II – Objecto do recurso:
É entendimento universal que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de erro de direito na apreciação do direito, quanto ao preenchimento dos elementos constitutivos da usucapião. *
IIIDos factos apurados:
3.1 – Matéria de facto provada:
Com relevância para a discussão e decisão da causa, encontram-se definitivamente assentes os seguintes factos:
1 – Correu termos na extinta Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, sob o nº 100/2000, uma acção proposta por (…) contra (…), (…) e (…), em que se pedia o reconhecimento do incumprimento de contrato promessa que (…) e mulher haviam celebrado com o primeiro, e que teve por objecto uma parcela de terreno com 84.600 m2 do (actual) prédio misto situado em (…), inscrito na matriz predial da freguesia da Quinta do Anjo, a parte rústica sob o artigo (…) – Secção (…) e a parte urbana sob os artigos (…) e (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o nº (…) da freguesia de Quinta do Anjo, e a sua execução específica.
2 – A referida acção, por sentença já transitada em julgado, foi declarada improcedente, sendo os Réus absolvidos do pedido.
3 – Nesse processo foi dado como provado (ponto A) dos respectivos factos assentes) que (…), (…) e (…) eram os únicos e universais herdeiros de (…), falecido a 12 de Maio de 1998.
4 – Por apenso ao processo supra identificado foi deduzido o incidente de habilitação de herdeiros de (…), falecida a 9 de Outubro de 2006, tendo (…) e (…) sido declarados habilitados.
5 – Por apenso ao processo supra identificado foi deduzido o incidente de habilitação de herdeiros de (…), falecido a 9 de Setembro de 2008, tendo por sentença também transitada em julgado, (…), (…) e (…) sido declarados como seus sucessores.
6 – Correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Juízo Central Cível - Juiz 1, sob o nº 3526/14.5TBSTB, acção de processo comum na qual (…) e (…), com pedido de intervenção provocada de (…) e (…), demandaram (…) e mulher, pedindo (i) lhes fosse reconhecido o direito de propriedade sobre o prédio misto situado em (…), inscrito na matriz predial da freguesia da Quinta do Anjo, a parte rústica sob o artigo (…) – Secção (…) e a parte urbana sob os artigos (…) e (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o nº (…) da freguesia de Quinta do Anjo (ii) lhes fosse reconhecido o direito de propriedade sobre a parcela de terreno com cerca de oito hectares situada a nascente do prédio dos aí Autores e que os aí Réus englobaram na vedação do seu terreno (iii) o cancelamento de quaisquer registos que eventualmente tenham sido feitos a favor dos aí Réus (iv) fossem condenados os aí Réus a reconhecer o direito de propriedade dos aí Autores sobre o prédio e parcela de terreno, ordenando-se a restituição desta aos aí Autores e a condenação dos aí Réus na desocupação da parcela e demolição da vedação na parte que penetra no prédio dos aí Autores.
7 – Os então Réus contestaram a acção referida no ponto anterior, invocando o contrato promessa que celebraram com (…) e mulher em 9 de Abril de 1996, a ocupação da parcela de terreno com 84.600m2 objecto do mesmo desde 1980, a realização de obras, o direito de retenção decorrente da entrega do terreno que lhes foi feita por (…), o pagamento da totalidade do valor do contrato promessa e que (…) sempre lhes disse que o terreno era deles.
8 – Mais deduziram os aí Réus reconvenção, alegando, em suma, que construíram no terreno benfeitorias consistentes num muro, depósito de água, instalação eléctrica, canalização e furo de captação de água cujo valor pretendem ver pago pelos aí Autores.
9 – Por decisão devidamente transitada em julgado foi a acção julgada improcedente, sendo os aí Réus absolvidos do pedido, e ficando prejudicada – por esse efeito – a apreciação do pedido reconvencional.
10 – No âmbito desse processo, foi deduzido o incidente de habilitação de herdeiros do falecido (…), sendo, por sentença também transitada em julgado, (…), (…) e (…) declarados como seus sucessores.
