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ACÓRDÃO Nº 7/2026 Processo n.º 592/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório Nos presentes autos, os ora reclamantes, A. e B. interpuseram recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC») , da decisão Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), datada de 29-04-2025, através da qual foi indeferida a reclamação apresentada do despacho de não admissão de recurso para o STJ, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, por sua vez, negara provimento à decisão condenatória de 1.ª instância. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 513/2025, através da qual foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso. A Decisão Sumária n.º 513/2025 teve a seguinte fundamentação: «(…) II - Fundamentação 4. Segundo o disposto nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, o recurso para o Tribunal Constitucional tem sempre normas por objeto, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). Os recorrentes articulam nestes termos o objeto do recurso: «inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos artigos 432º, n.º 1, alínea b) e 400º, n.º 1, al. f), ambos do C. P. P., na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdãos condenatórios proferidos, em Recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1J instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, quando essa segunda decisão não se mostre devidamente fundamentada, seja, como integralmente cumpridora do preceituado no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, por violação do artigo 32º, n.º 1 desse mesmo diploma». Do teor desta formulação decorre que os recorrentes constroem a norma a sindicar nela incorporando um elemento que não se traduz numa questão de inconstitucionalidade normativa, mas de desconformidade legal e constitucional de uma decisão judicial. Com efeito, o segmento final do enunciado gizado pelos recorrentes – nos termos do qual os artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código de Processo Penal, vedariam o direito a um terceiro grau de jurisdição nos casos em que, não obstante houvesse dupla conforme e aplicação de pena de prisão não superior a oito anos, se verificasse que a decisão confirmatória violava o artigo 205.º da Constituição, por não estar devidamente fundamentada –, não diz respeito a desconformidade entre uma dada norma de direito ordinário e a Constituição, mas à inconstitucionalidade de uma decisão judicial, geradora da sua invalidade. Ora, só as primeiras, não já as segundas, constituem objeto idóneo de recursos de constitucionalidade. Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016: «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.» 5. Mas ainda que se admitisse que esse segmento do objeto do recurso teria natureza normativa, designadamente interpretando-o, não como um juízo incidente sobre a própria decisão judicial, mas sobre o tipo de fundamento invocado no recurso – isto é, quando o recurso tivesse por propósito a avaliação da suficiência da fundamentação da decisão de que se pretendia recorrer –, ainda assim o desfecho seria o mesmo. Com efeito, constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Ora, para concluir que o recurso não era admissível, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que os seus requisitos de admissibilidade, tal como regulados nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código de Processo Penal, abstraem inteiramente da invocação, como fundamento do recurso, de quaisquer nulidades ou de outras violações de normas procedimentais que possam afetar a validade da decisão recorrida. Ao invés, segundo o critério acolhido na decisão de 29 de abril de 2025, essas questões apenas podem ser conhecidas pelo Supremo Tribunal de Justiça se o recurso for admissível, o que significa que o requisito de admissibilidade do recurso é independente desse elemento. Justifica-se, assim, a presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. 6. Não se conhecendo do objeto do recurso, por não verificação de pressupostos de admissibilidade, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, designadamente o número de questões de constitucionalidade enunciadas, a gravidade das penas em discussão, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 6 unidades de conta por cada um. (…) » 4. Inconformados com a Decisão Sumária n.º 513/2025 , proferida nos autos, os ora Reclamantes apresentaram reclamação para a Conferência, conforme consta de fls. 83-85 dos autos, nos seguintes termos: «( …) Sempre com o devido e merecido respeito, permite-se aos Recorrentes, aqui Reclamantes, discordarem do douto entendimento explanado pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator onde, essencialmente, concluiu pela não verificação das condições/pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, Isto porque, segundo o vertido na douta Decisão Sumária da qual ora se reclama, «do teor desta formulação decorre que os recorrentes constroem a norma a sindicar nela incorporando um elemento que não se traduz numa questão de inconstitucionalidade normativa, mas de desconformidade legal e constitucional de uma decisão judicial» , Porquanto, entendeu que «não diz respeito a desconformidade entre uma dada norma de direito ordinário e a Constituição, mas à inconstitucionalidade de uma decisão judicial, geradora da sua invalidade. Ora, só as primeiras, não já as segundas, constituem objeto idóneo de recursos de constitucionalidade», Ora, e salvo melhor opinião, entendem os Recorrentes, aqui Reclamantes, que ao contrário do vertido na douta Decisão Sumária, sempre foram identificadas as normas cuja inconstitucionalidade pugnou na interpretação que dela fez o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, Concretamente, referiram e identificaram de modo concreto e objetivo, em sede de articulado próprio, e de forma tempestiva, os artigos 432º, n.º 1, alínea b) e 400º, n.º 1, al. f), ambos do C. P. P., na interpretação segundo o qual, não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdãos condenatórios proferidos, em Recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, quando essa segunda decisão não se mostre devidamente fundamentada - seja, como integralmente cumpridora do preceituado no artigo 205.2 da Constituição da República Portuguesa, por violação do artigo 32º, n.º 1 desse mesmo diploma, Pois que, o Venerando Tribunal da Relação, no seu douto Acórdão, do qual se recorreu para o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, não apreciou, crítica e objetivamente, os fundamentos apresentados pelos Recorrentes, a despeito do exame da decisão recorrida à luz do disposto nos artigos 374º, n. 2 e 379º, n.º 1, alíneas a) e c), ex vi artigo 425º, n.º 4, todos do C.P.P ., assim como, no que concerne alegados vícios de nulidade por desrespeito dos princípios constitucionais, princípio do ne bis in idem; omissão de pronúncia quanto à determinabilidade de pena; e ainda, reexame em sede de matéria de Direito, quanto à efetiva responsabilidade criminal da Recorrente B., enquanto (mera) gerente de direito e, bem assim, quanto às razões de ordem e escolha de pena de prisão efetiva, ao invés da aplicação de uma pena privativa da liberdade ainda que suspensa a sua execução. O que, sempre leva a concluir pela inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos mencionados artigos, na interpretação do qual ser irrecorrível para o Egrégio Supremo Tribunal de Acórdãos condenatórios proferidos, em Recurso, quando essa "segunda decisão" não se mostre devidamente fundamentada, seja, como integralmente cumpridora do preceituado no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, por violação do artigo 32º, n.º 1 desse mesmo diploma. Outrossim, a inconstitucionalidade da conjugação das normas em apreço, na interpretação conferida pelo Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, radica na denegação do direito ao recurso e do preceituado no artigo 20º da C.R.P., na medida em que se subsume à negação do direito fundamental de acesso à Justiça, e à tutela jurisdicional efetiva. Isto posto, afigura-se-nos, com o devido respeito, que há total coincidência entre as normas objeto do presente Recurso e aquelas que constituíram a ratio decidendi da decisão recorrida, proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal de Justiça. Foram devidamente identificadas as normas e, bem assim, o sentido da interpretação levada a cabo por aquele Tribunal, que o mesmo violou. Sem prejuízo, e salvo o devido respeito por opinião diversa, dispõe o artigo 75.º-A da L.T.C. que, na hipótese de no requerimento de interposição do recurso apresentado não ser "debatido um segmento normativo que pudesse ser fiscalizado", ou caso não se indique algum dos elementos previstos nesse artigo, o Recorrente disporá de uma oportunidade processual para suprir essas deficiências notadas, através do convite ao aperfeiçoamento, O que pelo presente articulado se requer, Porquanto, e sempre com o devido respeito por opinião diversa, como supra evidenciado, entendem os Reclamantes que enunciaram no Recurso apresentado, de forma clara e explícita, e totalmente coincidente com a ratio decidendi da decisão recorrida, as normas cujo inconstitucionalidade da respetiva interpretação se suscitou, que o Tribunal compreendeu e sobre ele se pronunciou. Não obstante, assim não se entendendo, sempre deveria este Tribunal Constitucional ter "convidado" os Recorrentes, aqui Reclamantes, a suprirem uma qualquer ineptidão constante do seu Recurso, o que, desde já, se requer, conhecendo-se oportunamente o objeto do Recurso e seguindo-se a tramitação processual adequada. (…) . » 5. Notificado da reclamação apresentada, o Ministério Público pronunciou-se do seguinte modo (omite-se a nota de rodapé): «( …) 1. Os recorrentes vêm reclamar da Decisão Sumária n.º 513/2025, proferida nestes autos, que decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso, ao abrigo do artigo 78º-A, nº 1, da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC), por não se verificarem os pressupostos necessários para a respetiva admissão. 2. Os ora reclamantes A. e B., interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho proferido em 29 de Abril de 2025, pelo Senhor Conselheiro, Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu a reclamação aduzida pelos recorrentes ao abrigo do artigo 405º, do Código de Processo Penal (CPP), do despacho de não admissão do recurso para o STJ, proferido a 10 de Março de 2025, pela Senhora Juiz Desembargadora relatora no TRL. 3. Suscitam a “(..) inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos artigos 432º, nº 1, alínea b) e 400º, nº 1, alínea f), ambos do CPP, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdãos condenatórios proferidos, em Recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, quando essa segunda decisão não se mostre devidamente fundamentada, seja, como integralmente cumpridora do preceituado no artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, por violação do artigo 32º, º 1 (..).” 4. Por Decisão Sumária de 25 de julho de 2025, foi, como se referiu, decidido não tomar conhecimento do recurso interposto. 5. Inconformados com esta decisão vêm os ora recorrentes, reclamar para a conferência. 6. Após elencarem alguns argumentos da Decisão Sumária reclamada, e afirmarem que sempre foram identificadas as inconstitucionalidades que pugnaram na interpretação que dela fez o STJ e repetirem parte do seu requerimento de interposição de recurso, os reclamantes concluem, pugnando “(..) Isto posto, afigura-se-nos, com o devido respeito, que há total coincidência entre as normas objeto do presente Recurso e aquelas que constituíram a ratio decidendi da decisão recorrida, proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal de Justiça. (..) Foram devidamente identificadas as normas e, bem assim, o sentido da interpretação levada a cabo por aquele Tribunal, que o mesmo violou. (..) Sem prejuízo, e salvo o devido respeito por opinião diversa, dispõe o artigo 75º-A da L.T.C. que, na hipótese de no requerimento de interposição do recurso apresentado não ser “debatido um segmento normativo que pudesse ser fiscalizado”, ou caso não se indique algum dos elementos previstos nesse artigo, o Recorrente disporá de uma oportunidade processual para suprir essas deficiências notadas, através do convite ao aperfeiçoamento (..). O que pelo presente articulado se requer (..).” – sublinhado nosso. 7. Afigura-se-nos, salvo o devido respeito por outra opinião, que os recorrentes estão a incorrer em manifesto equívoco sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, sendo certo que em relação aos mesmos, em nada contrariam, na sua reclamação, a Decisão Sumária reclamada. 8. Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão dos reclamantes, entende-se que a mesma não pode ser procedente. 9. A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência os reclamantes não lograram rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto. 10. Permitimo-nos transcrever e realçar o que na Decisão Sumária se afirmou, e que subscrevemos. Ali se afirma, para além do mais e após se enunciar a questão suscitada pelos recorrentes, que “(..) Do teor desta formulação decorre que os recorrentes constroem a norma a sindicar nela incorporando um elemento que não se traduz numa questão de inconstitucionalidade normativa, mas de desconformidade legal e constitucional de uma decisão judicial. Com efeito, o segmento final do enunciado gizado pelos recorrentes – nos termos do qual os artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código de Processo Penal, vedariam o direito a um terceiro grau de jurisdição nos casos em que, não obstante houvesse dupla conforme e aplicação de pena de prisão não superior a oito anos, se verificasse que a decisão confirmatória violava o artigo 205.º da Constituição, por não estar devidamente fundamentada –, não diz respeito a desconformidade entre uma dada norma de direito ordinário e a Constituição, mas à inconstitucionalidade de uma decisão judicial, geradora da sua invalidade. Ora, só as primeiras, não já as segundas, constituem objeto idóneo de recursos de constitucionalidade. Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016: «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.» (..) Mas ainda que se admitisse que esse segmento do objeto do recurso teria natureza normativa, designadamente interpretando-o, não como um juízo incidente sobre a própria decisão judicial, mas sobre o tipo de fundamento invocado no recurso – isto é, quando o recurso tivesse por propósito a avaliação da suficiência da fundamentação da decisão de que se pretendia recorrer –, ainda assim o desfecho seria o mesmo. Com efeito, constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Ora, para concluir que o recurso não era admissível, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que os seus requisitos de admissibilidade, tal como regulados nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código de Processo Penal, abstraem inteiramente da invocação, como fundamento do recurso, de quaisquer nulidades ou de outras violações de normas procedimentais que possam afetar a validade da decisão recorrida. Ao invés, segundo o critério acolhido na decisão de 29 de abril de 2025, essas questões apenas podem ser conhecidas pelo Supremo Tribunal de Justiça se o recurso for admissível, o que significa que o requisito de admissibilidade do recurso é independente desse elemento. (..).” 11. Afigura-se-nos, pois, que resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais para ser conhecido neste Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, da CRP e 70º nº 1 e 72º, ambos da LTC. 12. A falta de tais pressupostos – ausência de normatividade ou de ratio decidendi - conduzem ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e, não justificam o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, como pretendem os recorrentes. 13. Como salienta Carlos Lopes do Rego “(..) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos dos recursos de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do nº 1 do artigo 70º e no artigo 72º da Lei 28/82 – e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição (..).” 14. E, assim sendo, as circunstâncias enunciadas na Decisão Sumária reclamada, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressuposto essencial, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 15. Não tendo tais óbices sido contrariados pelo teor da reclamação apreciada. 16. Pelo exposto, e pelas razões da Decisão reclamada, afigura-se-nos que a reclamação deve ser indeferida. (…)» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 513/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso. 7. Os fundamentos que estribaram a impossibilidade de conhecimento do objeto de recurso, consubstanciaram-se: i) na ausência de enunciação, no requerimento de recurso de constitucionalidade, de uma questão normativa; ii) na não aplicação pela decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma cuja constitucionalidade é invocada. 8. Na reclamação apresentada (cfr. supra , § 4) foram avançados argumentos com a pretensão de rebater os concretos fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso. 9. Quanto ao fundamento de não conhecimento do objeto do recurso sintetizado em [(i)] do § 7, os argumentos da reclamação sintetizam-se no facto de que « foram identificadas as normas cuja inconstitucionalidade pugnou na interpretação que dela fez o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça », uma vez que [os ora Reclamantes] « referiram e identificaram de modo concreto e objetivo, em sede de articulado próprio, e de forma tempestiva, os artigos 432º, n.º 1, alínea b) e 400º, n.º 1, al. f), ambos do C. P. P., na interpretação segundo a qual, não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdãos condenatórios proferidos, em Recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, quando essa segunda decisão não se mostre devidamente fundamentada » (sublinhado acrescentado). 10. Sustentaram, em reforço do que antecede, que « o Venerando Tribunal da Relação, no seu douto Acórdão, do qual se recorreu para o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, não apreciou, crítica e objetivamente, os fundamentos apresentados pelos Recorrentes, a despeito do exame da decisão recorrida à luz do disposto nos artigos 374º, n. 2 e 379º, n.º 1, alíneas a) e c), ex vi artigo 425º, n.º 4, todos do C.P.P., assim como, no que concerne alegados vícios de nulidade por desrespeito dos princípios constitucionais, princípio do ne bis in idem » tendo, igualmente [o Tribunal da Relação] omitido pronúncia « quanto à determinabilidade de pena; e ainda, reexame em sede de matéria de Direito, quanto à efetiva responsabilidade criminal da Recorrente B., enquanto (mera) gerente de direito e, bem assim, quanto às razões de ordem e escolha de pena de prisão efetiva, ao invés da aplicação de uma pena privativa da liberdade ainda que suspensa a sua execução », facto que levou os Reclamantes a concluir « pela inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos mencionados artigos, na interpretação do qual ser irrecorrível para o Egrégio Supremo Tribunal de Acórdãos condenatórios proferidos, em Recurso, quando essa “segunda decisão” não se mostre devidamente fundamentada ». 11. No que se refere ao fundamento de não conhecimento sintetizado em [(ii)] do § 7, tendo aludido a que « a inconstitucionalidade da conjugação das normas em apreço, na interpretação conferida pelo Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, radica na denegação do direito ao recurso e do preceituado no artigo 20º da C.R.P., na medida em que se subsume à negação do direito fundamental de acesso à Justiça, e à tutela jurisdicional efetiva », concluíram os Reclamantes pela « total coincidência entre as normas objeto do presente Recurso e aquelas que constituíram a ratio decidendi da decisão recorrida, proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal de Justiça ». 12. Relativamente aos argumentos tendentes a sustentar o caráter normativo do enunciado correspondente ao objeto do recurso de constitucionalidade, os Reclamantes limitaram‑se a repetir a questão inicialmente submetida à apreciação deste Tribunal. A par, procuraram aduzir argumentos demonstrativos da falta de fundamentação e omissão de pronúncia por parte do Tribunal da Relação, as quais deveriam ter sido alvo de escrutínio em sede de recurso, por parte do STJ, sob pena de violação da Constituição. 13. O que vem de expor-se, vale por dizer que os Reclamantes nada acrescentaram que tivesse a virtualidade de modificar o sentido decisório da Decisão Sumária reclamada, a respeito da omissão de apresentação de uma questão normativa de constitucionalidade. Antes insistiram na explicitação da alegada falta de fundamentação, aspeto contido no enunciado objeto do recurso de constitucionalidade que, nos termos expressamente consignados na Decisão Sumária n.º 513/2025, constituiu a incorporação de um « elemento que não se traduz numa questão de inconstitucionalidade normativa, mas de desconformidade legal e constitucional de uma decisão judicial », no caso, « o segmento final do enunciado gizado pelos recorrentes », e que levou a concluir-se pela inidoneidade do objeto de recurso, nos termos que se encontram aturadamente explicitados no respetivo ponto 4. (cfr. supra , § 3). 14. Por fim, no que se refere aos argumentos respeitantes à propugnada correspondência do objeto do recurso de constitucionalidade com a ratio decidendi da decisão recorrida, sintetizados no § 11, estes sequer afrontaram os concretos fundamentos da Decisão Sumária n.º 513/2022 que levaram à conclusão inversa, nos termos que se encontram explicitados no ponto 5. da mesma (cfr. supra , § 3). Com efeito, os argumentos invocados pelos Reclamantes ativeram-se à reafirmação do entendimento de que houve denegação do direito ao recurso. Nesta conformidade, os Reclamantes escusaram-se a debater o fundamento determinante da Decisão Sumária reclamada que permitiu concluir pela inexistência de correspondência do enunciado do recurso com a ratio decidendi da decisão recorrida. Este materializou-se na seguinte passagem: « para concluir que o recurso não era admissível, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que os seus requisitos de admissibilidade, tal como regulados nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código de Processo Penal, abstraem inteiramente da invocação, como fundamento do recurso, de quaisquer nulidades ou de outras violações de normas procedimentais que possam afetar a validade da decisão recorrida » (sublinhado acrescentado). 15. Por fim, quanto ao requerido aperfeiçoamento, resta concluir pela ausência de cabimento do mesmo, uma vez que os fundamentos da Decisão Sumária que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso se prendem com a não reunião de verdadeiros pressupostos de admissibilidade e não apenas com a inobservância de requisitos formais. 16. Em face de todo o exposto supra , conclui-se que os Reclamantes não apresentaram qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária n.º 513/2025, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto. 17. Por decaírem na presente reclamação, são os Reclamantes responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça, a cada um dos Reclamantes, em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 513/2025. Custas pelos Reclamantes, fixando-se, a cada um, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário. Notifique. Lisboa, 13 de janeiro de 2026 – Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano -João Carlos Loureiro