I- Tendo a Ré celebrado com a Autora um contrato de trabalho a prazo, alegando fazê-lo "por acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa", quando, na realidade, a Ré iniciou, em 1-6-1994, a exploração de um estabelecimento para o exercício do mesmo ramo a que se dedica, de comércio de mercearia e charcutaria, para cujo normal funcionamento contratou, naquela data, vários trabalhadores, incluindo a Autora, mediante contratos de trabalho a termo certo, com utilização de impressos idênticos ao utilizado para a contratação da Autora, é evidente que a motivação indicada no contrato é impertinente e descabida e não conforme à verdade, por falta de fundamentação.
II- Alegando a Ré, apenas nas suas alegações de recurso, que a Autora agiu com abuso de direito, de tal questão não pode tomar-se conhecimento, agora, por se tratar de "questão nova", que não foi tratada nos articulados normais da acção, na 1. instância.