IRelatório
1.Por sentença do Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto, de 9 de Junho de 2005, foi julgada procedente a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato interposta por A., S.A. contra B., Ld.ª, em consequência se condenando a demandada a pagar à demandante a quantia de 977,66 € (novecentos e setenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 2 de Agosto de 2004 até efectivo e integral pagamento, sobre a quantia de 732,76 € (setecentos e trinta e dois euros e setenta e seis cêntimos). Para tal, o Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto afirmou, no que para a presente reclamação releva:
“[...]
Cabe, em primeiro lugar, decidir se tem ou não fundamento a excepção de prescrição invocada pela Ré.
Ora, conforme tem sido a posição até hoje inabalável deste tribunal, no sentido de a prescrição prevista no n.º 1 do art.º 10.º da Lei 23/96, de 26 de Julho, ter natureza presuntiva, correndo paralelamente à mesma a prescrição quinquenal prevista no art.º 310.º, alínea
g) do C. Civil, posição esta sustentada pelo Professor Meneses Cordeiro no estudo: “Da Prescrição de Pagamento dos Denominados Serviços Públicos Essenciais”, temos de concluir que tendo a Autora enviado à Ré as facturas em causa nos autos logo após a prestação dos respectivos serviços, ou seja, durante o prazo de seis meses previsto no aludido art.º 10.º da Lei nº 23/96, considera-se que o direito de exigir o pagamento foi tempestivamente exercido pela Autora, não se verificando, por isso, a prescrição presuntiva invocada pela Ré.”
2Notificada do teor da referida sentença, B., Ld.ª veio, «nos termos da alínea
a) do n.º 1 do artigo 669.º do Código de Processo Civil, requerer aclaração da sentença proferida no p.p. dia 9 de Junho, quanto à não aplicação, no caso concreto, da Lei n.º 23/96 de 26.07, porquanto é vasta e pacífica a Jurisprudência, em que em casos semelhantes “…o Mm.º Juiz considerou que se está perante uma prescrição extintiva, de curto prazo e, por isso, julgou-a procedente e absolveu a ré do pedido” (cfr. Ac. do STA e Ac. do Tribunal da Relação do Porto) (Docs. 1 e 2) pelo que, caso seja entendimento desse Tribunal, não aplicar ao caso a Lei respectiva, i. e., a Lei n.º 23/96, estaríamos perante uma inconstitucionalidade, por violação de Lei, prevista no artigo 20.º da Constituição da República».
3.Do despacho de fls. 102, que indeferiu a referida aclaração da sentença com fundamento em que a “sentença proferida nos presentes autos em 09/Junho/2005 não padece de qualquer obscuridade ou ambiguidade quanto à não aplicação do estatuído na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, em matéria de prescrição”, interpôs a ora reclamante recurso para o Tribunal Constitucional, “ao abrigo do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, (LTC) […] porquanto pretende ver apreciada a inconstitucionalidade material, existente nos autos, por erro na interpretação na aplicação da Lei n.º 23/96, de 26.07.”
4.Não obstante ter sido proferido despacho de convite de aperfeiçoamento do requerimento de recurso de constitucionalidade – ao qual a ora reclamante respondeu dizendo que “é ao abrigo do n.º 1, alínea c), do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que vem interpor recurso da sentença, não aclarada […] porquanto pretende ver apreciada, a inconstitucionalidade material, existente nos autos, por erro na interpretação na aplicação de Lei n.º 23/96, de 26.07. (Cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 18.05.2004 – Processo n.º 04221829) ” –, o recurso não foi admitido no Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto, por despacho notificado à ora reclamante em 16 de Dezembro de 2005, com o seguinte teor:
“ […]
Analisada a decisão recorrida, entendemos que na mesma não foi recusada a aplicação da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, com fundamento na sua ilegalidade, pelo que não é admissível recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
c) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Indefere-se, por isso, o requerimento de interposição de recurso.”
