Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A… , Lda, melhor identificada nos autos, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que considerou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa competente, em razão do território, negando a própria, para conhecer do recurso contencioso que havia interposto do despacho de indeferimento tácito atribuído à 1ª Direcção de Finanças de Lisboa em recurso hierárquico, que tinha deduzido, em 22/12/00, do despacho do Chefe dos Serviços de Finanças, que indeferiu o requerimento no qual requeria a não extracção de certidão de relaxe com vista à instauração de processo executivo, invocando a inexigibilidade da liquidação que procedeu ao agravamento da colecta, por ter deduzido, em 31/10/00, impugnação judicial da liquidação do IVA, relativo ao ano de 1996, no valor de 21.460.994$00, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
A) A autoridade que praticou o acto recorrido, ou seja, que indeferiu o pedido de não extracção de certidão de relaxe com vista à instauração do processo executivo, é o Chefe do 1° Serviço de Finanças de Cascais.
B) O tribunal tributário de 1ª instância de Lisboa foi extinto na sequência da reforma dos tribunais administrativos e fiscais, concretamente, com a entrada em funcionamento dos novos tribunais tributários, como se alcança do artº 10° nº 1 do DL nº 325/2003 de 29 de Dezembro.
C) E assim, por força do disposto no nº 2 do supra referido artigo 10º, os processos pendentes nos juízos tributários de Lisboa são redistribuídos pelos tribunais tributários de Lisboa, Loures e Sintra de acordo com as novas regras de competência territorial.
D) Pelo que, segundo as novas regras de competência territorial estabelecidas pelo Código de Processo dos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei nº 15/2002 de 22 de Fevereiro, concretamente, segundo o artº 16° da mesma, o tribunal competente no presente caso é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, considerando que a recorrente tem a sua sede em Cascais, que faz parte da área de jurisdição daquele, o qual, se encontra instalado a partir de 1 de Janeiro de 2004, no âmbito da portaria nº 1418/2003 de 30 de Dezembro.
E) Com efeito, o Mmo. Juiz recorrido fez incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos, violando nomeadamente o disposto nos artigos 10° do DL nº 325/2003 de 29 de Dezembro e 16° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei nº 15/2002 de 22 de Fevereiro.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso, sufragando-se, para o efeito, na jurisprudência desta Secção do STA, que cita.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A questão que constitui o objecto do presente recurso foi já tratada em diversos arestos desta Secção do STA, aliás, alguns deles citados no parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto, nomeadamente no Acórdão de 12/7/06, in rec. nº 133/06, pelo que e com vista a obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. artº 8º, nº 3 do CC), com a devida vénia, passámos a transcrever, com as necessárias adaptações.
Diz-se, então, no referido aresto que “quando foi instaurado o presente processo vigorava o ETAF aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 229/96, de 29 de Novembro. Os seus artigos 62º nº 1 alínea e) e 63º nº 1 atribuíam ao tribunal tributário de 1ª instância da área da sede da autoridade que praticou o acto recorrido competência para o respectivo recurso contencioso, porquanto se questiona um despacho da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa respeitante a questão fiscal.
Ajuizando a situação à luz daquele artº 63º, mas já no decurso do ano de 2004, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa julgou-se incompetente, em razão do território, para conhecer do recurso, identificando como competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.
Isto porque entendeu que, extinto o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, o processo devia “transitar para o tribunal territorialmente competente, de acordo com as novas regras de competência territorial”, e esse era o de Sintra, por na sua área de jurisdição se situar a sede da recorrente.
Foi então a vez de o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra declarar a sua incompetência, em razão do território, para o recurso contencioso. E fê-lo – nem de outro modo podia ser – já na vigência do novo ETAF, aprovado pelo Decreto-Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, para entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2004 (vd. o artigo 9º da lei, na redacção que lhe deu o artigo 1º da Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro).
…O Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa foi extinto pelo artigo 10º nº 1 do Decreto-Lei nº 325/2003, de 29/12, conjugado com os artigos 7º nº 1 do mesmo diploma e 1º nº 2 alínea i) da Portaria nº 1418/2003, de 30 de Dezembro.
Nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 325/2003, de 29 de Dezembro, os processos pendentes nos tribunais extintos “transitam para o novo tribunal tributário da correspondente área de jurisdição”. Mas, como a área de jurisdição do extinto Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa foi repartida por vários dos novos tribunais, os processos que aí corriam “são redistribuídos pelos Tribunais de Lisboa, Loures e Sintra (…), de acordo com as novas regras de competência territorial”.
Ora, dispõe o artigo 16º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável ex vi artigo 50º do ETAF, que “os processos, em primeira instância, são intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores”.
Deste modo, o tribunal para onde deve transitar o presente processo, conforme as novas regras de competência territorial, é o de Sintra, por na sua área ter sede a recorrente”.
No mesmo sentido, pode ver-se os acórdãos desta Secção do STA de 8/3/06, in proc. nº 1.199/05 e de 26/4/06, in proc. nº 131/06.
3- Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e declarar territorialmente competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Novembro de 2007.- Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino – Lúcio Barbosa.