I- A lei adjectiva tem por função primordial servir de meio instrumental para a tutela, defesa e reconhecimento dos direitos substantivos. Não pode a lei adjectiva atropelar a salvaguarda daqueles direitos, a menos que esteja em causa a certeza, a segurança ou a definição dos mesmos.
II- Se uma acção indemnizatória foi intentada judicialmente sete dias antes da consumação do prazo prescricional a interrupção deste prazo ocorreria ou pela própria citação ou por terem transcorrido cinco dias sem se citar o Réu.
III- Razões puramente adjectivas ou de custas - designadamente o pagamento do preparo inicial - que retardem a citação não obstam à interrupção do prazo prescricional findos os cinco dias, pois que cedem perante a regra substantiva do n. 2 do artigo 323 do Código Civil.