I- As prestações complementares por invalidez velhice e sobrevivência atribuídas aos profissionais de Banca dos Casinos, no âmbito do respectivo Fundo Especial de Segurança Social, até 1 de Abril de 1992 (data da entrada em vigor da Portaria nº 140/92, de 4.3) foram congeladas ao nível, ou no montante, em curso na mesma data, que era o montante da actualização correspondente ao salário mínimo garantido à generalidade dos trabalhadores, fixado para o ano de 1991.
II- O art. 15º nº 2 do Regulamento aprovado pela Portaria nº 140/92 ao estatuir que se mantêm inalteráveis os montantes das pensões em curso à data da respectiva entrada em vigor, enquanto não ultrapassarem o valor dos mesmos benefícios recalculados de acordo com as regras do novo Regulamento, quis referir as pensões praticadas naquela data e não as que resultariam da actualizacão do salário mínimo nacional, o qual em 1 de Abril de 1992 ainda não tinha sido actualizado para aquele ano, porque, sendo de todos conhecido que a actualização do salário mínimo nacional se reportaria a 1 de Janeiro de 1992, quis a norma em análise, conjugada com as novas normas de cálculo das pensões e da respectiva actualização (arts. 18º, e 20º por um lado,[.2] e 15º nº 1 e 19º, por outro - as quais cortaram para o futuro toda a relação das pensões com o salário mínimo), utilizar uma expressão que excluísse qualquer repercussão nas pensões em vigor em 1 de Abril de 1992, da actualizacão do salário mínimo a fixar para 1992.
III- Foi desígnio da Portaria 140/92 congelar as pensões concedidas no regime do anterior Regulamento do Fundo de modo que se fosse esbatendo a profunda diferença de montante e consequente injustiça relativa, com as pensões atribuídas a partir de 1 de Abril de 1992, muitíssimo mais baixas, objectivo que seria dificultado, prolongado, se não mesmo atraiçoado, se se aprofundasse aquela diferença, congelando as pensões anteriores a nível superior ao que se encontrava em vigor à data da publicação e entrada em vigor daquela Portaria, por aplicação da retroactividade do Salário Mínimo Nacional a 1 de Janeiro de 1992, tanto mais que, entretanto, havia sido desligado daquele índice, o cálculo e a actualização das pensões do Fundo, pela entrada em vigor do novo Regulamento aprovado pela Portaria 140/92.