ou anulabilidade.
2. Condenar a Ré Caixa Geral de Aposentações, a prolatar ato que determine a reavaliação de cada um dos processos de aposentação dos representados, tendo em conta as suas especificidades;
3. Condenação à prática dos atos materiais e administrativos à reposição da legalidade ofendida.
4. Condenar igualmente a pagar a cada um dos representados a diferença entre o valor da pensão que cada um dos mesmos auferiu e aquele que deveria ter auferido, montantes acrescidos de juros de mora à taxa legal, bem como a reavaliar as quantias pagas pelos mesmos relativamente a dívidas por quotas, valores a determinar em sede de execução de sentença».
Por despacho saneador de 23.1.2025 o tribunal a quo absolveu a Entidade Demandada da instância na medida em que considerou verificada a exceção da intempestividade da prática do ato processual.
Inconformado, o Autor interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1. A douta Sentença decidiu negar provimento à presente ação judicial assentando toda a sua fundamentação nos pressupostos de que tendo em conta a análise do processo administrativo e dos factos aqui assentes, quando foi intentada a presente ação, cm 2018-07-18, há muito que haviam sido ultrapassados os prazos de 3 meses, para impugnar os atos que decidiram a aposentação dos representados do Autor, o direito à pensão, e afixação do montante concreto.
2. E ainda porque entendeu existir caducidade do direito de ação concluindo que foi ultrapassado o prazo de três meses para a presente ação administrativa (v. art.58°/l b) do CPTA), verifica-se em conformidade com o arguido pelo R., a caducidade do direito de ação (V. art. 89°/3/K) do CPTA), pelo que se impõe julgar procedente a exceção invocada e, consequentemente, absolver a R. da Instância.
3. Contudo, entende o ora. Recorrente, que ao decidir como decidiu incorreu o Mmo. Juiz a quo em manifesto erro na apreciação e julgamento da matéria em apreço, uma vez que a presente ação judicial não se destina apenas a obter a apreciação dos atos administrativos sindicados, mas também a análise da pretensão dos interessados aferida quando são apresentados os seus requerimentos de pedido de reapreciação.
4. Os representados exerceram funções de bombeiros profissionais (Sapadores e Municipais), nos corpos de bombeiros sapadores e municipais das autarquias locais, estando assim sob as ordens, direção, fiscalização e mediante retribuição dos Municípios, eram funcionários públicos e as relações de trabalho estabelecidas entre as partes, era regida pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e ainda pelo Decreto-Lei nº 106/2002, de 13 de Abril, diploma que estabelece o Estatuto Profissional dos Bombeiros Profissionais da Administração Local.
5. Todos os ora representados, já se aposentaram, obrigatoriamente, uma vez que atingiram o limite de idade previsto no seu Estatuto profissional, para continuarem a exercer as suas funções, cfr. art. 28° do Decreto-lei nº 106/2022, de 13 de Abril, ou seja, foram aposentados por determinação legal.
6. Contudo, foi lhes aplicado o fator de sustentabilidade, e, que embora reunissem as condições legais para a aposentação, no cálculo da pensão foi considerada a carreira completa em vigor na data da aposentação, ou seja, os 40 anos (divisor) e não os 36 anos de serviço.
7. Esclarecendo, os representados verificaram que o cálculo da sua aposentação foi efetuado de acordo com o disposto no artigo 5° da lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, e com carreira contributiva correspondente a 40 anos de serviço, e não teve em conta a sua situação especial de aposentação por imposição legal prevista no seu Estatuto.
8. Inconformados, os ora representados enviaram à Ré os seus requerimentos, nos quais solicitaram que fosse corrigido o cálculo da sua pensão de aposentação e que a mesma se dignasse a ordenar a reposição das quantias retiradas mensalmente do valor mensal das suas pensões de aposentação.
9. Os mesmos obtiveram a resposta subscrita pelo Exmo. Sr. Diretor Central da Caixa geral de Aposentações, e que refere taxativamente que “todos os pensionistas acima identificados viram a sua pensão calculada de acordo com o disposto no artigo 5° da lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, e com carreira contributiva correspondente a 40 anos de tempo de serviço”.
10. Contudo, o referido ato administrativo é nulo ou anulável, porquanto enferma de vícios determinantes da respetiva nulidade ou anulabilidade, pois é patente a manifesta ilegalidade por vício de violação de lei e erro nos pressupostos de direito do ato administrativo em crise.
11. Isto porque, o art. 28 do Decreto-lei nº 106/2002, de 13 de Abril, estabelece os limites de idade para a passagem para a aposentação dos bombeiros profissionais.
12. Os diplomas legais estabelecem regimes de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões, excluem taxativamente os bombeiros profissionais.
13. O fator de sustentabilidade previsto no Decreto lei nº 187/2007, de 10 de Maio, pressupõe uma penalização a quem se reforme antecipadamente, o que no entanto não é o caso dos presentes autos, porque se os bombeiros profissionais se reformaram antes da idade legal da reforma para os restantes trabalhadores que neste momento c de 66 anos e quatro meses, foi por imposição do seu próprio estatuto profissional (Decreto Lei n°106/2002, de 13 de Abril) que se encontra em vigor, pelo que por uma questão de Justiça, deviam ficar salvaguardadas da aplicação do fator de sustentabilidade as pensões estatutárias dos beneficiários que passassem à velhice na idade normal de acesso à pensão ou em idade superior, por imposição legal e dessa forma ser garantido o direito a ter acesso à sua pensão completa.
14. Os referidos cortes e formas de cálculo de pensão nos termos gerais dos trabalhadores da administração pública que recorrem à reforma antecipada, aplicadas aos bombeiros profissionais, representam um profundo desrespeito pela especificidade das funções destes profissionais, pela sua dignidade profissional, bem como se verifica que os mesmos foram tocados nas suas expetativas num momento em que definitivamente, já não poderão reorientar a sua estratégia de planeamento das respetivas reformas.
15. Dado que a Ré se recusou a alterar tal forma de cálculo como refere no seu ato administrativo em crise, não obstante os novos argumentos apresentados, só se pode concluir que o ato impugnado padece de vício de violação de Lei, na medida em que viola, ente outros, o disposto no artigo 1° do Decreto Lei nº 229/ 2005, de 29 de Dezembro, no artigo 28° do Decreto lei n°106/2002, de 13 de Abril, bem como o artigo 43º do Estatuto da Aposentação, dispositivo legal esse que deveria ter sido aplicado, bem como padece de nulidade.
16. No Acórdão do Tribunal Constitucional nº 99/99 a propósito designadamente do princípio da proteção da confiança e recorrendo à fundamentação de arestos anteriores, esclarece o Tribunal Constitucional que “depois de se apurar se foram afetadas expetativas legitimamente fundadas, resta averiguar se essa afetação é inadmissível, arbitrária ou demasiado onerosa. A “ideia geral de inadmissibilidade" deverá ser aferida pelo recurso a dois critérios: “ a) Afetação de expetativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e ainda (...) b) Quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades garantias, no nº 2 do artigo 18° da Constituição.
17. Os AA. viveram na esperança da inflexão do processo, o que não se verificou por parte da Ré, e agora com a douta sentença proferida, pelo que vêm negado o seu direito a receber as suas pensões de reforma sem qualquer corte, facto que é demonstrativo que estamos perante um ato administrativo nulo, pois viola o direito constitucionalmente consagrado, o direito à justa retribuição.
18. O princípio da proteção da confiança legítima, sai manifestamente comprometido, na medida em que a confiança na atuação da administração e dos seus agentes ou servidores, não se compadece com atuações que ponham em causa a imagem da legalidade, imparcialidade, isenção e equidade que devem presidir às atuações administrativas e a exigência da proteção da confiança, constitui uma decorrência do princípio da segurança jurídica, imanente ao Estado de Direito, já que o princípio do Estado de Direito Democrático garante um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas suas expetativas juridicamente criadas, na confiança da aplicação da ordem jurídica e na atuação do Estado e dos seus órgãos.
19. Padece assim o ato sindicato do vício de violação de Lei, mormente, nas disposições legais indicadas e nos princípios mencionados, cominando-se com o desvalor da nulidade ou anulabilidade, para além de que a tutela jurisdicional efetiva dos representados do Autor não ficou assegurada, pois o Tribunal a quo, considerou procedentes as exceções invocadas pela Ré, sendo que relativamente à caducidade do direito de ação, considerou que tendo em conta as datas em que cada um dos requerentes se aposentaram, foi ultrapassado o prazo de três meses, devido ao facto de a presente ação administrativa só ter dado entrada em juízo em julho de 2018.
20. Acontece porém que não podem os mesmos nem o aqui A conformar-se com tal decisão uma vez que os supostos atos administrativos através do qual é dado a conhecer a cada um dos AA,. a sua entrada na aposentação e o valor da sua pensão de reforma, não refere desde logo/ é omisso que os mesmos, caso não sejam impugnados no prazo de três meses, tornam-se atos definitivos uma vez que estamos supostamente perante um ato administrativo, situação que um leigo certamente desconhece, e que não pode servir de fundamento para ver recusada a sua pretensão e ver injustamente inalterada a sua situação, e isto ainda mais quando apresentaram novos fundamentos para verem as suas pretensões atendidas.
21. Em momento algum a CGA informou os AA. sobre a natureza, efeitos e meios de defesa das notificações que lhe dirige como se impõe nos termos do art. 114° do Código do Procedimento Administrativo.
22. E, por outro lado, a presente ação judicial não se destina apenas a obter a apreciação da legalidade dos referidos atos administrativos, mas também a análise em concreto da pretensão dos interesses e argumentos dos mesmos apresentadas à CGA aferida quando os mesmos são apresentados, e cuja apreciação não resulta, nem consta dos referidos atos administrativos iniciais que deram a conhecer aos AA. a sua pensão de reforma, pelo que deveria ter o Tribunal a quo procedido à análise concreta da situação colocada em juízo.
23. Os AA. através dos seus requerimentos trouxeram novos elementos para apreciação da CGA para decisão desta, pelo que não podemos estar perante um ato meramente confirmativo.
24. Um ato confirmativo só não será impugnável se não tiver efeitos externos lesivos, situação que não se verifica de todo no caso concreto, e de acordo com o princípio do “favor actionis”, consequência do direito constitucional à tutela efetiva, o Juiz deve fazer uma interpretação cuidadosa do seu alcance externo lesivo do ato administrativo confirmativo apenas recusando o respetivo controlo se ficar convencido de que tal ato nada efetivamente acrescenta a um ato anterior que meramente confirma e que, portanto, não lesa por si próprio.
25. Ora, dúvidas não há que os AA foram lesados e continuam a ser lesados na forma como foi contabilizada a sua aposentação, bem como ao contrário do que é referido pela Ré na sua douta contestação, apesar de os mesmos poderem solicitar a sua manutenção ao serviço para além da idade legal que têm para se reformar tendo em conta o que se encontra previsto no seu Estatuto, o que é certo é que também é necessário cada uma das entidades empregadoras dos AA., o aceitem, o que não aconteceu, até porque tendo em conta a idade dos mesmos, ao desgaste a que ficaram sujeitos pelo exercício das suas funções dos bombeiros, não haveria nem houve qualquer interesse por parte das Câmaras municipais em os manter ao serviço.
26. E tanto assim foi que veja-se que até o legislador já se apercebeu da referida situação, tendo por esse facto emitido novo Decreto Lei que altera as condições de aposentação dos bombeiros profissionais, conforme consta agora do Decreto Lei nº 87/2019, de 2 de Julho, e que lhes retira, nomeadamente, a aplicação do fator de sustentabilidade e as restantes penalizações, esclarecendo assim que não se trata de uma aposentação antecipada, mas uma aposentação que tem conta as reais funções efetivamente desempenhadas por aqueles e que não se compadece com um quadro envelhecido dos seus profissionais.
27. De acordo com o n.° 1 do artigo 161°do Código de Procedimento Administrativo (CPA) cabe à lei ordinária determinar, expressamente, quais os atos administrativos viciados que são sancionados com nulidade o que é feito no n° 2 do mesmo preceito do CPA o qual estabelece uma lista de vícios de maior gravidade que ditam a nulidade e de entre as doze situações que constam da referida lista, cumpre destacar que o CPA considera nulos os atos viciados por usurpação de poder, atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental (como é o caso direito à remuneração/reforma) atos praticados com desvio de poder para fins de interesse privado, atos praticados sob coação física ou moral, atos que ofendam casos julgados e atos que, salvo estado de necessidade, desrespeitem na totalidade o procedimento exigido.
