IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO.
A questão colocada no recurso foi resolvida na 1.ª instância, aliás de acordo com jurisprudência citada, no sentido de considerar que nas prestações vencidas por falta de pagamento de uma delas se não poderem incluir os juros remuneratórios.
Isto, em síntese, por os juros remuneratórios serem retributivos, serem rendimentos do capital em função do tempo em que o credor está privado da utilização do mesmo, constituindo a contraprestação onerosa pela cedência do capital ao longo do tempo, sem o decurso do qual não poder existir remuneração do capital mutuado.
Apesar de a douta sentença recorrida seguir de perto, como na mesma se diz, o que ficou dito no acórdão do S.T.J. de 19-4-2005 (1), e este estar conforme com outros arestos, repetitivos, daquele tribunal (2), não nos parece de seguir a tendência jurisprudencial que vai ganhando corpo, pois que não obstante aduzir uma profícua fundamentação, parte a sentença, tal como as decisões em que se louva, de uma desconsideração, ou falta de análise adequada, das condições específicas e gerais do contrato firmado entre as partes.
O que importa saber, antes de mais, é qual foi a vontade real das partes, através das cláusulas inseridas no contrato que subscreveram, pois que apenas em caso de dúvida sobre o sentido da declaração é que pode ter cabimento chamar à colação as atinentes regras da interpretação e integração da declaração negocial.
Como bem se salientou na sentença, estamos perante um contrato de crédito ao consumo, regulado pelo DL n.° 359/91, de 21/9, ao qual, entre o mais, lhe é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais previsto no D L n.° 446/85, de 25/10, sendo que nos termos do artigo 10° deste diploma, as cláusulas contratuais gerais são interpretadas de harmonia com as regras relativas à interpretação dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam.
Ora, o contrato dos autos relativamente à mora, diz no n.º 7, al. b) das Condições Gerais que “a falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes”.
E que estas prestações abrangem os juros remuneratórios não se pode suscitar qualquer dúvida, porque tal é dito expressamente no n.º 3 al. C) das mesmas Condições Gerais do seguinte modo: “no valor das prestações estão incluídos o capital, os juros do empréstimo, o valor do imposto de selo, bem como os prémios das apólices de seguro…”.
Aliás o mesmo resulta das Condições Específicas, onde se estabelece o montante do empréstimo (capital mutuado), o número de prestações, o montante de cada prestação e o valor total das prestações, verificando-se que no montante das prestações estão contidos acréscimos que só podem ser os referidos nas Condições Gerais.
As cláusulas contratuais referidas são, em nosso ver, inteiramente claras no sentido de que a falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes e de que no valor das prestações estão incluídos o capital, os juros do empréstimo, o valor do imposto de selo, bem como os prémios das apólices de seguro.
O que as partes assinaram e quiseram foi que nas prestações vencidas por falta de pagamento de uma delas, para além do capital, se incluíam os juros remuneratórios e os demais referidos acréscimos.
De resto, até para o cumprimento antecipado por parte do mutuário, ficou previsto no n.º 6 das aludidas Condições Gerais, o pagamento dos juros remuneratórios, ainda que nessa situação com uma percentagem de redução, fazendo, assim, todo o sentido que no caso de incumprimento por parte do mutuário os juros sejam devidos por inteiro.
Em face desta constatação, que é incontornável, não parece que possa ter cabimento chamar à discussão as normas de interpretação do artigo 11° DL n.° 446/85 sobre as cláusulas contratuais gerais ambíguas (que têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou aceitá-las, quando colocado na posição do aderente real, devendo na dúvida prevalecer o sentido mas favorável ao aderente), nem outras a que aludem os artigos 236° e ss. do Código Civil, pois que não estamos perante cláusulas ambíguas ou obscuras.
Sabemos o que as partes contratantes declararam sem equívocos, pelo que a única questão que em face da declaração negocial se pode colocar é a de saber se, dentro do princípio da liberdade contratual, podiam negociar nos termos em que o fizeram.
Ora, não se vislumbra que não o pudessem fazer. Com efeito, a capitalização dos juros remuneratórios acordada nas Condições Específicas do contrato parece de legalidade indiscutível, face ao estabelecido no DL n.º 344/78, de 17/11 (com as alterações introduzidas pelos DLs 83/86, de 6/05 e 204/87, de 16/05), por dizer respeito a período superior a três meses.
Em sentido contrário não se pode invocar que os juros moratórios, atenta a sua natureza de rendimentos de capital e constituindo a compensação que o obrigado deve pela utilização temporária desse mesmo capital ao longo do tempo, sem o decurso deste não podem ser devidos, porque se isso é válido, como regra, na falta de estipulação negocial, o mesmo já não se pode dizer se as partes acordarem coisa diversa, que nada parece impedir e que é o que se verifica neste tipo de contratos.
Acresce que a integração dos juros remuneratórios nas prestações vencidas por falta de pagamento de uma delas parece até estar de acordo com o que a lei prevê e admite.
Com efeito, como se defendeu em caso similar no douto Acórdão desta Relação de 5.02.2001, em que foi Relator o Ilustre Desembargador António Geraldes, “O vencimento de todas as prestações repercutiu-se não apenas no capital mutuado, como ainda nos juros remuneratórios e outras despesas, que entraram na composição do "custo total do crédito" a que se alude no Dec-Lei n.º 359/91.
Na verdade, como resulta do art. 4º do referido diploma, a quantificação das prestações é feita com utilização da taxa anual de encargos efectiva global (TAEG), de modo a traduzir prestações equivalentes ao longo de todo o período contratual, de onde resulta que em cada uma das prestações está inscrita uma determinada parte do capital e uma outra parcela referente aos juros e outras despesas.
Por isso, vencida toda a dívida, os juros moratórios sequenciais ao vencimento antecipado de todas as prestações incidem sobre a dívida global.
É esta uma das consequências que emerge do facto de o mutuário não ter cumprido, como devia, o programa contratual que foi acordado, revelando o incumprimento total da sua obrigação” (3).
Acresce que nos termos do artigo 9.º/5, do DL 359/91, de 21/09 (sobre o cumprimento antecipado), “tratando-se de contrato de crédito que tenha como objecto a venda de uma coisa ou o fornecimento de um serviço mediante pagamento em prestações, a antecipação entende-se sempre reportada à última ou às últimas prestações vincendas e não pode em caso algum implicar redução de custos relativamente à primeira prestação vincenda”.
Esta norma especial vai até de encontro ao que estabelece a lei geral, no art. 1147º do CC, que diz que “no mútuo oneroso o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, mas o mutuário pode antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro”.
A antecipação do pagamento por vontade do mutuário é uma faculdade de que este goza, mas como o prazo de amortização ou de cumprimento, se presume estipulado em benefício de ambas as partes justifica-se que, no caso de antecipação, haja lugar ao pagamento dos juros remuneratórios por inteiro.
E se assim é no caso de antecipação do cumprimento por parte do mutuário, por maioria de razão se justifica no caso de incumprimento por parte daquele.
Em todo o caso, nos termos do n.º 7, al. b) e do n.º 3 al. C) das Condições Gerais do contrato dos autos ficou expressamente acordado que o imediato vencimento das prestações por falta de pagamento de uma delas incluía também os respectivos juros remuneratórios, o que se harmoniza com a filosofia das mencionadas normas legais.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça acima citada, com o devido respeito, não convence, por elaborar uma construção teórica com base na natureza dos juros remuneratórios, sem tomar, minimamente, em consideração as cláusulas acordadas pelas partes e, como acima já se fez notar, não pode ser esquecido ou negligenciado o que aquelas subscreveram com toda a clareza, sem necessidade de recurso a quaisquer regras legais de interpretação ou de integração da sua vontade contratual.
No sentido que aqui se deixa defendido, ainda que não com inteira coincidência de fundamentação, se pronunciaram, entre outros, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 03.03.2005 e de 23.03.2005 (4).
Do que se conclui que os juros remuneratórios devem ser incluídos nas prestações vencidas antecipadamente pelo incumprimento do contrato por parte da ré, pelo que a acção merece inteira procedência, condenando-se os RR. no pedido.
Procedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de alterar a decisão recorrida.
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