I- No recurso contencioso de anulação a legitimidade activa depende da titularidade de um
interesse directo, pessoal e legítimo na procedência do recurso (artº 46º nº l do RSTA) donde resulta
que, para dispor de legitimidade, o recorrente terá de esperar, com a anulação do acto, a obtenção de
uma vantagem ou benefício, que se repercuta necessariamente na sua esfera jurídica.
II- Por conseguinte, uma funcionária administrativa enquanto notadora de uma outra funcionária de
categoria hierárquica inferior, não dispõe de legitimidade para impugnar contenciosamente o despacho
que determinou para a notada, mediante reclamação desta, uma classificação mais benéfica do que
aquela que a notadora havia proposto ou atribuído, já que os efeitos da anulação ou manutenção do acto,
apenas são susceptíveis de se repercutir directa e necessariamente na esfera jurídica da notada e não da
notadora, que independentemente da procedência ou improcedência do recurso, não lhes pode advir
qualquer vantagem ou prejuízo.