FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
III.
A fixação da competência territorial encontra-se fixada nos arts. 85° e 86° do Código de Processo Civil, na redacção posterior à Lei n°14/2006, de 26/04, assim entendida como regra geral.
Assenta num critério supletivo que cede quando haja disposição legal em contrário, estabelecida nos arts. 73° a 84° do mesmo diploma legal.
Dispõe o art. 21° n°3 da Lei n°3/99 de 13/01 (L.O.F.T.J.), que a lei do processo fixa os factores que determinam, em cada caso, o tribunal territorialmente competente.
E nos termos do art. 22° do mesmo diploma legal, a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
Finalmente,
"As regras de competência em razão da matéria, da hierarquia, do valor e da forma de processo não podem ser afastadas por vontade das partes; mas é permitido a estas afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do território, salvo nos casos a que se refere o artigo 110º."(cfr. nº 1 do art. 100)
Após a entrada em vigor da Lei 14/2006 - 01/05/06 - a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações (..) é proposta no tribunal do domicílio do Réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou, quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana Nos termos do art. 6° da Lei n°14/2006 de 26/04, esta lei aplica-se às acções e aos requerimentos de injunção instauradas ou apresentados depois da sua entrada em vigor.
Os artigos 73º a 84º estabelecem regras específicas para acções e meios processuais determinados, sendo em regra os respectivos critérios de atribuição de competência conexionados com o objecto da acção ou meio processual.
O artigo 85º define a regra geral, que é de aplicação supletiva (rege para os casos não previstos nos artigos anteriores e em disposições especiais), sendo que tal regra – do tribunal da área de domicílio do réu – é objecto de adaptações para os casos em que o réu é o Estado e demais pessoas colectivas ou sociedades (artigo 86º), e para os casos de pluralidade de réus e de cumulação de pedidos, com ou sem pluralidade de sujeitos passivos.
A competência do tribunal afere-se pelo pedido formulado pelo autor, alicerçado dos demais pressupostos processuais (local de residência, etc.).
Ao contrário das regras legais de competência em função da matéria, da hierarquia, do valor e da forma de processo, que não podem ser afastadas pelas partes, podem estas, por convenção expressa, afastar as regras de competência em razão do território, salvo nos casos previstos no artigo 110º - artigo 100º/1, sendo a competência fundada na estipulação convencional tão obrigatória como a que resulta da lei.
A competência baseada na convenção das partes, nos casos em que é permitido o pacto de competência, é vinculativa para as partes, importando a infracção à convenção a incompetência relativa do tribunal onde a causa haja sido proposta em violação desse pacto.
NORMAS APLICÁVEIS
IV.
Decorre do artigo 108º que a infracção das regras de competência fundadas na divisão judicial do território ou decorrentes do estipulado nas convenções atributivas de jurisdição e competência, nos termos dos arts. 99º e 100º, determina a incompetência relativa do tribunal.
Estatui o artigo 99º do CPC, na parte aqui útil:
1. As partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contanto que a relação controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica.
2….(...).
3. A designação do foro só é válida quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Dizer respeito a um litígio sobre direitos disponíveis;
- b)Ser aceite pela lei do tribunal designado;
- c)Ser justificada por um interesse sério de ambas as partes ou de uma delas, desde que não envolva inconveniente grave para a outra;
- d)Não recair sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
- e)Resultar de acordo escrito ou confirmado por escrito, devendo nele fazer-se menção expressa da jurisdição competente. Para tal, observar-se-á também o disposto no art. 100º, nº 2 do CPC.
O acordo deve satisfazer os requisitos de forma do contrato, fonte da obrigação, contanto que seja reduzida a escritos termos do nº 4º do artigo anterior, e deve designar as questões a que se refere e o critério da determinação do tribunal que fica sendo competente.
FUNDAMENTAÇÃO FACTUAL
V.
Consta na cláusula 11ª do contrato promessa accionado que «as partes acordam convencionar coimo foro competente para o dirimir de qualquer eventual litígio decorrente do presente contrato o foro da comarca de Lisboa».
Na acção, a A. pretende se decrete a resolução de tal contrato promessa que tem por objecto a prometida venda de imóvel sito em Coimbra com a subsequente condenação dos RR. na restituição de determinada quantia alegadamente correspondente ao sinal prestado.
Tal clausula constitui, tipicamente, um pacto de competência, nos termos e para os efeitos previstos no cit. art. 100º do C.P.C..
A competência fundada na estipulação do pacto é vinculativa para as partes, como resulta do nº 3 do art.100º do CPC.
No plano processual, «as convenções sobre a competência atribuem competência a um tribunal, em exclusividade ou em concorrência com a competência (legal ou convencional) de outro tribunal»[1] .
«Esse é o seu efeito processual: - quando a competência convencional é exclusiva, nenhum outro tribunal é competente para apreciar a questão sobre a qual as partes celebraram a convenção; - quando a competência convencional é concorrente, subsiste intocada a competência de outro tribunal» [2]
VI.
O tribunal declarou-se territorialmente incompetente por entender que …« no art. 73°, n°1, do CPC, o tribunal competente para julgar este tipo de acções que têm por objecto apreciar da validade de contrato sobre bens imóveis é o da situação dos bens.
No caso dos autos, o tribunal da situação dos bens é o da comarca de Coimbra.
Alega a autora a existência de um pacto atributivo de jurisdição.
O art. 100 exclui a possibilidade de se afastar ar regras da competência territorial nas causas … a que se refere o art. 73 do CPC.
Determina-se que …« (foro da situação dos bens): Devem ser propostas no tribunal da situação dos bens as acções referentes a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis, as acções de divisão de coisa comum, de despejo, de preferência e de execução específica sobre imóveis, e ainda as de reforço, substituição, redução ou expurgação de hipotecas.
Aparentemente, poder-se-ia pensar no invocado contrato promessa na perspectiva de transmissão de direito real.
Porém, não é isso que está controvertido. Nem sequer questionado.
De facto, assim seria, se através da acção se pretendesse exercer um direito de execução específica que determinasse a consolidação de direito de propriedade ou de qualquer outro direito real.
Acontece que, porém, não é isso que por qualquer forma, directa ou indirecta, está em causa na acção.
Na realidade, o que se pretende (atento o pedido formulado) é constatar e decidir o cumprimento ou não cumprimento de contrato promessa na sua perspectiva obrigacional, averiguar se através dele ou com fundamento nele existem determinem vínculos obrigacionais, ou examinar se dele dimanam o (in)cumprimento de obrigações e não qualquer derivação de direito real de gozo ou garantia.
Assim sendo, é inaplicável ao presente caso o disposto no art. 73 nº 1 do CPC.
Ao contrário, a inserção de clausula convencional atributiva de competência territorial era válida e vinculativa na altura em que foi se consignou (25/09/2001) e também o é hoje, não obstante a alteração acarretada pela Lei 14/2006 de 26 de Abril, se se atentar no local de residência dos RR. J… ……….. e mulher.
Por conseguinte, procedem as conclusões das alegações de recurso, o que determina a procedência do recurso.