I- Salvo casos especiais, apenas os bens do devedor respondem pelo cumprimento forçado das suas obrigações.
II- O registo da propriedade constitui presunção ilidível de que o direito existe e pertence à pessoa a favor de quem está registado.
III- Um navio que, regularmente, mudou de nacionalidade, proprietário e nome, mesmo que continue a constar do Registo Comercial Português como pertencente ao antigo proprietário não pode ser penhorado para pagamento de dívidas deste.
IV- Nos termos do artigo 46, n. 3 CC, cabe à lei do país onde o navio está matriculado regular as formas de constituição e transferência de sua propriedade, bem como regular as formalidades registrais a que está sujeito.