ACÓRDÃO Nº 543/95
Proc.Nº 210/95
Sec. 1ª
Rel. Cons.
Vítor Nunes de
Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. - Nos autos de recurso de constitucionalidade, interpostos nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, em que são recorrentes o Ministério Público e a firma "A.", recursos que têm por objecto o despacho do senhor Juiz do 1º Juízo Cível da Comarca de Vila Franca de Xira que desaplicou, com fundamento em inconstitucionaliade material e orgânica, as normas dos artigos 4º e 6º, nº 2, do Decreto-lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, num caso em que se frustrara a notificação postal da firma requerida "B.", decide o Tribunal Constitucional conceder provimento aos recursos com base na fundamentação acolhida no Acórdão nº 375/95, ainda inédito, e de que se juntou cópia aos autos e, em consequência, revogar o mesmo despacho, o qual deverá ser reformado em consonância com o juízo de não inconstitucionalidade ali perfilhado.
Lisboa,1995.10.17
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa