Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. Por decisão sumária de fls. 992 e seguintes, não se tomou conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A., pelos seguintes fundamentos:
“[…]
Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (supra, 5.), constitui seu pressuposto processual a invocação, durante o processo, da questão da inconstitucionalidade da norma ou da interpretação normativa cuja conformidade constitucional se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.
Nos termos do artigo 72º, n.º 2, da mesma Lei, tal questão terá de ser suscitada «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Esta exigência significa, desde logo, que a questão de inconstitucionalidade deve ser suscitada de modo perceptível, ou seja, de modo a que o tribunal recorrido se possa aperceber da necessidade de apreciá-la.
Ora, perante o tribunal ora recorrido, o recorrente não suscitou de modo perceptível a questão de inconstitucionalidade que agora pretende ver apreciada.
Se bem se analisar a reclamação para a conferência (supra, 3.) – a peça processual na qual tal questão devia ter sido suscitada –, verifica-se que nunca o ora recorrente imputou a inconstitucionalidade por si identificada à concreta interpretação normativa que agora pretende ver sindicada.
Referiu-se, é certo, a uma interpretação do artigo 259º do Código de Processo Civil que, do seu ponto de vista, seria inconstitucional, mas nunca concretizou tal interpretação; dito de outro modo, o recorrente nunca identificou claramente perante o tribunal recorrido a interpretação que considerava inconstitucional.
Assim sendo, não admira que, no acórdão recorrido (supra, 4.), não se vislumbre qualquer tratamento da questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa que o recorrente, perante o Tribunal Constitucional, condensa na seguinte fórmula: a de que «quem decide se determinada caligrafia é legível ou não é o seu autor e não o seu destinatário». Nesse acórdão, na verdade, o Supremo Tribunal de Justiça apenas abordou a questão de saber se o despacho então reclamado seria ou não inconstitucional, tendo concluído que «no caso dos autos não houve qualquer discriminação dos ‘sujeitos processuais’».
Não tendo o recorrente suscitado, perante o tribunal recorrido, a questão da inconstitucionalidade normativa que agora pretende ver apreciada, em termos processualmente adequados, conclui-se que não se mostra preenchido o pressuposto processual a que aludem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, não podendo consequentemente conhecer-se do objecto do presente recurso.
[…].”.
2. Notificado desta decisão sumária, A. dela veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, dizendo essencialmente o seguinte (fls. 1003 e seguintes):
“[…]
8- […] se aqueles conselheiros [do Supremo Tribunal de Justiça] tivessem optado por outras palavras ou fórmulas decisórias, já a decisão do Tribunal Constitucional sobre esta questão seria diferente ou porventura até se mostrassem preenchidos os pressupostos processuais a que aludem os artigos 70°, n.º 1, alínea b), e 72°, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, sendo que, a nosso ver, a situação dos autos não pode ater-se a meras conjecturas do julgador, visto aqueles Juízes Conselheiros nem sequer estarem vinculados a pronunciarem-se sobre as inconformidade[s] constitucionais suscitadas, tal como sucede em mais de 90% dos casos que sobem ao Tribunal Constitucional.
9- Pois, o n.º 2 do art. 72° da Lei do Tribunal Constitucional ao estabelecer que os «recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do art. 70º, só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» isto quer significar que a questão de constitucionalidade deve ser suscitada no tribunal recorrido no espaço temporal anterior à decisão proferida, de forma a que o mesmo tenha a oportunidade de se pronunciar sobre ela.
10- Já que, a ter-se o entendimento vertido na decisão reclamada, estava encontrada a fórmula para jamais se conhecer do recurso, sempre que o tribunal a quo por omissão propositada resolvesse não se pronunciar sobre a inconformidade constitucional ou como no caso dos presentes autos, em que o acórdão até responde a questões diferentes, bastando respigar do texto das alegações um excerto e dar-lhe uma redacção diversa para [a] seguir se responder a questões que não foram suscitadas nem têm qualquer verosimilhança com o original. Veja-se a este propósito ponto 2, do Acórdão do STJ, referindo-se ali o seguinte:
«Contra este último despacho veio o recorrente, a fls. 970 e 971 reclamar para a conferência, afirmando que tal despacho ‘viola o acesso ao direito’, afronta o disposto nos arts. 20º n.º 1 e 13º da Constituição ‘discriminando os sujeitos processuais’... para afinal decidir que ‘no caso dos autos não houve qualquer discriminação dos “sujeitos processuais”, uma vez que o dito acórdão foi notificado ao MºPº, neste Supremo, mediante a entrega de uma sua fotocópia.».
11- Ora o que se disse naquela reclamação sobre a dimensão deste excerto é bem diferente daquilo que foi transcrito para o acórdão recorrido e inseria-se numa peça processual, cujo contexto lhe conferia uma interpretação global. Aliás dizia-se, a este propósito, no número 7 daquela reclamação:
«7- Daí que a interpretação observada pelo Senhor Relator, relativamente ao art. 259º do CPC, ao abrigo do qual foi requerida a cópia dactilografada do Acórdão de fls. 963, contenda com os termos do n.º 1 do art. 20° da CRP, porquanto viola o acesso ao direito, além do que afronta as disposições do art. 13° do mesmo diploma fundamental, discriminando os sujeitos processuais, em ordem à posição que ocupam nos autos, bem como atenta contra o disposto no seu art. 203º, pois muito embora os tribunais gozem de independência face aos outros órgãos de poder, todavia estão sujeitos à lei».
12- Isto serve para dizer que na reclamação para a conferência do STJ, o recorrente suscitou de forma clara a inconstitucionalidade da interpretação conferida pelo Exmo. Senhor Doutor juiz Conselheiro Relator ao abrigo do art. 259° do CPC, à luz do qual foi requerida a cópia dactilografada e nos termos do mesmo preceito a mesma foi recusada, razão pelo que o impetrante está convicto que se mostram preenchidos os pressupostos processuais a que aludem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, tanto mais que para além da transcrição da reclamação dirigida ao STJ e observada na decisão ora reclamada, o próprio recorrente concluía:
«Posto que se na conferência vier a ser mantido o despacho reclamado, então solicita-se a V. Exa. que sobre o mesmo recaia um acórdão, de forma a poder dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional».
13- No caso sub judice, a decisão ora impugnada não faz um exame crítico dos elementos probatórios carreados na reclamação, isto é, daquilo que é dito pelo reclamante. De facto, quando no ponto 5 da reclamação se diz que:
«5- O despacho reclamado ao recusar a cópia dactilografada do Acórdão proferido a fls. 963 fez, a nosso ver, uma interpretação errada do disposto naqueles preceitos, tanto mais que viola não só o acesso ao direito, como o princípio da igualdade, uma vez que de acordo com o estabelecido no art. 541°, do CPC, ‘a parte é obrigada a apresentar uma cópia legível’ se ‘a letra do documento for de difícil leitura’».
Que outra coisa podia o reclamante dizer com isso, se não que caso continuasse a ser recusada cópia dactilografada com base na interpretação errada, seja do disposto no art. 259° do CPC, seja no n.º 4 do art. 94º do CPP, era-lhe vedado o acesso ao direito previsto no art. 20° e violado o princípio da igualdade estabelecido no art. 13°, ambos da CRP?
Não é claramente dito aos Senhores Juízes Conselheiros do STJ que a interpretação atribuída ao art. 259° do CPC, em ordem ao qual foi recusada a cópia dactilografada, viola os termos daqueles incisos constitucionais e que por isso mesmo aquela interpretação é inconstitucional?
Não é claramente identificável para os Ilustríssimos Conselheiros do STJ que o recorrente, no ponto 7 da mesma reclamação disse que:
«a interpretação observada pelo Senhor Relator, relativamente ao art. 259° do CPC, ao abrigo do qual foi requerida a cópia dactilografada do Acórdão de fls. 963, contenda com os termos do n.º 1 do art. 20° da CRP, porquanto viola o acesso ao direito, além do que afronta as disposições do art. 13° do mesmo diploma fundamental, discriminando os sujeitos processuais, em ordem à posição que ocupam nos autos, bem como atenta contra o disposto no seu art. 203°, pois muito embora os tribunais gozem de independência face aos outros órgãos de poder, todavia estão sujeitos à lei».
E que isto mesmo quer dizer que a interpretação dada ao art. 259º do CPC pelo Senhor Juiz Conselheiro Relator é inconstitucional porque viola o sufragado naqueles comandos da CRP?
Aliás, que outra leitura podiam extrair os ilustríssimos Juízes Conselheiros, situados no topo da pirâmide dos tribunais quase «ex aequo» com os do Tribunal Constitucional e que pela sua douta experiência jurídica e sabedoria intelectual do direito, que não fosse um entendimento claro de que a interpretação conferida àquele art. 259° que recusa a cópia dactilografada é inconstitucional, porquanto veda ao recorrente o acesso ao direito, quando sabem que por mais de uma vez o próprio T.C. se pronunciou nesse sentido e com graves críticas à jurisprudência contrária proferida pelo STJ?
[…]
15- […] no caso em apreço, tendo-se ordenado o aperfeiçoamento nos termos do n.º 6 do art. 72º da Lei do Tribunal Constitucional e havendo o recorrente observado o teor daquele despacho, a nosso ver, já o Tribunal não podia deixar de conhecer do objecto do recurso interposto, levando em conta as disposições do n.º 1 do art. 78º-A da mesma Lei. E isto porque, tendo o recurso sido interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art. 70° da Lei n.º 28/82, com a redacção que foi dada pela Lei n.º 13-A/98/26/02, logo, nos termos do n.º 2 do art. 76º daquela mesma Lei, tal recurso só poderia ser indeferido quando fosse manifestamente infundado.
16- Na verdade, face aos termos do n.º 2 daquele inciso, o «requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu nº 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos na alíneas b) e f) do artigo 70º, quando forem manifestamente infundados».
Pois bem, em ordem à prolação reclamada, nenhum destes elementos constitutivos do instituto decisório se mostram reunidos, por forma a ser subsumíveis à decisão ora reclamada, já que:
1° O requerimento do recurso mostra-se instruído em conformidade com o disposto no art. 75º-A, visto na decisão impugnada se referir a violação do n.º 2 do art. 72º da Lei do Tribunal Constitucional;
2° Salvo melhor opinião, o tribunal só podia invocar os termos do n.º 1 do art. 78°-A, para recusar conhecer do objecto do recurso quando se verificassem os requisitos do n.º 2 do art. 76°. Ou seja, quando o recurso interposto à sombra da al. b) do n.º 1 do art. 70° fosse manifestamente infundado, e como se viu, não é esse com toda a certeza o caso que nos ocupa.
[…].”.
3. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu à mencionada reclamação, nos seguintes termos (fls. 1014 e seguinte):
“1- A presente reclamação é, a nosso ver, improcedente, já que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitar, em termos processualmente adequados, a questão de inconstitucionalidade normativa que constitui objecto do recurso.
2- Dispondo, para tanto, de inquestionável oportunidade processual, no âmbito da reclamação para a conferência que deduziu no Supremo Tribunal de Justiça.
3- E sendo, aliás, evidente que – como decorria inteiramente do teor do acórdão nº 444/91 – o critério normativo questionável era o que o recorrente especificou no convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso – deixando, todavia, de o fazer na reclamação de fls. 970 dos autos.
4- Carece, por outro lado, manifestamente de sentido a arguição de «ilegalidade» da decisão reclamada, confundindo o reclamante os planos dos pressupostos do recurso (obviamente sindicáveis até à prolação do acórdão que o julgar) com o dos requisitos formais do requerimento de interposição.”.
Cumpre apreciar e decidir.
II
4. A argumentação do reclamante desenrola-se em torno de três pontos fundamentais:
a) O de que a decisão sumária labora em erro quando retira do texto da decisão recorrida a conclusão de que o recorrente não suscitou, durante o processo, a inconstitucionalidade da interpretação normativa que agora pretende ver apreciada;
b) O de que a decisão sumária labora em erro quando conclui, a partir da leitura da reclamação de fls. 970 e 971, que tal inconstitucionalidade não foi suscitada durante o processo;
c) O de que a decisão sumária labora em erro quando, depois de proferido despacho de aperfeiçoamento pelo relator (no Tribunal Constitucional), não conhece do objecto do recurso de constitucionalidade.
Vejamos cada um dos três pontos separadamente.
5. Quanto ao primeiro, basta referir que a decisão sumária não concluiu no sentido da não invocação, durante o processo, da questão de inconstitucionalidade que agora é submetida ao Tribunal Constitucional por causa do texto da decisão recorrida; dito de outro modo, a referência a este texto ocupa, na decisão sumária, o papel de mero elemento coadjuvante da conclusão a que já se chegara, não o papel de elemento gerador da conclusão.
Como é óbvio, o recorrente que cumpra o ónus de invocação da questão de inconstitucionalidade não pode ser prejudicado pela eventual omissão de pronúncia do tribunal recorrido quanto a tal questão. Todavia, o julgamento a que se procedeu na decisão sumária ora reclamada em nada contraria esta afirmação, pois que a conclusão acerca do não cumprimento do ónus de invocação decorreu, não do texto da decisão recorrida, mas do texto da reclamação de fls. 970 e 971, na sequência da qual foi proferido o acórdão ora recorrido.
Este aspecto prende-se já com o segundo ponto colocado pelo reclamante.
6. E quanto a este ponto não tem igualmente razão o reclamante: na verdade, contrariamente ao que afirma, a inconstitucionalidade da interpretação normativa que submete à apreciação do Tribunal Constitucional – a interpretação do artigo 259º do Código de Processo Civil, nos termos da qual quem decide se determinada caligrafia é legível ou não é o seu autor e não o seu destinatário (cfr. resposta ao despacho de aperfeiçoamento da ora relatora, a fls. 990) – não foi suscitada perante o tribunal recorrido.
Perante esse tribunal – conforme resulta da leitura da citada reclamação de fls. 970 e 971 –, começou o reclamante por criticar o que considerava ser uma interpretação errada do artigo 259º do Código de Processo Civil e do n.º 4 do artigo 94º do Código de Processo Penal, que teria sido adoptada pelo Supremo Tribunal de Justiça. Sustentou depois a inconstitucionalidade da interpretação que havia sido perfilhada pelo relator relativamente ao artigo 259º do Código de Processo Civil, mas sem concretizar essa mesma interpretação e, por isso, sem suscitar a questão de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido, como é exigido pelo artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
O cumprimento do ónus a que se refere o artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional não se basta, com efeito, com a mera afirmação, perante o tribunal recorrido, de que certa interpretação normativa, não concretizada, é inconstitucional, pois que tal não traduz a invocação de uma verdadeira questão de inconstitucionalidade: o preceito vai mais longe, impondo ao recorrente a delimitação dessa questão, de forma a possibilitar ao tribunal recorrido a sua cabal compreensão e, portanto, a sua efectiva decisão.
É evidente que – como, aliás, já se disse – pode suceder que o tribunal recorrido não venha a decidi-la, caso em que não teria sentido prejudicar o recorrente, impedindo-o de obter a apreciação dessa questão pelo Tribunal Constitucional. Mas uma coisa é o tribunal recorrido não ter decidido a questão; outra, bem diferente, é não ter estado sequer obrigado a conhecê-la, por ela não lhe ter sido colocada de forma clara.
Ora, no presente caso, a questão que o recorrente submete ao Tribunal Constitucional não foi colocada de forma clara ao tribunal recorrido, pelo que não foi cumprido o ónus a que aludem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, não sendo consequentemente possível conhecer do objecto do recurso por falta de preenchimento de um dos seus pressupostos processuais.
7. Vejamos, por fim, o terceiro ponto da reclamação.
Também quanto a ele não tem manifestamente razão o reclamante.
Uma das funções do despacho de aperfeiçoamento, a que alude o artigo 75º-A, n.º s 5 e 6, da Lei do Tribunal Constitucional, é justamente a de permitir verificar se os pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade estão preenchidos e se, como tal, é possível conhecer do seu objecto: assim, por exemplo, se se convida o recorrente a indicar a norma que pretende ver apreciada, tal convite tem também como função verificar se tal norma foi aplicada ou se o recorrente suscitou a sua inconstitucionalidade durante o processo. Nenhum sentido teria que tal indicação se destinasse apenas a aferir se o recurso é manifestamente infundado nem a lei, aliás, confina tal despacho a essa função.
Assim sendo, a decisão sumária a que alude o artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional e que, nos termos do n.º 1 deste preceito, pode decidir no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, pode perfeitamente ser proferida na sequência de despacho de aperfeiçoamento. Se não pudesse ser proferida após este despacho, aliás, tal redundaria num enorme desperdício de actividade processual: só após as alegações das partes seria possível proferir a decisão de não conhecimento do objecto do recurso.
Esta afirmação não é evidentemente desmentida pelo disposto no artigo 76º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, preceito com base no qual o reclamante sustenta a impossibilidade de não conhecimento do objecto do recurso pela ora relatora.
Na verdade, o artigo 76º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional refere-se ao acto de indeferimento do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, acto que é praticado, não pelo relator no Tribunal Constitucional, mas pelo relator no tribunal a quo, e que se realiza na fase da admissão do recurso de constitucionalidade: como tal, esse preceito não tem aplicação numa fase processual posterior, em que o recurso de constitucionalidade já foi admitido e os autos foram conclusos ao relator no Tribunal Constitucional (como sucedeu, no presente processo, com a decisão sumária ora reclamada).
Improcedendo a argumentação do reclamante, impõe-se a manutenção da decisão sumária reclamada.
III
8. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação, mantendo-se a decisão sumária de fls. 992 e seguintes que não tomou conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 8 de Junho de 2006
Maria Helena Brito
Carlos Pamplona de Oliveira
Rui Manuel Moura Ramos