IIFundamentação
2.1. De facto
Com vista à resolução da questão solvenda, os autos comprovam a vicissitudes processuais seguintes:
- 1)Por meio de despacho de fls. 146/149, o tribunal recorrido determinou a convolação dos presentes autos de impugnação nos de acção administrativa de impugnação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de ..., de 07.03.2014, que indeferiu o pedido de supressão da inscrição na matriz do aerogerador integrado no Parque Eólico do ... III.
- 2)Por meio de despacho de fls. 161, o tribunal recorrido, determinou o aproveitamento do processado (designadamente, petição inicial, contestação e documentos juntos) – fls. 161.
- 3)A fls. 165, o tribunal recorrido proferiu despacho saneador e considerando não haver questões que obstem ao conhecimento do mérito da causa, ordenou a notificação das partes para alegações, nos termos do artigo 91.º/4, do CPTA.
- 4)Por meio de requerimento de fls. 206/207, a Autoridade Tributária e Aduaneira/recorrente solicitou ao tribunal recorrido que «deve ser considerada nula a citação efectuada ao Representante da Fazenda Pública e ordenada a citação da requerente, com a consequente nulidade de todo o processado».
- 5)Por meio de despacho de fls. 209, o tribunal recorrido indeferiu a arguição de nulidade.
- 6)O despacho referido na alínea anterior tem o conteúdo seguinte:
«Através de requerimento que deu entrada em 22.02.2017, a Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso da Autoridade Tributária e Aduaneira veio requerer a nulidade da citação efectuada ao Exmo. Representante da Fazenda Pública.
Apreciando:
Considerando que a Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso da Autoridade Tributária e Aduaneira foi notificada por lapso do requerimento de fls. 192 dos autos em Suponte físico (a que correspondem futuras referências sem indicação de origem) (cf Conclusão com informação que antecede).
Considerando que por despacho de 19.11.2015 foi determinada a notificação das Partes para, querendo, se pronunciarem quanto ao aproveitamento do processado anteriormente à convolação da petição inicial para o presente meio processual (cf fls. 154 dos autos).
Considerando que por despacho de 28.04.2016 foi além do mais, determinado o aproveitamento do processado e que a representação do Estado continuaria a ser assegurada pela Representação da Fazenda Pública de Leiria, tendo em conta os princípios da celeridade processual e da boa direção do processo (cf. fls. 161 dos autos), não tendo este despacho sido objeto de recurso.
Considerando que os pressupostos processuais se encontram perfeitamente estabilizados nos presentes autos, conforme resulta do teor do despacho saneador que foi proferido em 01.09.2016 (cf. fls. 165 dos autos).
Considerando ainda que não se vislumbra que o Estado tenha sido, de alguma forma, prejudicado na sua defesa, na aceção cominada no artigo 191.°, n° 4 do CPC, pela intervenção da Representação da Fazenda Pública de Leiria nos presentes autos, uma vez que esta foi citada e notificada dos atos processuais praticados, podendo, por isso, exercer os seus direitos processuais de defesa. Por outro lado, a Representação da Fazenda Pública de Leiria tem, precisamente, a função de representar em juízo o credor tributário, razão pela qual entendemos que o Estado, certamente, não ficou em nada prejudicado pela sua intervenção.
Assim sendo, indefiro o requerido, nos termos e com os fundamentos acima melhor explicitados».
- 2.2.1.Nos presentes autos é sindicado o despacho que, na sequência da convolação do processado dos autos de impugnação judicial nos de acção administrativa, rejeitou o requerimento da recorrente que solicitava a determinação da anulação do processado posterior à petição inicial e a repetição da citação na sua pessoa.
- 2.2.2.Está em causa a pretensão impugnatória do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de ..., de 07.03.2014, que indeferiu o pedido de supressão da inscrição na matriz do aerogerador integrado no Parque Eólico do ... III.
A questão que se suscita consiste em saber se a convolação e o aproveitamento do processado na forma processual adequada implica ou não a repetição dos actos posteriores à apresentação da petição inicial, incluindo a citação da entidade demandada nos autos.
Estabelece o artigo 193.º (“Erro na forma do processo ou no meio processual”) do CPC, que «1. O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser praticados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. // 2. Não devem, porém, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição das garantias de defesa do réu».
No caso, verifica-se que a acção instaurada tem em vista a anulação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de ..., de 07.03.2014, que indeferiu o pedido de supressão da inscrição na matriz do aerogerador integrado no Parque Eólico do ... III.
Trata-se de acção administrativa que deve ser instaurada contra o Ministério das Finanças (artigo 10.º, n.º 2, do CPTA “Legitimidade passiva”), dado que o órgão autor do acto integra a orgânica do referido Ministério, concretamente, a Autoridade Tributária e Aduaneira (artigo 2.º/2/c), da Lei Orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira – Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de Dezembro[1]).
Dentro do Ministério das Finanças, a Autoridade Tributária e Aduaneira é a entidade competente para representar o Ministério das Finanças em Juízo (artigo 14.º/2/i), da Lei Orgânica do Ministério das Finanças, Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de Dezembro[2] e artigo 2.º/2/c), da Lei Orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira – Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de Dezembro).
De onde se extrai, como consequência, que o acto de citação da Fazenda Pública de Leiria (fls. 130/131) para os termos da presente acção, ao chamar aos autos entidade distinta daquela que assegura a legitimidade passiva nos mesmos (Autoridade Tributária e Aduaneira), não pode ser aproveitado, na sequência da convolação dos autos nos de acção administrativa, sem preterição da proibição de indefensão em que ficaria colocada a entidade titular da relação material controvertida pelo lado passivo da mesma (Autoridade Tributária e Aduaneira).
Em face do exposto, verifica-se que ocorre nulidade processual, por falta de citação da entidade demandada nos autos (artigo 188.º/1/a), do CPC), o que acarreta a nulidade do processado posterior à apresentação da petição inicial.
Ao julgar em sentido discrepante, o despacho recorrido deve ser substituído por decisão que determine a anulação do processado posterior à petição inicial, bem como a repetição da citação da Autoridade Tributária e Aduaneira, para os termos da acção, nos termos do disposto no artigo 82.º do CPTA (“Prazo da contestação e cominação”). O que se determinará no dispositivo.
Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso.