IRelatório
- 1.A. e B., melhor identificados nos autos, reclamam para a conferência ao abrigo do disposto no n.º 4, do artigo 76.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do despacho do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de dezembro de 2013 (fls. 125), que não admitiu o recurso de constitucionalidade por eles interposto.
- 2.A reclamação para a conferência tem o seguinte teor:
«(…)
2 – Ora, ressalvado o mui e devido respeito, a decisão que não admite o recurso de fiscalização concreta das normas processuais civis, respeitantes ao bloqueamento do recurso para o STJ a partir do esquema da “dupla conforme”, em si mesma, é ilegal, injusta, materialmente inconstitucional por total ausência de fundamentação de facto e de direito, já que não basta dizer-se “não admito nos termos do artigo 76.º, n.º 2” para isso cumprir o desiderato constitucional imposto no artigo 205.º, n.º 1, da CRP 1976.
3 – Acresce que, in casu, censurou-se ter inexistido, junto do Tribunal da Relação de Évora, e apesar do recurso interposto, um verdadeiro cumprimento do 1.º grau de recurso em matéria de facto, já que tal instância não se pronunciou.
4 – Razão pela qual devem os Colendos e Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional admitir o presente recurso (…).
(…)»
3. Em face do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 20 de dezembro de 2012, que julgou improcedente o recurso interposto pelos ora reclamantes, interpuseram estes recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 25). Seguiu-se o despacho de não admissão do recurso, proferido pelo tribunal recorrido a fls. 54 dos autos, e que assentou na irrecorribilidade do acórdão da Relação que confirme, sem votos de vencido e ainda que por diferente fundamentação, a decisão proferida na 1.ª instância (cfr. artigo 721.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).
Inconformados, os reclamantes apresentaram o requerimento de fls. 56, pelo qual solicitavam “esclarecimento, reforma e reclamação contra o indeferimento de recurso de revista”. Ao abrigo do disposto no artigo 688.º do CPC, o Supremo Tribunal de Justiça, por decisão singular prolatada em 4 de julho de 2013, indeferiu a reclamação apresentada. Invocou, para o efeito, os seguintes fundamentos:
«(…)
Vê-se bem da sua inserção naquele artigo 721.º que não pretende a lei abrir uma janela própria de entrada dos recursos de revista excecional. Pelo contrário, a dupla conforme, como ali surge e até pela sua própria natureza – dando mais consistência à decisão – traduz um acrescento bloqueador de recurso de revista. Aliás, a ratio legis de reservar o Supremo para casos mais importantes não se compadeceria com a abertura de tal janela, por onde passariam a poder passar casos de recurso para este Tribunal que antes nunca chegariam aqui.
A lei deve ser interpretada, então, no sentido de que se deve seguir o seguinte iter:
Primeiro, indagar se se verificam os pressupostos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 721.º, recusando-se logo a admissibilidade se não se verificarem;
Verificando-se, atentar se teve lugar dupla conforme;
Se não teve, admitir-se o recurso;
Se teve, ver se está requerida a revista excecional, surgindo, então, e só então, a competência da formação a que alude o artigo 721.º-A, n.º 3.
(…)
V – Esta construção não tem mácula de inconstitucionalidade, nomeadamente por violação dos invocados artigos 13.º, 20.º, n.ºs 1 e 4 e 202.º da CRP.
Foi garantido o acesso ao Direito logo com a decisão do Sr. Juiz da 1.ª instância e foi o recurso desta conhecido por um Tribunal Superior, quando o Tribunal Constitucional até nem admite a imposição genérica, no plano constitucional, dum grau de recurso (cfr., por todos, os Acórdãos n.ºs 489/95, 496/96 e 182/98 no BMJ, respetivamente, 451, 441, 455, 535 e 474, 85).
E manifestamente não se vê que tenha sido postergado o princípio da igualdade de armas.
VI – Por outro lado, compreende-se mal que se invoque o não conhecimento, em duplo grau de jurisdição, da matéria de facto – que, no entender da recorrente seria inconstitucional – quando, como se vê de folhas 17 ao início de folhas 21, a Relação discorreu, até longa e pormenorizadamente, sobre o mérito da pretendida alteração.
VII – Finalmente, há que ter em conta que, conforme se afirmou no Ac. deste Tribunal de 1.3.2012, processo n.º 35/11.8TBGMR.G1.S1, disponível no referido sítio, “Os requisitos do n.º 1 do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil têm de ser afirmados, e devidamente motivados, pelo recorrente, sob pena de rejeição desta modalidade de recurso, como impõe o n.º 2 daquele artigo.”
Não basta, pois, a afirmação, já em sede de reclamação, que “estava em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância, se afigurava claramente necessária com vista a uma melhoria da dogmática e jurisprudência portuguesa sobre tal temática, rectius, o Direito.”
Não podendo relevar, outrossim, as, agora também invocadas, relevância social ou não uniformidade da jurisprudência.
Tudo tinha que ser carreado na fase da interposição do recurso, logo fazendo incidir a atenção na figura da revista excecional.
(…)»
Seguiu-se o requerimento de fls. 84, qualificado pelos reclamantes como de “aclaração, em conferência, de decisão singular e conhecimento efetivo de inconstitucionalidade material ou admissão de recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional”, onde se verteu o seguinte:
«(…)
2 – Nesse sentido, verifica-se que, usando do esquema da “dupla conforme”, o TRE denegou tutela jurisdicional e uma correta administração da justiça em nome do povo português, daí a invocação da violação dos artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea b), 20.º, n.ºs 1 e 4, e 202.º, n.ºs 1 e 2, e 209.º, da CRP de 1976. O que significa que:
3 – Contrariamente ao disposto nos citados preceitos e na lei processual civil, não foi efetivada verdadeira revista em tema de matéria de facto, pois, o uso de “dupla conforme” a tal impediu. Assim, não se afigura correto o entendimento subscrito pelo STJ e, até, pelo TC, com jurisprudência com mais de 20 anos!
4 – O que significa que, à luz dos citados preceitos, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, relativamente à interpretação dos preceitos que regem o recurso de revista e a revista excecional, se afigura materialmente inconstitucional.
(…)»
Decidiu o STJ indeferir o requerido, em acórdão com data de 24 de outubro de 2013:
«(…)
3. Com o Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24.8, o conhecimento da reclamação sobre a não admissibilidade de recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão da Relação, é distribuída a um relator deste Tribunal.
Face à lei velha, o conhecimento cabia antes ao Presidente e compreendia-se bem que, da decisão deste, não coubesse reclamação.
Mas, face à lei nova e nada sendo disposto em contrário, deve ser seguido o regime geral de reclamação para a conferência. É certo que no n.º 3 do artigo 700.º continua a ressalvar-se o disposto no artigo 688.º, mas esta disposição pode ser interpretada no sentido de impedir a reclamação para a conferência ainda na 2.ª instância (Assim, Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, 3.º, 75 e Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, 164).
Há, pois, que conhecer da reclamação.
4 – Mas a sua improcedência é manifesta. Secundando-se aqui tudo o que foi afirmado na decisão em crise, sendo certo que a mesma é perfeitamente clara e nela se conheceu da arguição da inconstitucionalidade material, em termos até pormenorizados.
Por outro lado, estando a decisão do relator sujeita a reapreciação pela conferência, é também manifesto que dela não pode ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
(…)»
Vieram então os reclamantes interpor recurso para o Tribunal Constitucional, em requerimento de fls. 120, delimitando o respetivo objeto da seguinte forma:
«(…)
7 – O artigo 721.º, n.º 3 e 721.º-A, n.º 3, do CPC 1961, na interpretação dada, quer pelo TRE, quer pelo STJ, no sentido de denegar, quer a revista normal, quer a revista excecional, quando existe ostensivamente má decisão judiciária nas duas instâncias anteriores, afigura-se materialmente inconstitucional pois a estruturação dos tribunais e matriz do Estado de Direito Democrático, com a sua vertente de tutela das legítimas expectativas, é contrária quer à tese da dupla conforme, quer a quaisquer outras restrições que não estejam democrática e proporcionalmente ancoradas.
(…)»
O despacho de não admissão de recurso, proferido pelo STJ em 2 de dezembro de 2013, tem, por seu turno, o seguinte teor:
«(…)
A folhas 115 vieram os réus – ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15.11 – interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão proferido em conferência, que denegou a admissão do recurso por ter tido lugar dupla conforme.
Sustentam que a denegação do recurso de revista com tal fundamento é materialmente inconstitucional, devendo face à matriz do Estado de Direito Democrático” ser admitido “nas causas mais vultuosas, como é o caso” recurso “até ao Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de denegação de justiça e postergação da estrutura piramidal dos Tribunais e sua inservitude, ex vi artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea b), 18.º, n.º 2 e 3, 20.º, n.ºs 1 e 4, 202.º, n.ºs 1 e 2, 209.º, da CRP 1976”.
Ficou claro na decisão singular que conheceu da reclamação e no Acórdão proferido em conferência que a acolheu, que a jurisprudência do Tribunal Constitucional não admite sequer a imposição genérica, no plano constitucional, dum grau de recurso.
Por maioria de razão, não deve ser entendido o texto constitucional como impondo recurso para este Supremo Tribunal nos casos de dupla conforme.
(…)»