8. Sobre o requerimento antecedente (cf. § 7.) e conclusos os autos à Relatora – a Senhora Juíza Conselheira Joana Fernandes Costa – a mesma fez consignar resposta, datada de 25 de novembro de 2025, nos seguintes termos (cf. fls. 6-7/TC dos autos apensos sub specie sob o n.º 541-A/2025):
«[…]
1. Tendo em conta os factos alegados como fundamento da suspeição e, bem assim, o disposto no artigo 122.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 29.º, n.º 1, da LTC, cumpre-me esclarecer o seguinte:
i) não conheço pessoalmente o requerente;
ii) nunca vi o requerente ser recebido na residência do meu pai, designadamente para «troca de impressões e aconselhamento relativamente a alguns casos confiados» ao escritório do mesmo, estando convicta de que tal nunca ocorreu;
iii) não tenho qualquer relação com o queixoso, respetiva esposa, advogada e ou irmãs, que creio, aliás, nem sequer conhecer;
iv) desconheço em absoluto o passado do requerente, designadamente se e quando frequentou a Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, assim como quem possam ter sido os seus professores.
2. Limitei-me a tramitar, enquanto juíza do Tribunal Constitucional, os autos de que o presente incidente constitui apenso, não conseguindo detetar qualquer «motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança» sobre a minha imparcialidade no exercício dos poderes-deveres a que se referem os artigos 78.º-A e 79.º-B da LTC.
3. Apresentem-se os presentes autos ao Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional para que se determine a subsequente tramitação do incidente, tendente à sua decisão (artigos 122.º, n.º 3, e 123.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 29.º, n.º 1, da LTC, com as devidas adaptações) […]».
9. Conclusos os autos ao Senhor Juiz Conselheiro Presidente pelo mesmo foi lavrado despacho, datado de 11 de dezembro de 2025, a determinar a apresentação dos autos ao aqui relator, enquanto primeiro adjunto à data da dedução da suspeição/recusa, «[…] para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 29.º da LOTC […]» (cf. fls. 8/TC dos autos apensos sub specie sob o n.º 541-A/2025).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
10. Veio o recorrente, ora requerente, suscitar incidente de suspeição/recusa de juiz (cf. fls. 2-5/TC dos autos apensos sob o n.º 541-A/2025), arguindo, em decorrência da sua procedência, a nulidade dos Acórdãos prolatados e referidos supra sob os §§ 4. e 6. (cf. supra § 7.) para o efeito convocando, nomeadamente o disposto nos artigos 379.º e 425.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Penal (CPP), e o artigo 193.º, n.º 2, do CPC.
11. Como notas prévias de enquadramento importa referir, por um lado, que, de acordo com o artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do CPC e não, ao invés do invocado pelo requerente, as normas do Código de Processo Penal. E, por outro lado, que do n.º 1 do artigo 29.º da LTC decorre ser aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e de suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, competindo ao próprio Tribunal, em formação plena da secção quando se trate de incidente suscitado no quadro de processo de fiscalização concreta como é o caso [cf., entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 314/2015 (v. seu § 7.), consultável em «tribunalconstitucional.pt» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário], a verificação e apreciação dos impedimentos e das suspeições (cf. artigos 29.º, n.º 3, 40.º, n.º 1, e 70.º, n.º 1, todos da LTC), naturalmente sem a presença do juiz requerente ou recusado.
12. Entende-se estar alegadamente em causa, enquanto fundamento da pretensão deduzida, a cláusula geral contida no n.º 1 do artigo 120.º do CPC, segundo a qualquer motivo sério e grave que leve a desconfiar da imparcialidade do juiz pode fundar a suspeição/recusa, podendo esta decorrer de especiais relações entre o juiz e as partes, ou de uma particular relação entre o juiz e o objeto do processo, mesmo para além das circunstâncias exemplificativas enunciadas nas alíneas do mesmo número e preceito.
12.1. A imparcialidade da jurisdição não é só a imparcialidade subjetiva, pois é também a imparcialidade objetiva que deve ser assegurada antes e durante o julgamento, colocando-se ante não apenas o destinatário da decisão, mas igualmente de um homem médio, para o que importará prevenir e preservar a imagem de imparcialidade do julgador que também se repercute na imagem da justiça perante o cidadão. Na verdade, o direito a um julgamento justo não constitui uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, antes se tratando de uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, por forma a que qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça. E, no contexto, cumpre ter presente que nos situamos em domínio em que as aparências podem afetar, não rigorosamente a boa justiça, mas a compreensão externa sobre a garantia da boa justiça, por forma a que esta não só o seja, mas também que o pareça ser.
12.2. Note-se, por fim, que os motivos que podem afetar a garantia da imparcialidade objetiva têm de se apresentar como «sérios» e «graves», sendo que a sua relevância deve colocar-se ante não apenas o destinatário da decisão, mas também de um homem médio, e o motivo «sério» e «grave» deve apresentar-se ou revelar-se numa determinada situação concreta e individualizada, porquanto será nesse particular contexto que se manifestam os elementos, processuais ou pessoais, que podem fazer nascer dúvidas sobre a imparcialidade.
Se o princípio da independência dos tribunais (cf. artigo 203.º da CRP) postula uma exigência de imparcialidade que, na projeção do direito a um tribunal independente e imparcial, justifica uma previsão suficientemente ampla das causas de suspeição do juiz, temos, todavia, que enquanto desvio ao princípio do juiz natural – princípio constitucional e legalmente consagrado e votado justamente a assegurar a isenção e independência do julgador – o afastamento de um juiz de um processo assume a natureza de providência excecional, exigindo a demonstração de circunstâncias concretas que, por fragilizarem a independência e/ou a imparcialidade do titular do órgão judicial, possam justificadamente minar a confiança na administração da Justiça. Daí as exigências de seriedade e gravidade quanto aos motivos de modo a que estes encerrem a virtualidade de abalar a credibilidade do juiz e que, revelando-se através de factos objetivos e bem especificados, devem assumir particular intensidade, assim se obstando a que se abra caminho à busca da remoção do juiz por motivos fúteis, ao serviço de intuitos meramente dilatórios ou da procura de um julgador tido como mais favorável.
13. Na análise do incidente de suspeição/recusa objeto dos presentes autos impõe-se frisar que este Tribunal o fará à luz da delimitação efetuada pelo requerente e considerando os fundamentos pelo mesmo aduzidos no seu requerimento.
E cientes desse pressuposto o presente incidente de suspeição/recusa de juiz e a decorrente nulidade dos Acórdãos prolatados e referidos supra sob os §§ 4. e 6. apresenta-se como manifestamente extemporâneo.
Explicitemos e motivemos, então, o juízo acabado de avançar.
13.1. Decorre do disposto no artigo 123.º do CPC e no que aqui releva que «[o] prazo para a dedução da suspeição corre desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum ato do processo» (n.º 1), sendo que «[a] parte pode denunciar ao juiz o fundamento da suspeição, antes de ele intervir no processo; nesse caso o juiz, se não quiser fazer uso da faculdade concedida pelo artigo 119.º, declara-o logo em despacho no processo e suspendem-se os termos deste até decorrer o prazo para a dedução da suspeição, contado a partir da notificação daquele despacho» (n.º 2) e que «[s]e o fundamento da suspeição ou o seu conhecimento for superveniente, a parte denuncia o facto ao juiz logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder mais tarde arguir a suspeição. Observa-se neste caso o disposto no número anterior» (n.º 3).
13.2. No caso sub specie o requerente alegou realidade factual pessoal que envolveria a existência de pretensos laços/ligações temporalmente anteriores e dos quais fez e extraiu inferências e juízos, sem que os tenha explicitado, nem sinalizado em termos temporais, limitando-se em termos de justificação para o momento da dedução do presente incidente o de que apenas se deu «agora conta» quando «[e]m conferência do Signatário com o Arguido/Recorrente» é que se terá apercebido da intervenção sucessiva no recurso dirigido a este Tribunal por parte da Senhora Juíza Conselheira recusada.
13.2.1. Ante a alegação produzida pelo requerente manifestamente não estamos em presença de um fundamento de suspeição/recusa superveniente por se ter gerado, verificado/ocorrido ou produzido em momento posterior ao do momento em que teve lugar a intervenção no processo por parte do juiz suspeito/recusado, nem o seu conhecimento resulta também ser superveniente, razão pela qual a situação em presença não é suscetível de ser enquadrada no n.º 3 do artigo 121.º do CPC.
13.2.2. Estamos, assim, perante uma realidade factual fundante do pedido de suspeição/recusa corporizada na existência de alegados laços/ligações e que envolvem realidade de conhecimento necessariamente pessoal e temporalmente anterior ao do momento em que teve lugar a intervenção nos autos principais da Senhora Juíza Conselheira recusada [inicialmente com a prolação da Decisão Sumária n.º 327/2025 e, posteriormente, no e com o relato sucessivo dos Acórdãos n.os 635/2025 e 1052/2025, os quais tiveram por objeto a apreciação de reclamações deduzidas na sequência daquela decisão sumária], pelo que os fundamentos e o prazo de dedução do incidente mostram-se sujeitos à disciplina decorrente, nomeadamente, dos artigos 119.º, 120.º, 121.º, n.º 1, 122.º, 124.º e 149.º, n.º 1, todos do CPC.
13.2.3. E presente o referido quadro normativo temos que do mesmo decorre que o incidente de suspeição/recusa, contendo a indicação precisa dos factos que o justificam ou motivam, deve ser deduzido no prazo de 10 dias, prazo esse contado do conhecimento do alegado facto que o fundamenta, para o efeito se considerando como termo inicial o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou tido intervenção no processo, a parte tenha sido citada ou notificada para qualquer termo ou tenha tido intervenção em algum ato do processo, extinguindo-se o direito de o fazer uma vez decorrido aquele prazo (cf. artigos 119.º, n.º 2, 121.º, n.os 1 e 2, 122.º, 124.º e 149.º, n.º 1, todos do CPC) [cf., neste sentido, entre outros, o Acórdão n.º 314/2015 (v. seu § 10.); v., também, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 4.ª edição, p. 269; António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2.ª edição, p. 157; Marco Carvalho Gonçalves, in Prazos Processuais, 2.ª edição revista e aumentada, p. 67].
13.2.4. A propósito do «risco da desconfiança» (quer dos intervenientes processuais quer de todos em geral), bem como do momento do conhecimento do pedido de recusa de juiz e dos efeitos aportados pela parcialidade, afirmou-se no Acórdão n.º 143/2004 (v. seu § 9.) que «[…] tal risco já não será verdadeiramente evitável quando as decisões, embora não transitadas, já tiverem sido tomadas e tornadas públicas», sendo que «[s]e é certo que uma nulidade pode ser consequência da não imparcialidade anterior de uma decisão e que a decisão da própria arguição pode vir a convalidar a situação anterior, também é verdade que a arguição de nulidade não é meio adequado para reparar uma eventual anterior parcialidade da decisão, destinando‑se antes a corrigir vícios da decisão (por exemplo, quanto à sua fundamentação ou à sua articulação lógica ou ao conhecimento de questões)», pelo que «não só uma decisão de uma arguição de nulidade não é o meio típico de uma decisão parcial, como não pode, em si mesma, evitar ou sanar a eventual não imparcialidade anterior», ciente de que «[o] sentido fundamental do impedimento do risco de não imparcialidade está ligado, indiscutivelmente, à decisão principal, ao “poder de decidir” do juiz suspeito e não tem de cobrir decisões sobre incidentes em que o poder jurisdicional do juiz fica esgotado quanto à matéria da causa (artigo 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) – e em que, portanto, já não é possível impedir que uma decisão não imparcial do processo seja tomada».
