Cumpre decidir.
3. - Insiste o Município de Almada, ao reclamar para a conferência, que pretende "ver discutida" a interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça ao artigo 473º do Código Civil, a qual, no seu entender, viola o princípio da justa indemnização consagrado no artigo 62º, nº 2, da Constituição.
Com efeito, observa, não se verificam, no caso vertente, os requisitos contidos nesse preceito do Código Civil: ao considerar-se, à sua sombra, que se verificou enriquecimento sem causa por banda do Município, viola-se o conceito de justa indemnização, "pois os AA já haviam sido ressarcidos dos prejuízos advenientes da expropriação, tendo em conta o valor real decorrente do bem à data da declaração de utilidade pública".
Nesta perspectiva, só haveria lugar a observar o disposto no regime do enriquecimento sem causa "se estivessemos exactamente perante o mesmo bem que foi expropriado e se chegasse à conclusão que os Expropriados não receberam uma indemnização justa", o que não é o caso.
4. - O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça confrontou o problema do eventual enriquecimento sem causa, subscrevendo a tese, jurisprudencialmente apoiada. da necessidade de se verificarem cumulativamente diversos requisitos, tais como a existência de um enriquecimento, que este não tenha causa que o justifique, que tenha sido obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição e que a lei não faculta ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído.
Surpreende-se na argumentação agora deduzida a intenção de se reapreciar a fundamentação utilizada na decisão recorrida quanto à interpretação da norma impugnada numa dimensão em que o referente normativo oculta a discussão dos elementos de facto que serviram àquela decisão. No entanto não é o acto de julgamento em si, com a implícita ponderação da singularidade do caso concreto, que está em causa, constituindo objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade; muito pelo contrário, o que é suposto sindicar-se neste tipo de recurso tem a ver com a constitucionalidade do critério normativo aplicado.
Com efeito, o aresto recorrido "examinou" os requisitos que teve de indispensável congregação para preencher o conceito de enriquecimento sem causa para, com base na factualidade apurada, concluir pela sua verificação no concreto caso, juízo que o Tribunal da Relação, no seu acórdão de 2 de Maio de 2000 já formulara e que o Supremo, em revista, corroborou (cfr. fls. 531 e segs. e 606 e segs. dos autos), na sequência do já entendido em anterior acórdão dessa Relação de 10 de Março de 1994 (cfr. fls.168 e segs.).
Assim, pôde escrever-se na decisão recorrida, do Supremo, a certo passo (fls. 625 e segs.):
"3.1. A existência destes requisitos foi afirmada na decisão recorrida, que recordou ter sido essa a conclusão já alcançada pelo acórdão da Relação de Lisboa de 10.3.94, proferido em recurso de agravo no âmbito da presente acção, e onde se procedeu a aprofundada análise dos referidos requisitos, concluindo-se pela sua verificação ( a provarem-se os factos alegados na petição, o que veio a acontecer).
Conclusão que, na verdade, a matéria de facto provada consente e apoia.
Do referido acórdão de 10.3.94 (cfr. fls. 168-189), respigaremos alguns passos pertinentes.
Assim.
Afirmou-se o enriquecimento do réu, na medida em que ele "recebeu pela venda dos lotes, em que dividiu a sub-parcela de 20.000 m2 um preço muito superior àquele com que indemnizou os expropriados " .
No que respeita ao empobrecimento dos autores, considerou-se que "o empobrecimento de quem reclama a restituição do enriquecimento é "um sacrifício económico " deste (..) e poderá consistir na retirada de certos bens do seu património, na não entrada deles nesse património ou no impedimento do exercício de algum direito seu, susceptíveis de avaliação patrimonial' .
Ora, os autores "deixaram de receber uma importância mais elevada do que a indemnização recebida, por não terem podido proceder ao loteamento daquela sub-parcela e à venda dos lotes para construção de edifícios, como pretenderam e disso foram impedidos pelo réu".
Quanto à relação de causalidade entre o enriquecimento do réu e o empobrecimento dos autores, surpreende-se ela na circunstância de "o valor que ingressa no património de um é o mesmo que saiu, ou deixou de entrar, no património destes".
No tocante à falta de causa justificativa do enriguecimento, ponderou-se que "a divisão, em lotes para a construção, daquela subparcela, obtida através de uma expropriação, constitui desvirtuação do interesse público que a justificava, fazendo da venda daqueles a terceiros um abuso de direito e, por isso, não pode ser causa justa do seu enriquecimento" .
Aceita-se que o facto de o réu ter vendido uma parte dos terrenos expropriados, no mercado livre dos terrenos destinados à construção particular, demonstra que cessou a causa de utilidade pública, que justificou a expropriação desses terrenos..
Ora, é de perfilhar o entendimento de que, uma vez demonstrado que cessou a causa justificativa da expropriação, comprovada fica a falta de causa justificativa do loteamento feito pelo réu e das subsequentes vendas de lotes de terreno, e, como tal, também das deslocações patrimoniais de que beneficiou o Município de Almada.
Finalmente, e a propósito da ausência de outro meio legal que possibilite ao empobrecido ser indemnizado ou restituído não pode deixar de reconhecer-se que aos autores só lhes restava a presente acção como meio de obterem a restituição.
Basta atentar em que o acto de expropriação em causa ocorreu no período de vigência do Código das Expropriações de 1976 (D L n° 845/76, de 11 de Dezembro), no domínio do qual os expropriados não tinham direito de reversão.
Portanto, os autores não tinham direito de reversão sobre a subparcela de cerca de 20.000 m2, sendo que os lotes em questão foram vendidos a terceiros, cuja boa fé não vem posta em causa (dada a similitude, relevante, das situações, vejam-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5.5.67, BMJ, n° 167-432, e do Supremo Tribunal Administrativo de 1.7.66, Acórdãos Doutrinais do ST A, Ano VI, n° 61, pág. 21 e ss., e o Parecer n° 2/58, de 20.2.58, do Conselho Consultivo da PGR, no BMJ, n° 76-300)."
5. - Mesmo que assim se não entendesse, o certo é que, como sublinhou o Conselheiro relator no Supremo Tribunal de Justiça, nenhuma questão de constitucionalidade foi suscitada durante o processo, no sentido funcional que se vem atribuindo a esta exigência, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional. Ou seja, antes de se apreciar, em recurso, uma questão de matriz constitucional, é necessário que essa questão tenha sido apresentada ao Tribunal a quo para sobre ela tomar conhecimento e decidir.
Assim, e em regra, o problema deve ser colocado antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido, o que, também em regra, se esgota com a prolação da sentença.
Só assim não ocorrerá perante circunstâncias excepcionais, anómalas (como, por exemplo, as versadas nos acórdãos nºs. 94/88, 51/90 e 61/92, publicados no Diário da República, II Série, de 22 de Agosto de 1988, 12 de Julho de 1990 e 18 de Agosto de 1992, respectivamente), em que não seria razoável exigir um juízo de prognose suscitado atempadamente, diferindo-se, então, para o momento de interposição do recurso de constitucionalidade a equacionação do problema.
Não é este, manifestamente, o caso, como se conclui das passagens transcritas, uma vez que o Supremo aceitou o entendimento das instâncias, que não foi posto em causa pelo interessado nesta perspectiva.
6. - Em face do exposto, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão sumária que negou provimento ao recurso.
Lisboa, 30 de Novembro de 2001
Alberto Tavares da Costa
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Luís Nunes de Almeida