I- Na responsabilidade por acidentes de trabalho não há lugar a indemnização por danos não patrimoniais, salvo os casos de dolo ou culpa da entidade patronal ou seus representantes.
II- O artigo 54 do decreto n. 360/71, de 21/8, não consagra uma interpretação restritiva do conceito de culpa contido no n. 2 da Base XVII da Lei n. 2127, apenas pretendendo deixar bem claro que o acidente de trabalho que seja devido à inobservância dos preceitos legais e regulamentares, ou das directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e à segurança no trabalho, se considera ter resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante, e não que se restrinja a estes casos a noção de culpa daquele n. 2.