11 – (…), (…) e (…) são os únicos herdeiros de (…).
12 – (…) e (…) são os únicos herdeiros de (…) e de (…).
13 – (…) contraiu matrimónio com (…) em 19 de Dezembro de 1971 no regime de comunhão de adquiridos. Por decisão transitada em 6 de Abril de 2004 foi declarada a separação de pessoas e bens do casal.
14 – (…) é casado no regime de comunhão geral de bens com (…).
15 – Existe no Lugar de (…), também designado por passagem, um prédio misto, inscrito na matriz da Freguesia da Quinta do Anjo, composto de artigo rústico: (…), Secção (…) com a área de 550.500 m2 e parte urbana: a) r/c, 1.º andar e anexo, a.c. 230 m2 – artigo (…); b) casa térrea para habitação e anexo, a.c.: 110m2 – artigo (…), descrito na CRP sob o nº (…)/210385.
16 – Pela apresentação (…) de 1999/12/22 encontra-se registada de forma definitiva no Registo Predial a aquisição do imóvel descrito no ponto anterior, sem determinação de parte ou de direito e via dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária, a favor de (…), (…), (…) e (…).
17 – (…) e (…) adquiriram o direito sobre o prédio descrito no ponto 15 por serem os únicos representantes, herdeiros e sucessores dos falecidos (…) e (…), e a interveniente (…) por efeito do regime de bens do seu matrimónio com (…).
18 – Em 9 de Abril de 1996, (…) e (…) celebraram por escrito com o (…) o que se chamou de contrato promessa de compra e venda.
19 – Pelo referido documento (…) e (…) disseram prometer vender a (…) uma parcela de terreno com a área de 84.600 m2, do prédio referido no ponto 15.
20 – O preço acordado de compra e venda da referida parcela, foi de 3.500.000$00 (três milhões e quinhentos mil escudos).
21 – A título de pagamento, ali se disse que (…) entregou a (…) e (…), de que deram quitação, a importância referida no ponto anterior, tendo sido “pago de uma só vez em Março de 1980”.
22 – Estipulou-se ainda, pelo mesmo contrato, que a escritura definitiva deveria ser outorgada logo que os primeiros contratantes tivessem concluído o processo de desanexação.
23 – Estipulou-se ainda, pelo mesmo contrato, que a escritura definitiva deveria ser outorgada nunca depois de 31 de Dezembro de 1996.
24 – E que a marcação da escritura estava a cargo do falecido (…) e (…), devendo avisar o promitente-comprador com antecedência mínima de 15 dias.
25 – (…) entregou a área da parcela identificada no ponto 19 a (…) em 1980.
26 – Os Autores, por si e por ante possuidores, há cerca de 20 anos exploram a parcela de terreno descrita no ponto 19.
27 – Sem oposição de quem quer que seja.
28 – Os Réus há cerca de 20 anos que sabem que os Autores, por si e por ante possuidores, têm em seu poder a parcela em causa.
29 – Os Autores, por si e por ante possuidores, desde a entrega da parcela procederam ao amanho das terras, plantação de árvores de fruto.
30 – (…) e o falecido (...), na sequência da entrega da área de terreno descrita no ponto 19 fizeram várias construções na parcela de terreno.
31 – (…) e (…) procederam à vedação da parcela de terreno, com um muro à sua volta com cerca de 1,80 m a 2 m de altura, vedação dentro da qual foi incluído igualmente outro prédio que era já propriedade de (…) e da (…), situado a Nascente da parcela em causa.
32 – Instalaram um depósito de água e um furo para a captação de água.
33 – À vista dos falecidos (…) e (…), (…) e (…) procederam à vedação da parcela com muro, nalguns locais com cerca de 1,80m a 2m de altura, em 1982, sem oposição, nessa data e até pelo menos 8 de Agosto de 1997, do falecido (…), tendo utilizado, cultivado e usado a referida parcela pelo menos desde essa data como bem entenderam.
34 – Em Abril de 1996 existiam na parcela laranjeiras, limoeiros, uma horta, sobreiros, pinheiros, oliveiras, sendo a área maior a de laranjal.
35 – A desanexação da parcela identificada no ponto 19 nunca foi efectivada.
3.2 – Factos não provados:
Não resultaram como não provados quaisquer factos com relevância para a discussão da causa.
4Enquadramento jurídico:
Nas suas conclusões de recurso, as quais limitam os poderes de cognição do Tribunal, a recorrente afirma que os recorridos são meros detentores da parcela em discussão e que a petição inicial é omissa relativamente ao requisito subjectivo ou intenção de exercer o direito de propriedade.
É inquestionável que a matéria da petição inicial foi impugnada motivadamente e por negação no articulado de contestação. Porém, os factos aqui apurados tiveram por base a autoridade do caso julgado e o valor extraprocessual das provas[1] colhidas no âmbito da acção registada sob o nº 3256/14.5TBSTB, que correu termos na Instância Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal. Ao não ter sido impugnada a decisão de facto, a factualidade acima transcrita mostra-se consolidada e é com base nela que se vai apurar se existiu um erro de direito no preenchimento dos elementos constitutivos do instituto da aquisição originária por via da usucapião.
O direito real pode definir-se como a afectação jurídico-privada de uma coisa corpórea aos fins das pessoas individualmente consideradas, caracterizando-se, assim, a relação de natureza real por um direito de domínio ou de soberania (total ou parcial) sobre a coisa em que incida, por um poder que todos os outros têm de respeitar [2] [3] [4] [5] [6] [7] [8] [9] [10] [11] [12] [13] [14].
Dispõe o artigo 1287º do Código Civil que se entende por usucapião a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, que faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde à sua actuação.
A usucapião, que aproveita a todas as pessoas que possam adquirir, tem de ser judicialmente ou extrajudicialmente invocada para produzir os seus efeitos, e estes, após a sua invocação, retrotraem-se à data do início da posse, tudo se passando, como se o direito tivesse sido adquirido nesse momento
A parte recorrente contesta que estejam verificados os pressupostos conducentes à aquisição originária da propriedade (artigo 1316º do Código Civil) por via da usucapião e que se está perante um quadro de mera detenção.
A celebração deste contrato promessa e o pagamento da totalidade do preço acordado para a compra e venda dos imóveis não obsta ao acionamento do instituto da aquisição originária e essa asserção decisória é correctamente interpretada na sentença recorrida, que procura amparo em contributos doutrinais[15] e jurisprudenciais pertinentes à justa resolução do caso concreto.
No contrato-promessa de compra e venda de imóvel com tradição (válido ou nulo) presume-se que o promitente-vendedor exerce a posse correspondente ao direito de propriedade até à celebração do contrato definitivo, a não ser que se prove que a vontade das partes foi a de transferir, desde logo, para o promitente-comprador, a título definitivo, a posse da coisa correspondente ao direito de propriedade[16].
Existem assim situações em que o promitente-vendedor logo abdica dos poderes juridicamente resultantes da sua qualidade de proprietário em favor do promitente-comprador que passa, a partir de então, a agir sobre a coisa como dono (corpus) e com a intenção de actuar como titular do direito (animus), terá de se considerar que adquiriu uma verdadeira posse, que exerce portanto em nome próprio[17] [18].
A jurisprudência mais autorizada entende que, em determinadas hipóteses, a posse exercida pelo promitente-comprador que detém a coisa é uma posse boa para usucapião e susceptível, portanto, de levar à aquisição do direito de propriedade, por se mostrar em concreto revestida do mencionado elemento psicológico, isto é, da intenção de agir como dono da coisa[19] [20] [21] [22].
Além da já mencionada posição de Pires de Lima e Antunes Varela, na doutrina este entendimento pode ainda ser buscado nas lições de Vaz Serra[23], Menezes Cordeiro[24], Calvão da Silva[25], Ana Prata[26], Gravato Morais[27], Durval Ferreira[28] e, bem assim, Menezes Leitão[29], embora este noutro enfoque ao valorizar diferentemente a simples tradição da coisa.
E, nesta hipótese jurisdicional, em face da argumentação fáctica apresentada na sentença recorrida, existe fundamento para concluir que, por via do contexto apurado, ao pagarem integralmente o preço da venda e ao ocorrer a tradição da coisa, os anteriores possuidores encontravam-se num desses casos excepcionais, quando iniciaram a prática actos de domínio sobre a coisa do tipo daqueles que são usualmente desenvolvidos por um proprietário.
Não merece qualquer contestação a asserção contida na sentença recorrida, quando defende que é «incontroverso que os ora Autores exercem poder de facto sobre a parcela de terreno em questão (pois se os ora Réus até lhe moveram a acção de reivindicação com nº 3526/14.5TBSTB - Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Juízo Central Cível - Juiz 1…)».
De todo o conspecto factual e da envolvência histórica do discutido envolvimento real, resulta que a posse exercida pelos Autores quanto à parcela de terreno do prédio em causa se traduz numa actuação em nome próprio, com intenção de agir como proprietário da mesma (animus possidendi), por si e pelos ante possuidores.
Quanto à questão do animus, por se tratar de uma prova difícil [fazer a prova da posse em nome próprio, que não seja coincidente com a prova do direito aparente], tanto no nº 2 do artigo 1252º do Código Civil, como no precedente histórico do parágrafo 1 do artigo 481º do Código de 1867, o legislador estabeleceu uma presunção de posse em nome próprio por parte daquele que exerce o poder de facto, ou seja, daquele que tem a detenção da coisa (corpus).
Na opinião de Pires de Lima e Antunes Varela «justifica-se esta presunção, dado que é difícil, se não impossível, fazer a prova da posse em nome próprio, que não seja coincidente com a prova do direito aparente; e este pode, inclusivamente, não existir. Cabe, portanto, àquele que se arroga a posse provar que o detentor não é possuidor»[30].
Em função das dissidências interpretativas existentes, o Supremo Tribunal de Justiça editou um Acórdão de uniformização de jurisprudência em 14/05/96[31], que firmou o entendimento que «podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa». Desde então, de modo pacífico, está marcadamente intuído que quem tem o poder de facto, ou o “corpus”, está dispensado de provar que possui com intenção de agir como titular do direito real correspondente. Esta linha de pensamento tem sido mantida por diversos arestos[32].
Na verdade, prescreve aquele dispositivo que, em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 1257º[33], conforme dispõe o nº 2 do artigo 1252º do Código Civil.
Ao resultar da factualidade apurada que os Autores exercem – por si ou pelos ante possuidores – a posse sobre a parcela de terreno sem qualquer tipo de oposição – tal como ressalta da simples leitura dos pontos 26 a 28 da matéria de facto dada como provada –, o julgador está vinculado a concluir que o referido exercício é público, pacífico, de boa-fé e dura por tempo suficiente para determinar a aquisição prescritiva.
Na realidade, na presente equação jurisdicional estão presentes os elementos constitutivos do corpus e do animus e os requisitos necessários ao preenchimento do fenómeno da usucapião mostram-se preenchidos. E, não obstante o argumentário técnico da impugnação jurídica, resulta que, à luz do que dispõem os artigos 1251º e seguintes do Código Civil, da intercepção entre a factualidade apurada com os elementos constitutivos da posse que estava decorrido o período de tempo consagrado na lei.
A questão da ilegalidade do fracionamento da propriedade não integra o recurso, mas ainda que aqui fosse objecto de tratamento mais apurado não teria a virtualidade de impedir a aquisição por via do instituto da usucapião[34] [35] [36] [37].
Em conclusão, a posse qualificada de objecto hábil por lapso temporal completo implica que se considere que estão assim preenchidos os elementos constitutivos da existência de corpus e de animus. E, deste modo, julga-se improcedente o presente recurso e confirmando-se a decisão recorrida.
V – Sumário:
(…)