28. E apesar de a Constituição não autonomizar expressamente, e nesses termos, um direito à pensão, "direito à reforma", no entanto o mesmo é um dos corolários do direito à segurança social como um todo, pelo que por diversas vezes o Tribunal Constitucional reconheceu o direito a pensão, nomeadamente, à pensão de velhice, invalidez e viuvez, como um direito constitucionalmente protegido, pelo que a assim não ser, qualquer ato administrativo que lese aquele direito deve ser considerado como nulo.
29. E, o n.º 1 do art. 162° do CPA determina que o ato nulo não produz, sem prejuízo do disposto no n.º 3, quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração e o n.° 2 deste artigo diz que a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado, pode ser conhecida por qualquer autoridade e declarada, seja pelos tribunais administrativos, seja pelos órgãos administrativos competentes para a sua anulação.
30. Relativamente ao representado do A. J ………………………, não se encontram ultrapassados quaisquer prazos para impugnação do ato ora em crise, uma vez que o mesmo foi aposentado em 16.08.2017, o seu requerimento encontra-se datado de 30 de Agosto de 2017, em 20 de Outubro foi remetido com todos os outros à Caixa Geral de Aposentações, sendo que sobre o mesmo recaiu decisão em 10.05.2018.
31. E, ao não se pronunciar concretamente sobre pelo menos esta questão, incorre o douto Tribunal a quo em omissão do dever de pronúncia, ao fazer tábua rasa de todo o processado relativamente a este representado do A., o que não se concebe e deve ser considerado como nulidade de sentença por omissão de pronúncia uma vez que o Tribunal deixou de resolver questões que lhe foi submetida pelo Autor.
32. Termos em que entende o ora recorrente, que ao decidir como decidiu incorreu o Mm° Juiz a quo em manifesto erro na apreciação e julgamento da matéria em apreço, posto que faz errada interpretação e/ou aplicação do Direito à factualidade provada, bem como padece a referida decisão de nulidade por omissão de pronúncia, pelo menos relativamente ao representado J …………………
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, e, consequentemente, anulando-se o ato recorrido, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA.
A Caixa Geral de Aposentações, I.P., não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.
II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar:
a) Se o despacho saneador recorrido é nulo por omissão de pronúncia;
b) Se existe erro de julgamento por se ter considerado verificada a exceção da intempestividade da prática do ato processual.
III
A matéria de facto constante da decisão recorrida é a seguinte:
1. O representado J ……………. foi aposentado por resolução da Direção da CGA, de 2010-05-05, a qual lhe foi notificada por ofício da mesma data–cf. PA a fls. 23 e seguintes;
2. O representado F ……………….. foi aposentado por resolução da CGA, de 2013-10-11, a qual lhe foi notificada por ofício da mesma data–cf. PA a fls. 126 e seguintes;
3. O representado A ……………………. foi aposentado por resolução da CGA, de 2014-07-02, a qual lhe foi notificada por ofício da mesma data–cf. PA a fls. 33 e seguintes;
4. O representado J ………………… foi aposentado por resolução da CGA, de 2012-09-26, a qual lhe foi notificada por ofício da mesma data–cf. PA a fls. 57 e seguintes;
5. O representado A ……………… foi aposentado por resolução da CGA, de 2014-09-23, a qual lhe foi notificada por ofício da mesma data–cf. PA a fls. 51 e seguintes;
6. O representado C …………….. foi aposentado por resolução da CGA, de 2015-10-06, a qual lhe foi notificada por ofício da mesma data–cf. PA a fls. 41 e seguintes;
7. O representado A ………………. foi aposentado por resolução da CGA, de 2014-10-22, a qual lhe foi notificada por ofício da mesma data–cf. PA a fls. 40 e seguintes;
8. O representado A ………………….. foi aposentado por resolução da CGA, de 2016-08-12, a qual lhe foi notificada por ofício da mesma data–cf. PA a fls. 49 e seguintes;
9. O representado M …………………… foi aposentado por resolução da CGA, de 2014-06-25, a qual lhe foi notificada por ofício da mesma data–cf. PA a fls. 27 e seguintes;
10. O representado A ………………………. foi aposentado por resolução da CGA, de 2014-09-12, a qual lhe foi notificada por ofício da mesma data–cf. PA a fls. 42 e seguintes;
11. O representado R ………………… foi aposentado por resolução da CGA, de 2015-01-12, a qual lhe foi notificada por ofício da mesma data–cf. PA a fls. 65 e seguintes;
12. O representado V …………………. foi aposentado por resolução da CGA, de 2015-12-16, a qual lhe foi notificada por ofício da mesma data–cf. PA a fls. 150 e seguintes;
13. O representado J ……………………… foi aposentado por resolução da CGA, de 2016-05-12, a qual lhe foi notificada por ofício da mesma data–cf. PA a fls. 52 e seguintes;
14. O representado J ………………………. foi aposentado por resolução da CGA, de 2015-02-05, a qual lhe foi notificada por ofício da mesma data–cf. PA a fls. 81 e seguintes;
15. O representado J ……………………. foi aposentado por resolução da CGA, de 2014-08-19, a qual lhe foi notificada por ofício da mesma data–cf. PA a fls. 77 e seguintes;
16. O representado J ……………….. foi aposentado por resolução da CGA, de 2014-06-26, a qual lhe foi notificada por ofício da mesma data–cf. PA a fls. 138 e seguintes;
17. O representado J …………………. foi aposentado por resolução da CGA, de 2017-02-09,a qual lhe foi notificada por ofício da mesma data–cf. PA a fls. 37 e seguintes;
18. O representado D …………….. foi aposentado por resolução da CGA, de 2010-11-29, a qual lhe foi notificada por ofício da mesma data–cf. PA a fls. 21 e seguintes;
19. O representado C …………………. foi aposentado por resolução da CGA, de 2011-07-27, a qual lhe foi comunicada por ofício da mesma data–cf. PA a fls. 37 e seguintes;
20. O representado J ………………. foi aposentado por resolução da CGA, de 2014-11-10, a qual lhe foi comunicada por ofício da mesma data–cf.PA a fls. 74 e seguintes;
21. O representado H ………………….. foi aposentado por resolução da CGA, de 2010-06-17, a qual lhe foi comunicada, por ofício da mesma data–cf. PA a fls. 98 e seguintes;
22. O representado A …………………… foi aposentado por resolução da CGA, de 2011-03-10, a qual lhe foi comunicada, por ofício da mesma data–cf. PA a fls. 25 e seguintes;
23. O representado A …………………. foi aposentado por resolução da CGA, de 2014-10-22, a qual lhe foi comunicada, por ofício da mesma data–cf. PA a fls. 38 e seguintes;
24. O representado V ……………….. foi aposentado por resolução da CGA, de 2015-02-25, a qual lhe foi comunicada, por ofício da mesma data–cf. PA a fls. 99 e seguintes;
25. O representado A ……………. foi aposentado por resolução da CGA, de 2011-02-14, a qual lhe foi comunicada, por ofício da mesma data–cf. PA a fls. 38 e seguintes;
26. O representado A ………………… foi aposentado por resolução da CGA, de 2013-08-01, a qual lhe foi comunicada, por ofício da mesma data–cf. PA a fls. 13 e seguintes;
27. O representado L ………………, foi aposentado por resolução da CGA, de 2012-04-26, a qual lhe foi comunicada por ofício da mesma data–cf. PA a fls. 27 e seguintes;
28. O representado J ………………., foi aposentado por resolução da CGA, de 2017-08-16, a qual lhe foi comunicada por ofício da mesma data–cf. PA a fls. 358 e seguintes;
29. O representado L …………….., foi aposentado por resolução da CGA, de 2014-12-04, a qual lhe foi comunicada por ofício da mesma data–cf. PA a fls. 171 e seguintes;
30. Em 2017-10-20, o Autor, na pessoa do seu Presidente, enviou um Ofício, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da Entidade Demandada, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e nos termos do qual remeteu os requerimentos dos seus representados, a solicitar a correção do cálculo da sua aposentação e a reposição de quantias –cf. documento 32 junto com a PI;
31. Em 2018-05-10, o Autor foi notificado do ofício remetido pelos serviços da Entidade Demandada, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e nos termos do qual aquele foi informado de que o fator de sustentabilidade integra a fórmula de cálculo das pensões, e que apenas está estipulado na lei o limite de idade para efeitos de reforma, sem a consideração de qualquer carreira completa, pelo que no cálculo da pensão é aplicada a carreira geral da função pública –cf. documento 1 junto com a PI;
32. A presente ação administrativa deu entrada neste Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 2018-07-18 –cf. consulta ao sistema sitaf.
IV
Da alegada nulidade por omissão de pronúncia
1. Alega o Recorrente que «relativamente ao representado do A. ………………, não se encontram ultrapassados quaisquer prazos para impugnação do ato ora em crise, uma vez que o mesmo foi aposentado em 16.08.2017, o seu requerimento encontra-se datado de 30 de Agosto de 2017, em 20 de Outubro foi remetido com todos os outros à Caixa Geral de Aposentações, sendo que sobre o mesmo recaiu decisão em 10.05.2018». Deste modo, «salvo o devido respeito, ao não se pronunciar concretamente sobre pelo menos esta questão, incorre o douto Tribunal a quo em omissão do dever de pronúncia, ao fazer tábua rasa de todo o processado relativamente a este representado do A., o que não se concebe e deve ser considerado como nulidade de sentença por omissão de pronúncia uma vez que o Tribunal deixou de resolver [questão] que lhe foi submetida pelo Autor».
2. Sem razão o faz. Na verdade, a questão cuja apreciação se impunha ao tribunal reportava-se à intempestividade da prática do ato processual. Se a mesma não se verificava – como alegado - quanto ao representado acima identificado, tal determinaria erro de julgamento e não a invocada omissão de pronúncia.
Do alegado erro de julgamento de direito – intempestividade da prática do ato processual
3. O despacho saneador recorrido considerou verificada a exceção da intempestividade da prática do ato processual e, nessa medida, absolveu a Entidade Demandada, ora Recorrida, da instância.
4. O Autor assenta o seu recurso, desde logo, no facto de «a presente ação judicial não se destina[r] apenas a obter a apreciação dos atos administrativos sindicados, mas também à análise da pretensão dos interessados aferida quando são apresentados os seus requerimentos de pedido de reapreciação».
5. Na verdade, através da presente ação o Autor, ora Recorrente, visa a condenação da Caixa Geral de Aposentações, I.P., «a prolatar ato que determine a reavaliação de cada um dos processos de aposentação dos representados», sendo essa pretensão que consubstancia o objeto do processo. Como resulta do artigo 66.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, «[a] ação administrativa pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado» (n.º 1), sendo que «[a]inda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória» (n.º 2).
6. Ora, diz-nos o artigo 69.º/2 do mesmo código que «[n]os casos de indeferimento, de recusa de apreciação do requerimento ou de pretensão dirigida à substituição de um ato de conteúdo positivo, é aplicável o disposto nos artigos 58.º, 59.º e 60.º». O que significa que, por via dessa remissão, é aplicável o prazo de três meses previsto no artigo 58.º/1/b). Portanto, nada se retira, com utilidade para o Recorrente, do alegado facto – correto, aliás – de estar em causa «a análise da pretensão dos interessados». Esse prazo não foi observado, sendo irrelevante, para o afastar, a alegada «esperança de inflexão do processo», sob as vestes de confiança legítima merecedora de proteção.
7. Note-se, por outro lado, que o termo inicial do prazo de propositura da ação é marcado por referência às notificações referidas nos pontos 2 a 20 do probatório. O ofício a que se refere o ponto 31 do probatório contém apenas uma informação da Equipa de Atendimento Escrito da Recorrida, a qual deu resposta aos requerimentos remetidos a coberto do ofício identificado no ponto 30 do probatório. Não tem, portanto, qualquer virtualidade para transferir o termo inicial do prazo de propositura da ação, marcado nos termos acima referidos. O que é igualmente válido, evidentemente, para o representado J ………………
8. Igualmente imprestável é o apelo ao princípio da tutela jurisdicional efetiva, no sentido de que o mesmo «só ficará assegurad[o] com a efetiva alteração/reavaliação de cada um dos processos de aposentação dos representados». Como se afirmava no acórdão de 30.4.2025 do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 798/22.5BEALM o «direito à tutela jurisdicional efetiva (…) convive pacificamente com o estabelecimento de prazos para o exercício dos direitos».
9. Não obstante o que vem referido, tal não seria, na perspetiva do Recorrente, obstáculo à tempestividade da propositura da ação, na medida em que «em momento algum a CGA informou os AA. sobre a natureza, efeitos e meios de defesa das notificações que lhe dirige como se impõe nos termos do art. 114° do Código do Procedimento administrativo». A leitura do dispositivo invocado não confirma, no entanto, tal alegação. Pelo contrário. O que nele se impõe é apenas a «indicação do órgão competente para apreciar a impugnação administrativa do ato e o respetivo prazo, no caso de o ato estar sujeito a impugnação administrativa necessária». O que não é o caso, como se sabe.
10. No entanto, e por último, o Recorrente ainda suscita a nulidade do ato. Alega, a propósito, que «apesar de a Constituição não autonomizar expressamente, e nesses termos, um “direito à pensão”, “direito à reforma”, no entanto o mesmo é um dos corolários do direito à segurança social como um todo, pelo que por diversas vezes o Tribunal Constitucional reconheceu o direito à pensão, nomeadamente, a pensão de velhice, invalidez e viuvez, como um direito constitucionalmente protegido, pelo que a assim não ser, qualquer ato administrativo que lese aquele direito deve ser considerado como nulo».
11. Não é assim, no entanto. Antes de mais, tenha-se presente algo que o Recorrente desconsiderou: a nulidade atinge os «atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental». É o que decorre do artigo 161.º/2/d) do Código do Procedimento Administrativo. Portanto, não tem qualquer sustento legal, à face da norma invocada, a chamada à colação da violação de «um direito constitucional protegido».
12. Ou seja, o Recorrente não dedicou uma única linha à demonstração de que estaria em causa a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental.
13. Portanto, resta lembrar que um erro na contagem do tempo de serviço poderá determinar tal consequência, a da nulidade do ato. Mas não, evidentemente, qualquer erro. Como se afirmava no acórdão de 19.6.2015 do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 02755/12.0BEPRT, «[a]penas se poderá considerar violado o conteúdo essencial deste direito para a finalidade de determinar se o acto é nulo, nos termos do disposto no artigo 133º, n.º 2, alínea d), do Código de Procedimento Administrativo, se não puder ser assegurado, com a negação do direito, um mínimo de existência condigna».
14. De igual modo o acórdão de 19.2.2016 do mesmo tribunal, processo n.° 958/13.0BEBRG, no qual se entendeu que «a violação do direito à segurança social consagrado no artigo 63° da CRP, não gera, em regra, a nulidade do acto, mas sim a sua anulabilidade. Apenas gera a sua nulidade quando afete de forma inaceitável o direito a uma existência condigna».
15. Última nota para o acórdão de 7.2.2019 do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 496/16.9BECTB, o qual – fazendo eco de jurisprudência consolidada - concluiu que «a ilegalidade atribuída ao ato administrativo sindicado [não consideração de algum tempo de trabalho e respetivos descontos] não cabe em nenhuma das causas de nulidade. É uma causa de anulabilidade – cf. artigo 135º do CPA/1991».
16. Como se disse, nada vem invocado pelo Recorrente que pudesse integrar a situação dos seus representados no pressuposto justificativo da nulidade.
V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o despacho saneador recorrido, com a fundamentação que antecede.
Custas pelo Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil), nos limites previstos no artigo 4.º/7 do Regulamento das Custas Processuais.
Lisboa, 9 de abril de 2026.
Luís Borges Freitas (relator)
Teresa Caiado (em substituição)
Rui Fernando Belfo Pereira