IIFundamentação
3. O despacho reclamado considerou que o recorrente não indicou, seja no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, seja em qualquer outro momento, a norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada, tendo antes suscitado «a inconstitucionalidade de normas ou princípios constitucionais quando interpretados num sentido restritivo» e, por essas razões, não admitiu o recurso interposto.
O Ministério Público, no parecer apresentado, sustentou que o reclamante não indicou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que pretenda ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, tendo imputado a violação das normas constitucionais, direta e expressamente, à própria decisão; sustentou ainda que não foi cumprido o ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (cf. fls. 9-10).
4. O recurso de constitucionalidade português é, em qualquer uma das suas modalidades, exclusivamente normativo. Através do seu objeto, o Tribunal Constitucional aprecia – e aprecia apenas – a validade jusconstitucional dos critérios decisórios normativos mobilizados nas decisões proferidas pelos restantes tribunais, não detendo competência para, de qualquer outro modo, sindicar tais atos. Assim, designadamente, não lhe compete apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta a eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual correção da interpretação e aplicação desses mesmos parâmetros. O Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade de tais critérios normativos – devidamente destacados da decisão concreta – face ao bloco de constitucionalidade relevante (cf. artigos 280.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, e 70.º, n.º 1, da LTC).
Por outro lado, o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição – prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo: a respetiva questão deve ter sido suscitada durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com esse problema, e criando, quanto à mesma, um dever de decisão (cf. também o disposto no artigo 72.º, n.º 2, daquele diploma). A suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade implica, assim, o cumprimento do ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma, que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o mesmo cumprimento, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente (v. ibidem).
5. No caso dos autos, vem referido no requerimento de interposição de recurso pretender-se «a apreciação da constitucionalidade da norma constante no nº 2 do art.º 32 da Constituição, quando apreciada no sentido restritivo, sendo essa restrição motivada pela aplicação extensiva do principio da livre apreciação da prova, ou seja, quando não existe prova concreta e rigorosa que permita afastar o princípio in dubio pro reo», bem como «da norma constante no nº 2 do art.º 18 da Constituição, quando apreciada no sentido restritivo, sendo que essa restrição afeta um dos objetivos da liberdade quando estamos perante uma realidade em que o agente já se encontra reintegrado, com um ambiente familiar e uma situação profissional equilibrada», concluindo que o acórdão recorrido «violou, os artigos 18 nº 2 e 32 nº 2 da Constituição da República Portuguesa».
In casu, o objeto do presente recurso prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida.
Com efeito, embora o recorrente, ora reclamante, faça referência a uma “apreciação” em “sentido restritivo”, supostamente efetuada pelo tribunal a quo, que reputa inconstitucional, reporta a questão que pretende ver apreciada aos artigos 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 2, da CRP, não indicando qualquer preceito de direito infraconstitucional que tenha sido interpretado pelo tribunal a quo, num determinado sentido, tido por violador das referidas normas constitucionais.
Mais do que uma incompletude, tal omissão – essencial, uma vez que se trata da fixação da norma que integra o objeto dos presentes autos – materializa uma deficiência de outro cariz, relacionada com a inidoneidade desse mesmo objeto.
Com efeito, subjacente à impugnação feita pelo recorrente, não se encontra um qualquer problema de desconformidade de norma, enquanto critério de decisão, face a quaisquer parâmetros constitucionais.
Resulta, na verdade, da forma como foram enunciados os problemas de constitucionalidade no requerimento de interposição de recurso que o recorrente pretende a fiscalização da própria decisão recorrida – isto é, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de outubro de 2019 – invocando a violação direta, por tal decisão, dos artigos 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 2 da C.R.P.
Por outro lado, mesmo que se entendesse que tal omissão – de indicação do preceito ou arco normativo de direito infraconstitucional ao qual é reportada cada uma das aludidas questões de constitucionalidade – poderia ser suprida mediante convite ao aperfeiçoamento, no presente caso, tal convite revelar-se-ia inútil, na medida em que, também perante o tribunal a quo, o recorrente não indicou qualquer preceito ou arco normativo, ao qual tivesse reportado os aludidos problemas de constitucionalidade, omissão essa que, acarretando a ilegitimidade da recorrente, sempre seria insuscetível de ser suprida através do referido convite (cf. ponto 6., infra).
Em suma, o recorrente, ora reclamante, não chegou a indicar, mesmo perante o tribunal a quo, um objeto passível de controlo da constitucionalidade, isto é, não indicou um qualquer problema de inconstitucionalidade de normas efetivamente aplicadas pelo tribunal recorrido, fazendo antes referência aos parâmetros de natureza constitucional que terão sido violados pela própria decisão recorrida.
Conclui-se, por isso, que o objeto do presente recurso, é inidóneo, não podendo, por isso, haver conhecimento do respetivo mérito.
6. Por outro lado, falece legitimidade ao recorrente para a interposição do presente recurso.
Com efeito, e compreensivelmente face ao que vem de ser dito, o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma perante o tribunal ora recorrido, limitando-se, nas alegações de recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e, concretamente, nas respetivas conclusões, em termos semelhantes aos que constam do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a fazer referência aos parâmetros constitucionais que, em seu entender, terão sido violados pela decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto (cf. conclusões B).3 e c).7, a fls. 277 e 278 dos autos apensos).
Não ocorreu, portanto, a suscitação, em termos adequados, de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo, apta a conferir legitimidade ao recorrente para interpor o presente recurso (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC).
Assim, também por tal razão – a ilegitimidade do recorrente – não se pode conhecer do seu mérito do recurso.
Em face do exposto, conclui-se que deverá ser indeferida a presente reclamação e, em consequência, confirmado o sentido do despacho reclamado.