I- A ré mulher, se foi absolvida do pedido, carece de legitimidade para recorrer conjuntamente com o marido.
II- Não viola o disposto nos artigos 342, n. 1 do Código Civil e 516 do Código de Processo Civil o acórdão da Relação que, afastando embora que o autor haja sofrido dano no passado, afirma que ocorrerá dano futuro.
III- É futuro, previsível, eventual, mas de um grau de menor incerteza, o dano que, segundo a Relação, "acontecerá seguramente", ainda que só no futuro. Tal dano é equiparável ao dano certo e é, consequentemente, indemnizável logo que aquele acontecimento ocorra.
IV- Há que limitar ao período de tempo indicado pelo autor a obrigação de indemnização, em forma de autêntica renda, que o réu foi condenado a pagar.
V- No campo da responsabilidade civil contratual, a lei não distingue, dentro do género da culpa, as espécies dolo e mera culpa, não sendo, por isso, de aplicar, nem sequer por analogia, o disposto no artigo 494 do Código Civil.