Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.O MINISTÉRIO DAS FINANÇAS interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão que o TCA Sul proferiu no âmbito de recurso jurisdicional de sentença prolatada pelo Tribunal Tributário de Lisboa em acção administrativa especial instaurada pelo A……………., S.A., e que não admitiu esse recurso jurisdicional na consideração de que neste tipo de acções, ainda que da competência do tribunal tributário, é aplicável o regime previsto no artigo 40º nº 3 do ETAF e, por conseguinte, é aplicável a norma contida na alínea i) do nº 1 do artigo 27º do CPTA.
- 1.1.As alegações mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo:
1O presente recurso de revista vem interposto do Douto Acórdão do TCA Sul de 10/07/2015;
2 - Salvo o devido respeito, que é muito, entende o Ministério das Finanças que esse acórdão procedeu a uma errada aplicação do Direito, devendo esse Supremo Tribunal intervir em Revista, pois que se verificam os pressupostos previstos na lei para o efeito.
3 - Nos presentes autos foi rejeitado o recurso jurisdicional interposto pelo Ministério das Finanças da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de 18/04/2012, por ali se ter entendido ser aplicável ao caso - em que estava em causa uma acção administrativa especial em matéria tributária da competência e a correr termos num tribunal tributário - o regime previsto no art.º 40.º n.º 3 do ETAF (para os tribunais administrativos de circulo) e, por isso, ser também aplicável ao caso a alínea i) do nº 1 do artigo 27º do CPTA.
4 - Em consequência do que, se decidiu que o meio de reacção adequado deveria ter sido a reclamação nos termos do nº 2 do citado artigo 27º do CPTA e não aquele recurso jurisdicional.
5 - A questão relevante controvertida nestes autos consiste, essencialmente, em saber se nas circunstâncias do caso, numa sentença proferida numa acção administrativa especial em matéria tributária, proferida num Tribunal Tributário, por juiz singular (como não podia deixar de o ser), esse tribunal tributário ao aplicar a alínea i) do nº 1 e o nº 2 do artigo 27º do CPTA, e isso por entender ser também aplicável o artigo 40º nº 3 do ETAF, procedeu a uma incorrecta aplicação do direito.
6 - A questão enunciada é fundamental para garantir uma correcta e melhor aplicação do Direito e tal, note-se, numa matéria em constante aplicação nos tribunais.
7 - E isso, além do mais, dado que, aquando da interposição, nos presentes autos, do recurso jurisdicional da sentença do tribunal tributário para o TCA Sul, a opção jurisprudencial que se encontrava firmada era no sentido de que das sentenças proferidas em primeira instância pelos tribunais tributários cabia sempre recurso jurisdicional, a interpor no prazo de 30 dias após a notificação das mesmas, em conformidade com o nº 1 do artigo 144º do CPTA, pelo que a sua rejeição constituiu uma decisão totalmente imprevisível.
8 - Apenas agora houve uma inflexão na jurisprudência respeitante às acções administrativas especiais em matéria tributária, tendo os tribunais tributários e os TCA começado a decidir que das sentenças proferidas pelos tribunais tributários cabe reclamação, nos termos do artigo 27º nº 2 do CPTA, e não recurso.
9 - Face ao que se impõe reconhecer, in casu, a importância jurídica da questão e a sua relevância excepcional com vista a uniformizar as decisões e a permitir segurança no domínio do acesso à justiça, situação em que a Revista é essencial.
10 - Em abono do referido veja-se o entendimento acolhido pelo douto acórdão desse Supremo Tribunal proferido no processo nº 01360/13, de 12-09-2013, que supra se transcreveu e que, atenta a sua bondade manifesta, damos como reproduzido, salientando-se aqui que, como aí se refere: «A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo (...)».
11 - Termos em que, por estarem verificados os respectivos pressupostos legais, deve a Revista ser admitida.
12 - No caso em apreço estamos perante uma acção administrativa especial cujo objecto consiste num acto administrativo em matéria tributária (que não comporta a apreciação do acto de liquidação — cf. 97, nº 1, alínea p), e nº 2 do CPPT).
13 - A competência para conhecer desses actos administrativos respeitantes a questões fiscais (que não comportem a apreciação do acto de liquidação) foi atribuída aos tribunais tributários pelo artigo 49º, nº 1-a)-iv do ETAF.
14 - Em conformidade com essa norma, os recursos contenciosos - hoje acções administrativas especiais - em matéria tributária correm termos, em primeira instância, nos tribunais tributários.
15 - A competência, organização e funcionamento dos tribunais tributários vem regulada no ETAF, no Capítulo VI desse diploma.
16 - No que especificamente respeita ao funcionamento dos tribunais tributários, rege o artigo 46º do ETAF, decorrendo dessa norma que os tribunais tributários funcionam apenas com juiz singular, só assim não sendo por decisão do presidente do tribunal tributário em causa e na situação específica prevista no respectivo nº 2.
17 - E, salvo o devido respeito, contrariamente ao que o TCA decidiu nos presentes autos, o entendimento da ora recorrente, acima expresso, não é posto em causa pelo regime constante nos artigos 9º-A e 49º-A, aditados ao ETAF pelo Decreto-Lei nº 166/2009, de 31-7.
18 - Da interpretação sistemática do referido artigo 49º-A e atendendo ao Capítulo do ETAF onde está integrado, a conclusão a retirar é que não poderá aplicar-se ao juízo de pequena instância a norma do ETAF prevista no nº 2 do artigo 46º.
19 - Assim, reiterando o que já havíamos concluído - contrariamente ao que acontece com os tribunais administrativos de círculo – por imposição do artigo 46º, nº 1 do ETAF os tribunais tributários funcionam apenas com juiz singular, só não sendo assim na situação específica prevista no nº 2 do mesmo preceito.
20 - Diversamente do que acontece com os tribunais tributários, a organização, competência e funcionamento dos tribunais administrativos de círculo vem regulada no ETAF, no Capítulo V desse diploma e, dentro deste, no que especificamente respeita ao funcionamento dos tribunais administrativos de círculo, no artigo 40º.
21 - O acórdão recorrido apela, em defesa da sua tese, para o nº 3 desse artigo 40º do ETAF, porém esse nº 3 (bem como, de resto, os números 1 e 2 do mesmo preceito) aplica-se apenas à jurisdição administrativa.
22 - Deste modo, as acções administrativas especiais que aí se referem são as que correm termos nesses tribunais administrativos de círculo e não aquelas que o legislador entendeu serem da competência e deverem correr termos nos tribunais tributários, como acontece com a acção administrativa especial sub judice.
23 - Decorrendo das normas referidas que, por opção do legislador, as acções administrativas especiais que correm termos nos tribunais tributários são, por regra, julgadas por juiz singular e que, por opção do mesmo legislador, as acções administrativas especiais que correm termos nos tribunais administrativos de círculo, se de valor superior à alçada, por regra, são julgadas por tribunal colectivo.
24 - Matéria que foi claramente explicitada, em termos que consideramos ser de acolher integralmente, pelo ilustre Conselheiro Lúcio Barbosa, no voto de vencido que proferiu no já atrás mencionado Acórdão desse Supremo Tribunal de 2-5-2007, Processo nº 01126/06.
25 - Sendo ainda de ter presente, a propósito, que, como também vimos nas presentes legações, o legislador previu aquele particular regime das acções administrativas especiais da jurisdição administrativa, que correm termos nos tribunais administrativos de círculo, com um objectivo específico.
26 - Poderia, também, o legislador ter considerado ser necessária, por quaisquer razões, a intervenção do colectivo de juízes nas acções administrativas especiais no contencioso tributário, porém não o fez, não cabendo ao intérprete e aplicador do direito substituir-se ao legislador, sob pena de usurpação de poderes.
27 - Do supra exposto decorre também, contrariamente ao que se entendeu no acórdão recorrido, a inaplicabilidade ao caso em apreço do regime estabelecido no artigo 27º, nº 1, alínea i), do CPTA.
28 - Funcionando os tribunais tributários com juiz singular, carece de sentido a atribuição de uma competência (ao juiz singular) para proferir despacho em ordem a afastar a necessidade de intervenção de colectivo.
29 - Por outro lado, os tribunais tributários, como também já vimos, só funcionam em colectivo quando se verifica a situação prevista no nº 2 do artigo 46º, e, nessa situação, não se coloca, também, naturalmente, a hipótese de poder, depois, vir o relator proferir decisão nos termos da alínea i) do nº 1 do artigo 27º do CPTA.
30 - Não sendo esse artigo 27º, nº 1, alínea i), susceptível de aplicação no âmbito dos processos de acção administrativa especial em matéria tributária que correm termos nos tribunais tributários, o seu nº 2 também não é susceptível de ter aplicação nesse âmbito.
31 - E, deste modo – contrariamente ao que se entendeu no acórdão recorrido, que procedeu a uma incorrecta interpretação e aplicação de todos os preceitos acima citados -, não cabia interpor qualquer reclamação, mas antes recurso jurisdicional, nos termos dos artigos 140º e 144º do CPTA.
32 - Ao que acresce sublinhar que, como se explanou nas presentes alegações, no caso em apreço, não apenas a sentença não foi proferida por relator, como o não podia ter sido, pois in casu, de um lado nunca houve qualquer colectivo de que pudesse haver relator, por outro, de facto, todo o processo no tribunal a quo foi efectivamente conduzido, desde o seu início, por juiz singular.
33 - Por último, mas não menos importante, importa chamar a atenção desse Supremo Tribunal para que a interpretação acolhida nos presentes autos pelo TCA se traduz numa violação dos direitos de recurso e de defesa do Ministério das Finanças, pondo em causa a possibilidade de efectiva concretização dos princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, bem como os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, consagrados nos artigos 2º e 20º, nº 2 e nº 4 da CRP, sendo por isso uma interpretação violadora da Constituição.
34 - Entendimento que, diga-se, foi já acolhido pelo Tribunal Constitucional, em sede de contencioso administrativo, no Acórdão nº 124/2015, de 12-02-2015.
35 - E se isso é assim em matéria de contencioso administrativo, por maioria de razão tal jurisprudência se há-de aplicar em matéria de contencioso tributário, onde, como oportunamente vimos, a “surpresa” do recorrente jurisdicional face ao regime de recurso aplicado foi total.
36 - Caso a decisão do Acórdão recorrido prevaleça, ficará a Administração completamente impossibilitada de exercer o seu direito de reagir da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa.
Termos pelos quais, e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser admitido o presente recurso de revista e, analisado o mérito do recurso, deve ser dado provimento ao mesmo, revogando-se o Acórdão recorrido, com todas as legais consequências, designadamente determinando-se a admissão do recurso jurisdicional interposto pelo Ministério das Finanças da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de 18-04-2012.
- 1.2.O A……………., S.A. apresentou contra-alegações onde sustentou a inadmissibilidade do recurso por falta de verificação dos requisitos previstos no artigo 150º do CPTA, e, para o caso de assim não se entender, pugnou pela manutenção do julgado.
- 1.3.O Ministério Público não emitiu parecer.
- 1.4.Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.
2. Segundo o disposto no nº 1 do artigo 150º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no nº 5 do referido preceito legal.
Por conseguinte, este recurso só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
E como tem sido repetidamente explicado nos inúmeros acórdãos proferidos sobre a matéria, o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina.
Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Vejamos se tais requisitos se verificam no caso vertente, tendo em conta que a questão colocada se prende com a não admissão de recurso jurisdicional ordinário da sentença proferida por juiz singular, ao abrigo do disposto no art. 27º/1/i) do CPTA, no âmbito de acção administrativa especial em matéria tributária de valor superior à alçada do tribunal, no entendimento de que nessas acções o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito (art. 40º, nº 3, do ETAF), podendo o relator, como sucedeu no caso em apreço, proferir decisão ao abrigo da al. i) do nº 1 do art. 27º do CPTA, e que o facto de ter invocado este normativo faz com que a sentença seja sindicável, não através de recurso jurisdicional regulado pelos arts. 140º e seguintes do CPTA, mas, antes, por via de reclamação para a conferência, em conformidade com o disposto no nº 2 do mesmo art. 27º do CPTA.
Tal questão foi já colocada ao Supremo Tribunal Administrativo noutros recursos de revista excepcional, designadamente no que corre termos sob o nº 0689/15, admitido por acórdão desta formação de 7/10/2015, no entendimento de que se verificavam os requisitos para o efeito, atento a importância jurídica da questão e seu inegável relevo social, bem como a sua abrangência no âmbito de acções administrativas especiais em sede de processo tributário, de capital importância para uniformizar a jurisprudência e garantir a segurança no domínio do acesso à justiça.
Tendo em conta que esse recurso ainda não foi apreciado decidido quanto ao seu mérito, e que se justifica, por isso, a aplicação da mesma argumentação jurídica para o presente recurso, limitar-nos-emos a transcrever e reproduzir a respectiva argumentação.
«(…) a apreciação da questão suscitada não tem obtido unanimidade de posições.
Com efeito, no que concerne às formações de julgamento, a deliberação do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 2/5/2007 (recurso nº 01128/06) em que se decidiu que «as acções administrativas especiais da competência dos tribunais tributários de 1ª instância são julgadas por uma formação de três juízes, à qual cabe o julgamento da matéria de facto e de direito, quando o seu valor seja superior à alçada estabelecida para os tribunais administrativos de círculo», não foi tomada por unanimidade (foi lavrado voto de vencido), sendo que, posteriormente, veio a ser proferido acórdão da Secção, em 30/6/2010 (rec. nº 156/10) em que, além do mais, se pressupõe que decisão do relator sobre o mérito da causa, proferida com a invocação dos poderes conferidos pela al. i) do nº 1 do art. 27.º do CPTA, não era passível de recurso mas de reclamação para a conferência.
E também a jurisprudência da Secção do Contencioso Administrativo do STA não tem obtido unanimidade de posições: a tese da obrigatoriedade da reclamação para a conferência foi acolhida no acórdão de 19/10/2010 (rec. nº 0542/10), e reafirmada no acórdão para uniformização de jurisprudência, de 5/6/2012 (rec. n.º 420/12 - acórdão n.º 3/2012, publicado no DR, I série, de 19/9/2012), vindo em posterior acórdão, também proferido em formação alargada, ao abrigo do art. 148º do CPTA, de 5/12/2013 (rec. nº 01360/13) publicado no DR, 1ª Série, de 30/1/2014, sob o n.º 1/2014, a ser reiterada, mas com um voto de vencido. (Neste acórdão uniformizador considerou-se que «Das decisões sobre o mérito da causa proferidas pelo juiz relator, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do Tribunal (cujo julgamento de facto de direito cabe a uma formação de três juízes, nos termos do art. 40º, 3 do ETAF) cabe reclamação para a conferência, nos termos do art. 27º, 2, do CPTA, quer tenha sido ou não expressamente invocado o disposto no art. 27º, 1, al. i) do mesmo diploma legal» e que «O referido regime é aplicável aos processos do contencioso pré-contratual que por força da remissão do art. 102º do CPTA obedecem à tramitação estabelecida para as acções administrativas especiais.»)
Por outro lado, também não foi tirado por unanimidade (Este acórdão foi tirado por maioria de oito votos, com uma declaração de voto e três votos contra.) o acórdão de 26/6/2014, rec. nº 01831/13, igualmente em formação alargada, embora tenha prevalecido o entendimento de que, mesmo relativamente a decisões proferidas antes do acórdão uniformizador n.º 3/2012, a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência só seria possível se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação.
E mais recentemente, a mesma Secção de Contencioso Administrativo do STA tem rejeitado o recurso de revista em casos de não admissão do recurso jurisdicional de sentença de juiz singular proferida nos termos do art. 27.º, n.º 1, al. i), do CPTA, por considerar que existe já jurisprudência consolidada deste tribunal sobre essa questão (cfr. os acórdãos de 13/2/2014, 3/2/2015 e 16/2/2015, recursos n.ºs 1856/13, 060/15 e 092/15, respectivamente), admitindo, todavia, o recurso de revista nos casos em que o recurso jurisdicional de sentença é interposto antes da data da publicação do acórdão uniformizador n.º 3/2012, porque antes dessa data ainda não se encontrava fixada a orientação jurisprudencial nessa matéria (acórdão de 29/05/2014, rec. n.º 1886/13) e relativamente aos casos onde a decisão do juiz singular é proferida no despacho saneador por se considerar que não existe entendimento que possa considerar-se consolidado (cfr. os acs. de 29/1/2015, 12/4/2015 e 22/4/2015, recs. nºs 099/14, 202/15, 204/15 e 66/15, respectivamente).
A questão foi também apreciada no Tribunal Constitucional, primeiro no acórdão nº 846/13, de 10/12/2013, no qual se decidiu «Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, interpretado com o sentido de que das sentenças proferidas no âmbito de ações administrativas especiais de valor superior à alçada, julgadas pelo Tribunal singular ao abrigo da referida alínea i), do n.º 1, do artigo 27.º, não cabe recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo, mas apenas reclamação para a conferência» e, posteriormente, no âmbito do acórdão nº 124/2015, processo nº 629/2014, de 12/02/2015, que julgou inconstitucional, «por violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrados nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4 da Constituição, a norma do artigo 27º, n.º 1, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada no sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 desse artigo».
Ora, apesar de, como salienta o MP, o sentido da decisão do TC também assentar no argumento de que «não são também aceitáveis as interpretações normativas que de forma inovatória e surpreendente, face aos textos legais e às orientações consolidadas da jurisprudência, venham impor exigências formais com que as partes não podiam razoavelmente contar e sancionem o incumprimento desculpável desses requisitos em termos definitivos e irremediáveis, de modo a impedir qualquer forma de suprimento ou correção (neste sentido, LOPES DO REGO, Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime de citação em processo civil, in «Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra, 2003, pág. 840)», não cremos que tal circunstancialismo fique afastado, no caso vertente, tão só por a decisão de não admitir o recurso jurisdicional haver sido proferida depois das várias pronúncias do STA sobre a matéria, em termos de se poder concluir que o recorrente já podia razoavelmente contar com a mesma.
Em suma, é de reconhecer, no caso, a importância jurídica e o inegável relevo social e económico da questão, bem como a respectiva repercussão em múltiplas situações, dada a sua abrangência no âmbito das acções administrativas especiais em sede de processo tributário, com a consequente relevância excepcional com vista a uniformizar as decisões e a permitir segurança no domínio do acesso à justiça.
Impondo-se, assim, a intervenção deste STA, conhecendo da revista, para que a pronúncia que venha a emitir sobre esta concreta questão possa servir como orientação para os tribunais de que é órgão de cúpula, assim contribuindo para uma melhor aplicação do direito.»
Em conclusão, importa que o Supremo Tribunal Administrativo intervenha, conhecendo da revista, para que a pronúncia que venha a emitir sobre a questão possa servir como orientação para os tribunais de que é órgão de cúpula, assim contribuindo para uma melhor aplicação do direito. E tanto basta para que se considerem preenchidos os requisitos de que o nº 1 do artigo 150º faz depender a admissão do recurso de revista.
3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes que integram a formação referida no nº 5 do artigo 150º do CPTA, em admitir a revista
Sem custas nesta fase.
Lisboa, 31 de Março de 2016. – Dulce Neto (relatora) – Casimiro Gonçalves – Isabel Marques da Silva.