2FUNDAMENTAÇÃO
Não cabendo a este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso.
No caso, cumpre decidir se, nas condições em que foi processada a notificação por via postal da requerida, subsequentemente à sua citação, a mesma se deve ter por efectivada em 147/2025, como consta da decisão em crise. Tal dependerá, porém, de se averiguar da regularidade da citação da requerida para a insolvência, designadamente por isso ser pressuposto da regularidade da notificação da sentença, além de a questão ser agora expressamente suscitada, sendo certo que o não foi no recurso interposto da própria sentença de insolvência.
Para o efeito, é útil ter presentes pressupostos referidos supra, no relatório, que constituem elementos do próprio processo.
Além disso, resulta dos autos que a requerida interpôs recurso da sentença de insolvência, em 5/8/2025, impugnando os pressupostos relativos à realidade do crédito da requerente. Tal recurso foi admitido e encontra-se pendente neste TRP.
Como acima se referiu, cumpre discernir se a citação postal dirigida à requerida, ora apelante, deve ter-se por eficaz, sendo certo que a correspondência remetida foi depositada no receptáculo da morada da respectiva sede, sem que tenha sido devolvida ao tribunal.
Sobre a citação das pessoas colectivas, dispõe o art. 246º do CPC, o seguinte:
1 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas colectivas aplica-se o disposto nas subsecções anteriores, com as necessárias adaptações.
2, 3 e 4, (revogados)
5 - Às citandas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas não seja obrigatória aplicam-se as regras de citação das pessoas singulares.
6 a 8 - (sem interesse para o caso).
9 - Se não for possível efetuar o envio por via eletrónica previsto no n.º 6, devido à falta de registo, pela citanda, do endereço de correio eletrónico nos termos do número anterior, efetua-se uma segunda tentativa de citação, por via postal, através do envio à citanda da carta registada com aviso de receção a que se refere o n.º 4 do artigo 229.º, advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º e observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º e no n.º 3 do artigo 245.º, e dá lugar ao pagamento de taxa fixada no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento das Custas Processuais.
10 - A carta a que se refere o número anterior e o aviso previsto no n.º 6 do artigo 230.º-A são endereçados para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
11 a 15 - (sem interesse para o caso).
Por sua vez, o nº 5 do art. 229º prescreve: “5 - No caso previsto no número anterior, é deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no artigo 227.º, bem como a advertência referida na parte final do número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exacto em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228.º.”
A requerida, ora apelante, é uma sociedade comercial unipessoal. Por conseguinte, tal como resulta do disposto no nº 1 do art.11º do DL n.º 129/98, de 13 de Maio, encontra-se inscrita no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas. Dispõe essa norma: “1 - As entidades sujeitas a registo comercial obrigatório e as que o tenham requerido, bem como os actos e factos que a umas e outras respeitem, são oficiosamente inscritos no FCPC, através de comunicação automática electrónica do sistema integrado do registo comercial (SIRCOM).
Por outro lado, não se conhece que a requerida tenha registado o seu endereço de correio electrónico, em ordem a que devesse ter sido possível a opção de citação por via electrónica.
Atenta essa realidade, a respectiva citação deve observar o disposto no art. 246º, nºs 9 e 10, citados supra: a citação é feita por carta registada remetida para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (nºs 9 e 10). E haverá de ser deixada a própria carta, contendo cópia dos elementos necessários, na caixa de correio do citando, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exato em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal. É o que consta do nº 5 do art. 229º do CPC, aplicável por remissão do nº 9 do art. 246º.
No caso, depois de uma primeira devolução do expediente enviado, por falta de reclamação após ter sidod eixado aviso na sede da requerida, foi precisamente este o procedimento seguido, tendo os CTT dado pronta nota do depósito do expediente no local de destino: o distribuidor postal dos CTT lavrou nota de que, deixou o envelope na caixa de correio da requerida, no dia 23.05.2025, pelas 11h30m.).
Constata-se, assim, que foi cumprido com precisão o regime legal aplicável à citação da ora apelante, o que implica a conclusão pela sua validade e eficácia. Tal regime processual é, de resto, o aplicável para operar a citação pessoal do devedor, num processo de insolvência, prevista no art.º 29º, nº 1 do CIRE.
Não se ignore que o próprio TC., em acórdão de 18/10/2022, proc. nº 652/2022 reconheceu a constitucionalidade da solução, no sentido segundo o qual se considera válida a citação de pessoa coletiva por carta registada remetida para a sede que consta do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, ainda que a mesma corresponda a instalações encerradas, sem que a destinatária da citação tenha comunicado ao referido ficheiro central a alteração da sua sede.
Por isso, no caso, cumprido o regime legal previsto, nem se pode ter por frustrada a citação pessoal da devedora, ora apelante, nem a lei processual prescreve a necessidade de qualquer outra acção tendente a garantir uma efectiva transmissão da informação, como por exemplo a da necessidade de citação dos representes legais da sociedade comercial como sucedâneo da devolução de um primeiro expediente remetido para citação, como acabámos de verificar. Pelo contrário, o remédio legal para esse facto é outro, designadamente uma solução que permite presumir o recebimento da citação pela sociedade destinatária: o da repetição do envio de correspondência postal, com depósito da própria carta na instalação registada como sede da sociedade a citar.
Consequentemente, não pode considerar-se o afastamento da presunção de que a insolvente, ora apelante, teve oportuno conhecimento do acto de citação, pois que todos os pressupostos dessa presunção (inerentes à observância do regime legal de citação) se verificam, não se indiciando – pelo contrário – qualquer fundamento apto a que pudesse ilidir-se essa mesma presunção, iniciativa que, aliás, a apelante, em sede própria, não empreendeu.
Assim, resta concluir pela falta de razões que possam sustentar a afirmação de que foi omitida a citação da insolvente, com as inerentes consequências para a validade de todo o processado ulterior.
Inexiste, pois, qualquer nulidade que, a este propósito se possa identificar.
Tendo-se, assim, por eficazmente citada a devedora e por não verificada, no processo, qualquer nulidade decorrente da falta da sua citação, temos por regular a tramitação dos autos até à prolação da sentença que, sucessivamente, tinha de ser notificada à própria devedora já decretada como insolvente.
Diferentemente do alegado pela apelante e sem paralelo com quaisquer outros sujeitos que, nos termos do art. 37º do CIRE, devam ser convocados para o processo, a devedora não é já alguém em relação a quem o processo tenha corrido “à sua revelia”.
Irrelevante, por isso a alegação, pela ora apelante, da necessidade de cumprimento dos procedimentos de citação para a notificação da sentença aos administradores da devedora a quem tenha sido fixada residência. Tal preceito não lhe respeita, tanto mais que, como acima se concluiu, já então se encontrava válida e regularmente citada para a causa.
Por consequência, a notificação da sentença, quanto a si, teria de observar o disposto no art. 249º, nº 1, al. c) do CPC, aplicável por remissão do art. 17º, nº 1 do CIRE: a notificação é feita por carta registada, enviada para a sede da devedora e torna-se eficaz mesmo que seja devolvida (nº 7 da norma citada).
Tal notificação operou-se a 11/7/2025, tendo-se a notificação concretizada a 14/7/2025, nos termos do nº 5 do art. 249º do CPC, tal como afirmou o tribunal na decisão sob recurso.
Ora, nos termos do nº 2 do art. 40º do CIRE, os embargos têm de ser deduzidos no prazo de cinco dias, contados da notificação da sentença. Ou seja no caso, até ao dia 21/7, como igualmente afirmou o tribunal a quo. Consequentemente, ao oferecer os presentes embargos no dia 28/7/2025, já se encontrava esgotado o prazo legal para o efeito.
É, pois, inevitável concordar com o tribunal a quo, na afirmação de que os presentes embargos são “manifestamente” extemporâneos, devendo, por isso, ser rejeitados.
Nestes termos, na rejeição de provimento da presente apelação, deve confirmar-se a decisão recorrida.
Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC):
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