1. Os recorrentes instauraram os presentes autos com vista a que, entre outros, se declarasse que são donos e legítimos possuidores de um prédio misto, nos termos melhor descritos no artigo 20.º da petição inicial, operada por usucapião.
2. Os réus não se opuseram à pretensão dos recorrentes, tendo-a apoiado e outorgado a transacção junta aos autos em 12 de Março de 2009.
3. O douto despacho recorrido não homologou aquela transacção, porquanto entendeu estarmos perante uma operação de loteamento sem que tivesse sido junta aos autos a respectiva autorização da Câmara Municipal ou certidão comprovativa de que tal autorização não é necessária.
4. Todavia, contrariamente ao que foi decidido, não estamos perante qualquer operação de loteamento, tal qual é configurada pelo artigo 2.º alínea i) do RJUE.
5. Conforme resulta do teor da petição inicial e da transacção efectuada, os prédios em causa foram adquiridos pelos recorrentes com a configuração, descrição e áreas aí melhor descritas.
6. Tendo tal aquisição operada por usucapião, que é a forma de aquisição originária que os recorrentes se arrogam e que os réus aceitam.
7. A divisão de facto do prédio mãe, do qual advieram os prédios dos recorrentes, foi efectuada antes da sua aquisição por estes, o que resulta à evidência dos autos.
8. Não estamos face à criação de quaisquer lotes ou parcelas, porquanto os prédios em questão há muito que se encontram perfeitamente consagrados e individualizados como tal, tendo já o respectivo artigo há muito atribuído.
9. Para além disso, estamos perante um prédio misto, composto por um prédio rústico e um prédio urbano, o que desde logo inviabiliza a classificação dos factos em causa nos autos como sendo uma operação de loteamento, uma vez que só estamos perante uma parcela de natureza urbana.
10. Para que exista uma operação de loteamento torna-se necessária a criação (instituição) de dois ou mais lotes (parcelas), não podendo traduzir uma tal realidade a simples desanexação (de um determinado prédio) de uma só parcela de terreno destinada à construção.
11. Nestes sentido é vasta a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, os quais são unânimes nas decisões sobre a questão em apreço nestes autos.
12. Sendo a usucapião uma forma de aquisição originária (ex novo) do direito real – rompendo, por isso, com todas as limitações legais que tenham a coisa possuída por objecto, tornado o direito imune dos vícios que anteriormente pudesse ter – a aquisição do direito de propriedade por usucapião pode incidir sobre uma parcela de terreno, mesmo em violação das normas respeitantes a fraccionamento de terrenos.
13. Se a inscrição matricial tem natureza urbana, pois se trata de uma morada de casas destinadas a habitação e as outras duas têm natureza rústica mas, ao mesmo tempo, possuem destinos económicos diversos, nelas sendo praticadas tipos de culturas diferentes, mesmo que se considerasse que aquilo que determina a unidade predial é a mera descrição na Conservatória do Registo Predial e, assim, estivéssemos perante um único prédio composto por uma parte urbana e por outra rústica, nada impediria a desanexação de ambas.
Assim, não existe nulidade ou qualquer outro obstáculo legal que impeça a homologação da transacção efectuada pelas partes, tendo como fundo o que acima descrevemos.
14. Invocada a usucapião como forma de aquisição, justamente porque de aquisição originária se trata, irrelevam quaisquer irregularidades precedentes e eventualmente atinentes à alienação ou transferência da coisa para o novo titular, sejam os vícios de natureza formal ou substancial.
15. Pelo que, atentos os factos em causa nestes autos, nada obsta a que possa homologar a transacção efectuada pelas partes, absolvendo-se e condenando-se nos seus precisos termos.
16. A douta decisão recorrida violou, assim, por errada interpretação, o disposto nos artigos 300.º n.º 3 do Código de Processo Civil 2.º alínea i) do RJUE e artigo 1379.º n.º 2 e 3 do Código Civil.
Concluem pugnando pelo provimento do recurso, revogando-se o douto despacho recorrido e substituindo-o por outro que homologue a transacção efectuada entre os autores, ora recorrentes e os réus.
D) Os apelados e réus D...... e mulher E...... não apresentaram contra-alegações.
E) Tal recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo (fls. 80).
F) Foram colhidos os vistos legais.
G) A questão a decidir neste recurso é a de saber se a decisão admite recurso.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A) Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede.
B) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 660.º n.º 2, 684.º n.º 2 e 3 e 690.º n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Civil).
C) A transacção constante de fls. 31 a 35, foi elaborada em documento particular, não obstante as partes terem referido tratar-se de termo de transacção, uma vez que não consta que o mesmo tenha sido tomado pela secretaria a simples pedido verbal dos interessados (cfr. artigo 300.º n.º 2 do Código de Processo Civil), sendo certo que a transacção pode ser feita por documento particular, conforme se refere no artigo 300.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
Por outro lado a transacção foi elaborada pelos Exmos. Mandatários das partes, os quais dispunham de poderes espaciais para o acto, de acordo com o teor da certidão de fls. 89 e segs, onde resulta terem as partes outorgados aos mesmos poderes forenses especiais e adequados para o efeito.
Sucede, porém, que na última clausula da referida transacção as partes consignaram o seguinte: “autores e réus prescindem do prazo para interposição de recurso.”
Diz-nos o artigo 1248.º n.º 1 do Código Civil que “transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões”.
E, no artigo imediato diz-se que as partes não podem transigir sobre direitos de que lhes não é permitido dispor, nem sobre questões respeitantes a negócios jurídicos ilícitos.
O artigo 681.º do Código de Processo Civil estabelece a licitude e validade da renúncia ao recurso ao dispor, no n.º 1, que é lícito às partes renunciar aos recursos; mas a renúncia antecipada só produz efeitos se provier de ambas as partes.
Assim sendo as partes, voluntaria e conjuntamente, declararam prescindir do prazo para interposição de recurso, o que significa, na prática, que renunciaram ao recurso e, como tal, se renunciaram a esse direito, não lhes é lícito, agora, usá-lo.
Face ao circunstancialismo referido, fica prejudicada a apreciação das questões suscitadas nas alegações, devendo improceder o recurso.
D) Em conclusão:
É lícita a renúncia antecipada do recurso, desde que provenha de ambas as partes, tendo, como consequência, a impossibilidade de qualquer uma recorrer.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento à apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
Notifique.
Guimarães, 06/04/2010