I - Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o relator proferiu decisão sumária, negando provimento ao recurso, nos termos seguintes:
- «1.A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09.07.2007, que desatendeu a sua reclamação quanto ao regime de subida diferida fixado ao recurso interposto da decisão de fls. 923, para apreciação da constitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 407.º do Código de Processo Penal (CPP).
O recurso surge na sequência de acusação particular que A. deduziu contra B., por crime de difamação, p. e p. no artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal.
No decurso da respectiva audiência de julgamento, o assistente (aqui recorrente) requereu a junção de uma certidão de outro processo, diligência que foi indeferida por despacho proferido na audiência.
Desta decisão recorreu o assistente, tendo o recurso sido admitido com subida diferida e efeito meramente devolutivo.
O assistente reclamou do regime de subida diferida, tendo a reclamação sido desatendida por decisão da Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09.07.2007, com fundamento, em síntese, no seguinte:
«No caso da decisão relativa ao indeferimento de junção de uma certidão ou seja da produção de um meio de prova, a retenção do recurso não o torna absolutamente inútil, mesmo que venha a ser julgado procedente, apenas podendo desencadear a repetição de actos processuais, nomeadamente a repetição do próprio julgamento com vista à produção do meio de prova indeferido.»
É desta decisão que vem interposto o presente recurso.
2. O recorrente sustenta, em síntese, que a norma do artigo 407.º, n.º 2, do CPP − na interpretação de que, no caso da decisão relativa ao indeferimento de junção de uma certidão ou seja da produção de um meio de prova, a retenção do recurso não o torna absolutamente inútil, mesmo que venha a ser julgado procedente, apenas podendo desencadear a repetição de actos processuais, nomeadamente a repetição do próprio julgamento com vista à produção do meio de prova indeferido − é inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.º 5, e 202.º, n.º 2 da Constituição, quando aplicada abstractamente a qualquer caso que corra sério risco de prescrição do procedimento criminal.
Pelas razões a seguir aduzidas, o recurso apresenta-se como manifestamente infundado, o que justifica a prolação de decisão sumária, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
Dispõe o n.º 2 do artigo 407.º do CPP: «Sobem ainda imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.»
O Tribunal Constitucional já várias vezes se pronunciou pela não inconstitucionalidade desta norma, quando interpretada no sentido de que a retenção de recursos de decisões que indefiram diligências de prova requeridas pelo arguido na fase da instrução não os torna absolutamente inúteis (v., nomeadamente, os Acórdãos n.ºs 474/94, 964/96 e 68/2000, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Nestes arestos considerou-se, nomeadamente, que esta interpretação normativa não afrontava as garantias de defesa do arguido, o princípio da igualdade e as garantias de acesso ao direito.
No caso vertente está, igualmente, em causa o recurso de uma decisão que indeferiu uma diligência de prova (junção de uma certidão de um outro processo), com a diferença que a diligência de prova foi requerida pelo assistente (e não pelo arguido) e em audiência de julgamento.
Mas tal como se decidiu quanto ao arguido, também quanto ao assistente, o regime de subida diferida do recurso de despacho que indeferiu diligência de prova, não põe em causa a garantia de acesso ao direito. A este respeito, é de reiterar o que se escreveu no Acórdão n.º 474/94:
«A garantia de acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20.º da CRP) não fica também afectada pelo referido regime de subida do recurso em causa. Com efeito, o direito de acesso aos tribunais, na modalidade de direito ao recurso, está garantido pela subida do recurso com o que for interposto da decisão final e, na modalidade de direito a um julgamento rápido, no mais curto prazo, fica também tal direito garantido por essa forma de subida do recurso […]».
Além disso, tratando-se, como é o caso, de recurso de um despacho que indeferiu um pedido de junção de uma certidão de um outro processo, também não está em causa uma situação em que a retenção do recurso possa inviabilizar a prova requerida, pelo que tem plena aplicação a conclusão a que se chegou no Acórdão n.º 964/96:
«[…] não é esse o sentido constitucionalmente necessário da norma do artigo 407º, nº 2, do Código de Processo Penal. O sentido constitucionalmente necessário da determinação segundo a qual "sobem ainda imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis" é o da não inviabilização da prova em ordem à consecução da verdade material. A ponderação que o juiz deve empreender é a de se o regime de subida diferida que atribui ao recurso ainda está nos limites da subsistência da afirmação da prova ou se, pelo contrário, o diferimento do controlo em via de recurso da apreciação da prova corresponde à negação da subsistência da mesma prova.»
Por outro lado, não se vislumbra em que medida a norma em causa, com a interpretação referida, é susceptível de afrontar os dois únicos preceitos constitucionais aludidos pelo recorrente: o artigo 202.º, n.º 2, referente à função jurisdicional e o artigo 20.º, n.º 5, que contém um comando, essencialmente dirigido ao legislador, no sentido de assegurar a existência de meios processuais urgentes para tutela de direitos, liberdades e garantias pessoais. Ainda que, no caso, se possa considerar que, através da acusação particular por crime de difamação, o recorrente visa a tutela de direitos pessoais, garantidos no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, é manifesto que o regime de subida do recurso, aqui em questão, não põe em causa a normal celeridade do meio processual previsto na lei para essa defesa.
Por último, não tem qualquer fundamento a alusão à prescrição do procedimento criminal. Pois não pode afirmar-se que a subida diferida do recurso contribua necessariamente para prolongar o processo, com a eventual prescrição do procedimento criminal no decurso do mesmo. Pelo contrário, são precisamente exigências de celeridade processual que estão na base do regime de subida diferida dos recursos (cfr., a este respeito, o citado Acórdão n.º 474/94).
Em suma, é de concluir pela manifesta improcedência do presente recurso.
- 3.Pelo exposto, e nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se negar provimento ao recurso. […]».
- 2.Notificado desta decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com os seguintes fundamentos:
«[…] A douta decisão sumária tirada do recurso de inconstitucionalidade interpretativa da norma contida no n.° 2 o art.° 407.° do Código de Processo Penal por invocada violação dos imperativos constitucionais dos art.°s 20.°, n.° 5, e 202.º, n.º 2, vem negar-lhe provimento com o fundamento que se pode sumariar em que a retenção de um recurso incidente sobre a inadmissão de meios de prova em processo penal não implica que esse recurso torne absolutamente inútil e, por isso não colide nem viola o direito constitucional à celeridade do meio processual previsto na lei para essa defesa como invocado no presente recurso constitucional.
Sustenta-se esta decisão em vasta jurisprudência deste Tribunal sobre a mesma norma adjectiva penal, a qual se restringe, no entanto, a apreciar as interpretações trazidas a juízo constitucional na esfera da violação de um único imperativo constitucional, o do artigo 20.°, n.° 5, da CRP.
Porém, tem o recorrente de trazer à douta apreciação da conferência a substancial diferença do presente recurso carecida de solução diversa ante essa alteração qualitativa da vexata quaestio, qual seja a interpretação a dar à sobredita regra adjectiva quando a inutilidade superveniente advém da circunstância de que é previsível, pelos elementos processuais disponíveis, que antes da subida do recurso, da sua decisão ou daqueloutra definitiva oriunda de um novo julgamento por via da eventual procedência do recurso retido, possa ocorrer a prescrição do procedimento criminal, matéria de conhecimento oficioso, competindo ao Tribunal dela conhecer e obstar a tal situação sob pena de violar ainda, e também, o imperativo do artigo 202.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, expressamente invocado no presente recurso, o que constitui matéria diversa da que a jurisprudência constitucional assentou nos arestos ali convocados.
Ou seja, a novidade da questão ora submetida à douta sapiência deste Tribunal Constitucional assenta não só na definição legal de inutilidade superveniente quando é patente que possa ocorrer prescrição do procedimento criminal antes de um novo julgamento caso obtenha provimento o recurso retido, mas também, e principalmente, que compete ao tribunal recorrido fazer tal enquadramento de probabilidades no cumprimento do dever constitucional plasmado no n.° 2 do artigo 202.° da CRP, de assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos.
Aliás a alteração legislativa, no quadro da norma tida por erradamente interpretada à luz dos preceitos constitucionais, imposta pela Lei n.° 48/2007, de 29 de Agosto, traduz já esse espírito de abrangência tutelar e cautelosa da matéria da inutilidade superveniente, como melhor se explicitará em sede próxima de alegações, após a admissão formal do presente recurso como se espera e é de Justiça!!!»
3. O Ministério Público apresentou resposta no sentido da manifesta improcedência da reclamação.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.