III. Apreciação
3.1. Da decisão recorrida
Definidas a questão a tratar, importa considerar o que foi decidido pelo Tribunal a quo:
“o arguido (…) foi condenado, por decisão proferida em 04.02.2005, na pena única de 60 (sessenta) dias de muita, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), no montante global de €300,00 (trezentos euros) - fls. 142 a 150).
A referida sentença transitou em julgado em 23.09.2011.
Acontece que o arguido não procedeu ao pagamento da pena de muita em que foi condenado.
Em 22.04.2013 foi deferido o pedido de pagamento em prestações da muita aplicada (requerimento de 28.09.2011), sendo que o arguido não pagou nenhuma das prestações, a primeira com vencimento em 08.09.2016.
Por despacho de 07.06.2017 foi a multa convertida em prisão subsidiária, sendo que também esta não foi cumprida por não ter sido possível apurar o paradeiro do arguido.
O Magistrado do Ministério Público veio promover a declaração da prescrição das penas.
De acordo com o estatuído no artigo 122.°, n.º 1, alínea d), do Código Penal, a pena única de multa aplicada nos presentes autos prescreve no prazo de quatro anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, uma vez que estamos perante uma pena de multa.
E prescreve o artigo 123.° do Código Penal que "A prescrição da pena principal envolve a prescrição da pena acessória que não tiver sido executada, bem como os efeitos da pena que ainda não se tiverem verificado".
Os artigos 125.° e 126.° do Código Penal indicam causas de suspensão e de interrupção do prazo prescricional, devendo as mesmas ser sempre tidas em consideração.
Compulsados os autos verifica-se que inexistem causas de interrupção previstas naquele normativo, tendo apenas se verificado uma causa de suspensão da prescrição, que ocorreu entre 22.04.2013 e 09.09.2016, ou seja, durante 3 anos, 4 meses e 18 dias, prazo esse durante o qual o arguido deveria ter efectuado o pagamento da primeira prestação da multa em que foi condenado.
Com efeito, dispõe o artigo 125.°, n.º 1, alínea d), do Código Penal que durante o tempo em que perdurar a dilação do pagamento da multa verifica-se uma causa de suspensão da prescrição da pena.
Questiona-se, porém, quando se inicia e quando termina a contagem do período de dilação.
De acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20.05.2009, in www.dgsi.pt. "a suspensão da prescrição da pena perdura pelo tempo da dilação do pagamento da multa. Não se liga, pois, ao momento em que o condenado apresentou o seu requerimento; nem se fixa ao momento em que o Tribunal julgou vencidas as prestações não pagas. Antes, e de forma bem definida, liga-se ao período de dilação do pagamento da multa delimitado pelo despacho judicial que deferiu o correspondente pedido. Assim, a dilação principia com o início do período de pagamento concedido e conclui-se, na ausência de outra decisão judicial, no último dia desse prazo".
Concordamos com o entendimento sufragado neste aresto porquanto enquanto perdurou a possibilidade de cumprimento da pena pelo pagamento faseado esteve excluída outra hipótese de execução da mesma.
Também no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15.10.2013, disponível in www.dgsi.pt, se decidiu que "o legislador é claro na atribuição de efeitos jurídicos aos "despachos" autorizativos e não aos requerimentos de arguidos. Para além de lógico, sistemático e coerente é uma exigência literal. Ou seja, só se pode falar em "dilação do pagamento da multa" quando o tribunal já autorizou essa forma de pagamento. A assunção que são os despachos judiciais a jogar o papel essencial na definição de direitos é natural, segura, objectiva e prevista na lei. Não permite que a acção e/ou omissão de outrem tenha relevo no surgimento ou arrastamento da suspensão da prescrição da pena. Outra interpretação já está muito para além de uma interpretação extensiva do artigo 125° do Código Penal. Já é criação de lei. Quando termina? Termina com o vencimento das prestações, pois que em lado algum se prevê outra causa de cessação. É ver os arts 47.º n° 5, 489° e 491 ° do Código de Processo Penal quanto à verificação do vencimento das prestações."
Já no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.03.2017 (in www.dgsi.ptjv se decidiu que "o período que medeia entre o despacho que autoriza o pagamento da multa em prestações e a data em que o pagamento em prestações pode ser efectuado, já se inclui na al.d) do n.º 1 do art. 125° do CP suspendendo a prescrição".
Revertendo o nosso foco para o caso em análise, verificamos que por sentença transitada em julgado em 23.09.2011, foi o arguido condenado numa pena de multa; por despacho proferido a 22.04.2013 foi-lhe deferido o pagamento da muita em prestações; a data do vencimento da primeira prestação ocorreu em 08.09.2016.
Porque o não pagamento de uma prestação implica o vencimento das demais (artigo 47.°, n.º 5, do Código Penal), verifica-se que tal vencimento ocorreu em 09.09.2016 (dia imediato ao da data limite para pagamento da primeira prestação).
O prazo de prescrição esteve pois suspenso entre 22.04.2013 e 09.09.2016. Consequentemente, iniciando-se o prazo prescricional em 23.09.2011 (data do trânsito em julgado da sentença condenatória) e tendo o mesmo estado suspenso entre 22.04.2013 e 09.09.2016, verificamos que decorreu já o prazo de quatro anos, razão pela qual a pena de multa em que o arguido foi condenado se encontra prescrita por reporte a 09.02.2019.
Pelo exposto, decide-se declarar extinta, por efeito da prescrição, a pena de multa aplicada ao arguido (…) (…).”.
3.2. Da apreciação do recurso interposto pelo Ministério Público
A questão principal suscitada no recurso é a de saber se a pena de multa em que o arguido foi condenado, nos presentes autos, se mostra ou não prescrita.
Conexionada com esta questão importa saber:
- -Quando se inicia e cessa a suspensão da prescrição se for deferido o pagamento da multa em prestações;
- -Se o requerimento do arguido a pedir o pagamento da multa em prestações suspende, ou não, o decurso do prazo da prescrição da pena de multa, nos termos do artigo 125.º, n.º 1, alíneas d) e a) do CP;
No despacho recorrido entendeu-se que o requerimento apresentado pelo arguido a solicitar o pagamento em prestações não suspendia a prescrição.
Para o Tribunal a quo o prazo da suspensão da prescrição apenas se iniciou com o despacho judicial que deferiu o pagamento da multa em prestações (22.4.2013) e terminou no dia posterior à data do vencimento da primeira prestação não paga (9.9.2016), num total de três anos, quatro meses e dezoito dias.
Tendo a decisão condenatória transitado em julgado em 23.9.2011, considerando o prazo da prescrição de quatro anos previsto para as penas de multa (artigo 122.º, n.º 1, alínea d) do CP) acrescida de mais três anos, quatro meses e dezoito dias da suspensão, a extinção da pena teria ocorrido em 10.2.2019.
O Ministério Público, por outro lado, entendeu que em 14.11.2019, data da prolação do despacho que declarou extinta a pena de multa, ainda não havia decorrido o prazo de prescrição da pena.
Argumentou o MP terem ocorrido causas de suspensão da prescrição previstas nas alíneas a) e d) do artigo 125.º do CP que se iniciaram com a apresentação, pelo condenado, de requerimento a solicitar o pagamento da multa em prestações (em 28.9.2011).
O recorrente entende, por outro lado, que na sequência da apresentação daquele requerimento, por parte do condenado, ficou o Ministério Público impossibilitado de executar a pena de multa, reconduzindo-se a situação também à causa de suspensão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 125.º do Código Penal.
Na perspetiva do MP a prescrição mantém-se suspensa desde o dia 28.9.2011 até ao último dia do mês de pagamento da última prestação, que no seu entendimento se situa no dia 8.11.2016.
Em resumo: A questão controvertida respeita à contagem do prazo da suspensão prevista na alínea d) do artigo 125.º do CP, divergindo as posições em confronto na fixação dos termos inicial e final e, ainda, com a recondução da situação à alínea a) do artigo 125.º do CP.
Apreciemos, então, as questões suscitadas.
O artigo 122.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2 do CP estabelece que o prazo de prescrição da pena de multa é de quatro anos, contado desde a data do trânsito em julgado da decisão que a tiver aplicado.
A sentença condenatória que aplicou a pena de multa transitou em julgado em 23.9.2011. O termo do prazo de prescrição ocorreria, pois, em 23.9.2015, na ausência de verificação de alguma circunstância com virtualidade suspensiva ou interruptiva do decurso desse prazo.
A questão colocada é então a de saber se ocorreu neste processo alguma causa de suspensão da prescrição.
O artigo 125.º, n.º 1, alínea d) do CP, sob a epígrafe “suspensão da prescrição”, dispõe:
“«1 - A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: d) Perdurar a dilação do pagamento da multa (…) 2 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão».
No processo o arguido requereu a dilação do pagamento da multa quando solicitou a liquidação daquela em prestações.
A prescrição da pena de multa, de acordo com o mencionado preceito, suspende-se durante o tempo em que perdurar a dilação do pagamento da multa e volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
Cumpre por isso determinar quando se inicia e termina a contagem do período de dilação.
A jurisprudência maioritária defende iniciar-se a dilação com o despacho que deferiu o pagamento da multa em prestações[1], tal como a senhora juíza a quo decidiu. Para a jurisprudência minoritária, e na perspetiva do recorrente, a dilação começa com o requerimento do arguido a solicitar o pagamento da multa em prestações[2].
Acompanhamos de perto, a tese maioritária, e concretamente o decidido em 15.10.2013 no Acórdão da Relação de Évora proferido pelo Juiz Desembargador João Gomes de Sousa, no Proc. n.º 1715/03.7PBFAR.E1.
O mencionado Acórdão pronunciou-se de forma aprofundada sobre a interpretação a dar ao citado artigo 125.º, alínea d) do CP, concluindo que a dilação do pagamento se inicia com o despacho judicial que autoriza o pagamento da multa em prestações, ao abrigo do artigo 47.º, n.º 3 do CP.
Nesse Acórdão, aliás, explica-se que quando os defensores da tese minoritária reportam o início da suspensão ao requerimento apresentado pelo arguido a pedir o pagamento da multa em prestações, estão a aplicar simultaneamente as alíneas a) e d) do artigo 125.º, n.º 1 do CP, sem ter em consideração tratarem-se de situações distintas e de a alínea d) reportar-se concretamente à situação especial da dilação da pena de multa, o que afastaria por si só a aplicação da alínea a) (norma geral).
Entendemos, na linha do Ac. da Relação de Évora de 15.10.2013, e ao contrário do defendido pelo MP recorrente, não ser possível aplicar simultaneamente as alíneas a) e d) do artigo 125.º, n.º 1 do CP, porquanto:
- -A dilação da alínea d) é uma forma especial de impedimento legal da ação do MP, em relação à alínea a);
- -O termo “execução” previsto no artigo 125.º, n.º 1, alínea a) do CP[3] reporta-se à “execução da pena” (de multa ou prisão), ou seja, ao começo do cumprimento e não à ação executiva (“execução patrimonial”) instaurada ou a instaurar pelo MP para a obtenção do pagamento/cumprimento da pena. Por outras palavras se a pena de prisão só se inicia com a privação da liberdade também a execução da multa só começa com a perda patrimonial, isto é, com o pagamento voluntário ou coercivo, por conta do valor da multa. Como o ato de instauração do processo executivo pelo MP visa obter formas de pagamento da multa, não equivalendo ao pagamento da mesma, não corresponde à execução ou início do cumprimento da pena. Assim, «O conceito de execução da pena” não coincide com o conceito de “processo de execução”, ainda que este se destine a executar uma pena». Ainda por outras palavras a expressão “execução” ínsita na alínea a) do artigo 125.º do CP reporta-se à “execução da pena” e não à “execução patrimonial”. A interpretação dada à expressão “execução” tem por base os elementos históricos de interpretação dos artigos 126.º (antigo artigo 115.º do Projeto do Código Penal de 1982)[4] e 125.º (antigo 114.º do Código Penal de 1982)[5], bem como o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 2/2012, que apesar de se debruçar sobre a expressão “execução” no contexto do artigo 126.º, alínea a), sob a epígrafe “interrupção da instância”, os argumentos ali expressos têm plena aplicação ao artigo 125.º, n.º 1, alínea a) do CP.
Resumindo: Existindo uma norma especial que expressamente regula a suspensão da prescrição quando tenha sido requerido o pagamento da multa em prestações (artigo 125.º, n.º 1, alínea d)), seria sempre de afastar a aplicação da norma geral consagrada na alínea a).
Por outro lado, sendo a expressão “execução”, prevista na alínea a) do artigo 125.º, n.º 1 do CP, sinónimo de cumprimento efetivo da pena, os atos destinados a executar a pena de multa pelo MP, consubstanciados na instauração da “execução patrimonial”, não cabem naquele conceito, sendo, aliás, realidades distintas.
Revertendo à decisão revidenda resulta que em 22.4.2013 o tribunal a quo autorizou o arguido a pagar a multa em três prestações, iguais e sucessivas, iniciou-se, assim, nessa data a suspensão da prescrição (cf. fls. 232 e 233 do processo).
Segue-se então a segunda questão: Quando cessa a contagem do período de dilação, da alínea d) do artigo 125.º do CP, se tiver sido deferido o pagamento da multa em prestações.
Para o recorrente o fim da suspensão ocorreu no “último dia do mês de pagamento da última prestação”, e aponta esse dia como tendo ocorrido em 8.11.2016.
Analisando, contudo, o despacho que autorizou o pagamento da multa em três prestações (datado de 22.4.2013), nele refere-se que a primeira prestação vencia no primeiro dia útil do mês seguinte ao da notificação do despacho e as outras duas prestações no primeiro dia útil dos meses seguintes. O arguido foi notificado do despacho a autorizar o pagamento da multa em prestação no dia 12.7.2016 (cf. fls. 299 do processo). Assim, a primeira prestação vencia no dia 1.8.2016 (segunda feira), a segunda em 1.9.2016 e a última em 1.10.2016.
Quando, contudo, foram emitidas as guias pela secção, o pagamento das prestações foi remetido para 8.9.2016, 10.10.2016 e 8.11.2016 (cf. respetivamente fls. 294, 295 e 296 do processo)[6].
Para a jurisprudência maioritária a suspensão cessa na data em que se venceu a prestação não cumprida, e sem necessidade de qualquer despacho judicial, pois opera ope legis (artigo 47.º, n.º 5 do CP), nunca devendo a suspensão, estender-se para além de dois anos.
A este propósito o já citado Acórdão da RE de 15.10.2013 afirma mesmo que:
“E, apesar de o artigo 125º o não prever para a prescrição da pena – ao contrário do que acontece com o artigo 120º, ns. 2, 3, 4 e 5 do Código Penal para a prescrição do procedimento criminal – dificilmente se justificará a aceitação de um prazo de suspensão do prazo de prescrição da pena no caso da al. d) do nº 1 do artigo 125º do Código Penal para além destes dois anos, quando é o próprio Código a prever um prazo limite para a duração da dilação do pagamento da multa.
Daí que se conclua que, no caso de dilação do pagamento da multa (…) a suspensão do prazo de prescrição da pena tem o limite de (…) dois anos.”.
É esta última tese que acolhemos, assim, na situação em análise neste recurso na data de vencimento da 1.ª prestação (1.8.2016 ou eventualmente 8.9.2016 como consta da guia de pagamento). Como o arguido não pagou a primeira prestação, a suspensão cessou no dia imediato a essa data limite (cf. neste sentido Acórdão da Relação de Évora de 6.10.2015 em que foi relatora Ana Barata de Brito), ou seja, em 2.8.2016 (ou em 9.9.2016 como defende o Tribunal a quo), porquanto a falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas, como dispõe o n.º 5 do citado artigo 47.º do CP.
Assim, desde a data do início da suspensão (22.4.2013) até ao dia da sua cessação (2.8.2016 ou 9.9.2016, neste último caso tendo em consideração a data constante da guia emitida pela secção) decorreram três anos, três meses e onze dias ou três anos quatro meses e dezoito dias.
Ao prazo da prescrição de quatro anos apenas podem, contudo, como explanado anteriormente, acrescer no máximo dois anos, num total de seis anos. Assim, o prazo estendeu-se até ao dia 23.9.2017 (de 23.9.2011 a 23.9.2017). Mesmo a acolher-se a tese de poder o prazo estender-se para além dos quatro anos, em mais três anos, três meses e onze dias (ou três anos, quatro meses e dezoito dias como defendido pelo Tribunal a quo), a prescrição ocorreria em 2.1.2019 (ou em 10.2.2019).
Por tudo o exposto, julga-se acertada a decisão revidenda.
O prazo de prescrição esteve efetivamente suspenso desde 22.4.2013 e por um período de dois anos. Não se verificou qualquer causa de interrupção da prescrição. Tendo-se iniciado o prazo prescricional em 23.9.2011 (data do trânsito em julgado da sentença condenatória), mesmo que ao invés dos apontados dois anos se ressalvasse o período de três anos, três meses e dez dias (ou três anos, quatro meses e dezoito dias), a multa estaria prescrita à data do despacho recorrido (14.11.2019).