IIIFUNDAMENTAÇÃO:
A – DE FACTO:
Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA.
B – DE DIREITO:
DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. Cláusula 1ª n.º 2 do Contrato de 2019-07-01; art. 156.º do Código de Procedimento Administrativo – CPA; art. 173.º do CPTA e art. 6.º n.º 2 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho):
Importa, desde logo, ter presente que o tribunal a quo considerou que: “… a decisão impugnada, (…) por ser a conclusão do procedimento onde o parecer em análise foi emitido, padece não apenas de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, mas também de vício de forma, por falta de fundamentação.
A violação do dever de fundamentação traduz-se, em concreto, na insuficiência da sua motivação, na medida em que não faz uma análise suficiente do cumprimento das metas e objetivos que a A. se propôs alcançar no seu plano de trabalho, com base no relatório de atividades que a mesma apresentou, dever cujo cumprimento é reforçado, tendo em conta o conteúdo (globalmente favorável à A.), dos pareceres emitidos pelos relatores designados pela R. (cfr. art. 153.º, n.º 2, (…)“CPA”).
Com efeito, constando-se que o ato impugnado padece dos vícios que são, nesta sede, assacados pela A., conclui-se que o mesmo é anulável (cfr. art. 163.º, n.º 1 do CPA)…”.
Correspondentemente o tribunal a quo julgou procedente o pedido de anulação do ato impugnado (recorde-se: o despacho de 2024-02-12, que determinou cessação do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo firmado entre as partes em 2019-07-01) e ainda improcedente o pedido de condenação da ora recorrida ao reconhecimento da renovação automática do referido contrato de trabalho.
Reduzindo a vexatia questio aos seus termos mais simples importa, tão só e somente, saber se foi, ou não, corretamente julgada pelo tribunal a quo apenas a improcedência do pedido de reconhecimento da renovação automática do supra identificado contrato de trabalho de emprego científico.
Vejamos:
Com relevo, na sentença recorrida escreveu-se: “… d. Do direito à renovação do contrato:
A A. peticiona, para além da anulação do ato impugnado, a condenação da R. a reconhecer a renovação automática do contrato.
A R. não se pronunciou sobre este pedido.
Aquilatando.
O art. 172.º, n.º 1, do CPA e o art. 173.º do CPTA estabelecem que a anulação do ato impugnado constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria, se aquele ato não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado.
Com efeito, a anulação do ato impugnado nos presentes autos, que infra se decide, gera, na esfera da R., o dever de reconstituição, ficando obrigada a dar cumprimento aos deveres cuja inobservância justificou aquela sanção.
Donde decorre que a R. fica obrigada a desencadear novo procedimento que pode resultar em decisão de cessação do contrato da A., sendo que, nesta hipótese, deve aquela reportar-se à data do ato impugnado, sem prejuízo dos direitos relativos à execução do contrato que tenha, entretanto, ocorrido, designadamente, em sede remuneratória.
Ante o exposto, improcede o pedido de condenação da R. ao reconhecimento da renovação automática do contrato celebrado com a A. (cfr. facto provado n.º 8)…”.
Não acompanhamos assim decidido pelo tribunal a quo.
Na exata medida em que, no caso concreto e como sobredito, se está perante uma relação de emprego científico, com um regime próprio de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento, consagrado no DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.
Diplomas que são, aliás, expressamente enunciados no preâmbulo do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, firmado entre as partes em 2019-07-01 (documento junto de fls. 66 a 82 do Sitaf; vide facto assente sob o n.º 8), como se transcreve: “…
«Texto no original»
…”.
Quer isto significar que, dos elementos carreados para os autos e das normas legais, contratuais aplicáveis, resulta que as partes acordaram entre si, além do mais, a natureza e a duração do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, ressaltando que o mesmo foi celebrado no enquadramento específico, nomeadamente, dos invocados art. 6º e art. 23º do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho e, bem assim da Cláusula 1ª do Contrato de 2019-07-01, que para maior facilidade se transcreve:
«Texto no original»
Aqui chegados, os autos evidenciam que a renovação do contrato em apreço é automática por períodos de um ano, até à duração máxima de seis anos (que no caso ocorrerá em 2025-06-30), salvo se, e sem prejuízo das causas de cessação ou extinção gerais, o órgão científico da entidade recorrida propuser a cessação do referido contrato com fundamento em avaliação desfavorável do trabalho desenvolvido pela doutorada apelante.
Acresce que, de acordo com o contratado pelas partes e ao abrigo das normas legais e regulamentares ao caso aplicáveis, tal proposta de cessação contratual terá de ser fundamentada em conformidade com o regulamento em vigor na instituição contratante ( aqui entidade empregadora pública, ora entidade recorrida) e ainda comunicada à interessada, ora apelante, até 90 (noventa) dias antes do termo da quinta renovação contratual em curso, ou seja, até ao final de fevereiro de 2024.
A questão que foge ao figurino tradicional da renovação automática deste contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, no âmbito de uma relação de emprego científico, e que dá origem ao presente dissídio, prende-se com as concretas e supra assinaladas razões factuais e contextuais do caso concreto, que reside na circunstância de que a cessação contratual foi tempestivamente comunicada (em 2024-02-12), porém, o ato de cessação contratual foi anulado judicialmente (em 2025-01-22), por padecer, como sobredito, de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito e de vício de forma, por falta de fundamentação.
Como decorre dos autos e o probatório elege, após analise da avaliação de investigadores contratados ao abrigo do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, a renovação dos contratos dos investigadores foi submetida a votação, tendo obtido a apelante o seguinte resultado: “… − (…) – a não renovação do contrato foi aprovada por onze votos a favor e doze votos contra; …”: sublinhado nosso.
Acresce que dos autos resulta também existir litigância idêntica entre a entidade recorrida e demais colegas da apelante em semelhantes situações laborais de emprego científico e ao abrigo do mesmo quadro legal: vide v.g. a referência nas alegações de recurso ao processo n.º 26243/24.3BELSB; mas também nas contra-alegações de recurso n.º 4875/24.0BELSB; n.º 5086/24.0BELSB.
Nos supra identificados processos os respetivos atos de cessação contratual foram anulados judicialmente, apenas divergindo a decisão jurídica quanto ao reconhecimento, ou não, do efeito automático da renovação destes contratos trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, no âmbito de uma relação de emprego científico.
Retornando ao caso dos autos, a decisão recorrida decidiu, como sobredito, anular o ato de cessação contratual e não reconhecer a requerida renovação automática do contrato trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, no âmbito da relação de emprego científico.
O que demanda, no entender do tribunal a quo, a reconstituição do procedimento avaliativo da apelante, considerando o que a ora entidade recorrida tem assim o dever de praticar novo ato relativo à renovação contratual e que reconstituído o procedimento administrativo, poderá a mesma praticar novo ato (de cessação/não renovação contratual), o qual se terá como praticado com referência ao momento da prática do ato administrativo anulado.
Tal asserção é, manifestamente, infirmada pela aplicação do direito aos factos.
Considerando tudo o supra aduzido e tendo-se decidido, como se decidiu, pela ilegalidade do ato decisório de não renovação do contrato, a subsequente anulação contenciosa, no caso em concreto de emprego público científico, só pode corresponder ao reconhecimento automático do direito à renovação do vínculo laboral pelo período de um ano: cfr. DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho; Cláusula 1ª n.º 2 e n.º 3 do Contrato de 2019-07-01.
Isto porque, diversamente do decidido pelo tribunal a quo, ao caso não pode ser aplicável o disposto no invocado art. 172º n.º 1 do CPA, na exata medida em que o art. 166º al. b) do mesmo diploma expressamente consagra que são atos insuscetíveis de anulação administrativa: “…os atos anulados contenciosamente…”.
Donde, no caso e em distonia com o segundo segmento decisório e aqui em crise, proferido pelo tribunal a quo, a anulação do ato impugnado (recorde-se: ato de não renovação do contrato trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, no âmbito da relação de emprego científico) não gera, na esfera da ora recorrida, o dever de reconstituição: cfr. art. 166º al. b) versus art. 172º n.º 1 ambos do CPA; art. 6º n.º 2 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho e sobretudo Cláusula 1ª n.º 2 e n.º 3 do Contrato de 2019-07-01.
Dito de outro modo, a prática de um ato inválido de não renovação do contrato trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, no âmbito da relação de emprego científico ao abrigo do disposto do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho e referente à quinta renovação contratual em curso, equivale à inexistência da prática de qualquer ato de não renovação: cfr. art. 166º al. b) versus art. 172º n.º 1 ambos do CPA; art. 6º n.º 2 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho e sobretudo Cláusula 1ª n.º 2 e n.º 3 do Contrato de 2019-07-01.
