Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa
I- RELATÓRIO
C, na qualidade de mãe da menor S requereu alteração da regulação do exercício do poder paternal em que são requeridos R e N.
Prosseguiram os autos, tendo sido elaborado Relatório de Avaliação Psicológica pelo ISSS, a fls. 198-208.
Na sequência da notificação do relatório às partes, estas vieram pronunciar-se conforme consta de fls. 231-234 e 249 e segs, sendo que a requerente mãe veio requerer nova avaliação psicológica à menor por uma equipa colegial de psicólogos.
Por despacho de 07/04/2005 (cfr. fls. 253) foi determinada a realização da segunda perícia colegial, com nomeação de uma psicóloga por cada uma das partes e uma psicóloga do Tribunal, tendo as partes sido convidadas a apresentar os respectivos quesitos.
Em 06/07/2005 foi fixado o objecto da perícia (cfr. fls. 283/284).
O relatório pericial consta de fls. 316/318.
As partes pronunciaram-se quanto à perícia realizada, tendo os requeridos pedido ao Tribunal que:
A) Se notificasse as peritas para remeterem aos autos as entrevistas, testes e avaliações e outros métodos utilizados que fizeram à menor, padrinhos, mãe e agregado familiar desta e ainda para apresentarem fundamentação detalhada de todas as respostas que apresentam e que lhes foi anteriormente solicitada.
B) Se procedesse à inquirição da menor pelo Mmº Juiz, sem a presença de mandatários ou das partes, para que o Tribunal compreendesse os desejos e sentimentos daquela.
Sobre o requerido em A) veio a recair despacho de indeferimento, por legalmente inadmissível.
Inconformados com tal despacho, do mesmo vieram agravar os requeridos, tendo apresentado as seguintes conclusões, em síntese:
- Foi ordenada a realização de perícia colegial, referindo expressamente o douto despacho que fixa o seu âmbito e alcance: “As respostas dadas pelos peritos devem ser fundamentadas e podem ser acrescentados todos os esclarecimentos que entenderem relevantes para o caso concreto”.
- As respostas das peritas e resultado da diligência, não respeitam esta obrigação contida no douto despacho, contendo onze respostas de “sim” ou “não” e omitindo toda a fundamentação da mesma.
- O douto despacho recorrido, que decide sobre o requerimento efectuado pelos ora agravantes, não contém qualquer fundamentação de facto ou legal, tratando-se de despacho nulo, nulidade que para todos os devidos e legais efeitos se invoca – artº 668º nº 1 al. b) do CPC.
- Caso assim se não entenda, dir-se-á que a realização da diligência em causa, tema a sua razão de ser na obtenção, por parte do julgador de meio auxiliar de fundamentação da decisão a proferir.
- O resultado da perícia em causa, porém, traduz-se numa diligência inútil.
- Era fundamental a existência de fundamentação das respostas dadas, bem como do resultado a que se chegou com a sua realização.
- O despacho recorrido, nem sequer pugna pelo cumprimento do anterior despacho supra referido.
- O douto despacho recorrido deve ser declarado nulo e revogado e substituído por outro que ordene a realização das diligências requeridas pelos agravantes.
- O douto despacho recorrido viola o disposto na al. b) do nº 1 do artº 668º e al. b) do nº 2 do artº 669º do CPC.
A requerente, ora agravada C apresentou as suas contra-alegações, tendo concluído que o despacho recorrido não é nulo, nem enferma de nenhum vício que o invalide, pelo que deve o recurso ser julgado improcedente e, consequentemente mantido o despacho recorrido nos seus precisos termos.
Prosseguiram os autos com a realização de audiência de julgamento, em que na sessão de 20/02/2006 foram formulados diversos requerimentos, entre os quais um pelo Il. Mandatário dos requeridos, em que solicita a audição do pai da menor.
Na sessão de audiência de julgamento realizada no dia 28/03/2006, o Mmº Juiz a quo a propósito de tal requerimento, entendeu que “a audição do pai da menor não se mostrava relevante, porque para além da circunstância de ambos os progenitores já terem sido ouvidos em sede de conferência, resulta manifesto que não é relevante a sua audição, sendo certo ainda que configuraria um depoimento de parte. Mesmo considerando tratar-se de um processo de jurisdição voluntária também não vislumbra qualquer interesse na tomada de declarações do progenitor.”
Inconformados com tal despacho vieram, de novo, agravar os requeridos, tendo formulado as seguintes conclusões, em síntese:
- Os agravantes requereram a inquirição do pai da menor por entenderem que o seu depoimento era relevante para a decisão a proferir.
- Tal depoimento é importante pelo facto deste ter contactos regulares com a filha, podendo avaliar da conveniência ou não da alteração do regime.
- O pai conhece a filha e sabe bem como é que ela pode reagir a uma alteração de regime.
- A decisão sobre a menor em causa não se compadece com o formalismo invocado no douto despacho proferido.
- O pai da menor deveria ter sido ouvido, não fazendo até sentido que não o fosse, tendo sido notificado para o efeito três ou quatro vezes.
- O douto despacho recorrido violou o disposto no artº 182º nº 5 da OTM.
A agravada veio apresentar as suas contra-alegações, finalizando-as com as seguintes conclusões, em síntese:
- O douto despacho recorrido não violou o disposto no artº 185º nº 2 da OTM, porquanto o tribunal antes de ordenar o prosseguimento dos autos, ordenou a realização das diligências que tinha por convenientes (fls. 143), em face da posição assumida pelas partes na conferência de pais realizada em 09/10/2003.
- O depoimento do pai da menor não foi requerido em conformidade com o disposto nos artºs 178º e 179º da OTM em conjugação com os artºs 302º a 304º e 1409º a 1411º do CPC.
- O pai da menor foi ouvido na conferência de pais e no relatório social de fls. 191 e 192, bem como foi notificado para alegar e apresentar meios de prova, sendo da sua responsabilidade a sua não apresentação. A invocada existência de contactos regulares entre o pai e a menor é infirmada pelo teor de fls. 32 a 34, 54 e 55, 143 a 145 e pelo teor dos relatórios de fls. 191, 192, 208 e segs. e 316 a 318.
- O depoimento do pai da menor em sede de audiência, não é admissível nos termos do artº 553º do CPC porque consubstancia um depoimento de parte e uma violação do princípio da igualdade entre os intervenientes processuais consignado no artº 3º-A do CPC e no artº 13º da CRP, os quais se aplicam ex vi por força do artº 150º da OTM.
- O indeferimento dos pedidos consubstanciou uma apreciação formal e substancial da oportunidade e conveniência da produção do mesmo em face dos elementos de prova já recolhidos, tendo o Tribunal exercido em pleno os poderes que lhe foram conferidos pelos artºs 150º e 161º da OTM.
- O douto despacho recorrido é legal e não enferma de nenhum vício que conduza à sua revogação, pelo que deve ser mantido na íntegra.
Na sessão de audiência de julgamento realizada no dia 20/04/2006, pronunciou-se o Mmº Juiz sobre o pedido de audição da menor pelo Tribunal sem a presença dos progenitores ou advogados, efectuado pelos requeridos, do seguinte modo:
«Resultou dos esclarecimentos prestados pela equipa referente à perícia colegial, composta por três psicólogos, que não deveria ser ouvida a menor, uma vez que a mesma encarava com sofrimento e angústia a eventualidade de ser responsável pela decisão sobre o seu destino.
Para além do mais considerando ainda a sua idade e a demais prova produzida não é relevante, sendo mesmo desaconselhada e nefasta a sua audição.
Termos em que se indefere o requerido».
Inconformados com o teor deste despacho, dele vieram agravar mais uma vez os requeridos, tendo apresentado as suas alegações que finalizaram com as seguintes conclusões, em síntese:
- A fls. 208, as conclusões do Relatório de Avaliação Psicológica apontam no sentido de qualquer transição ser efectuada por indicação da menor.
- Trata-se de diligência pertinente que ajudaria o Tribunal a compreender as razões da rejeição que a menor faz a qualquer mudança da actual situação.
- A responsabilidade da alteração de regime é muito elevada, dado que a menor está bem entregue, por decisão judicial anterior, aos agravantes que dela têm cuidado desde que foi abandonada pela mãe por duas vezes.
- Ao desvalorizar esta diligência, indeferindo a sua realização, o Tribunal não pode ter contacto directo com a criança e de perto entender as reais razões desta rejeição.
- O douto despacho proferido violou o disposto no artº 192º da OTM.
A requerente, por sua vez formulou as suas contra-alegações, concluindo-as da forma seguinte, em síntese:
- A menor foi ouvida nos autos a fls. 198 a 208 e a fls. 316 a 318 pelos peritos indicados para proceder à sua avaliação, os quais nos seus relatórios transpuseram para o processo os seus desejos.
- As peritas psicólogas que elaboraram o relatório de fls. 316 a 318, no seu relatório e em sede de audiência sustentaram, unanimemente, que a inquirição da menor em audiência lhe causaria uma angústia e sofrimento desnecessários, uma vez que, pelo contacto que com ela mantiveram ficou claro que a mesma não queria ser ela a decidir o seu futuro, porquanto não queria desagradar a nenhum dos agregados familiares, percebendo que era ela própria o foco das divergências entre ambas as famílias.
- A avaliação efectuada por estas peritas, para além de colegial e unânime é o que mais se aproxima do teor dos relatórios sociais apresentados pelo IRS ao longo de todo o processo e apensos.
- O presente processo é de jurisdição voluntária, pelo que incumbe ao Tribunal decidir quais as diligências cuja produção considera relevante.
- Ao decidir não ouvir a menor, de 9 anos de idade, o Tribunal não violou o disposto no artº 192º da OTM porque tal decisão se inclui nos seus amplos poderes de decisão e cognição nesta sede.
- A rejeição à transição invocada pelos recorrentes não tem suporte no relatório de fls. 316 a 318 nem nos restantes relatórios sociais e acompanhamento efectuado por outros técnicos ao longo da vida da criança e constantes dos autos.
- Atendendo à maturidade, idade, desejo da menor de conviver com as irmãs e início de um novo ciclo escolar (2º ciclo) e tendo em conta o disposto no artº 36º da CRP, artº 1874º nº 1, 1878º, 1879º e 1882º todos do CC e 182º da OTM, a menor deve transitar para o agregado da mãe.
- O presente recurso deve improceder por falta de fundamento de facto e de direito, já que o douto despacho não violou qualquer norma legal.
O Mmº Juiz a quo sustentou os despachos proferidos (cfr. fls. 515 e 617).
Foram colhidos os vistos legais.
II- QUESTÕES A RESOLVER
Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artº 660º nº 2 também do CPC.
Assim, em face das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal.
1º Agravo: a) Se o relatório de perícia psicológica de fls. 316 a 318, não se encontra fundamentado.
b) Se o despacho recorrido é nulo por violação do disposto no artº 668º nº 1 al. b) do CPC.
2º Agravo: É ou não relevante para a decisão a proferir, a audição do pai da menor.
3º Agravo: Deveria ou não proceder-se à audição prévia da menor, antes de ser proferida decisão sobre o seu futuro.
III- FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos a ter em consideração na decisão deste recurso são os constantes do relatório supra exarado, para os quais se remete.
Há, no entanto, que fazer constar alguns factos que entendemos serem pertinentes para a apreciação dos agravos e que são os seguintes:
- Por despacho datado de 16/01/2006 foi determinado pelo Mmº Juiz a quo que se convocassem as peritas psicólogas, id. a fls. 316 para comparecerem na audiência de julgamento designada para o dia 20/02/2006.
- O pai da menor foi ouvido em conferência de pais realizada a 09/10/2003, tendo aí referido que apenas desde os 5 anos de idade da menor é que tem tido contactos mais regulares com esta.
- Em sede de relatório social que se encontra junto aos autos a fls. 191/192, foi dada oportunidade ao pai da menor para se pronunciar quanto ao futuro da mesma.
- a menor foi ouvida pelas peritas psicólogas, conforme consta do relatório pelas mesmas elaborado e constante de fls. 316 a 318, que aqui se dá por reproduzido.
IV- FUNDAMENTOS DE DIREITO
1º Agravo: a) Se o relatório de perícia psicológica de fls. 316 a 318 não se encontra fundamentado.
Observa-se dos autos que na conferência de pais realizada a 09/10/2003 (cfr. fls. 143 e segs) o Mmº Juiz a quo determinou que se solicitasse ao ISSS relatórios sociais exaustivos, referente aos requerentes e requeridos, a efectuar por uma equipa de psicólogos, relativamente à forma de assegurar uma transição equilibrada da menor, da guarda dos padrinhos para a guarda da mãe e ainda quais as possibilidades de assegurar um regime de visitas quanto ao seu pai, considerando todos os elementos já constantes do processo.
Tal relatório de avaliação psicológica veio a ser realizado e encontra-se junto aos autos a fls. 198 e segs.
No entanto, tal relatório em vez de ter sido efectuado por uma equipa de psicólogos, apenas o foi por uma psicóloga, razão pela qual o Mmº Juiz a quo em 07/04/2005 determinou, na sequência do despacho de fls. 145, a realização de perícia colegial, por equipa de psicólogos. Para o efeito, ordenou a notificação dos padrinhos e dos pais da menor para, em 10 dias, indicarem o respectivo perito (cfr. fls. 253).
As partes apresentaram os respectivos quesitos e peritos.
No entanto, considerando o objectivo e a natureza da perícia (psicológica) e salvaguardando os interesses da menor, o Mmº Juiz a quo, deferindo apenas alguns dos quesitos apresentados pelas partes, fixou ele próprio o objecto da perícia, formulando quesitos sob as als. a) a n), fazendo constar que as respostas dadas pelos peritos deve ser fundamentada e poderão ser acrescentados todos os esclarecimentos que entenderem relevantes para o caso concreto (cfr. fls. 283/284).
O colégio pericial foi constituído por duas psicólogas nomeadas pelas partes e uma psicóloga indicada pelo Tribunal.
O relatório de perícia psicológica consta de fls. 316 a 318, cujas respostas foram dadas por unanimidade.
Sobre tal relatório recaiu reclamação por parte dos ora agravantes (cfr. fls. 325/326), em que para além de entenderem que as respostas aos quesitos não se encontram devidamente fundamentadas, requerem ao Tribunal que sejam juntas aos autos as entrevistas, testes e avaliações e outros métodos utilizados que foram efectuados pelo colégio de peritos à menor, padrinhos, mãe e agregado familiar desta e apresentem fundamentação detalhada de todas as respostas que apresentaram.
Na verdade, determina o artº 587º que o relatório pericial é notificado às partes e, se estas entenderem que o relatório apresenta qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações.
Face à reclamação apresentada pelos agravantes, tudo leva a concluir que foi detectado no mesmo algum dos apontados vícios possíveis.
Vejamos.
Relativamente ao pedido de junção aos autos das entrevistas, testes e avaliações e/ou métodos utilizados pelo colégio pericial que lhes serviu de base à elaboração do relatório, de acordo com o nº 2 do artº 587º do CPC, as reclamações apenas podem versar sobre eventuais deficiências, obscuridades ou contradições existentes no relatório pericial. Tal não abrange a junção aos autos dos elementos técnicos de que se socorreram as peritas psicólogas para elaborarem o seu relatório, nem isso interessa ao Tribunal de forma alguma. Sabe-se que o mesmo foi elaborado com base em testes, entrevistas e questionários efectuados pelas peritas e que lhes serviu de substrato para responderem de forma precisa e concisa aos quesitos formulados, estando, de resto, tais elementos técnicos indicados na introdução à perícia a fls. 317. E, isso basta ao Tribunal. A determinar-se a junção dos elementos requeridos, tal violaria frontalmente o sigilo profissional dos peritos que procederam à elaboração do relatório e violaria igualmente o direito de privacidade dos agravantes e da agravada e essencialmente da menor.
Donde se conclui que o Mmº Juiz a quo indeferiu e bem o requerido na al. A) de fls. 326, por inadmissibilidade legal.
Quanto à alegada falta de fundamentação, alegam os agravantes que 11 das 14 respostas dadas no relatório pericial são respostas lacónicas de sim ou não e, que por isso, aquele não se encontra devidamente fundamentado.
É verdade que tal fundamentação decorre expressamente da lei (artº 586º/1 do CPC).
Ora, os quesitos formulados pelo Mmº Juiz a quo foram elaborados de uma forma concisa e objectiva, de forma a que a resposta aos mesmos pudesse ser esclarecedora do sentido da decisão dos peritos.
E, ao contrário do alegado pelos agravantes, apenas 8 dos 14 quesitos foram respondidos com sim ou não. Todas as outras respostas foram complementadas com a respectiva fundamentação, mais ou menos sucinta, sendo a final elaborada uma conclusão no sentido preconizado pelas peritas, acerca do modo como se deve processar a transição da menor, de agregados familiares.
Pode, no entanto, o juiz (mesmo na falta de reclamações) determinar oficiosamente a prestação de esclarecimentos pelos peritos (cfr. artºs 587º/4 e 588º/1 ambos do CPC).
E, foi o que o Mmº Juiz do processo fez. Quer fosse pela falta de fundamentação alegada pelos agravantes, quer fosse para que não restassem dúvidas às partes, quer ainda para que as peritas prestassem esclarecimentos que o Tribunal considerava fundamentais acerca da orientação preconizada pelas peritas quanto à transição da menor de agregados familiares, foi ordenado no seguimento do mesmo despacho (na mesma data) e com a designação de data para audiência de julgamento que as peritas comparecessem na mesma.
Portanto, entendendo-se ter ocorrido falta de fundamentação no relatório pericial, a mesma foi sanada pela comparência das peritas que elaboraram o relatório constante de fls. 316 a 318 em audiência de julgamento, podendo nessa altura as partes formular todas as questões às mesmas a fim de se esclarecerem devidamente e certamente que o fizeram.
Acontece é que as alegações de recurso deram entrada no Tribunal no dia em que foi realizada a audiência de julgamento, não dispondo, por isso, os agravantes ainda dos esclarecimentos adicionais prestados pelas peritas em audiência de julgamento.
Entendemos, assim, que a eventual falta de fundamentação a algumas respostas aos quesitos formulados se mostra sanada com a audição das mesmas em sede de audiência de julgamento.
b) Se o despacho recorrido é nulo por violação do disposto no artº 668º nº 1 al. b) do CPC.
Nos termos do artº 668º nº 1 al. b) do CPC, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Deve entender-se que este preceito legal não versa apenas sobre as nulidades da sentença, mas de qualquer decisão, seja qual for a forma que assuma. Cfr. nota 1. a Breves Notas ao CPC, 1ª ed., 2005, pag. 195.
Como refere Teixeira de Sousa “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (artº 208º nº 1 do CRP; artº 158º nº 1)”.
E acrescenta o mesmo autor: “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (…) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (…); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível” In Estudos sobre o Processo Civil, pag. 221.
Ou como refere Lebre de Freitas “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação” In CPC, pag. 297
Ora, analisando o despacho recorrido, o Mmº Juiz a quo fundamentou na lei a inadmissibilidade de junção aos autos dos elementos técnicos que serviram de base à formulação das respostas aos quesitos constantes do relatório pericial, só não indicou de forma expressa o preceito legal que tal não permitia e, como já vimos é o artº 587º nº 2 do CPC.
Entendemos, por isso, que a circunstância de no despacho judicial não constar o preceito legal violado, constitui apenas uma deficiente ou incompleta fundamentação do mesmo, não acarretando a sua nulidade, nos termos apontados.
Improcede, assim, a invocada causa de nulidade do despacho a que se refere a al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC.
2º Agravo: É ou não relevante para a decisão a proferir, a audição do pai da menor.
Nos presentes autos, os ora agravantes requereram a fls. 399, a audição do pai da menor, por entenderem que o seu depoimento era relevante para a decisão a proferir.
Porém, o Mmº Juiz a quo entendeu, no caso concreto, não ser necessário ouvir o pai da menor, por o mesmo para além de ter sido já ouvido em sede de conferência de pais, configurar um depoimento de parte.
É sabido que nos processos de jurisdição voluntária, o Tribunal pode ordenar, em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efectiva da decisão (cfr. artºs 150º, 157º nº 1 e 161º todos da OTM e 1409º/2 do CPC).
Efectivamente, nos processos de jurisdição voluntária o juiz goza de liberdade de iniciativa na realização de diligências, Cfr. Ac. TRL de 18/01/2007 (relatora Manuela Gomes) consultável em www.dgsi.pt. não estando sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna (artº 1410º do CPC).
Ora, tendo em conta que, no caso em apreço foi realizada a conferência de pais em 09/10/2003 (cfr. fls. 143 a 145) em que foram tomadas declarações ao pai da menor, este teve aí oportunidade de se pronunciar sobre o pedido de alteração do poder paternal apresentado pela mãe da menor.
Acresce que, em sede de relatório social que se encontra junto aos autos a fls. 191/192, foi igualmente dada oportunidade ao pai da menor para se pronunciar quanto ao futuro da mesma.
Dos autos extrai-se que o contacto que o pai tem tido com a menor sua filha tem sido escasso. Basta atentar no que o próprio referiu em sede da conferência de pais já supra aludida em que reconhece que só teve um contacto mais frequente com a menor a partir dos seus 5 anos de idade.
São, aliás, os próprios agravantes a reconhecer o próprio desinteresse do pai da menor por esta (cfr. fls. 32 e 34 e 54/55).
Por isso, não é verdadeira a afirmação dos agravantes quando dizem que o pai da menor tem tido contactos regulares com a menor e que a conhece bem, sabendo como é que ela pode reagir a uma alteração de regime.
Por tudo isto, bem andou o Tribunal a quo ao entender não ser relevante proceder a nova audição do pai da menor.
Mas mesmo que assim não se entendesse, a audição daquele sempre configuraria um depoimento de parte que, do ponto de vista legal, é inadmissível.
Com efeito, visando, em princípio, o depoimento de parte, a obtenção de confissão – ou seja, o reconhecimento pelo depoente da realidade de factos desfavoráveis para si e favoráveis para a parte contrária, não poderiam os requeridos pedir o depoimento do pai da menor, porque este assume na acção posição convergente com as suas e, portanto inadmissível à luz do artº 553º do CPC.
Não se verificou, pois, a alegada violação do artº 182º nº 5 da OTM.
Improcedem, assim, as conclusões do 2º agravo, mantendo-se o despacho recorrido.
3º Agravo: Deveria ou não proceder-se à audição prévia da menor, antes de ser proferida decisão sobre o seu futuro.
Os agravantes sustentam que o Tribunal deveria ter ouvido previamente a menor, sem a presença de advogados ou de progenitores, antes de se decidir sobre o seu futuro.
Fundamentam tal pretensão no relatório de avaliação psicológica efectuado por uma psicóloga do IRS e junto aos autos a fls. 198 a 208.
Todavia, tal relatório foi objecto de impugnação, uma vez que o mesmo deveria ter sido realizado – tal como ordenado pelo Mmº Juiz a quo a fls. 145 – por uma equipa pericial.
O Tribunal a quo entendeu, porém, indeferir tal pretensão, por a considerar irrelevante e desaconselhável.
Como se sabe nos presentes autos, está em causa, acção de alteração de regulação do exercício do poder paternal, relativamente a menor, que se encontra entregue à guarda de padrinhos, pretendendo a mãe biológica que aquela agora lhe seja confiada. A alteração da regulação será feita mediante acordo homologado pelo tribunal, ou na falta deste, por decisão do tribunal, em ambos os casos, sempre com sujeição ao «interesse do menor», visando a prossecução de interesses pessoais e patrimoniais deste.
A alteração da regulação do exercício do poder paternal, comporta no essencial três facetas: a confiança ou guarda do menor; o regime de visitas; a prestação alimentar. São questões que têm a ver com a menor. Daí que, da lei resulte um princípio geral mediante o qual, se deva ouvir a menor, tendo-se em atenção o seu desenvolvimento físico e psíquico. Tal princípio decorre do disposto no art. 147º-A OTM, na medida em que determina a aplicação dos princípios orientadores da intervenção previstos na lei de protecção de crianças e jovens em perigo, com as devidas adaptações.
No caso presente, pese embora a menor não tenha sido ouvida pelo Tribunal, foi ouvida pela equipa de psicólogas, sendo uma delas indicada pelos ora agravantes, as quais unanimemente entenderam que seria desaconselhável proceder à audição da menor em Tribunal, uma vez que esta encarava com sofrimento e angústia a eventualidade de ser confrontada com a responsabilidade de escolha entre a família biológica e a família que a tem acolhido até agora.
E, o Tribunal acolhendo esta sugestão ínsita no relatório pericial, entendeu indeferir a requerida audição da menor.
E, em nosso entender bem.
Com efeito, a menor nasceu em 29/08/96, pelo que à data da decisão (10.06.2006) tinha respectivamente 9 anos de idade.
Como já atrás dissemos estamos em presença de um processo de jurisdição voluntária, pelo que nas providências a tomar, não está o tribunal sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente – artºs 150º da OTM e 1410º do CPC.
Em causa está pois a confiança da menor à mãe ou aos padrinhos, de acordo com o interesse da menor.
E, se a menor anteriormente já manifestou às psicólogas a sua intenção de não querer num futuro ser responsabilizada pela decisão de escolher um ou outro agregado familiar para viver, é pouco credível que a menor, em presença do Juiz, manifestasse opinião diferente. Aliás, em face dos elementos constantes dos autos e tendo sempre presente o superior interesse da menor, entendemos que, sempre se justificaria a alteração da regulação do poder paternal, com a inerente confiança da mesma à mãe, com quem passará a viver a partir de agora, minimizando ao máximo o sofrimento relativamente à transição de agregados familiares que se deve fazer tão rapidamente quanto possível, com acompanhamento psicológico e social da menor e dos dois agregados familiares.
Efectivamente, atenta a idade da menor, a relação afectiva que já desenvolveu com a mãe biológica e que deve ser cimentada, estreitando os laços familiares já existentes e o seu desejo de querer conviver com as irmãs, deve, nesta altura, operar-se a transição de agregados familiares.
Por isso, entendemos que o despacho recorrido que decidiu não proceder à audição da menor, não violou o disposto no artº 192º da OTM, improcedendo, deste modo, na íntegra, as conclusões dos agravantes.
V- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento aos agravos e confirmar as decisões recorridas.
Custas pelos agravantes.
(Processado por computador e integralmente revisto pela relatora)
Lisboa, 05/06/2007
(Maria José Simões)
(Azadinho Loureiro)
(Folque de Magalhães)