IIIO DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.
2. O TAF de Sintra julgou a acção procedente apoiando-se no acórdão do STA, de 12.09.2013, (rec nº 0244/13) que, no essencial transcreveu.
Entendimento que o TCA compartilhou e, por isso, negou provimento ao recurso. O qual foi assim fundamentado:
“…No caso em apreço o ora Recorrido, na data em que apresentou o seu pedido de aposentação, em 16.09.2012, tinha a categoria de Procurador da República, 55 anos de idade e 30 anos de serviço, tendo nascido em 15.09.1957, reunindo os requisitos para a aposentação antecipada.
Pelo que, tendo por referência a idade de 61 anos - em 2012 para os magistrados do Ministério Público a idade de aposentação ou de jubilação era de 61 anos para o cálculo da penalização -, 39 anos de serviço e o respectivo valor-base de cálculo, implica para o Recorrido uma redução de 36% (e não de 51%), tal como explicitado na sentença recorrida.
E, em conformidade com o exposto, deve ser igualmente aplicado o art. 149.º do EMMP, respeitante à aposentação e reforma dos Magistrados, cujas pensões são calculadas com base na seguinte fórmula: R x T1/C em que: R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações; T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C; e C é o número constante do anexo III.
Constando do anexo III que o tempo de serviço a ter em conta em 2012 são os 39 anos, o cálculo da pensão de aposentação do Autor deve ser feita, como também sustentado pelo Ministério Público nesta instância, nos seguintes termos: “tendo em conta que a Ré, Caixa Geral de Aposentações, confessou aceitar no art. 16.º da contestação que o valor da remuneração mensal relevante do ora Recorrido era de € 5.030,64, conforme matéria de facto assente na al. C).// Estando assente tal matéria não pode agora a Recorrente reduzir este valor para € 4.493,45, valor que não pode ser considerado relevante, tanto mais que o Recorrente o obtém ao abrigo de normas que não têm aplicação in casu, conforme exposto.
Partindo das premissas mencionadas, a fixação da pensão do Recorrido decorrente do Acórdão em apreço mostra-se correta e deve ser confirmada: EUR 5.030,64x30:39= EUR 3.869,72. Faltando ao ora Recorrido 6 anos ou 72 meses para a idade legal da aposentação, deve ter a penalização de 36%, conforme exposto.
Assim, a pensão a atribuir ao Autor e ora Recorrido é a seguinte, como decidido no Tribunal a quo: EUR 3.869,72x36%= EUR 2.476,62.
Razões pelas quais, na total improcedência do recurso, terá que confirmar-se a decisão recorrida.”
- 3.Inconformada, a Entidade Requerida, ora Recorrente, interpôs esta revista sustentando que a intervenção deste Supremo é, claramente, necessária para uma melhor aplicação do direito, uma vez que “está em causa a interpretação do disposto nos artigos 149.º e 150.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais em conjugação com as normas decorrentes do Estatuto da Aposentação, designadamente o artigo 37.º-A, que convém esclarecer para uma melhor aplicação no futuro, não só por ser a primeira vez que esta questão se coloca, como, atendendo ao importante grupo profissional a que se reporta, a mesma assume uma particular relevância, suscetível de se repicar em várias situações em que os magistrados, judiciais ou do Ministério Público, optem por se aposentar sem recurso ao estatuto de jubilado.”
- 4.A questão que se suscita nesta revista é, como se vê, a de saber se um magistrado, Judicial ou do Ministério Público, reunindo os requisitos para a aposentação antecipada, em 16.09.2012, com 55 anos de idade e 30 anos de serviço, deve ter uma penalização de 36%, como defende o Acórdão recorrido, ou 51%, como defende a Recorrente.
O acórdão recorrido seguiu, no essencial, citado acórdão deste STA de 12/09/2013.
Esta formação tem admitido recurso excepcional de revista relativamente a questões semelhantes, por se entender que as mesmas têm uma “complexidade jurídica superior ao comum, cuja solução se não colhe imediatamente do texto legal, e que assume relevância social, como é próprio da sua natureza estatutária e de respeitar ao regime de previdência de uma classe profissional relativamente numerosa. É manifesto que, ressalvadas as vicissitudes processuais que possam reflectir-se sobre a extensão do seu conhecimento a questão é susceptível de repetição nos mesmos exactos termos relativamente a todos os actos de fixação da pensão de jubilação dos magistrados, pelo que é patente a virtualidade de expansão da controvérsia. Tanto basta para admitir a revista, à semelhança do que tem sido jurisprudência em casos de natureza semelhante.”
É verdade que já existe uma decisão deste STA, mas tal não é suficiente para se considerar estabilizado o entendimento ali acolhido.