Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães:
JOÃO e mulher LUÍSA intentaram, em 4 de Julho de 2012 e por apenso aos autos de insolvência de VIRGÍLIO e MARIA, e contra estes, respetiva MASSA INSOLVENTE e CREDORES, ação de verificação ulterior de créditos, nos termos dos art.º 146.º n.º 1 e 148.º do C.I.R.E..
Alegaram para o efeito, em síntese, serem credores dos insolventes pela quantia de €66.350,00 (capital e cláusula penal), reclamando o pagamento desta quantia e juros.
A petição foi liminarmente indeferida, com a seguinte fundamentação:
“Nos termos do art. 146º, nº 2, b), do CIRE, redacção dada pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, o direito à reclamação de créditos só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respectiva constituição, caso termine posteriormente.
Ora, à data da propositura da presente acção já tinham decorrido seis meses após o trânsito da sentença (o trânsito da sentença ocorreu no dia 06 de Dezembro de 2011) que declarou a insolvência dos devedores.
Por outro lado, os créditos reclamados não se constituíram após aquele prazo”.
Inconformados com o assim decidido, apelam os Autores.
Da sua alegação extrai as seguintes conclusões:
- 1.A insolvência dos devedores foi decretada no dia 4 de Outubro de 2011 ao abrigo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE – DL 53/2004, de 18 de Março, cuja última alteração havia sido efectuada pelo DL 185/2009, de 12 de Agosto.
- 2.O trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência dos devedores ocorreu no dia 6 de Dezembro de 2011.
- 3.Nos termos da redação daquele artigo 146º do CIRE, aquando do trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência, o prazo para a verificação ulterior do crédito dos ora recorrentes terminaria a 5 de Dezembro de 2012.
- 4.Entendeu o Meritíssimo Juiz a quo que, interposta a ação de verificação ulterior de créditos a 4 de Julho de 2012, e tendo a Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, entrado em vigor 30 dias após a data da sua publicação, indeferir liminarmente a petição inicial.
- 5.Sucede, porém, que, no nosso mui humilde entendimento, aquela petição inicial não é extemporânea e, mesmo que houvesse - que não há – qualquer extemporaneidade, por caducidade do exercício do direito, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não a poderia suprir.
- 6.Não há dúvidas de que os prazos previstos no artigo 146º n.º 2
b) são prazos de caducidade.
- 7.Sendo a caducidade estabelecida naquele preceito em matéria não excluída da disponibilidade das partes, o tribunal não a poderia suprir, de ofício.
- 8.O Juiz apenas pode indeferir liminarmente a petição, quando for manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o Juiz deva conhecer oficiosamente.
- 9.No caso ora in mérito, a petição não é manifestamente improcedente, não ocorre qualquer excepção dilatória, nem tão pouco poderia o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo declarar a alegada caducidade do direito dos Recorrentes, visto não estarmos perante matéria excluída da disponibilidade das partes.
- 10.Não deveria, assim, o Tribunal a quo indeferir a petição inicial, tendo, ao fazê-lo, violado o disposto nos artigos 298º, nº 2, 303º e 333º do Código Civil, bem como ainda nos artigos 234º-A e 496º do C.P.C., razão pela qual, desde logo, se impõe seja revogado o douto despacho ora posto em crise, e substituído por outro que dê seguimento à acção.
- 11.Para além da violação daquelas normas jurídicas, entendemos e invocamos a errada interpretação e aplicação daquele artigo 146º. n.º 2
- b)do CIRE – fundamento jurídico do indeferimento daquela petição na decisão ora recorrida, na medida em que o Tribunal a quo ao aplicar aquele art. 146º n.º 2
- b)do CIRE da forma que o fez violou igualmente o artigo 297º do Código Civil.
- 12.No CIRE não existe qualquer norma que de forma expressa estabeleça regulamentação sobre alteração de prazos de caducidade.
- 13.Sendo assim, há que recorrer em tal matéria de caducidade do direito à reclamação de créditos à norma geral do Código Civil do artigo 297º.
- 14.Prescreve este artigo 297º do Código Civil que “ A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.”
- 15.Ora, no caso concreto, foi estabelecido um prazo mais curto do que o anterior, sendo aplicável, então, ao caso concreto este prazo mais curto.
- 16.Mas tal prazo mais curto – o de 6 meses, neste caso em concreto - porque o prazo da lei antiga apenas terminaria a 5 de Dezembro de 2012 conforme supra referido - apenas se contará a partir da entrada em vigor da nova lei – 30 dias após a data da sua publicação.
- 17.Ou seja, tendo sido a presente ação de verificação ulterior de créditos interposta a 4 de Julho de 2012, a mesma foi tempestivamente intentada, devendo a petição inicial ser aceite.
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Não se mostra oferecida qualquer contra-alegação.
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Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Ter-se-á em conta que o teor das conclusões define o âmbito do conhecimento deste tribunal ad quem.
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A questão a decidir é apenas a de saber se a petição inicial podia ser indeferida liminarmente como foi, isto é, por ser extemporânea a propositura da ação.
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Plano Fatual:
Damos aqui por reproduzidas as ocorrências fáctico-processuais acima enunciadas.
Plano Jurídico-conclusivo:
Têm razão os Apelantes, não podendo ser subscrita a decisão recorrida.
Por duas razões:
- a)Primeira: é certo que atualmente o prazo estabelecido na alínea
- b)do nº 2 do art. 146º do CIRE para a ação de verificação ulterior de créditos é de seis meses. Tal prazo foi introduzido pela Lei 16/2012, lei que já estava em vigor (entrou em vigor no dia 20 de Maio de 2012) quando (4 de Julho de 2012) a ação ora em causa foi proposta, enquanto que anteriormente à dita lei o prazo era de um ano.
A decisão recorrida atendeu, sem mais, àquele prazo de seis meses, como se estivesse já transcorrido.
Mas não pode ser assim.
É preciso ver, e como observa Mário de Brito (v. Código Civil Anotado, anotação aos artigos 12º e 297º), que em matéria de sucessão de leis que regem sobre prazos não vale a disciplina do art. 12º do CC mas sim a disciplina específica do art. 297º do CC.
Dispõe o nº 1 desta norma que a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. Isto significa, e como se retira da lição de Menezes Cordeiro (v. Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo IV, p. 131) e de Aníbal de Castro (v. A Caducidade, p. 189), que quando o prazo se inicia pela lei velha e a nova lei o encurta, reinicia-se a contagem à luz da lei nova e à data da vigência desta e, posto isso, aplica-se o prazo da lei velha ou o da lei nova consoante o que primeiro expirar. Ora, in casu, pela lei velha o prazo (contado desde o trânsito da sentença que declarou a insolvência) de um ano de que os Autores dispunham para propor a ação expiraria a 6 de Dezembro de 2012, e pela lei nova o prazo de seis meses (contado desde a entrada em vigor da lei nova) expiraria a 20 de Novembro de 2012. Aplica-se pois ao caso o prazo da lei nova, e face a tal prazo, a ação foi proposta tempestivamente.
b) Segunda: o prazo para a propositura da ação em causa é inequivocamente um prazo de caducidade ou decadência (v. art. 298º nº 2 do CC), não sendo esta aqui, como fez a decisão recorrida, de conhecimento oficioso. Como dizem Pires de Lima e Antunes Varela (v. Código Civil Anotado, I, anotação ao art. 298º), os prazos para proposição de acções são, em regra, prazos sujeitos a caducidade, e não a prescrição, salvo referência expressa a esta. E como se observa no Ac da RP de 21.10.2008 (disponível em www.dgsi.pt), que passamos a citar, “não oferece, assim, dúvidas que o prazo fixado no 146º, nº 2, al. b), do CIRE é um prazo de caducidade. E, como tal, está sujeito à aplicação do regime previsto no artº 333º do CCivil. Segundo o artº 333º, nº 1, do CCivil, «a caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes». E diz o nº 2 da mesma disposição legal que «se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no artigo 303º». Por sua vez, dispõe esse artº 303º, integrado no regime da prescrição, que «o tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público». Deste conjunto de normas resulta que a caducidade só será de conhecimento oficioso em matéria de direitos indisponíveis. Isto significa, como dizem Pires de Lima e Antunes Varela que «o juiz só pode indeferir liminarmente a petição, baseado no facto de a acção ter sido proposta fora de tempo, se a caducidade for de conhecimento oficioso» Ora, em matéria de verificação ulterior de créditos (no âmbito de processo de insolvência) não existe norma expressa de que se possa deduzir a possibilidade de conhecimento oficioso (…). Sem norma expressa de sentido diverso, é de aplicar a consequência regra em termos de caducidade do respectivo direito de acção: tal caducidade não é de conhecimento oficioso, estando vedado ao juiz indeferir liminarmente a respectiva petição inicial”.
Não podia assim a decisão recorrida ter indeferido liminarmente a petição inicial, tanto porque a ação foi proposta tempestivamente como porque a pressuposta (mas inexistente) caducidade não era de conhecimento oficioso.
Procedem pois as conclusões do recurso e, com elas, a apelação.
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