2. Por despacho de 17 de Outubro de 1996, o Conselheiro que substituiu o Conselheiro Relator, entretanto jubilado, indeferiu o requerimento de interposição de recurso, com fundamento em que o recorrente, "no recurso que interpôs da decisão proferida em 1ª instância, não suscitou a questão da inconstitucionalidade dos apontados preceitos do C.P.P., o que, aliás, anteriormente também não fizera. E também não suscitou a ilegalidade daqueles comandos legais, dando‑se até o caso de no recurso para este tribunal haver invocado o dispositivo do art. 410º, 2 e 3, do C.P.P., o que significa que o aceitou como válido".
3. Apresentada reclamação de tal despacho e confirmado este por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Dezembro de 1996, vieram os autos a este Tribunal, onde o Exmº Procurador‑Geral Adjunto se pronunciou pela improcedência da reclamação.
4. Corridos os vistos legais, cumpre, então, apreciar e decidir.
II - Fundamentos.
5. O recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) está sujeito a certos requisitos específicos, perfeitamente estabelecidos na jurisprudência e na doutrina, em conformidade com o disposto na Constituição e na lei. Assim, é necessário que tenha havido a suscitação da inconstitucionalidade de uma ou mais normas jurídicas durante o processo, que tais normas sejam aplicadas na decisão recorrida com o sentido reputado inconstitucional e, bem assim, que não seja admissível recurso ordinário dessa decisão.
Ora, a invocação da inconstitucionalidade das normas que se pretende que o Tribunal Constitucional agora aprecie em sede de recurso não foi feita perante o Tribunal a quo, razão pela qual este se não pronunciou sobre essa questão - inviabilizando, assim, que o Tribunal Constitucional aprecie um juízo de constitucionalidade ou inconstitucionalidade antes formulado sobre normas. E como, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da sua lei orgânica, é só isso que cabe ao Tribunal Constitucional fazer, resulta evidente que o requerimento - ou a motivação - do recurso interposto para o Tribunal Constitucional não é já momento idóneo para suscitar, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade. É que, como repetidas vezes se escreveu, tal requisito não pode ser entendido num sentido puramente formal "(tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)", mas sim num sentido funcional (tal que "essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão)", ou seja, antes de esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo para apreciar "a matéria a que tal questão de constitucionalidade respeita". (cfr., inter alia, os Acórdãos deste Tribunal nºs. 90/85, 94/88, 318/90 e 266/94, os três primeiros publicados no Diário da República, II Série, de 11 de Julho de 1985, 22 de Agosto de 1988 e 15 de Março de 1991, respectivamente, e o último ainda inédito).
6. Nos termos do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso, que deve ser indeferido quando não preencha os requisitos exigidos. Assim, e pelo exposto, nada há a censurar à decisão reclamada.
III - Decisão.
7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide‑se indeferir a presente reclamação e condenar‑se o reclamante em custas, fixando‑se a taxa de justiça em oito Unidades de Conta.
Lisboa, 19 de Junho de 1997
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa