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ACÓRDÃO Nº 497/2021 Processo n.º 373/2021 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa A recorrente, ora reclamante, A., intentou, no Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do disposto nos artigos 109.º e seguintes do Código do Processo nos Tribunais Administrativos um processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra o Estado Português e a Presidência do Conselho de Ministros, pedindo que seja “[…] o Estado Português intimado a respeitar o direito fundamental da requerente à livre circulação e locomoção no território nacional no período compreendido entre as 00,00h do dia 30/10/2020 e as 06,00h do dia 03/11/2020 e, em consequência, o requerido abster-se de qualquer ato que, por si ou através das forças de segurança e de fiscalização, a impeça de exercer plenamente este direito no quadro da Resolução do Conselho de Ministros nº 89-A/2020 de 26 de outubro ”. Por despacho de 29/10/2020, foi julgada a procedência da ilegitimidade passiva do Estado Português, com a consequente absolvição da instância, e determinada a citação do Conselho de Ministros, para responder à intimação. Por acórdão de 31/10/2020, o pedido foi julgado improcedente. A autora recorreu desta decisão para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA. Por despacho de 03/01/2021, foi determinada a notificação da autora para, querendo, se pronunciar sobre a inutilidade superveniente da lide, porquanto, e em suma, o pedido se dirigia a uma omissão delimitada temporalmente até ao dia 03/11/2020. Respondeu a autora, pugnando pelo prosseguimento dos autos. Por despacho de 18/01/2021, foi julgado extinto o recurso, por “[…] manifesta impossibilidade e inutilidade superveniente da lide [artigo 277.º, al. e), do CPC] ”. Desta decisão reclamou a autora para a conferência, que, por acórdão de 25/03/2021, negou provimento ao recurso. A autora interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes: “[…] Na sequência da reclamação para a conferência apresentada pela ora Recorrente do despacho datado de 18 de janeiro de 2021, entendeu o Tribunal a quo, através do Acórdão proferido em 25 de março de 2021, julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, e) do CPC, Considerando, para o efeito, que: ‘(…) Esta decisão, que verdadeiramente se limita a verificar um facto – a impossibilidade de satisfazer judicialmente a pretensão que a Recorrente pretende fazer valer com a presente lide –, não encerra nenhuma violação da garantia da tutela jurisdicional efetiva, seja na dimensão do direito a recorrer (pois esta decisão não cuida sequer de analisar o preenchimento ou não dos pressupostos respeitantes à legitimidade para recorrer, situando-se a montante dessa questão, limitando-se a verificar e declarar que a pretensão da recorrente é impossível), seja quanto a um alegado exercício futuro do direito de ação para efetivar uma eventual responsabilidade civil. (...)’ […]. Ora, ao contrário do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, entende a ora recorrente, reiterando os fundamentos já, oportunamente, invocados no i) requerimento datado de 13 de janeiro de 2021 e na ii) reclamação para a conferência apresentada em 31 de janeiro de 2021, que a aplicação e interpretação do artigo 277.º, e) do CPC nos presentes autos, preceito legal através do qual se fundamentou a extinção da instância, não conhecendo, dessa forma, o recurso jurisdicional apresentado, é inconstitucional, na medida em que. além das garantias ínsitas no disposto no artigo 140.º e seguintes do CPTA, viola o direito constitucionalmente previsto à obtenção de uma tutela jurisdicional efetiva plasmado no artigo 20.º da CRP . Requer-se, assim, que se digne V.Ex.ª admitir o presente recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no artigo 76.º da LOTC. Mais se requer, considerando a natureza da presente intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, que seja dada prioridade ao presente recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no artigo 39.º, n.º 1, h), da LOTC. […]” (sublinhado acrescentado). O recurso foi admitido no STA, com efeito suspensivo. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu Decisão Sumária n.º 328/2021, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes (que se seguem a considerandos gerais respeitantes aos pressupostos do recurso de constitucionalidade): “[…] 2.2.1. Em primeiro lugar, não se verifica a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Na verdade, apesar de, quer no despacho de 03/01/2021, quer no despacho de 18/01/2021, ter sido assinalado expressamente à recorrente, como critério de decisão, o artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa referida a uma norma extraída daquele preceito, nem aquando do exercício do contraditório, nem (o que, no caso, seria decisivo) na reclamação para a conferência. Sendo a aplicação da norma, mais do que previsível, foi expressamente anunciada, não se justifica a dispensa da recorrente do ónus de suscitar, perante o STA, a respetiva questão de inconstitucionalidade. A observância daquele ónus é condição de legitimidade para recorrer. Assim, o recurso não é admissível, por falta de legitimidade da recorrente (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 2.2.2. Por outro lado, os termos em que o recurso se mostra interposto mostram que não está em causa, propriamente, uma questão normativa, visto que não foi, sequer, delimitado o sentido em que a norma terá sido aplicada, a sindicar pelo Tribunal Constitucional, remetendo-se, simplesmente, para a sua aplicação ao caso concreto. No entanto, a competência do Tribunal Constitucional, nesta matéria, cinge-se à questão incidental da inconstitucionalidade normativa, e não a um reexame de mérito, ainda que assente em argumentos de (des)conformidade constitucional. 2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, omissões em momento anterior à sua apresentação e desconformidade substancial do seu objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso. […]”. 1.2.3. Inconformada com esta decisão, dela reclamou a recorrente para a conferência, apresentando as seguintes conclusões: “[…] I – Ao contrário da posição perfilhada na Decisão Sumária ora reclamada, entende a ora Recorrente, pelos motivos supra expostos, que, conforme entendeu a Senhora Relatora do Pleno do STA, através do despacho proferido em 14 de abril de 2021, os pressupostos de admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade se encontram, todos eles, preenchidos. II – Com efeito, concluiu-se na Decisão Sumária, ora reclamada, pela não verificação da condição de recorribilidade a que alude o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. III – Ora, ressalvado o devido respeito, e conforme a ora Recorrente logrou, acima, demonstrar, a questão da inconstitucionalidade da aplicação da norma em que se estribou a decisão de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide – artigo 277.º, e) do CPC – foi suscitada ao longo dos presentes autos pela ora Recorrente, designadamente no requerimento datado de 13 de janeiro de 2021 e na reclamação para a conferência, apresentada em juízo a 31 de janeiro de 2021, em concreto, e respetivamente, através dos pontos 14 e 17 de tais peças processuais , IV – Por outro lado, e conforme, oportunamente, se sustentou supra, a inconstitucionalidade da norma aplicada não se circunscreve ao caso concreto dos presentes autos, mormente à sua aplicação ao caso sub judice. V – É, ao contrário, transversal a toda e qualquer situação em que, objetivamente, aplicando, como fundamento de direito, o disposto no artigo 277.º, e) do CPC, esteja em causa o entendimento (na ótica da Recorrente inconstitucional, como defendeu ao longo dos presentes autos) de que, por impossibilidade de satisfazer judicialmente a pretensão, se torna, em consequência, impossível prosseguir com os autos para apreciação do recurso jurisdicional interposto, mormente nas ações urgentes de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, face aos pressupostos contidos no artigo 109.º do CPTA , VI – Violando, assim, na ótica da ora Recorrente, além do direito ao recurso previsto no artigo 140.º e seguintes do CPTA, o direito constitucionalmente garantido de tutela jurisdicional e efetiva, decorrente do disposto no artigo 20.º da CRP. VII – Tendo a instância sido extinta, por impossibilidade superveniente da lide, e não tendo, em consequência, o recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente sido apreciado, entendeu-se, todavia, na decisão proferida pelo Pleno do STA, que a decisão proferida não havia transitado em julgado, tendo a mesma, todavia, produzido efeitos. VIII – Ora, assim sendo, fica a ora Recorrente privada de obter nos presentes autos uma decisão definitiva que aprecie e se pronuncie sobre as invocadas inconstitucionalidades, sendo-lhe, dessa forma, vedado o direito constitucionalmente garantido a uma tutela jurisdicional efetiva, existindo, assim, à presente data, uma falta de decisão que não pode deixar de ser sancionada pelo Tribunal Constitucional. IX – Em suma, e pelos motivos supra expostos, entendendo a ora Recorrente, na esteira da posição versada no despacho proferido pelo Pleno do STA, datado de 14 de abril de 2021, estarem preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade. […]” (sublinhados acrescentados). O recorrido não respondeu à reclamação. Fundamentação A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em síntese, por não se verificar a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC e por falta de normatividade desse objeto. Relativamente ao primeiro fundamento da decisão reclamada, entende a recorrente que suscitou atempadamente a questão de inconstitucionalidade “[…] no requerimento datado de 13 de janeiro de 2021 e na reclamação para a conferência, apresentada em juízo a 31 de janeiro de 2021, em concreto, e respetivamente, através dos pontos 14 e 17 de tais peças processuais […]”. Importa notar que, das duas peças que referiu, apenas releva a segunda – reclamação para a conferência –, por ser aquela que conduz à decisão definitiva da qual foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional. No artigo 14.º do requerimento de 13/01/2021, a recorrente refere que “[…] o entendimento de que a utilidade da interposição do recurso jurisdicional se esgota na ocorrência do evento que impossibilita a execução (por ação ou omissão) da conduta objeto de intimação viola, além das garantias ínsitas no disposto nos artigos 140.º e ss. do CPTA, o direito constitucionalmente previsto à obtenção de uma tutela jurisdicional efetiva plasmado no artigo 20.º da CRP ”. No artigo 17.º da reclamação para a conferência do despacho de 18/01/2021, repetiu a mesma formulação. Considerando que a questão de inconstitucionalidade se constrói por referência a um preceito legal e a uma interpretação dele extraída, é por demais evidente que não se encontra, naquele enunciado, qualquer referência à alínea e) do artigo 277.º do CPC, razão pela qual é válida a conclusão a que chegou decisão reclamada, no sentido de que “[…] apesar de, quer no despacho de 03/01/2021, quer no despacho de 18/01/2021, ter sido assinalado expressamente à recorrente, como critério de decisão, o artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa referida a uma norma extraída daquele preceito, nem aquando do exercício do contraditório, nem (o que, no caso, seria decisivo) na reclamação para a conferência. Sendo a aplicação da norma, mais do que previsível, foi expressamente anunciada, não se justifica a dispensa da recorrente do ónus de suscitar, perante o STA, a respetiva questão de inconstitucionalidade ”. Assim, resulta confirmado o primeiro fundamento da decisão reclamada, o que, só por si, acarretaria a improcedência da reclamação. 2.2. Sem prejuízo da conclusão alcançada no item anterior, sempre se dirá que, pelos próprios termos em que foi apresentado o objeto do recurso – “[…] ao contrário do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, entende a ora recorrente, reiterando os fundamentos já, oportunamente, invocados no i) requerimento datado de 13 de janeiro de 2021 e na ii) reclamação para a conferência apresentada em 31 de janeiro de 2021, que a aplicação e interpretação do artigo 277.º, e) do CPC nos presentes autos, preceito legal através do qual se fundamentou a extinção da instância, não conhecendo, dessa forma, o recurso jurisdicional apresentado, é inconstitucional, na medida em que. além das garantias ínsitas no disposto no artigo 140.º e seguintes do CPTA, viola o direito constitucionalmente previsto à obtenção de uma tutela jurisdicional efetiva plasmado no artigo 20.º da CRP ” –, ou seja, remetendo unicamente para a aplicação da norma ao caso concreto, não existe – nos termos em que a questão foi colocada ao Tribunal Constitucional – um sentido normativo generalizável a outros casos, uma vez que esse sentido não chegou, sequer, a ser enunciado no requerimento de interposição do recurso, que se esgotou, como vimos, na sua aplicação à hipótese dos autos. Vale o exposto por dizer que é também válido o segundo fundamento para não admissão do recurso. Tanto basta para concluir pelo indeferimento da reclamação, remetendo-se, no mais, para os fundamentos da decisão reclamada, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, por serem válidos e ajustados às circunstâncias do caso. Decisão Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso. Sem custas (artigo 4.º, n.º 2, alínea b) , do Regulamento das Custas Processuais, ex vi artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 8 de julho de 2021 - José Teles Pereira - José João Abrantes - Pedro Machete