Na verdade, ressalta da factualidade assente que a entidade recorrida não procedeu à avaliação do trabalho desenvolvido pela apelante nos exatos termos do regulamento de avaliação da atividade dos investigadores contratados ao abrigo do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho e publicado em anexo ao Despacho n.º 3747/2019, de 3 de abril, pelo que, tendo passado o prazo de 90 dias antes do termo do contrato (prazo para comunicação terminava, recorde-se: em 2024-02-28), a consequência prevista legal e contratualmente é a renovação automática pelo período de
um ano até à duração máxima de seis anos e não, como desacertadamente decidido na sentença recorrida a prática de novo ato dotado de eficácia retroativa, obrigada a recorrida a reconstituir a situação que existiria, se aquele ato não tivesse sido praticado, bem como dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado: cfr. art. 166º al. b) versus art. 172º n.º 1 ambos do CPA; art. 6º n.º 2 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho e sobretudo Cláusula 1ª n.º 2 e n.º 3 do Contrato de 2019-07-01.
Vale isto por dizer que a anulação do ato impugnado (repete-se: não renovação do contrato trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, no âmbito da relação de emprego científico ao abrigo do disposto do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho) demanda o reconhecimento da quinta renovação automática do contrato da apelante e, bem assim, insta a entidade recorrida a proceder à avaliação do trabalho desenvolvido pelos investigadores contratados ao abrigo do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho nos exatos termos do regulamento de avaliação a que se autovinculou e que se encontra publicado em anexo ao Despacho n.º 3747/2019, de 3 de abril: cfr. art. 166º al. b) versus art. 172º n.º 1 ambos do CPA; art. 6º n.º 2 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho e sobretudo Cláusula 1ª n.º 2 e n.º 3 do Contrato de 2019-07-01.
De notar ainda que, a igual conclusão (reconhecimento da quinta renovação automática do contrato da apelante) se chega visto ao caso também não se mostrar aplicável o disposto no invocado art. 156.º nº 2 al. c) do CPA (que determina terem eficácia retroativa os atos que sejam devidos para dar cumprimento a deveres, encargos, ónus ou sujeições constituídos no passado, designadamente em execução de decisões dos tribunais ou na sequência de anulação administrativa, e não envolva a imposição de deveres, a aplicação de sanções, ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos): cfr. art. 166º al. b) versus art. 172º n.º 1 ambos do CPA; art. 6º n.º 2 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho e sobretudo Cláusula 1ª n.º 2 e n.º 3 do Contrato de 2019-07-01.
Isto porque, não só a lei especial tem, como supra aduzido, solução para o caso concreto, como também a dita reconstituição do procedimento avaliativo sempre se traduziria na prossecução de um ato inútil, a que os tribunais devem obstar: cfr. art. 166º al. b) versus art. 172º n.º 1 ambos do CPA; art. 6º n.º 2 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho e sobretudo Cláusula 1ª n.º 2 e n.º 3 do Contrato de 2019-07-01; art. 7º- A e art. 8º ambos do CPTA e art. 130º do CPA ex vi art. 1º do CPTA.
Ou seja, as normas legais, contratuais e regulamentares acima identificadas demonstram ser inexequível a reconstituição do procedimento avaliativo referente à quinta renovação automática do contrato da apelante, na exata medida em que esta renovação automaticamente já ocorreu na presente data: cfr. art. 166º al. b) versus art. 172º n.º 1 ambos do CPA; art. 6º n.º 2 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho e sobretudo Cláusula 1ª n.º 2 e n.º 3 do Contrato de 2019-07-01; art. 7º- A e art. 8º ambos do CPTA e art. 130º do CPA ex vi art. 1º do CPTA.
Termos em que o segundo segmento decisório da sentença recorrida padece do assinalado erro de julgamento de direito, conhecendo-se assim e, consequentemente, em substituição, o reconhecimento da renovação automática do supra identificado contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, no âmbito da identificada relação de emprego científico.
Sumariando: cfr. art. 663º n.º 7 do CPC ex vi art. 1 e art. 140º ambos do CPTA: