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- Relatório – Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…….., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 11 de fevereiro de 2021 que julgou improcedente o recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que se julgara incompetente em razão da nacionalidade para conhecer da alegada prescrição da dívida exequenda, referente a dívidas de IRS e contribuições sociais de 2008 e 2009, no valor global de €80.227,61, instaurado no seguimento do pedido de cobrança da visada dívida pela Comissão Interministerial de Assistência Mútua em Matéria de Cobrança de Créditos . O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: O presente recurso vem interposto da decisão proferida pela Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, em relação à qual, o ora recorrente, peticionou a anulação da ordem de penhora emitida no processo de execução fiscal n.º 0744202001003372 e apensos. Sucede, porém, que o douto Tribunal se julgou internacionalmente incompetente para conhecer da prescrição da dívida exequenda, referente a dívidas de IRS e contribuições sociais de 2008 e 2009, no valor global de €80.227,61 (oitenta mil, duzentos e vinte e sete euros e sessenta e um cêntimo), instaurado no seguimento do pedido de cobrança da visada dívida pela Comissão Interministerial de Assistência Mútua em Matéria de Cobrança de Créditos. Todavia, o douto Tribunal, salvo o devido e merecido respeito, não poderia ter deixado de julgar a reclamação apresentada, porquanto, pese embora uma das questões se relacione com a invocada prescrição, ao longo da petição inicial foram suscitadas outras questões relativamente às quais o Tribunal tinha competência internacional para sobre elas se pronunciar. Contudo, tais questões não foram objeto de pronúncia por parte do Tribunal, nomeadamente no que respeita ao facto de o ora recorrente não ter sido notificado do despacho da ordem de penhora, tal como prevê o disposto no art.º 150.º , n.º2 do CPPT , nem tão pouco tal decisão se encontra fundamentada, de facto e de direito, tal como prescreve o art.º 77º da Lei Geral Tributária, uma vez que, a decisão do procedimento adotado pela AT deve ser sempre fundamentado, através da exposição das razões de facto e de direito que a motivaram . Ora, no que concerne aos requisitos de admissibilidade do presente recurso de revisa, decorre expressa e inequivocamente do disposto no n.º1 do art.º 285º do CPPT e do n.º1 do art.º 150º do CPA o seu caráter excecional. Pois, via de regra, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos Tribunais Centrais Administrativos, não são suscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Todavia, tais decisões, podem ser objeto de recurso de revista para o STA em duas das seguintes hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Significa isto que, o recurso de revista excecional funciona como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão desse recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito . Ora, conforme a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao ora recorrente alegar essa excecionalidade, de que a questão que se coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume a relevância jurídica ou social de importância fundamental, e que a interposição do presente recurso se revela necessária para uma melhor aplicação do direito. Em relação ao pressuposto da relevância social e importância fundamental da questão, esta verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Sendo que, a complexidade e a diversidade dos ordenamentos jurídicos a que os cidadãos comunitários, enquanto sujeitos passivos e destinatários das respetivas determinações e decisões legais estão sujeitos, impõe que, com a máxima clareza, fique devidamente estribada e balizada a competência territorial e material do sistema judicial de cada Estado Membro da UE. A verdade é que, a evolução dos novos tempos, derivados da livre circulação de pessoas e mercadorias na Comunidade Europeia/Espaço Schengen, exige que, os diversos ordenamentos jurídicos sejam expostos a novas situações, e só com o contributo de cada país se poderá alcançar uma harmonização legal entre os diversos sistemas judiciais. Ademais, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito, há-de resultar da possibilidade de repetição, de um número indeterminado de casos futuros, e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes, tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução, a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas; ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema. Volvendo ao caso em dissídio, a questão que importa dirimir reveste matéria de direito e de essencial relevância, pois radica no facto de saber se o douto aresto aqui em reapreciação incorreu em erro de julgamento no que respeita ao facto de se ter julgado incompetente para julgar da Reclamação apresentada pelo ora recorrente, pelo que, a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo é reclamada para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula o caso dos presentes autos. A razão destes autos, teve o seu início com a Reclamação apresentada pelo ora recorrente junto do SF da Figueira da Foz, relativamente à ordem de penhora, que apenas lhe foi comunicada pela sua entidade patronal, “B………., Lda.”. Sucede que, tal ordem de penhora, surgiu mediante um processo de execução instaurado pelo mesmo SF, para cobrança de dívidas ao Estado Francês, relativas a IRS e contribuições sociais dos exercícios de 2008 e 2009, no valor global de €80.227,61, no seguimento de pedido de cobrança da visada dívida pela Comissão Interministerial de Assistência Mútua em Matéria de Cobrança de Créditos. Sendo certo que, o ora recorrente, alegou que apenas teve conhecimento da penhora que lhe foi efetuada, através de comunicação por parte da sua entidade patronal “B……….., Lda.”, desconhecendo, portanto, qualquer despacho que justificasse tal decisão, nem tão pouco, qualquer texto fundamentador dos motivos pelos quais a AT determinou que lhe fosse efetuada a mencionada penhora. Uma vez que, o ora recorrente desconhece qual o despacho que se encontra na origem do ato de penhora, conforme, aliás, prevê o art.º 150.º , n,º2 do CPPT , sob a epígrafe “Competência Internacional” que nos indica o seguinte: “2- A instauração e os atos da execução são praticados no órgão da administração tributária designado, mediante despacho, pelo dirigente máximo do serviço.” Ora, tal como é consabido, a penhora é um ato processual praticado pelo órgão de execução fiscal, no âmbito do processo de execução fiscal. O certo é que, o ora recorrente, previamente, como legalmente seria exigível, não foi notificado, nos termos legais, dos elementos relativos à fundamentação, nem tampouco foi conhecedor da decisão propriamente dita, dos meios de defesa, bem como do prazo para reagir a tal notificação de penhora que, reitera-se, foi efetuada sem que dela o destinatário tivesse prévio conhecimento. Pese embora, em sede de petição inicial, ter requerido a notificação de tais elementos; todavia, o douto tribunal não se pronunciou sobre tais questões, limitando-se apenas a emitir pronuncia sobre a suscitada questão da prescrição. Todavia, a questão da prescrição não foi a única questão submetida à apreciação pelo douto tribunal, pois, se analisarmos o pedido da p.i., nele faz-se referência ao pedido de anulação do ato de penhora, tendo em conta a omissão dos elementos e da fundamentação a ele inerentes. Contudo, o TAF de Coimbra apenas proferiu decisão no sentido de se julgar internacionalmente incompetente para conhecer da prescrição da dívida exequenda, que tem por base um título executivo uniforme relativo a créditos abrangidos pela Diretiva 2010/21/EU. Sucede que, nos termos do art.º 14º, n.º2 da Diretiva n.º2010/24/EU, de 16 de Março de 2010: “Os litígios relativos às medidas de execução tomadas no Estado-Membro requerido ou à validade de uma notificação efetuada por uma autoridade competente do Estado-Membro requerido são dirimidos pela instância competente desse Estado- Membro, nos termos das disposições legislativas e regulamentares que neles vigoram.” Por seu turno, estabelece o artigo 28.º , n. º1 do DL 263/2012 , de 20 de Dezembro que: “Na execução da cobrança de créditos ou na adoção de medidas cautelares solicitadas por uma autoridade competente de outro Estado Membro, são aplicáveis as disposições do ordenamento jurídico-nacional estabelecidas para os créditos relativos aos mesmos impostos ou direitos (…)” Sem embargo, discorda, salvo o devido respeito, da decisão do douto Tribunal ao declarar-se incompetente em razão da nacionalidade, uma vez que não pode conhecer da invocada prescrição da dívida exequenda. Sucede que, o caso em análise, constitui um litígio relativo às medidas de execução a que alude o artigo n.º14, n.º2 da Diretiva n.º 2010/24/EU, de 16 de Março de 2010, e o art.º 28º , n.º1 do DL n.º 263/2012 , de 20 de Dezembro. Execução essa instaurada contra um nacional e residente português, que contra a mesma reagiu, tendo em conta as medidas adotadas pela Autoridade Tributária Portuguesa destinadas à execução de um crédito tributário proveniente de IRS e contribuições sociais dos exercícios de 2008 e 2009, de uma potência estrangeira, in casu, o Estado de Francês. Com efeito, na modesta ótica do ora recorrente, o Tribunal a quo goza de competência internacional para julgar a Reclamação deduzida pois, pese embora tenha alegado a prescrição das dívidas, não foi só essa a questão objeto do presente litígio, pois requereu ainda a notificação do despacho que se encontra na génese da penhora efetuada, com exposição das razões de facto e de direito que motivaram a decisão da penhora, nos termos do art.º 77º da Lei Geral Tributária. Terá assim de concluir-se que o Tribunal a quo goza de competência internacional para julgar as restantes questões suscitas na reclamação deduzida, nos termos conjugados do artigo 14.º , n.º 2 da Diretiva n.º 2010/24/EU, de 16 de Março de 2010, art. 28.º , n.º 1 do Decreto-Lei n.º 263/2012 , de 20 de Dezembro e artigos 59.º e 62.º do CPC . Perfilhando este entendimento vide o Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 24.11.2010, processo n.º 0384/10, e de 13.05.2009, processo n.º 01031/08, os quais concluíram, perante casos semelhantes aos do presente, pela competência internacional dos tribunais portugueses. De facto, o artigo 12.º, n.º 3 da Diretiva n.º 76/308/CEE, de 15 de Março referido nos Acórdãos mencionados consagra regulação e terminologia materialmente equiparáveis às do artigo 14.º , n.º 2 da Diretiva n.º 2010/24/EU, o mesmo sucedendo com o artigo 27.º , n.º 3 do Decreto-Lei n.º 296/2003 , de 21 de Novembro (que regulamentava a Diretiva n.º 76/308/CEE), também mencionado naqueles Acórdãos, e o artigo 28.º , n.º 1 do Decreto-Lei n.º 263/2012 , de 20 de Dezembro (aplicável à Diretiva n.º 2010/24/EU). O artigo 65.º do CPC a que fazem referência os arestos, corresponde por seu turno atualmente aos artigos 59.º e 62.º do mesmo diploma, sendo que se mantém na ordem jurídica portuguesa a subordinação da legislação interna à legislação europeia e convenções internacionais (cf. artigo 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa). Deste modo, não havendo razões para alterar a orientação da douta jurisprudência referida, que se reputa de consolidada, adere-se sem reservas ao argumentário vertido nos arestos citados, que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais . Efetivamente, encontrando o caso dos autos acolhimento na interpretação clara da lei (“in claris non fit interpretatio”), bem como em jurisprudência superior deste Venerando Supremo Tribunal, o Recorrente não compreende a argumentação do Tribunal a quo, que parece errónea e até contraditória, olvidando que com a dedução da Reclamação o recorrente, de nacionalidade portuguesa e residente em Portugal, contestou, para além da prescrição, as medidas adotadas pela Autoridade Tributária Portuguesa destinadas à execução de um crédito tributário do Estado Francês referente a dívidas de IRS e contribuições sociais de 2008 e 2009, no valor global de €80.227,61, instaurado no seguimento do pedido de cobrança da visada dívida pela Comissão Interministerial de Assistência Mútua em Matéria de Cobrança de Créditos. De facto, são apenas as medidas de execução levadas a cabo pela Autoridade Tributária Portuguesa que estão a ser contestadas pelo recorrente no âmbito dos presentes autos. E, incluem-se entre essas medidas de execução, entre outras, a instauração de processo de execução fiscal, a citação e os seus atos consequentes e ablativos por natureza, como a penhora. Ora, é evidente que a instauração e a citação de processo de execução fiscal destinado à cobrança coerciva pela Autoridade Tributária de Portugal pela alegada dívida à França constituem medidas de execução cuja (i)legalidade pode (apenas pode) ser contestada no Estado-Membro requerido, ergo, perante os tribunais fiscais portugueses. Perante os argumentos expostos e aduzidos na RAC, resulta clarividente que o Tribunal recorrido tem competência para se pronunciar sobre os mesmos , porquanto visam apenas contestar as medidas de execução tomadas pela Autoridade Tributária Portuguesa contra um nacional português para executar um alegado crédito tributário do Estado Francês. Uma vez que, essa competência dos tribunais portugueses tem como fonte jurídica o citado artigo 14.º, n.º 2 da Diretiva n.º 2010/24/EU, de 16 de Março de 2010, bem como os artigos 59.º e 62.º do CPC e o artigo 8.º, n 2 da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, é para este erro de julgamento do Tribunal a quo que se pede o douto suprimento deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo, rogando-se a revogação da Sentença sindicada e reconhecendo-se a competência internacional dos tribunais fiscais portugueses para julgar o dissídio sobre a (i)legalidade da adoção dos meios de execução, procedendo-se assim a uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cf. artigo 8.º , n.º 3 do CC ). Nestes termos e nos mais de Direito, e sempre com o mui douto suprimento de V.exas, deverá o presente recurso de revista ser admitido e, em consequência, ser julgado procedente, em face dos fundamentos aduzidos, tudo com as demais consequências legais daí decorrentes. ASSIM SE FAZENDO A SEMPRE DOUTA, SÃ E ELEMENTAR JUSTIÇA! 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta junto deste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no sentido da não admissão da revista. 4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 13 a 16 da respetiva numeração autónoma). Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação - 5 – Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista , havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT . Dispõe o artigo 285.º do CPPT , na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. O acórdão do TCA sindicado nos presentes autos negou provimento ao recurso interposto pela ora recorrente da sentença do TAF de Coimbra que se julgara internacionalmente incompetente para julgar da alegada prescrição de dívidas em cobrança coerciva pelo Serviço de Finanças da Figueira da Foz no seguimento de um pedido de Assistência Mútua em Matéria de Cobrança de Créditos formulado pelo Estado francês tendo por base um título executivo uniforme relativo a créditos abrangidos pela Diretiva 2010/21/EU, de 16 de março de 2010 e pelo Decreto-Lei n.º 263/2012 , de 20 de dezembro. O acórdão sindicado apreciou apenas duas alegadas nulidades da sentença do TAF de Coimbra, designadamente por omissão de pronúncia, julgando-as inverificadas (fls. 27 e 28) e cinco alegadas inconstitucionalidades, julgando-as também inverificadas, num julgado que não é ostensivamente errado ou juridicamente insustentável, antes plenamente plausível. No que à questão da competência internacional respeita, não se trata de questão nova nem particularmente complexa, tendo o TAF de Coimbra decidido em conformidade com a jurisprudência deste STA, que cita, ainda muito recentemente reiterada - cfr. o Acórdão de 28 de outubro de 2020, proc. n.º 02752/17.0BEBRG. Assim, contrariamente ao alegado, não se vê motivo que justifique a admissão da revista, pelo que esta não será admitida. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais. Custas do incidente pelo recorrente. Lisboa, 12 de Maio de 2021 Assinado digitalmente pela Relatora, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 , de 13 de Março, aditado pelo art. 3º do Decreto-Lei n.º 20/2020 , de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento. Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.