IVFUNDAMENTOS DE DIREITO
1º Agravo: a) Se o relatório de perícia psicológica de fls. 316 a 318 não se encontra fundamentado.
Observa-se dos autos que na conferência de pais realizada a 09/10/2003 (cfr. fls. 143 e segs) o Mmº Juiz a quo determinou que se solicitasse ao ISSS relatórios sociais exaustivos, referente aos requerentes e requeridos, a efectuar por uma equipa de psicólogos, relativamente à forma de assegurar uma transição equilibrada da menor, da guarda dos padrinhos para a guarda da mãe e ainda quais as possibilidades de assegurar um regime de visitas quanto ao seu pai, considerando todos os elementos já constantes do processo.
Tal relatório de avaliação psicológica veio a ser realizado e encontra-se junto aos autos a fls. 198 e segs.
No entanto, tal relatório em vez de ter sido efectuado por uma equipa de psicólogos, apenas o foi por uma psicóloga, razão pela qual o Mmº Juiz a quo em 07/04/2005 determinou, na sequência do despacho de fls. 145, a realização de perícia colegial, por equipa de psicólogos. Para o efeito, ordenou a notificação dos padrinhos e dos pais da menor para, em 10 dias, indicarem o respectivo perito (cfr. fls. 253).
As partes apresentaram os respectivos quesitos e peritos.
No entanto, considerando o objectivo e a natureza da perícia (psicológica) e salvaguardando os interesses da menor, o Mmº Juiz a quo, deferindo apenas alguns dos quesitos apresentados pelas partes, fixou ele próprio o objecto da perícia, formulando quesitos sob as als. a) a n), fazendo constar que as respostas dadas pelos peritos deve ser fundamentada e poderão ser acrescentados todos os esclarecimentos que entenderem relevantes para o caso concreto (cfr. fls. 283/284).
O colégio pericial foi constituído por duas psicólogas nomeadas pelas partes e uma psicóloga indicada pelo Tribunal.
O relatório de perícia psicológica consta de fls. 316 a 318, cujas respostas foram dadas por unanimidade.
Sobre tal relatório recaiu reclamação por parte dos ora agravantes (cfr. fls. 325/326), em que para além de entenderem que as respostas aos quesitos não se encontram devidamente fundamentadas, requerem ao Tribunal que sejam juntas aos autos as entrevistas, testes e avaliações e outros métodos utilizados que foram efectuados pelo colégio de peritos à menor, padrinhos, mãe e agregado familiar desta e apresentem fundamentação detalhada de todas as respostas que apresentaram.
Na verdade, determina o artº 587º que o relatório pericial é notificado às partes e, se estas entenderem que o relatório apresenta qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações.
Face à reclamação apresentada pelos agravantes, tudo leva a concluir que foi detectado no mesmo algum dos apontados vícios possíveis.
Vejamos.
Relativamente ao pedido de junção aos autos das entrevistas, testes e avaliações e/ou métodos utilizados pelo colégio pericial que lhes serviu de base à elaboração do relatório, de acordo com o nº 2 do artº 587º do CPC, as reclamações apenas podem versar sobre eventuais deficiências, obscuridades ou contradições existentes no relatório pericial. Tal não abrange a junção aos autos dos elementos técnicos de que se socorreram as peritas psicólogas para elaborarem o seu relatório, nem isso interessa ao Tribunal de forma alguma. Sabe-se que o mesmo foi elaborado com base em testes, entrevistas e questionários efectuados pelas peritas e que lhes serviu de substrato para responderem de forma precisa e concisa aos quesitos formulados, estando, de resto, tais elementos técnicos indicados na introdução à perícia a fls. 317. E, isso basta ao Tribunal. A determinar-se a junção dos elementos requeridos, tal violaria frontalmente o sigilo profissional dos peritos que procederam à elaboração do relatório e violaria igualmente o direito de privacidade dos agravantes e da agravada e essencialmente da menor.
Donde se conclui que o Mmº Juiz a quo indeferiu e bem o requerido na al. A) de fls. 326, por inadmissibilidade legal.
Quanto à alegada falta de fundamentação, alegam os agravantes que 11 das 14 respostas dadas no relatório pericial são respostas lacónicas de sim ou não e, que por isso, aquele não se encontra devidamente fundamentado.
É verdade que tal fundamentação decorre expressamente da lei (artº 586º/1 do CPC).
Ora, os quesitos formulados pelo Mmº Juiz a quo foram elaborados de uma forma concisa e objectiva, de forma a que a resposta aos mesmos pudesse ser esclarecedora do sentido da decisão dos peritos.
E, ao contrário do alegado pelos agravantes, apenas 8 dos 14 quesitos foram respondidos com sim ou não. Todas as outras respostas foram complementadas com a respectiva fundamentação, mais ou menos sucinta, sendo a final elaborada uma conclusão no sentido preconizado pelas peritas, acerca do modo como se deve processar a transição da menor, de agregados familiares.
Pode, no entanto, o juiz (mesmo na falta de reclamações) determinar oficiosamente a prestação de esclarecimentos pelos peritos (cfr. artºs 587º/4 e 588º/1 ambos do CPC).
E, foi o que o Mmº Juiz do processo fez. Quer fosse pela falta de fundamentação alegada pelos agravantes, quer fosse para que não restassem dúvidas às partes, quer ainda para que as peritas prestassem esclarecimentos que o Tribunal considerava fundamentais acerca da orientação preconizada pelas peritas quanto à transição da menor de agregados familiares, foi ordenado no seguimento do mesmo despacho (na mesma data) e com a designação de data para audiência de julgamento que as peritas comparecessem na mesma.
Portanto, entendendo-se ter ocorrido falta de fundamentação no relatório pericial, a mesma foi sanada pela comparência das peritas que elaboraram o relatório constante de fls. 316 a 318 em audiência de julgamento, podendo nessa altura as partes formular todas as questões às mesmas a fim de se esclarecerem devidamente e certamente que o fizeram.
Acontece é que as alegações de recurso deram entrada no Tribunal no dia em que foi realizada a audiência de julgamento, não dispondo, por isso, os agravantes ainda dos esclarecimentos adicionais prestados pelas peritas em audiência de julgamento.
Entendemos, assim, que a eventual falta de fundamentação a algumas respostas aos quesitos formulados se mostra sanada com a audição das mesmas em sede de audiência de julgamento.
b) Se o despacho recorrido é nulo por violação do disposto no artº 668º nº 1 al. b) do CPC.
Nos termos do artº 668º nº 1 al. b) do CPC, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Deve entender-se que este preceito legal não versa apenas sobre as nulidades da sentença, mas de qualquer decisão, seja qual for a forma que assuma. Cfr. nota 1. a Breves Notas ao CPC, 1ª ed., 2005, pag. 195.
Como refere Teixeira de Sousa “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (artº 208º nº 1 do CRP; artº 158º nº 1)”.
E acrescenta o mesmo autor: “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (…) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (…); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível” In Estudos sobre o Processo Civil, pag. 221.
Ou como refere Lebre de Freitas “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação” In CPC, pag. 297
Ora, analisando o despacho recorrido, o Mmº Juiz a quo fundamentou na lei a inadmissibilidade de junção aos autos dos elementos técnicos que serviram de base à formulação das respostas aos quesitos constantes do relatório pericial, só não indicou de forma expressa o preceito legal que tal não permitia e, como já vimos é o artº 587º nº 2 do CPC.
Entendemos, por isso, que a circunstância de no despacho judicial não constar o preceito legal violado, constitui apenas uma deficiente ou incompleta fundamentação do mesmo, não acarretando a sua nulidade, nos termos apontados.
Improcede, assim, a invocada causa de nulidade do despacho a que se refere a al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC.
2º Agravo: É ou não relevante para a decisão a proferir, a audição do pai da menor.
Nos presentes autos, os ora agravantes requereram a fls. 399, a audição do pai da menor, por entenderem que o seu depoimento era relevante para a decisão a proferir.
Porém, o Mmº Juiz a quo entendeu, no caso concreto, não ser necessário ouvir o pai da menor, por o mesmo para além de ter sido já ouvido em sede de conferência de pais, configurar um depoimento de parte.
É sabido que nos processos de jurisdição voluntária, o Tribunal pode ordenar, em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efectiva da decisão (cfr. artºs 150º, 157º nº 1 e 161º todos da OTM e 1409º/2 do CPC).
Efectivamente, nos processos de jurisdição voluntária o juiz goza de liberdade de iniciativa na realização de diligências, Cfr. Ac. TRL de 18/01/2007 (relatora Manuela Gomes) consultável em www.dgsi.pt. não estando sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna (artº 1410º do CPC).
Ora, tendo em conta que, no caso em apreço foi realizada a conferência de pais em 09/10/2003 (cfr. fls. 143 a 145) em que foram tomadas declarações ao pai da menor, este teve aí oportunidade de se pronunciar sobre o pedido de alteração do poder paternal apresentado pela mãe da menor.
Acresce que, em sede de relatório social que se encontra junto aos autos a fls. 191/192, foi igualmente dada oportunidade ao pai da menor para se pronunciar quanto ao futuro da mesma.
Dos autos extrai-se que o contacto que o pai tem tido com a menor sua filha tem sido escasso. Basta atentar no que o próprio referiu em sede da conferência de pais já supra aludida em que reconhece que só teve um contacto mais frequente com a menor a partir dos seus 5 anos de idade.
São, aliás, os próprios agravantes a reconhecer o próprio desinteresse do pai da menor por esta (cfr. fls. 32 e 34 e 54/55).
Por isso, não é verdadeira a afirmação dos agravantes quando dizem que o pai da menor tem tido contactos regulares com a menor e que a conhece bem, sabendo como é que ela pode reagir a uma alteração de regime.
Por tudo isto, bem andou o Tribunal a quo ao entender não ser relevante proceder a nova audição do pai da menor.
Mas mesmo que assim não se entendesse, a audição daquele sempre configuraria um depoimento de parte que, do ponto de vista legal, é inadmissível.
Com efeito, visando, em princípio, o depoimento de parte, a obtenção de confissão – ou seja, o reconhecimento pelo depoente da realidade de factos desfavoráveis para si e favoráveis para a parte contrária, não poderiam os requeridos pedir o depoimento do pai da menor, porque este assume na acção posição convergente com as suas e, portanto inadmissível à luz do artº 553º do CPC.
Não se verificou, pois, a alegada violação do artº 182º nº 5 da OTM.
Improcedem, assim, as conclusões do 2º agravo, mantendo-se o despacho recorrido.
3º Agravo: Deveria ou não proceder-se à audição prévia da menor, antes de ser proferida decisão sobre o seu futuro.
Os agravantes sustentam que o Tribunal deveria ter ouvido previamente a menor, sem a presença de advogados ou de progenitores, antes de se decidir sobre o seu futuro.
Fundamentam tal pretensão no relatório de avaliação psicológica efectuado por uma psicóloga do IRS e junto aos autos a fls. 198 a 208.
Todavia, tal relatório foi objecto de impugnação, uma vez que o mesmo deveria ter sido realizado – tal como ordenado pelo Mmº Juiz a quo a fls. 145 – por uma equipa pericial.
O Tribunal a quo entendeu, porém, indeferir tal pretensão, por a considerar irrelevante e desaconselhável.
Como se sabe nos presentes autos, está em causa, acção de alteração de regulação do exercício do poder paternal, relativamente a menor, que se encontra entregue à guarda de padrinhos, pretendendo a mãe biológica que aquela agora lhe seja confiada. A alteração da regulação será feita mediante acordo homologado pelo tribunal, ou na falta deste, por decisão do tribunal, em ambos os casos, sempre com sujeição ao «interesse do menor», visando a prossecução de interesses pessoais e patrimoniais deste.
A alteração da regulação do exercício do poder paternal, comporta no essencial três facetas: a confiança ou guarda do menor; o regime de visitas; a prestação alimentar. São questões que têm a ver com a menor. Daí que, da lei resulte um princípio geral mediante o qual, se deva ouvir a menor, tendo-se em atenção o seu desenvolvimento físico e psíquico. Tal princípio decorre do disposto no art. 147º-A OTM, na medida em que determina a aplicação dos princípios orientadores da intervenção previstos na lei de protecção de crianças e jovens em perigo, com as devidas adaptações.
No caso presente, pese embora a menor não tenha sido ouvida pelo Tribunal, foi ouvida pela equipa de psicólogas, sendo uma delas indicada pelos ora agravantes, as quais unanimemente entenderam que seria desaconselhável proceder à audição da menor em Tribunal, uma vez que esta encarava com sofrimento e angústia a eventualidade de ser confrontada com a responsabilidade de escolha entre a família biológica e a família que a tem acolhido até agora.
E, o Tribunal acolhendo esta sugestão ínsita no relatório pericial, entendeu indeferir a requerida audição da menor.
E, em nosso entender bem.
Com efeito, a menor nasceu em 29/08/96, pelo que à data da decisão (10.06.2006) tinha respectivamente 9 anos de idade.
Como já atrás dissemos estamos em presença de um processo de jurisdição voluntária, pelo que nas providências a tomar, não está o tribunal sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente – artºs 150º da OTM e 1410º do CPC.
Em causa está pois a confiança da menor à mãe ou aos padrinhos, de acordo com o interesse da menor.
E, se a menor anteriormente já manifestou às psicólogas a sua intenção de não querer num futuro ser responsabilizada pela decisão de escolher um ou outro agregado familiar para viver, é pouco credível que a menor, em presença do Juiz, manifestasse opinião diferente. Aliás, em face dos elementos constantes dos autos e tendo sempre presente o superior interesse da menor, entendemos que, sempre se justificaria a alteração da regulação do poder paternal, com a inerente confiança da mesma à mãe, com quem passará a viver a partir de agora, minimizando ao máximo o sofrimento relativamente à transição de agregados familiares que se deve fazer tão rapidamente quanto possível, com acompanhamento psicológico e social da menor e dos dois agregados familiares.
Efectivamente, atenta a idade da menor, a relação afectiva que já desenvolveu com a mãe biológica e que deve ser cimentada, estreitando os laços familiares já existentes e o seu desejo de querer conviver com as irmãs, deve, nesta altura, operar-se a transição de agregados familiares.
Por isso, entendemos que o despacho recorrido que decidiu não proceder à audição da menor, não violou o disposto no artº 192º da OTM, improcedendo, deste modo, na íntegra, as conclusões dos agravantes.