1ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus
Acordam no Tribunal Constitucional:
1- O Ministério Público, inconformado com a sentença do Juiz da comarca de Matosinhos que, em processo sumário, condenara o réu A., em 15 de Outubro de 1986, interpôs recurso da mesma para a Relação do Porto, no dia 21 desse mês de Outubro.
O juiz dessa comarca, aplicando implicitamente a norma decorrente dos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal de 1929 (CPP) e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 03-11, e do Assento n.º 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), norma segundo o qual, em processo sumário, o recurso restrito à matéria de direito deveria ser interposto imediatamente a seguir à leitura da sentença, não admitiu, por intempestivo, aquele recurso.
Deste despacho de não admissão, e ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea f), e 72.º, n.º3, da Lei n.º 28/82, de 15-11, interpôs então o Ministério Público novo recurso, este dirigido ao Tribunal Constitucional, recurso que foi recebido.
Em alegações ao recurso de constitucionalidade, o Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto concluiu pedindo que, fazendo-se “aplicação” da decisão contida no acórdão n.º 8/87 do Tribunal Constitucional, se concedesse provimento ao recurso.
O recorrido não contra - alegou.
2- Corridos os vistos legais, cumpre, pois, apreciar e decidir se o recurso interposto, e dirigido ao TC, deve ou não ser provido.
3- A questão é agora de muito simples solução. De facto, já na pendência deste recurso, através do acórdão n.º 8/87, o Tribunal Constitucional, agindo no campo da fiscalização abstracta de constitucionalidade, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma questionada (norma decorrente dos artigos 561.º e 651.º, § único, do CPP e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75 e do Assento n.º 4/79 do STJ, e que, em processo sumário, limita o prazo de recurso ao “momento instantâneo” que se segue à leitura da sentença), norma ainda que, já várias vezes havia sido julgada inconstitucional, no domínio da fiscalização concreta da constitucionalidade, pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente nos acórdãos n.ºs 40/84, 17/86, 68/86, 104/86 e 123/86, publicados nos Diários da República, II série, n.ºs 156, 95, 130, 177 e 179, respectivamente, de 7/7/84, 24/4/86, 7/6/86, 4/8/86 e 6/8/86.
Por outro lado, o acórdão em que aquela declaração foi vasada (o acórdão n.º 8/87) teve já publicação no jornal oficial (Diário da República, I série, suplemento ao n.º 33, de 09/02/87) e, desse modo, ficou assegurada a sua eficácia jurídica [artigos 122.º, n.ºs 1, alínea g), e 2 da CRP], eficácia jurídica que, no caso, se traduziu na eliminação pura e simples do ordenamento jurídico, e com alcance ex tunc, da norma em causa (artigo 282.º, n.º 1 da CRP).
Considerada esta declaração, com a latitude que constitucionalmente lhe é reconhecida, não é já lícito repropor agora a questão da (in)constitucionalidade de tal norma. Há apenas que extrair, para o caso sub judice, as consequências dela necessariamente advenientes.
4- Pelos motivos expostos, julga-se que a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 8/87 do Tribunal Constitucional, se sobrepõe ao decidido, a esse nível, no despacho recorrido que, nessa mesma linha, deverá ser reformulado.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Maio de 1987
Raul Mateus
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Armando Manuel Marques Guedes