- Relatório -
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A..., S.A., com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que, no provimento do recurso da Fazenda Pública da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgara parcialmente procedente a impugnação judicial do indeferimento da reclamação graciosa que tinha por objeto a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) relativa ao ano de 2006 (período 06/12) e dos respetivos juros compensatórios, no montante global de € 398.809,87, julgou a impugnação totalmente improcedente, dele pretende interpor recurso excepcional de revista, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
Admissão da revista
- I.A questão objeto desta revista excecional radica na determinação do momento da exigibilidade do IVA no âmbito de um contrato de concessão de uma obra pública em que o dono da obra (ou adquirente) é uma autarquia local.
II. Essa questão mereceu tratamento jurídico divergente em 1ª e 2ª instância, o que demanda, por si só, uma melhor aplicação do direito.
III. A sua apreciação envolve uma complexidade superior à comum por exigir o estudo e análise de legislação comunitária e da jurisprudência emanada do TJUE, em ordem a alcançar a harmonização do direito nacional com o direito comunitário.
- IV.A questão decidenda envolve, ainda, a convocação das normas relativas à aplicação da lei no tempo, em especial, o Cód. IVA na redação anterior à revisão operada pelo DL n.º 102/2008, de 20.06, considerando que o acórdão a quo fixou o facto gerador e a exigibilidade do imposto em 12.2006, o que este nem sequer ponderou.
- V.A solução jurídica dada ao caso, suportada na aplicação da regra geral do art. 7º, n.º 1, do CIVA, com fundamento em não se ter ali vislumbrado a existência de norma especial aplicável, não se mostra isenta de censura ou reparo.
VI. A questão decidenda, considerando a sua atualidade e o seu carácter inovador na jurisprudência nacional, desligada da concreta factualidade do caso concreto, pela sua previsível aplicação a outros processos, assume relevância jurídica.
VII. O que demanda a necessidade de serem traçadas orientações clarificadoras por parte deste Supremo Tribunal Administrativo através de uma reanálise do caso de modo a obter uma melhor aplicação e interpretação da lei e do direito.
VIII. A revista, por estarem verificados os seus pressupostos, deve ser admitida ao abrigo do disposto no art. 285º do CPPT.
O mérito da revista
- IX.O facto gerador do imposto mostra-se titulado pelo contrato referido no item 8 da matéria assente.
- X.O momento em que o imposto se torna exigível é aquele em que é efetuada a entrega de bens ou a prestação de serviços, nos termos do art. 63º da Diretiva, o que está em conformidade com a regra geral do art. 7º, n.º 1, do CIVA.
XI. Inexiste norma (fiscal) especial que fixe o momento em que, no âmbito de uma empreitada de obra pública, o imposto se torna exigível.
XII. Por efeito do art. 11º, n.ºs 2 e 3, da LGT, as normas fiscais devem ser interpretadas no mesmo sentido que têm nos outros ramos de direito, salvo se persistir a dúvida, caso em que a interpretação deve atender à substância económica dos factos tributários.
XIII. Para tanto, impõe-se recorrer ao direito comunitário, de modo a aquilatar qual o pensamento (e o espírito) legislativo por detrás do art. 63º da Diretiva IVA, que foi transposto para o art. 7º, n.º 1, do nosso CIVA, e, em especial, do art. 66º, n.º 1, al. c), da Diretiva IVA.
XIV. O acórdão do Tribunal de Justiça (7ª Secção) de 2.05.2019 (processo C-224/18) decidiu que é conforme ao direito comunitário a interpretação de que, em sede de prestação de serviços, para efeitos de exigibilidade do imposto, a prestação tem-se como concretizada com a aceitação formal do serviço pelo adquirente/ beneficiário, ainda que o serviço tenha sido materialmente concluído em data ou momento anterior.
XV. O contrato referido no item 8 da matéria assente ficou subordinado, por convenção expressa das partes, às disposições previstas no DL n.º 59/99, de 02.03.
XVI. De acordo com o disposto no n.º 2 do art. 227º desse diploma, a obra pública apenas pode considerar-se realizada no momento da recepção definitiva e não no momento da conclusão material das obras de construção.
XVII. Essa receção definitiva, como se provou, não ocorreu ainda, por um lado.
XVIII. Por outro, também se provou que, a Recorrente, até esta data, apenas recebeu 6,5% (442.588,26€) do preço total ajustado pela execução da obra (6.757.929,79€).
XIX. Não se mostra verificado o momento da realização do ato tributário e, concomitantemente, o momento da exigibilidade do imposto.
XX. A liquidação adicional devia ter sido declarada ilegal, por erro nos pressupostos, o que impunha a declaração da sua anulação.
XXI. O douto acórdão a quo, ao decidir como decidiu, violou, por errada ou má interpretação, o disposto nos arts. 7º, n.º 1, al. b), do CIVA e 63º e 66º, n.º 1, al. c), da Diretiva IVA e, bem assim, nos arts. 11º, n.ºs 2 e 3, da LGT e 227º, n.º 2, do DL n.º 59/99, de 02.03.
NESTES TERMOS e nos melhores de direito aplicáveis, deve a presente revista ser admitida, com fundamento no disposto no art. 285º do CPPT e, na sequência, julgada procedente, por provada, revogando-se, na sequência, o douto acórdão recorrido, que deve ser substituído por outra decisão que, repristinando aquela que foi proferida em 1ª instância, julgue a impugnação judicial procedente, anulando os atos de liquidação impugnados, na parte decorrente das correções efetuadas em sede de “falta de liquidação de IVA”, com as legais consequências.
Mais se requer que, estando verificados os pressupostos contidos no art. 6º, n.º 7, do RCP, e de acordo, aliás, com a fundamentação da decisão já proferida no Cap. 6 (“Da Dispensa do remanescente”) do douto acórdão objeto da presente revista, seja a Recorrente dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Assim se decidindo, far-se-á a habitual Justiça!
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal não emitiu parecer sobre a admissão da revista.
4 – Dá-se por reproduzido, para todos os legais efeitos, o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 7 a 30 da respectiva numeração autónoma).