13.3. Ora a dedução em sede de recurso de constitucionalidade do presente incidente de suspeição/recusa, com as pretendidas consequências em termos de invalidade acometidas aos Acórdãos proferidos nos autos principais, revela-se como clara e inequivocamente extemporânea, porquanto no momento em que foi apresentado pelo requerente o prazo de 10 dias legalmente exigido e imposto para a sua suscitação mostrava-se já há muito largamente excedido.
13.3.1. Com efeito, o recorrente, aqui ora requerente, quando e uma vez confrontado com a notificação da Decisão Sumária n.º 327/2025 proferida pela Senhora Juíza Conselheira recusada, em 21 de maio de 2025, tomou conhecimento da intervenção da mesma em sede do referido recurso de constitucionalidade que foi dirigido a este Tribunal pelo que teve então início o prazo legal de que o mesmo dispunha para deduzir o incidente, sendo que não o fez. Efetivamente na primeira intervenção produzida nos autos em sede de recurso o mesmo limitou-se a deduzir reclamação para a conferência por inconformado com aquela decisão (cf. supra §§ 3., 4. e 5.), atitude essa que se manteve quando, voltando a ter uma nova intervenção nos autos, se limitou a apresentar uma nova reclamação agora arguindo nulidades de decisão relativamente ao Acórdão n.º 635/2025, proferido em 10 de julho de 2025 (cf. supra §§ 4., 5. e 6.), nulidades essas apreciadas e indeferidas pelo Acórdão n.º 1052/2025, datado de 6 de novembro de 2025, sendo que o incidente de suspeição/recusa apenas veio a ser deduzido em 21 de novembro de 2025, após notificação do último Acórdão proferido (cf. supra § 7.).
13.3.2. Nessa medida, mostrando-se já transcorrido o prazo de que o recorrente, ora requerente, dispunha para a dedução do pedido de suspeição/recusa o mesmo deixou que aquele seu direito se extinguisse, pelo que não pode, agora, vir fazê-lo, porquanto extemporâneo, tanto bastando para não se poder conhecer da arguição de suspeição/recusa sub specie, afigurando-se, em decorrência, prejudicada, por inútil, proceder à diligência instrutória requerida pelo mesmo, presente que esta única e concreta diligência de instrução documental contida no requerimento instrutório apresentado pelo requerente (cf. supra § 7. parte final) sempre resultaria ou se apresentaria in casu como totalmente imprestável e de desatender, porquanto despicienda e ou impertinente no e para o contexto da prova da realidade fáctica que relevaria no presente incidente, já que reconduzida ou envolvendo certificação por entidade terceira de realidades totalmente alheias, laterais e sem um mínimo de ligação ou de conexão, seja direta ou seja mesmo sequer remota, ante aquilo que se mostraria ser o cerne do objeto central da factualidade a invocar e relevar no quadro do incidente, na certeza de que nem aquela entidade poderia ser destinatária ou mesmo habilitada/apta a certificar a matéria objeto de alegação já que completamente alheia ao seu domínio institucional e funcional [cf. artigos 122.º, n.os 1, 2 e 3, 123.º, 124.º, 292.º a 295.º todos do Código de Processo Civil (doravante «CPC») ex vi do artigo 69.º da LTC].
13.4. Em decorrência do juízo firmado resulta, assim, também como totalmente insubsistente a arguida nulidade dos Acórdãos n.os 635/2025 e 1052/2025.
13.5. Ex abundanti diga-se que, em qualquer caso, sempre o pedido de suspeição/recusa se revelaria também como totalmente insubsistente, porquanto desprovido de alegação e de prova da necessária base factual relevante, alegação que não só havia sido contraditada e infirmada na e pela resposta produzida pela Senhora Juíza Conselheira Relatora recusada (cf. supra § 8. e o artigo 122.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPC) como também o requerente não logrou alegar, demonstrar ou sequer fazer prova, de alegação idónea de pretensos laços/ligações e das inferências e juízos feitos, pelo que em decorrência do assim concluído sempre soçobraria a pretensão.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento da suspeição deduzida, desatendendo-se, em decorrência, a arguida nulidade dos Acórdãos n.os 635/2025 e 1052/2025.
Lisboa, 19 de dezembro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes