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ACÓRDÃO Nº 345/2018 Processo n.º 277/18 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório A. e B. reclamam nestes autos, em que é reclamada C., S.A. , da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de janeiro de 2018 que não admitiu o recurso de constitucionalidade por si interposto, ao abrigo da alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), de uma decisão do mesmo Tribunal da Relação de 28 de novembro de 2017. C. S.A. requereu a declaração de insolvência dos reclamantes, tendo o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa proferido sentença que julgou procedente a ação. Os reclamantes interpuseram recurso desta sentença, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal da Relação de Lisboa por acórdão de 19 de abril de 2016. Deste acórdão interpuseram os reclamantes recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em que invocaram várias nulidades, nos seguintes termos: « A. e mulher , requeridos no processo à margem referendado, notificados do acórdão que julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida, e não se conformando com tal, pretende dele interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, com o fundamento de nulidade do acórdão proferido, nos termos dos a artigos 671º, 672º, 674º, 675º, todos do CPC. apresentando as seguintes ALEGAÇÕES Exmos. Senhores Juízes Conselheiros I - De Nulidade do Acórdão O acórdão proferido é nulo nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPC. De facto, à questão da alínea f)-se uma vez alterada decisão sobre a matéria de facto nos termos pugnados pelos apelantes, deve ser revogada a sentença recorrida, julgando-se a ação improcedente-responderam os senhores Conselheiros negativamente, porque, entre o mais, os requeridos têm um passivo total de €903.348.80, sendo de €359.868, 17 à requerente e a terceiros, não incluindo a requerente, €543,480,63. Esta afirmação é errada obscura e torna a decisão ininteligível, uma vez que é um dos fundamentos da mesma. Se verificarmos a matéria de facto dada como provada, para além do passivo em relação ao requerente (sem conceder, porque os requeridos não o aceitam) resulta um passivo a favor de António Pinto Maia (litigioso), duas dívidas às Finanças (estando uma paga), um passivo a favor do Instituto de Gestão Financeira de segurança Social, IP (litigioso) e um passivo a favor do Banco Popular (litigioso), tudo somando o valor de €671.938,10. De forma alguma o passivo total é de €903.348,80 e assim, um dos pressupostos não é verdadeiro. A decisão acabou por não conhecer, na totalidade, a questão da nulidade da alínea b) do nº 1 do artigo 615 do CPC- não respondeu a uma questão levantada acerca da ilegitimidade da requerente e acerca da litigância de má-fé. Em relação à primeira questão, continuamos com a questão em aberto. A situação da requerente continua em litígio. não se sabe até quando, sujeita a que, com o seu desfecho, já tenham sido decididas ações precipitadamente, como a presente, no pressuposto de uma lidimidade indefinida, e que, tenham sido criadas situações de flagrante injustiça, geradoras de um verdadeiro caos jurídico. E o douto acórdão não respondeu a esta questão. Também não conheceu a situação de falta de fundamentação da decisão sobre a eventual má fé da requerente. A litigância de má fé, até pelo seu carácter sancionatório. não deve ser conhecida com uma fundamentação que é inexistente, pois limita-se a remeter par um preceito legal. Isto é, a falta de fundamentação, de que o acórdão em crise contínua a pecar. Também a nulidade da alínea c) do nº 1, do artigo 615º do CPC. não foi devidamente conhecida. Existe um erro no montante das dívidas dos requeridos que levou. Senão a uma nulidade, certamente a um erro de julgamento. Se verificarmos os documentos juntos aos autos e a matéria fáctica dada por provada, excetuando o passivo a favor da requerente- €359.86817-o passivo a favor dos demais credores, não ultrapassa os €312.069.93. O passivo total é de €671.938,10. O passivo referente a terceiros, que não o requerente, não é de € 543.480,63. Dai que exista contradição entre a fundamentação e a decisão. As dívidas não têm valor superior ao património dos requeridos, uma vez que existem documentos nos autos que avaliam o património em €1.170.000,00. Só a avaliação matricial dos imóveis, pertença dos requeridos, a qual sempre bastante abaixo do valor comercial. é de € 479.768.23. O prédio rústico tem um valor matricial de 220,80 euros, não sendo minimamente verosímil que oxeu valor comercial seja o mesmo! Também o facto de existirem passivos, sendo todos eles litigiosos, poderá significar que os mesmos não são exigíveis. Os requeridos ilidiram a presunção de insolvência tendo em conta a litigiosidade do seu passivo, o seu património imobiliário e o património da sociedade devedora o qual deveria ter sido dado por provado, porque a prova foi feita. Não se pode considerar adquirido que os requeridos se encontram em situação de impossibilidade de cumprimento das suas obrigações. Não se pode também concordar que o facto de alguma dívida estar paga ser é irrelevante, porque foi facto demonstra cumprimento e subtrai às dívidas existentes. Também a folhas 25 existe um erro de fundamentação ao considerar a quantia de € 232.500,00 como passivo, uma vez que se trata de uma mera hipoteca a favor do Banco Popular, a que se seguiu a penhora. CONCLUSOES O acórdão proferido é nulo nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea do CPC. De facto, à questão da alínea f)-se uma vez alterada decisão sobre a matéria de facto nos termos pugnados pelos apelantes, deve ser revogada a sentença recorrida, julgando-se a ação improcedente-responderam os senhores Conselheiros, negativamente, porque, entre o mais, os requeridos têm um passivo total de €903.348.80, sendo de €359.868, 17 à requerente e a terceiros, não incluindo a requerente. €543.480,63. Esta afirmação é errada obscura e toma a decisão ininteligível, uma vez que é um dos fundamentos da mesma. Para além do passivo em relação ao requerente (sem conceder, porque os requeridos não o aceitam) resulta um passivo a favor de António Pinto Maia (litigioso), duas dívidas os Finanças (estando uma paga), um passivo a favor do Instituto de Gestão Financeira da segurança Social, IP (litigioso) e um passivo a favor do Banco Popular (litigioso), tudo somando o valor de €671.938,10. De forma alguma o passivo total é de €903.348,80 e assim, um dos pressupostos da decisão não é verdadeiro. Também a decisão acabou por não conhecer, na totalidade, a questão da nulidade da alínea b) do nº 1 do artigo 615 do CPC - não respondeu a uma questão levantada acerca da ilegitimidade da requerente e acerca da litigância de má-fé. A situação da requerente continua em litígio, não se sabe até quando, sujeita a que, com o seu desfecho, já tenham sido decididas ações, precipitadamente, como a presente, no pressuposto de uma legitimidade Indefinida, e que, tenham sido criadas situações de flagrante injustiça, geradoras de um verdadeiro caos jurídico. E o douto acórdão não respondeu a esta questão. Também não conheceu a situação de falta de fundamentação da decisão sobre a eventual má fé da requerente, conforme narrado em 11 das alegações. O acórdão em crise continua a pecar por falta de fundamentação. Também a nulidade da alínea c) do nº 1, do artigo 615º do CPC, não foi devidamente conhecida, conforme narrado a 14 e 15 das alegações. O passivo total é de €671.938,10. O passivo referente a terceiros, que não o requerente. não é de € 543.480,63. Existe contradição entre a fundamentação e a decisão. As dívidas não têm valor superior ao património dos requeridos, uma vez que existem documentos nos autos que avaliam o património em €1.170.000,00. Só a avaliação matricial dos imóveis, pertença dos requeridos, a qual é sempre bastante abaixo do valor comercial, é de € 479.768.23. Os requeridos ilidiram a presunção de insolvência tendo em conta a natureza litigiosa do seu passivo. o seu património imobiliário e o património da sociedade devedora o qual deveria ter sido dado por provado, porque a prova foi feita conforme narrado a 21 e 22 das alegações. Não se pode considerar adquirido que os requeridos se encontram em situação de impossibilidade de cumprimento das suas obrigações. Também a folhas 25 existe um erro de fundamentação ao considerar a quantia de € 232.500,00 como passivo, uma vez que se trata de uma mera hipoteca a favor do Banco Popular, a que se seguiu a penhora. Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se em consequência o acórdão recorrido e absolvendo-se os ora recorrentes do pedido.» 3. O Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso, tendo então A. e B. reclamado dessa decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, reclamação essa que foi indeferida, por decisão singular depois confirmada por acórdão da conferência. A decisão singular apresenta o seguinte conteúdo: «(…) Em primeiro lugar, é incontroversa a existência de um Acórdão do Tribunal da Relação que confirmou a sentença de I." instância sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente. O artigo 671.º n.º 3 do CPC dispõe que "sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte". O artigo seguinte, ou seja, o artigo 672.ª não tem aplicação na situação concreta não tendo sido invocados os pressupostos da revista excecional. Por outro lado as nulidades processuais invocadas não se contam no elenco dos casos em que é sempre admissível recurso (cfr. p. ex. artigo 629.º CPC). É certo, no entanto, que o artigo 674 n.º 1 alínea c) diz que "a revista pode ter por fundamento (...) as nulidades previstas nos artigos 615.º e 666.º". Não se deve, no entanto, confundir duas questões: a questão prévia de determinar quando é que o recurso de revista é admissível e a de saber, caso esse recurso seja admissível quais podem ser os seus fundamentos. Em suma, as nulidades previstas nos artigos 615.º e 666.º podem ser fundamento de revista se esta for admissível, mas não chegam, só por si, para tomar a revista admissível (Cfr., a este propósito, ANTONIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 3.ª ed., 2016, pp.366-367). Em suma, o artigo 615.º do CPC é aqui aplicável, até por força da remissão do artigo 679.º, pelo que quando não for admissível recurso ordinário as nulidades só podem ser arguidas perante o Tribunal que proferiu a sentença, ou no caso vertente, o Acórdão. Pelas razões expostas, não pode ser admitido o recurso interposto. Decisão: Indefere-se a reclamação, confirmando-se o despacho recorrido.» Por sua vez, o acórdão da conferência tem o seguinte conteúdo: «(…) Reitera-se, no entanto, e como já constava do despacho de indeferimento da reclamação, que importa não confundir duas questões: a questão prévia de determinar quando é que o recurso de revista é admissível e a de saber, caso esse recurso seja admissível, quais podem ser os seus fundamentos. Em suma, as nulidades previstas nos artigos 615.º e 666.º podem ser fundamento de revista se esta for admissível, mas não chegam, só por si, para tomar a revista admissível (Cfr., a este propósito, ANTONIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 3.ª ed., 2016, pp.366-367). Em suma, o artigo 615.º do CPC é aqui aplicável, até por força da remissão do artigo 679.º, pelo que quando não for admissível recurso ordinário as nulidades só podem ser arguidas perante o Tribunal que proferiu a sentença, ou no caso vertente, o Acórdão. Pelas razões expostas, não pode ser admitido o recurso interposto. Decisão: Indefere-se a reclamação, confirmando-se o despacho de não recebimento do recurso . » 4. O Tribunal da Relação de Lisboa – a quem, na sequência das referidas decisões do Supremo Tribunal de Justiça, coube apreciar as nulidades que os ora reclamantes imputavam ao acórdão de 19 de abril de 2016 –, proferiu em 28 de novembro de 2017 acórdão que julgou improcedente a arguição dessas nulidades. Deste acórdão interpuseram os reclamantes recurso para o Tribunal Constitucional, por entenderem que: «(…) o artigo 615.º, n.º 1 alíneas c) e d) e 628.º, ambos do CPC, quando interpretados da forma como o foram pelo Tribunal recorrido, devem ser considerados inconstitucionais, por violação dos artigos 13.º e 20.º da CRP, uma vez que não asseguram o direito a uma tutela efectiva das suas garantias constitucionais, nem o cumprimento do princípio da igualdade. » 5. Por decisão de 18 de janeiro de 2018, o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso, tendo considerado que: «(…) os Recorrentes jamais arguiram – ao longo do processo – a inconstitucionalidade de qualquer disposição aplicada por este Tribunal no referido aresto.» 6. Vêm agora A. e B. reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 76, n.º 4, da LTC, apresentando os seguintes fundamentos: «1 – Desde logo os recorrentes não aceitam a fundamentação da decisão. A questão da inconstitucionalidade foi arguida no preciso momento em que surgiu. 3 – Não poderia ser de outra forma. 4 – Certo é que os recorrentes sentem-se injustiçados e entendem que o artigo 615.º, n.º 1 alíneas c) e d) e 628.º, ambos do CPP, quando interpretados da forma como o foram pelo Tribunal recorrido, devem ser considerados inconstitucionais, por violação dos artigos 13.º e 20.º da CRP, uma vez que não asseguraram o direito a uma tutela efectiva das suas garantias constitucionais, nem o cumprimento do princípio da igualdade. 5 – Naturalmente, conhecidas as questões de inconstitucionalidade referidas no requerimento de interposição, no sentido positivo, isso terá implicações em todo o processo. Termos em que deverá ser admitido o recurso.» 7. O Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: « 1. C. S.A. requereu a declaração de insolvência de A. e B.. 2. Deduzida oposição pelos requeridos e seguindo o processo a sua normal tramitação, foi proferida sentença que julgou procedente a acção. 3. Os requeridos interpuseram recurso da sentença tendo-lhe a Relação de Lisboa, por acórdão de 19 de abril de 2016, negado provimento. 4. Desse acórdão os requeridos interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando várias nulidades. 5. Apreciando a reclamação da decisão que, na Relação de Lisboa, não admitira o recurso, no Supremo Tribunal de Justiça foi proferida decisão singular a indeferir a reclamação e proferido acórdão da conferência que confirmou essa decisão singular (fls. 104 a 108). 6. O Supremo Tribunal de Justiça, confirmou, pois, que do acórdão da Relação de Lisboa não cabia recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 7. Como consequência, era a própria Relação de Lisboa que deveria apreciar as nulidades que os requeridos imputavam ao anterior acórdão, ou seja, o de 19 de abril de 2016 (vd. n.º 3). 8. Foi, então, na Relação de Lisboa e em 28 de novembro de 2017, proferido acórdão que julgou improcedente a arguição de nulidade. 9. Dessa decisão os requeridos interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), dizendo: “(…) entendendo os recorrentes que o artigo 615.º, n.º 1 alíneas c) e d) e 628.º, ambos do CPC, quando interpretados da forma como o foram pelo Tribunal recorrido, devem ser considerados inconstitucionais, por violação dos artigos 13.º e 20.º da CRP, uma vez que não asseguram o direito a uma tutela efectiva das suas garantias constitucionais, nem o cumprimento do princípio da igualdade”. 10. No requerimento não se identifica qual a interpretação que se reputa de inconstitucional, desconhecendo-se pela leitura do requerimento qual devia ser o objecto do recurso. 11. Acresce que, como o recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, os recorrentes, para terem legitimidade, deveriam suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo (artigo 72º, nº1, alínea a) e nº 2, da LTC), sendo o momento processualmente adequado aquele em que, nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, arguiram as nulidades (vd. nº 4). 12. Porém, vendo essa peça processual, não se vislumbra a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade, maxime de natureza normativa e que ancore nos artigos 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) e 628.º, ambos do Código de Processo Civil. 1[3]. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação da decisão que, na Relação de Lisboa, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional porque “os recorrentes jamais arguiram uma inconstitucionalidade de qualquer disposição aplicada por este tribunal”.» II – Fundamentação 8. O recurso de constitucionalidade em apreço foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que deve preencher, designadamente, os seguintes pressupostos: para além de ter esgotado as vias de recurso ordinário admitidas, é necessário que os recorrentes tenham suscitado durante o processo e de forma adequada uma questão de constitucionalidade que corresponda ao objeto do recurso e incida sobre normas jurídicas que tenham constituído ratio decidendi da decisão recorrida. 9. No caso em apreço, não se encontra satisfeito o pressuposto da suscitação prévia e adequada exigido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Nos termos deste preceito, os recursos previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC « só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade (...) de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ». O momento próprio para suscitar a questão de inconstitucionalidade, neste caso, foi o das alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, acima transcritas. Nessas alegações os recorrentes não suscitaram qualquer questão de constitucionalidade, nem mencionaram sequer um preceito constitucional. Tanto basta para que o Tribunal Constitucional fique impedido de conhecer o objeto do presente recurso. 10. Cumpre de todo o modo acrescentar que, mesmo na interposição do recurso para este Tribunal, os recorrentes não satisfizeram os requisitos constantes do artigo 75.º-A, n. os 1 e 2 da LTC, pois embora tenham então procurado suscitar uma questão de constitucionalidade, não o fizeram de modo adequado. Em primeiro lugar, porque não indicaram em termos minimamente claros e percetíveis os enunciados normativos cuja inconstitucionalidade pretendiam que o Tribunal apreciasse, tendo-se limitado a indicar genericamente certos preceitos de direito ordinário « quando interpretados da forma como o foram pelo Tribunal recorrido ». Ora, como consta do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98, de 13 de maio, que se inscreve numa linha de jurisprudência estável deste Tribunal quanto a esta questão, o « elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade » é a sua incidência sobre normas jurídicas, pelo que « apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso ». Um corolário da incidência normativa dos recursos de constitucionalidade é a exigência de que o recorrente, caso alegue a inconstitucionalidade de determinado enunciado normativo, identifique esse enunciado de modo expresso e claro. O que implica por exemplo que não constitua suscitação adequada a afirmação de que dada norma é inconstitucional conforme interpretada pelo tribunal recorrido, sem que no entanto se indique qual foi essa interpretação. Por outro lado, é também insuficientemente precisa a referência feita pelos recorrentes às normas constitucionais que consideram ter sido violadas, pelo que não satisfaria as exigências que artigo 72.º, n.º 2, da LTC impõe para a própria suscitação feita perante o tribunal recorrido, conforme sustentado pelo Tribunal Constitucional, entre vários outros, nos Acórdãos n.º 210/06, de 23 de março, n.º 376/06, de 27 de junho, n.º 244/07, de 30 de março, n.º 141/08, de 27 de fevereiro, n.º 698/2016, de 20 de dezembro, e n.º 254/2018, de 17 de maio de 2018. A própria reclamação aqui em apreço carece de clareza, voltando a referir-se genericamente ao « artigo 615.º, n.º 1 alíneas c) e d) e 628.º, ambos do CPP, quando interpretados da forma como o foram pelo Tribunal recorrido ». Não se justifica, porém, convidar os recorrentes a aperfeiçoarem o seu requerimento nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, uma vez que a referida ausência de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido constitui já obstáculo perentório à admissão do recurso, por falta de legitimidade para recorrer (cf. novamente o n.º 1, alínea b) e o n.º 2 do artigo 72.º da LTC). III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 28 de junho de 2018 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers