IRelatório.
O Representante do Ministério Público
intentou no TAC de Lisboa acção especial de oposição à aquisição de nacionalidade contra
A ……
A acção foi julgada procedente pelo TAC.
O R. recorreu para o TCA Sul, tendo alegado e, a final, formulado 23 conclusões.
O relator do processo no TCA Sul convidou o recorrente a sintetizar as conclusões, não tendo este correspondido ao pedido.
Pelo Acórdão de 3/11/2011, o TCA decidiu não conhecer do recurso em aplicação do n.º 3 do artigo 685-A do CPC.
Desta decisão é pedida a admissão de revista.
Argumenta o R. que:
- -seria chocante não se conhecer do mérito da questão por virtude de o mandatário ter extraído 23 conclusões, com fundamento exclusivo em que elas não são sintéticas.
- -admitir-se o tipo de juízo formulado pelo TCA tornaria impossível o cumprimento do disposto no art.º 685-A do CPC.
O Magistrado do MP contra alega que não estão reunidos os pressupostos de admissão da revista excepcional.
II Apreciação.
1 - Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados no referido preceito legal.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de eventuais erros judiciários em aspectos que não assumam relevância fora do contexto da causa considerada em concreto.
2Da aplicação ao caso dos autos.
O Acórdão do TCA sob recurso segue a linha de sucessivas decisões de idêntico cariz, que tem dado lugar a diversos recursos de revista, uns admitidos, outros não, conforme as especificidades de cada caso.
Vejamos pois o presente.
Trata-se de acção especial relativa a impugnação pelo Ministério Público do importante direito pessoal à nacionalidade.
O ora recorrente colocado perante a decisão de primeira instancia que deu sem efeito e mandou arquivar o processo conducente ao registo da nacionalidade portuguesa recorreu para o TCA Sul e depois de alegações de cerca de 56 páginas formulou 23 conclusões.
As conclusões apresentadas são redigidas de forma muito clara para qualquer leitor.
O relator no TCA proferiu o seguinte despacho a fls. 312:
“Ao abrigo do disposto no art.º 685-A n.º 3 do CPC convido o recorrente A…… a sintetizar as conclusões constantes do seu requerimento de alegações de fls. 225 e ss., sob pena de não se conhecer do presente recurso jurisdicional. Prazo: 10 dias”.
Decorrido o prazo sem actividade do recorrente foi proferido o Acórdão que decide não conhecer do objecto do recurso por não terem sido sintetizadas as conclusões.
Está agora exclusivamente em causa saber se a questão relativa à interpretação e aplicação do regime legal da falta de síntese nas alegações, que for entendido como permanecendo após de convite para o efeito, constitui por si só matéria de relevância jurídica ou social fundamental ou ainda, se a forma como foi decidida a questão no contexto geral da administração da justiça administrativa, justifica a intervenção do Supremo tendo em vista uma melhor aplicação da justiça em sentido objectivo, isto é, de modo uniforme, socialmente pacificador, de acordo com o que é expectável e ainda, se a tutela concedida atinge o “standard” suficiente para os padrões de exigência social comuns no contexto em que nos inserimos e se é dotada de eficácia, sem descurar a procura do menor dispêndio de meios possível.
A questão da aplicação da sanção de não conhecer do mérito de um recuso é sempre sensível por não poder descurar critérios se proporcionalidade e adequação e no caso presente de modo muito especial, porque está em questão um direito pessoal que atinge a maior importância.
Por outro lado o direito ao recurso resulta inteiramente sacrificado com as decisões de não conhecimento por falta de síntese nas alegações, pelo que não pode assentar em razões puramente formais retiradas de num quadro genérico ou “passe-partout”, sem uma substantiva e clara razão de ser para se aplicar uma solução tão radical.
Trata-se portanto de questão jurídica de relevância, cuja importância extravasa deste caso concreto, pois, como se viu é frequente ou mesmo recorrente existirem recursos deste tipo de decisões do TCA Sul e a matéria, sendo processual, é necessariamente de aplicação frequente.
Como se notou em casos não foi efectuada na apreciação desta matéria pelo TCA referencia alguma ao disposto o n.º 4 do artigo 146.º do CPTA e à ultima parte do art.º 680.º -A n.º 3, quando determinam que a cominação de não conhecer do recurso se reporta à parte afectada das conclusões.
Também não é efectuada uma abordagem do conteúdo das conclusões nem se procura saber se existe uma parte de acessível entendimento e por isso não afectada.
Do exposto é possível retirar que a matéria que cumpre analisar por esta formação tem relevância jurídica e social que justifica a admissão da revista, sendo certo que o bom ordenamento e sequencia ou avanço processual têm de compatibilizar-se com um elevado grau de tutela, o que só se alcança quando se conceder preferência, dentro de parâmetros razoáveis, a critérios de exigência que permitam, ao lado da boa ordenação processual, a apreciação de fundo das causas e não a critérios que conduzam predominantemente a decisões formais/processuais sem apreciação da substancia das questões colocadas à jurisdição.
A intervenção do Supremo em matérias deste tipo, em que é necessária uma constante procura de equilíbrio, é importante e corresponde ao sentido da admissão da revista constante da previsão da parte final do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, porque é de formular uma prognose de clara necessidade de uma melhor aplicação do direito.
A ocorrência processual que consiste em o despacho do relator notificando a parte para sintetizar as conclusões sob a cominação de não conhecer, ter dado lugar a uma pura omissão do convidado, sem outra reacção, pode suscitar controvérsia quanto aos respectivos efeitos, mas esta é uma questão que não está compreendida no âmbito dos pressupostos a apreciar por esta formação.
Quanto às restantes questões referidas na alegação não respeitam à admissão da revista, pelo que esta formação não tem de se ocupar delas.