5.Vem agora a recorrente reclamar deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, essencialmente nos seguintes termos:
«[…]
5.º - A decisão de rejeição do recurso, pelo tribunal ad quo, assenta na consideração de que “não foi recusada a aplicação da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, com fundamento na sua ilegalidade”. Mas,
6.º - Por não ter sido aclarado o que na sentença não ficou claro para a ora Reclamante, não é exigível a esta prevê-lo! E assim, 7.º - Por tal motivo, ficar impedida de interpor recurso para esse Venerando Tribunal.
Em conclusão:
Pretende-se ver apreciada, a inconstitucionalidade material, existente nos autos, seja por erro na interpretação da aplicação da Lei, i. e., a não aplicação in casu da Lei n.º 23/96, de 26.07 (Cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 18.05.2004 – Processo n.º 04221829) ou “recusada a aplicação da Lei n.º 23/96 de 26 de Julho, com fundamento na sua ilegalidade”.»
6.Já no Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da manifesta falta de fundamento da reclamação, dizendo:
«A presente reclamação carece ostensivamente de fundamento sério, já que não se mostra delineada qualquer questão de «ilegalidade» por violação de “lei com valor reforçado” que possa integrar objecto idóneo do tipo de recurso interposto pelo reclamante.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
7.Pode adiantar-se desde já que a presente reclamação não pode ser deferida, desde logo, por serem patentes as insuficiências do requerimento de recurso.
Com efeito, a recorrente tentou interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, sem, porém, identificar no respectivo requerimento qualquer norma, ou dimensão normativa, constante de acto legislativo, que pretendesse ver apreciada na sua conformidade com lei de valor reforçado.
Recorde-se que no direito constitucional português vigente, apenas as normas são objecto de fiscalização de constitucionalidade concentrada em via de recurso, com exclusão dos actos de outra natureza, designadamente, das decisões judiciais em si mesmas consideradas.
Ora, consultando os fundamentos da presente reclamação verifica-se que não é nela suscitada qualquer questão relativa à recusa de aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei de valor reforçado (alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional). A reclamante apenas faz referência à violação da Constituição por parte da decisão do Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto, em si mesma, a qual, segundo afirma, recusou a aplicação da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.
Não podia, porém, pretender a apreciação, pelo Tribunal Constitucional, no recurso que quis interpor, da decisão – do acto de aplicação do direito – em si mesma, mas antes, e apenas, de norma(s) cuja aplicação tivesse sido recusada. Aliás, o Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto aplicou a norma do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, como resulta da leitura da seguinte parte da respectiva fundamentação:
“[…] temos de concluir que tendo a Autora enviado à Ré as facturas em causa nos autos logo após a prestação dos respectivos serviços, ou seja, durante o prazo de seis meses previsto no aludido art.º 10.º da Lei n.º 23/96, considera-se que o direito de exigir o pagamento foi tempestivamente exercido pela Autora, não se verificando, por isso, a prescrição presuntiva invocada pela Ré.”
Donde, apenas poderia eventualmente relevar um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional: recurso de decisões dos tribunais que “apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.” Porém, durante o processo, o que a reclamante fez foi apenas referir-se à inconstitucionalidade da actuação ou da decisão judicial, como se pode ver pelo que escreveu no próprio requerimento de aclaração de sentença:
“[…] pelo que, caso seja entendimento desse Tribunal, não aplicar ao caso a Lei respectiva, i. e., a Lei n.º 23/96, estaríamos perante uma inconstitucionalidade, por violação de Lei, prevista no artigo 20.º da Constituição da República.”
Pelo que, não se verificando os requisitos indispensáveis para se tomar conhecimento do recurso – requisitos clara e inquestionavelmente resultantes da Lei do Tribunal Constitucional e que têm sido precisados e aplicados numa jurisprudência constante e sedimentada, de mais de duas décadas –, a presente reclamação tem também de ser indeferida.