Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- A Causa
1. A. (o ora recorrente) impugnou, junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, uma decisão do Banco de Portugal que o condenou no pagamento de coimas pela prática de contraordenações previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. Aquele tribunal procedeu ao cúmulo jurídico das coimas parcelares e condenou o recorrente na coima única de €75.000,00.
1.1. Inconformado com esta decisão, dela recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa.
1.1.1. Na pendência do processo no Tribunal da Relação, o arguido apresentou nos autos um requerimento no qual invocou a prescrição de uma das contraordenações integradas no cúmulo jurídico, pedindo a remessa dos autos ao tribunal de primeira instância para declaração da prescrição (parcial) e realização de novo cúmulo jurídico dela decorrente.
1.1.1. Por decisão singular da Senhora Juíza Desembargadora relatora, foi tal requerimento indeferido, conhecendo-se da questão da prescrição no sentido de a mesma não se ter verificado.
1.1.2. Desta decisão reclamou o recorrente para a conferência. Por acórdão de 04/12/2020, foi a reclamação indeferida. Consta da fundamentação desta decisão, designadamente, o seguinte:
“[…]
Alega o Recorrente que não cabia ao Tribunal da Relação ou à Relatora a apreciação da questão suscitada no indicado requerimento, antes entendendo que tal competência teria de ser deferida ao Tribunal da Primeira Instância.
Mas não lhe assiste razão.
Como se esclareceu na decisão reclamada, tratando-se de questão de conhecimento oficioso que pode ser invocada a todo o tempo, nos termos do disposto nos artigos 417.º, n.º 6, al. c), do Código de Processo Penal, e 652.º, n.º 1, al. f), do Código de Processo Civil, deve a mesma ser conhecida pelo Tribunal perante o qual é invocada e na fase em que se encontra.
Tendo a questão sido invocada em sede de recurso, outra solução não restava a este Tribunal, que conhecer da mesma, inserindo-se a competência para da mesma conhecer, nas que o artigo 417.º, n.º 6, al. c) defere ao Relator, pois que se trata de questão que, na versão apresentada pelo Recorrente, extinguia o procedimento contraordenacional relativamente ao ilícito em causa.
De todo o modo, ainda que se entendesse que a competência cabe à conferência, a mesma mostra-se assegurada com a prolação da presente decisão.
E não se diga que a decisão por este Tribunal suprime um grau de recurso, pois trata-se de questão que não se prende com a da competência, e sim com a da ponderação da admissibilidade de recurso em um grau da decisão que aprecie a prescrição, que é reconhecidamente diversa.
[…]
No que à concreta questão da invocada prescrição respeita, importa desde logo referir que não vem posta em crise a circunstância de o prazo de prescrição em causa no que à concreta contraordenação a que o requerimento se refere, ser de oito anos, pois considerando as vicissitudes processuais a que o processo esteve sujeito, o prazo normal de cinco anos […] iniciou-se na data dos factos, ou seja, 26.10.2012, tendo-se interrompido por diversas vezes nas circunstâncias referidas no n.º 1 do artigo 28.º do RGCO e suspendeu-se nas circunstâncias previstas no artigo 27.º-A, n.º 1, als. b) e c), pelo prazo máximo de seis meses.
Assim, nos termos do disposto no artigo 28.º, n.º 3, do RGCO a prescrição teria lugar decorrido o prazo normal, acrescido de metade (sete anos e meio) e ressalvado o tempo de suspensão (seis meses), o que efetivamente perfaria oito anos.
Como é sabido, a situação de crise de saúde pública originada pelo coronavírus SARS-COV2 que a Organização Mundial de Saúde (‘OMS’) qualificou em 30 de janeiro de 2020 como de emergência sanitária a nível internacional, assumiu com grande rapidez, uma acentuada gravidade a nível mundial, que levou aquela Organização a confirmar, em 11 de março, que o surto de COVID-19 se havia convertido numa pandemia, constituindo uma calamidade pública.
[…]
Ora, foi precisamente neste quadro, em que foram impostas medidas excecionais, designadamente de limitação e condicionamento de acesso, circulação ou permanência de pessoas, de limitação e condicionamento de certas atividades económicas e de fixação de normas de organização do trabalho e de estabelecimentos em funcionamento, que foi aprovada a Lei n.º 1-A/2020, alterada pela Lei n.º 4-A/2020, que no seu artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, determinou a suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos, desde 9 de março de 2020.
A Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, revogou o artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, alterada pela Lei 4-A/2020, pondo termo à suspensão dos aludidos prazos de prescrição e caducidade (cf. artigo 8.º da Lei n.º 16/2020).
Assim, no dia 3 de junho de 2020, data em que tal diploma entrou em vigor, os prazos de prescrição e caducidade que haviam ficado suspensos por força da Lei n.º 1-A/2020, retomaram a respetiva contagem, esclarecendo o artigo 6.º da Lei n.º 16/2020, que os prazos de prescrição e caducidade que “deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas por tal lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão”.
De resto, em consonância com a solução que o preceito aditado pelo mesmo diploma à Lei n.º 1-A/2020 – artigo 6.º-A –, e mais precisamente pelo respetivo n.º 8, estabeleceu para os processos que permaneceram suspensos (todos aqueles referidos no n.º 6 do mencionado artigo 6-º-A).
Criou-se desta forma uma causa de suspensão da prescrição do procedimento contraordenacional, a par das indicadas nos citados artigos do RGCO, fundada na necessidade de acautelar a impossibilidade de prosseguimento dos processos, consequente ao confinamento, quer de todos os que exercem funções nas Entidades Administrativas e nos Tribunais que os processam, quer dos demais Intervenientes, como as Partes, seus Representantes e Mandatários.
[…]
De tal conjunto de normas decorre, pois, que, no caso dos autos, ao aludido prazo de oito anos, acresce o prazo em que foi determinada a respetiva suspensão com fundamento na situação de emergência nacional e de calamidade determinada pela pandemia causada pelo “Covid19”, que é de 86 dias.
[…]
Conclui-se desta forma pela inexistência da invocada inconstitucionalidade, e pela aplicação da causa de suspensão em apreço aos presentes autos, sendo que os oitenta e seis dias que acrescem aos oito anos supramencionados não decorreram ainda relativamente a qualquer das contraordenações em causa nos autos.
Torna-se, consequentemente, inútil a apreciação da invocada necessidade da remessa dos autos à primeira instância para reformulação do cúmulo de coimas.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2. O Recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.ºda LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade relativo às seguintes normas:
“[…]
a) O artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março de 2020 (na sua redação original), interpretado e aplicado no sentido de que é aplicável a processos criminais e contraordenacionais pendentes no início da vigência desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 9, 13 ou 19 de março de 2020, […].
b) O artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março de 2020 (na sua redação original), interpretado e aplicado no sentido de que a suspensão da prescrição é aplicável aos processos penais e contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 9, 13 ou 19 de março de 2020 […].
c) A al. e) do n.º 6 do artigo 6.º-A da Lei n.º 1-A/2020, na redação da Lei n.º 16/2020, interpretada no sentido de que a suspensão da prescrição é aplicável aos processos penais e contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 9, 13 ou 19 de março de 2020 […].
d) A al. e) do n.º 6 do artigo 6.º-A da Lei n.º 1-A/2020, na redação da Lei n.º 16/2020, interpretada no sentido de que a suspensão da prescrição é aplicável aos processos penais e contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 9, 13 ou 19 de março de 2020 […].
e) Os artigos 19.º, 73.º e 75.º do RGCO, interpretados no sentido de que o Tribunal da Relação pode apreciar a questão e prescrição suscitada pelo recorrente e redefinir a coima única, em cúmulo jurídico, aplicável a concurso de contraordenações em face da prescrição de uma das infrações verificada após a decisão sobre o recurso da decisão final original da 1.ª Instância, sem que a 1.ª Instância tenha decidido a prescrição e a redefinição da coima única após a prescrição […].
[…]”.
1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa, com efeito devolutivo.
1.2.2. Já no Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 148/2021, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
2.1. Relativamente às primeiras quatro questões – indicadas sob as alíneas a), b), c) e d) do requerimento de interposição do recurso, transcritas no item 1.2., supra –, o recurso é manifestamente inútil.
É-o relativamente às questões das alíneas c) e d) daquele requerimento, desde logo, porquanto a decisão recorrida não adotou qualquer critério normativo de decisão extraído da alínea e) do n.º 6 do artigo 6.º-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, mas apenas do n.º 3 do artigo 7.º do mesmo diploma.
Mas, relativamente às quatro identificadas questões, o recurso é (sempre será) inútil porquanto – atendendo à interpretação adotada na decisão recorrida –, ainda que fosse julgado improcedente, a prescrição discutida no processo já se terá verificado.
Na verdade:
- a decisão recorrida resolve a questão da prescrição afirmando que a mesma se verifica decorridos 8 anos e 86 dias após 26/10/2012, que é a data, consensualmente admitida, da prática da infração (cfr. item 1.1.2., supra); e
- o recorrente entende que a prescrição se verificou decorridos 8 anos após 26/10/2012.
De onde se conclui que dos presentes autos pode resultar:
- confirmado o critério normativo da decisão recorrida quanto à suspensão do prazo de prescrição, caso em que esta terá ocorrido em 20/01/2021 (sendo certo que não se coloca a hipótese de o tribunal recorrido considerar aplicável, por identidade de razão, o regime instituído pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que só determinou nova suspensão de prazos de prescrição com efeitos a 22/01/2021 – cfr. o respetivo artigo 4.º e o artigo 6.º-C, n.os 1, alínea b) e 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro); ou
- afastado o critério normativo da decisão recorrida quanto à suspensão do prazo de prescrição, caso em que esta terá ocorrido em 26/10/2020.
Estando em causa na decisão recorrida, apreciar a questão da prescrição, a inutilidade do recurso é evidente em qualquer dos casos, pois a contraordenação sempre se haveria de considerar prescrita em 20/01/2021 – após o despacho que admitiu o recurso (de 10/01/2021) e antes de o mesmo ter dado entrada no Tribunal Constitucional (em 16/02/2021).
Se não há dúvida de que a prescrição da infração perante qualquer das únicas interpretações em confronto conduz à inutilidade do recurso (assim, Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 53), verdade é que se torna inútil determinar a remessa dos autos, a título devolutivo, ao Tribunal da Relação de Lisboa para aí ser declarada a prescrição, regressando os autos ao Tribunal Constitucional para ser proferida decisão sobre a inutilidade do recurso (cfr. Carlos Lopes do Rego, loc. cit.) – essa tramitação mostra-se, no caso dos autos, desnecessária, visto que o tribunal recorrido já se vinculou expressamente, na decisão recorrida, ao resultado da sua interpretação relativamente à questão da prescrição.
Assim, apesar de ainda não ter sido declarada a prescrição, resulta do próprio teor da decisão recorrida, conjugada com mero cálculo aritmético, que a mesma já se verificou, pelo que a inutilidade do recurso se poderá afirmar desde já, sem prejuízo de a prescrição vir a ser formalmente declarada em momento posterior.
Em face do exposto, verifica-se a inutilidade do recurso relativamente às questões indicadas sob as alíneas a), b), c) e d) do respetivo requerimento de interposição, pelo que não se conhecerá do seu objeto, nessa parte.
2.2. Pretende o recorrente que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade da norma contida nos “[…] artigos 19.º, 73.º e 75.º do RGCO, interpretados no sentido de que o Tribunal da Relação pode apreciar a questão e prescrição suscitada pelo recorrente e redefinir a coima única, em cúmulo jurídico, aplicável a concurso de contraordenações em face da prescrição de uma das infrações verificada após a decisão sobre o recurso da decisão final original da 1.ª Instância, sem que a 1.ª Instância tenha decidido a prescrição e a redefinição da coima única após a prescrição” – questão indicada sob a alínea e) do requerimento de interposição do recurso (item 1.2., supra).
Trata-se de pretensão manifestamente inviável, uma vez que tal enunciado não corresponde a um critério normativo da decisão recorrida.
Assim é, em primeiro lugar, porquanto a solução no sentido da competência do Tribunal da Relação para apreciar as questões suscitadas pelo recorrente não decorreu dos preceitos enunciados pelo recorrente, mas sim (e apenas) da conjugação dos artigos 417.º, n.º 6, alínea c), do Código de Processo Penal, e 652.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Civil, e, em segundo lugar, porque a decisão recorrida não tomou posição quanto à competência para reformulação do cúmulo jurídico, considerando essa decisão prejudicada.
A falta de correspondência entre o critério normativo enunciado pelo recorrente e a ratio decidendi da decisão recorrida importa a inutilidade do recurso.
2.3. Resulta do exposto o não conhecimento do objeto do recurso. Embora tal resultado não seja imputável ao recorrente relativamente às questões referidas em 2.1., supra, é-o relativamente à questão indicada no item anterior, pelo que se justifica a sua condenação em custas.
[…]” (sublinhados no original).
1.2.3. Após a prolação da Decisão Sumária n.º 148/2021, e completando o traslado de recurso que havia sido remetido ao Tribunal Constitucional, o Tribunal da Relação de Lisboa remeteu, também, o histórico integral dos autos até esse momento, do qual constavam atos e decisões que não integravam aquele traslado – e que, por isso, não foram naquela considerados –, designadamente:
(1) o acórdão com a referência 16089027, de 29/09/2020;
(2) o requerimento com a referência 37680109 / 510689, de 11/01/2021;
(3) o despacho com a referência 16500190, de 13/01/2021;
(4) o acórdão com a referência 16512434, de 15/01/2021;
(5) a ata de sessão em conferência com a referência 16512480, de 15/01/2021;
(6) o registo de acórdão com a referência 16520448, de 15/01/2021;
(7) a certidão de trânsito em julgado com a referência 16522008, de 15/01/2021;
(8) o despacho com a referência 16558366, de 27/01/2021; e
(9) o requerimento com referência 37872307 / 513014, de 28/01/2021.
1.2.4. Recebidos estes elementos, o Ministério Público apresentou reclamação para a conferência, com o seguinte teor:
“[…]
5. º
Ora, após ter sido proferida douta Decisão Sumária, pela Relação de Lisboa foram enviados diversos elementos que não constavam do processo, nem nele vinham referidos, e que se mostram decisivos.
6. º
Entre eles haverá que destacar o Acórdão de 15 de janeiro de 2021, portanto anterior a 20 de janeiro de 2021, e no qual após análise detalhada da tramitação processual ocorrida, se decidiu:
«III. DECISÃO:
Em face do exposto, acordam na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa em:
- Admitir a reclamação da não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça apresentada em 11.01.2021 e determinar que se proceda à instrução do respetivo apenso com certidão das peças indicadas pelo Reclamante (folhas 9712 dos autos), do Acórdão de 29.09.2020, da resposta do Ministério Público ao recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (de 23.12.2020), do despacho de 29.12. (ref. 16447201), do requerimento de reclamação de 11.01., das respostas apresentadas pelo Ministério Público e pelo Banco de Portugal a tal requerimento e do presente Acórdão, e a imediata remessa do respetivo apenso ao Supremo Tribunal de Justiça, com nota de muito urgente;
- qualificar o incidente de reclamação como manifestamente infundado e a conduta processual do Recorrente subsequente ao Acórdão de 29.09.2020 que julgou improcedente o recurso da sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, como conduta processual tendente a obstar ao trânsito em julgado do mesmo Acórdão de 29.09.2020, e, consequentemente, determinar o imediato trânsito do mesmo Acórdão e a respetiva certificação, sempre sem prejuízo do disposto no artigo 670.º, n.º 6, do Código de Processo Civil;
- determinar a devolução imediata dos autos ao Tribunal Constitucional, como solicitado, solicitando desde já a sua remessa a este Tribunal, logo que se mostre certificado o trânsito da(s) decisão(ões) ali proferida(s), a fim de ser dado cumprimento ao disposto no artigo 670.º, n.º 3, parte final, e n.º 4, do mesmo Código de Processo Civil.
Notifique.»
7. º
Efetivamente, perante esta decisão – desconhecida quando da prolação da douta Decisão Sumária – não poderá, neste processo, nesta fase, falar-se na inutilidade do recurso.
8. º
Bastará pensar, por exemplo, na eventualidade de o Tribunal Constitucional não conhecer do objeto do recurso ou, conhecendo, negar-lhe provimento.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.5. Notificados da reclamação para a conferência, o recorrente nada veio dizer e o recorrido Banco de Portugal ofereceu o merecimento dos autos.
1.2.6. Após a reclamação, o Tribunal da Relação de Lisboa remeteu aos autos o acórdão proferido nos autos principais, com data de 02/03/2021.
Cumpre, pois, apreciar e decidir a reclamação.
II- Fundamentação
2. A decisão reclamada concluiu no sentido da inutilidade do recurso, em suma, porquanto: (a), relativamente a quatro das cinco questões [1.2. – a), b), c) e d)], tendo o recurso subjacente uma pretensão de verificação da prescrição de infrações contraordenacionais, negada pela decisão recorrida, o tempo entretanto decorrido conduziria à prescrição em qualquer das alternativas de interpretação discutidas no processo e em torno das quais se construiu a questão de inconstitucionalidade; e (b) relativamente a três das cinco questões [1.2. – c), d) e e)], a questão enunciada não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida.
Na reclamação, o Ministério Público entende que, na sequência da remessa ao Tribunal Constitucional de certidão integral do processo, deve concluir-se que não se verifica a inutilidade do recurso.
Vejamos se assim é.
2.1. Antes de mais, importa notar que, atendendo ao teor da reclamação, das cinco questões indicadas pelo recorrente no seu requerimento de interposição do recurso – sob as alíneas a), b), c), d) e e) do respetivo requerimento de interposição (item 1.2., supra) –, a invocada utilidade apenas se coloca relativamente às questões alinhadas sob as alíneas a) e b).
Na verdade, como justamente se observa na Decisão Sumária n.º 148/2021, relativamente às questões referidas nas alíneas c), d) e e), outros motivos se interpõem ao conhecimento do objeto do recurso, mais concretamente a falta de correspondência entre as questões e o critério normativo adotado na decisão recorrida (cfr. segmento inicial do item 2.1. e item 2.2. da fundamentação daquela decisão).
Trata-se de fundamentos não concretamente impugnados pelo reclamante, devendo, em consequência, considerar-se transitada em julgado a Decisão Sumária n.º 148/2021, no segmento em que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso quanto às questões referidas nas alíneas c), d) e e) do respetivo requerimento de interposição.
2.2. Delimitado o objeto da reclamação, importa agora recordar a tramitação do processo, nos seus aspetos fundamentais, considerando já os elementos recebidos após a prolação da decisão reclamada e distinguindo-os daqueles que inicialmente constavam do traslado remetido ao Tribunal Constitucional:
i) o ora recorrente impugnou, junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, uma decisão do Banco de Portugal que o condenou no pagamento de coimas pela prática de contraordenações previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras [impugnação considerada na Decisão Sumária];
ii) o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa [recurso considerado na Decisão Sumária];
iii) no Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido o acórdão de 29/09/2020, que confirmou a decisão recorrida [decisão conhecida aquando da prolação da Decisão Sumária, embora não diretamente relevante para a mesma, à luz dos elementos então disponíveis];
iv) ainda na pendência do processo no Tribunal da Relação, entre incidentes pós-decisórios do acórdão de 29/09/2020, o arguido apresentou nos autos um requerimento no qual invocou a prescrição de uma das contraordenações pelas quais havia sido condenado [requerimento considerado na Decisão Sumária];
v) o arguido viu a pretensão de declaração da prescrição negada, sucessivamente, por decisão singular da senhora desembargadora relatora e, na sequência de reclamação, por acórdão de 04/12/2020, da conferência [decisões consideradas na Decisão Sumária];
vi) em 22/12/2020, o arguido recorreu do acórdão de 04/12/2020 para o Tribunal Constitucional – recurso que deu origem aos presentes autos;
vii) em 22/12/2020, o arguido pretendeu também recorrer desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, pretensão que viu negada por despacho de 29/12/2020 [decisão conhecida aquando da prolação da Decisão Sumária, embora não diretamente relevante para a mesma, à luz dos elementos então disponíveis];
viii) reclamou, então, deste despacho, nos termos do artigo 405.º do CPP, para o Supremo Tribunal de Justiça [decisão conhecida aquando da prolação da Decisão Sumária, embora não diretamente relevante para a mesma, à luz dos elementos então disponíveis];
ix) por acórdão de 15/01/2021, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu “[considerar] transitado em julgado o Acórdão de 29/09/2020, sob a condição resolutiva a que alude o n.º 6 do artigo 670.º do Código de Processo Civil” e “[…] qualificar o incidente de reclamação [da decisão que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça] como manifestamente infundado e a conduta processual do Recorrente subsequente ao Acórdão de 29.09.2020 que julgou improcedente o recurso da sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, como conduta processual tendente a obstar ao trânsito em julgado do mesmo Acórdão de 29.09.2020, e, consequentemente, determinar o imediato trânsito do mesmo Acórdão e a respetiva certificação, sempre sem prejuízo do disposto no artigo 670.º, n.º 6, do Código de Processo Civil” [esta decisão era desconhecida aquando da prolação da Decisão Sumária];
x) a reclamação foi julgada improcedente por decisão singular da senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 18/01/2021 [decisão conhecida aquando da prolação da Decisão Sumária, embora não diretamente relevante para a mesma, à luz dos elementos então disponíveis];
xi) o recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido por despacho de 10/02/2021;
xii) o arguido arguiu perante o Tribunal da Relação de Lisboa a nulidade do acórdão de 15/01/2021, pretensão que viu indeferida por acórdão de 02/03/2021 [decisão remetida aos autos pelo Tribunal da Relação de Lisboa – fls. 207 e ss.];
2.3. O juízo de inutilidade afirmado na Decisão Sumária n.º 148/2021 assentou no seguinte pressuposto:
(1) a decisão recorrida resolve a questão da prescrição afirmando que a mesma se verifica decorridos 8 anos e 86 dias após 26/10/2012, que é a data, consensualmente admitida, da prática da infração (cfr. item 1.1.2., supra); e
(2) o recorrente entende que a prescrição se verificou decorridos 8 anos após 26/10/2012.
De onde se concluiu, então, que dos presentes autos poderia resultar:
(a) confirmado o critério normativo da decisão recorrida quanto à suspensão do prazo de prescrição, caso em que esta teria ocorrido em 20/01/2021; ou
(b) afastado o critério normativo da decisão recorrida quanto à suspensão do prazo de prescrição, caso em que esta teria ocorrido em 26/10/2020.
Com base neste pressuposto, e estando em causa, na decisão recorrida, apreciar a questão da prescrição, a inutilidade do recurso foi afirmada em qualquer dos casos, pois a contraordenação sempre se haveria de considerar prescrita em 20/01/2021 – antes de o recurso ter dado entrada no Tribunal Constitucional (em 16/02/2021).
2.3.1. Dos elementos, entretanto, chegados aos autos resulta evidente que o pressuposto exposto em 2.3. não se verifica.
Com efeito, entre o momento em que foi proferida a decisão recorrida e o momento em que se poderá ter verificado a prescrição (na hipótese de ser confirmado o critério normativo da decisão recorrida) interpôs-se o acórdão de 15/01/2021, que declarou transitado em julgado o acórdão de 29/09/2020, que apreciou a decisão condenatória pela prática das infrações contraordenacionais.
Face ao acórdão de 15/01/2021 – que se desconhecia à data da prolação da decisão reclamada –, a apreciação do objeto do recurso não será inútil, uma vez que, se o critério normativo da decisão recorrida quanto à suspensão do prazo de prescrição vier a ser julgado não inconstitucional, a infração não se considerará prescrita: só prescreveria a 20/01/2021, mas a prescrição, nesse caso, foi evitada em 15/01/2020, com a declaração de trânsito em julgado do acórdão de 29/09/2020.
Deve, pois, com base na realidade entretanto conhecida, afirmar-se a utilidade do recurso – se for julgado procedente, a decisão recorrida terá de ser reformulada; se for julgado improcedente, a decisão recorrida manter-se-á.
Consequentemente, a reclamação procede, justificando-se, todavia, que se torne mais claro e preciso o objeto do recurso.
2.3.2. Como já se referiu (item 2.1., supra), a questão da utilidade do recurso apenas se coloca relativamente às questões alinhadas sob as alíneas a) e b) do respetivo requerimento de interposição, a saber:
a) a inconstitucionalidade do “artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março de 2020 (na sua redação original), interpretado e aplicado no sentido de que é aplicável a processos criminais e contraordenacionais pendentes no início da vigência desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 9, 13 ou 19 de março de 2020”; e
b) a inconstitucionalidade do “artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março de 2020 (na sua redação original), interpretado e aplicado no sentido de que a suspensão da prescrição é aplicável aos processos penais e contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 9, 13 ou 19 de março de 2020”.
É por demais evidente que se trata de uma duplicação formal da mesma questão substancial, que deverá reconduzir-se a um enunciado unitário, que corresponde à unidade material do objeto do recurso.
Desse enunciado único deve ser retirada a menção a “processos criminais”, porque não se tratou de um sentido interpretativo relevante para a decisão recorrida, que apenas se ocupou de infrações contraordenacionais.
Por outro lado, importa notar que a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, previu, no seu artigo 10.º, a respetiva produção de efeitos “[…] à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março” e este declarou a sua produção de efeitos “[…] no dia da sua aprovação, com exceção do disposto nos artigos 14.º a 16.º, que produz efeitos desde 9 de março de 2020, e do disposto no capítulo VIII, que produz efeitos a 3 de março de 2020”.
Independentemente da melhor interpretação destas normas, importa sublinhar que releva para a determinação do objeto do recurso de fiscalização concreta o sentido com que foram interpretadas na decisão recorrida (que constitui um dado para o Tribunal Constitucional). A decisão recorrida interpretou as normas em causa no sentido de a suspensão se aplicar a partir de 09/03/2020 (cfr. item 1.1.2., supra), pelo que sempre seriam irrelevantes as datas de 13 e 19 de março. De todo o modo, a data concreta não tem de constar do enunciado normativo, porquanto este se pode exprimir enquanto regra.
Em face do exposto, deve entender-se que o recurso tem por objeto (unitário) a norma contida no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido de que a suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais em que estejam em causa alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes da data da sua entrada em vigor, que nessa data se encontrem pendentes.
III- Decisão
3. Em face do exposto decide-se, na procedência da reclamação:
a) revogar a Decisão Sumária n.º 148/2021, no segmento em que não admitiu, por inutilidade, o recurso relativamente às questões indicadas sob as alíneas a) e b) do respetivo requerimento de interposição;
b) determinar a notificação das partes para alegarem, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1, da LTC, devendo ter-se como objeto do recurso a norma contida no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido de que a suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais em que estejam em causa alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes da data da sua entrada em vigor, que nessa data se encontrem pendentes.
3.1. Sem custas (artigo 84.º, n.os 1, 2 e 3, estes a contrario).
Lisboa, 25 de maio de 2021 - José Teles Pereira - José João Abrantes - Pedro Machete