Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. Maria Paula Mendonça Sales Rato de Matos, na qualidade de mandatária das candidaturas do PCTP/MRPP à Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Odivelas e das Assembleias de Freguesia de Odivelas e da Pontinha-Famões e representante do mesmo Partido na assembleia de apuramento geral de Odivelas, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 158.º e ss. da LEOAL, recorrer das decisões da assembleia de apuramento geral do Município de Odivelas que recaíram sobre os protestos ali apresentados.
Para o efeito, concluiu o recorrente o seguinte:
“1. Pouco tempo após o início dos trabalhos da s (sic) de Apuramento Geral aqui em causa, a signatária apercebeu-se que, no local onde se encontrava, lhe era impossível acompanhar as operações, por forma a poder exercer o direito previsto no artº 143º da LEOAL quanto à regularidade da atuação da Assembleia.
2. Na verdade, a lei ao permitir aos representantes dos Partidos ou candidaturas nestas assembleias apresentar protestos e reclamações, obviamente que pressupõe a possibilidade aos mesmos de assistir aos atos nela praticados em condições físicas que lhes permitam exercer esse direito eficazmente.
3. A ora signatária, sabedora de que a única limitação que a lei lhe impunha era o exercício do direito de voto nunca reclamou o direito a intervir na assembleia, a não ser sob a forma de exercer ou não o direito de protestar e reclamar.
4. Ora o que estava a ocorrer e se prolongou até ao final foi que a representante do PCTP/MRPP foi impedida de se poder pronunciar sobre as decisões que foram sendo tomadas designadamente quanto aos votos nulos, de harmonia com as suas atribuições previstas no artº 149º da citada Lei Eleitoral.
5. Por este facto, a signatária apresentou novo protesto, desta vez escrito, nos termos do documento que adiante se anexa e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
6. Mais uma vez, a Assembleia persistiu na sua posição de inviabilizar a fiscalização dos seus atos pelo representante do PCTP/MRPP, invocando desta feita que esse legítimo direito se traduziria na perturbação do normal desenvolvimento dos trabalhos.
7. Acresce ainda e agora de forma mais grave que a Assembleia, confrontada pelo Sr. Juiz de Direito, presidente da mesma, com o facto de a atuação verificada na mesa 17 configurar a prática de atos criminais, resolveu não participar dos mesmos ao Ministério Público – cfr. página 10 da Ata aqui em apreço.
8. No nosso entender, o Presidente da Assembleia, para mais sendo um magistrado, não tinha desde logo senão denunciar o caso ao Ministério Público.
9. Ora o que sucedeu foi que, em resultado da contagem dos votos da mesa/Secção em questão, o PCTP/MRPP veio a contabilizar nela mais 12 votos – 5 para Câmara e 7 para a Assembleia Municipal.
10. Tendo em atenção a natureza dos erros gritantes detetados nesta mesa, impunha-se que idêntica atitude de recontagem dos votos tivesse ocorrido nas restantes mesas.”
Concluiu a recorrente pedindo que sejam “reavaliados os votos nulos a que a representante do PCP/MRPP foi impedida de assistir e recontados os votos válidos das restantes mesas, para além da mesa 17”.
2. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 159.º da LEOAL, foram notificados os representantes dos partidos políticos concorrentes à mesma eleição para, querendo, responderem ao recurso apresentado.
Terminado o prazo, nenhum dos representantes dos demais partidos políticos veio apresentar resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
4. O presente recurso vem interposto da deliberação tomada pela assembleia de apuramento geral dos resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais do Concelho de Odivelas, que negou provimento ao protesto apresentado pela ora recorrente.
O edital previsto no artigo 150.º da LEOAL foi afixado no dia 6 de outubro de 2017, sexta-feira. O recurso contencioso foi recebido, juntamente com as mencionadas peças no Tribunal Constitucional no dia 9 de outubro de 2017, segunda-feira. Assim, o mesmo encontra-se interposto a tempo (artigo 158.º LEOAL).
A recorrente tem legitimidade (artigo 157.º LEOAL).
6. Da documentação junta aos autos extrai-se, no que aos presentes autos interessa, o seguinte:
a) A assembleia de apuramento geral dos resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais do Concelho de Odivelas reuniu no dia 3 de outubro de 2017;
b) Verificaram-se algumas situações de discrepância entre o número de votos inscritos nas atas de algumas mesas de voto, com os que estavam registados na plataforma informática, bem como entre os resultados inscritos na ata e os que constavam na VPN eleitoral.
c) Face às discrepâncias referidas em b), a assembleia geral de apuramento deliberou não se proceder à recontagem de votos, mas tão-só à validação dos resultados de acordo com os elementos presentes à mesma.
d) Foi ainda aprovada a retificação de votos nulos de várias secções de voto.
e) Na secção de voto n.º 17 (Pontinha Famões), constataram-se “erros gritantes na elaboração da ata”, tendo sido determinada a recontagem de votos e ainda notificação da situação à CNE.
f) Da recontagem de votos referida em e) resultaram 7 votos para o PCTP para Assembleia Municipal, e 11 votos para a Câmara Municipal, para o mesmo partido (fls. 32).
g) No decorrer das operações de apuramento geral foi apresentado protesto pela delegada do PCTP/MRPP, ora recorrente, com o seguinte teor:
“Não se pode protestar se não se vê ou não consegue verificar o documento e que está a ser analisada pela Assembleia de Apuramento Geral e não conseguindo assim aquilatar se os votos que estão a ser apreciados estão efetivamente válidos ou não. Protestam ainda que os envelopes se chegam abertos à mesa. Entendem ainda que apresentam protesto uma vez que não foi notificada para o ato em que foi escolhida para o presente ato”.
h) A assembleia de apuramento geral indeferiu o protesto, nos seguintes termos:
“No momento em que se procede ao apuramento local podem e devem os representantes das candidaturas efetuar reclamações e protestos nomeadamente quanto à validade dos votos. Ou seja, não cabe nesta fase em que se constatou que não há qualquer protesto no momento adequado conceder o direito aos representantes das candidaturas de voltarem a pronunciarem-se sobre a validade dos votos. Trata-se de um direito que deveria ter sido exercido no momento próprio, não sendo este o momento adequado nos termos definidos pela Lei. Daqui decorreu igualmente que podendo os representantes das candidaturas assistir aos trabalhos da presente Assembleia não lhe assiste o direito de exigirem em documentação que está em análise. Estamos perante um órgão colegial ao qual compete, nos termos do artigo n.º 149 da Lei Eleitoral Autárquica deliberar sobre a eventual nulidade dos votos, confirmando ou não o entendimento das respetivas mesas. Podem os representantes das candidaturas verificar da regularidade dos trabalhos, estando-lhes vedada a possibilidade de intervir nas decisões a tomar”.
i) Foi apresentado novo protesto escrito pela recorrente, com o seguinte teor:
“A representante do PCTP/MRPP apresentou no início dos trabalhos desta assembleia de apuramento geral uma reclamação, entre outras situações, pelo facto de se encontrar impedida de, ao abrigo do disposto no art.º 143.º da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL) poder exercer o seu direito de reclamar, protestar ou contra protestar, em virtude de as condições em que a assembleia se encontra a funcionar a impossibilitar de acompanhar os atos que vão sendo praticados pelos seus membros e sobre eles poder, sendo caso disso e no âmbito daqueles poderes, pronunciar-se sobre a regularidade dos mesmos.
Com efeito, a signatária no local mais próximo daquele em que se encontra a mesa dos trabalhos da assembleia mal pode ouvir o que é dito e decidido e nem sequer enxerga o que é referido pelos membros da mesa, designadamente, quanto à aplicação dos critérios respeitantes à contagem dos votos nulos.
Sob pena de se estar a pretender coartar o exercício dos direitos dos representantes dos partidos nesta; impedir o conhecimento direto por parte daqueles do que se passa com o objeto das decisões dos membros destas assembleias, considerando esse conhecimento – que é indispensável para se poder protestar – como participação.
Para além de que o simples protesto é uma forma de intervenção, pelo que ao vedar-se a possibilidade de qualquer tipo de intervenção a Assembleia está a violar ostensivamente o previsto no art.º 143.º da LEOAL.
Porque assim, o representante do PCTP/MRPP vem, não apenas protestar contra o facto de não poder assistir às operações de apuramento geral de forma a exercer eficazmente os seus direitos, como solicitar que lhes seja imediatamente garantido o acesso àquelas operações”.
j) A assembleia de apuramento geral decidiu, quanto a este novo protesto, nos seguintes termos:
“Submetido à apreciação da Assembleia, foi deliberado por unanimidade que a matéria constante do presente protesto já foi alvo de pronúncia no período da manhã. Todavia cumprirá recordar que no início dos trabalhos foi dito de viva voz a todos os presentes na sala qual seria o critério uniforme para apreciação do boletim de voto considerado nulo. Cumprirá também recordar que não está no âmbito dos elementos, conferidos pelo artigo 143 da Lei eleitoral, intervir nas decisões e deliberações da Assembleia. A Lei referida refere que os representantes poderão assistir aos trabalhos. Cumprirá igualmente fazer notar uma vez que a presente sessão não tem qualquer gravação áudio que se tem tido o cuidado de ser lido em voz alta o número de votos apurados por cada partido, o número de votos totais, em branco e nulos. Sobre os votos nulos todas as deliberações que foram tomadas foram-no em voz alta, tendo os respetivos membros que compõem esta assembleia, manifestado de uma forma livre o seu entendimento. A disponibilização dos elementos de trabalho aos representantes das candidaturas para além de não estar previsto na Lei, constituiria um elemento de perturbação do normal desenvolvimento dos trabalhos. Como já foi afirmado por diversas vezes no decurso da presente Assembleia, não é atribuição desta Assembleia verificar a validade dos votos válidos. Por conseguinte mais uma vez é manifesta a improcedência dos argumentos que foram ora reafirmados”.
k) Os editais contendo os resultados assembleia de apuramento geral das eleições para os órgãos das autarquias locais do Concelho de Odivelas foram afixados no dia 6 de outubro de 2017.
6. Pretende a recorrente que sejam reavaliados os votos nulos contados na assembleia de apuramento geral das eleições para os órgãos das autarquias locais do Concelho de Odivelas e recontados os votos válidos das restantes mesas, para além da mesa 17.
Para tanto, apresentou os seguintes fundamentos:
i. ter sido a recorrente “impossibilitada” de acompanhar as operações, por forma a poder exercer o direito previsto no artigo 143.º da LEOAL quanto à regularidade da atuação da Assembleia.
ii. ter sido a recorrente impedida de se poder pronunciar sobre as decisões que foram sendo tomadas designadamente quanto aos votos nulos, de harmonia o artigo 149.º da LEOAL.
iv. a assembleia resolveu não participar os factos ocorridos na mesa 17 ao Ministério Público, muito embora configuram a prática de atos criminais.
v. tendo em atenção a natureza dos erros gritantes detetados nesta mesa, impunha-se que idêntica atitude de recontagem dos votos tivesse ocorrido nas restantes mesas.
7. Nos termos do disposto no artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL, as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificaram.
Ora, no presente caso, a recorrente fundamenta o recurso em várias “irregularidades” que não foram objeto de qualquer protesto ou reclamação na assembleia de apuramento geral dos resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais, celebrada a 1 de outubro de 2017.
De facto, em momento algum nessa assembleia logrou a ora recorrente protestar ou reclamar em relação à alegada deliberação de não participação dos factos ocorridos na mesa 17 ao Ministério Público, nem em relação à deliberação de não se proceder a recontagem dos votos nas restantes mesas, por força dos erros detetados na mesa 17.
Ora, decorre da lei, por um lado, que o objeto do recurso contencioso para o Tribunal Constitucional é, em regra, a deliberação da assembleia de apuramento (local ou geral) proferida sobre reclamação, protesto ou contraprotesto respeitante a uma irregularidade alegadamente ocorrida no decurso da votação ou no apuramento local ou geral e, por outro lado, que constitui pressuposto do recurso contencioso para o Tribunal Constitucional a apresentação de reclamação, protesto ou contraprotesto, relativamente às irregularidades alegadamente cometidas, no ato em que se verificaram.
Ora, tendo considerado verificarem-se tais irregularidades no apuramento geral, deveria a recorrente ter feito reclamação, protesto ou contraprotesto perante a própria assembleia (artigo 143.º da LEOAL), e só depois, das decisões que recaíssem sobre essas matérias, poderia recorrer para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 158.º da LEOAL. Como o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de sublinhar, “não se registando, em tempo, protesto ou reclamação, a situação embora possa estar viciada consolida-se e torna-se inatacável, quer no plano administrativo quer no plano contencioso” (Acórdãos n.º 324/85).
Face ao exposto, no que toca à invocada deliberação de não participação dos factos ocorridos na mesa 17 ao Ministério Público, bem como à deliberação de não recontagem dos votos nas restantes mesas, não se verifica o requisito de recorribilidade exigido pelo artigo 156.º, n.º1 da LEOAL.
8. A recorrente apresentou dois protestos à assembleia de apuramento geral. No primeiro, alega que Não se pode protestar se não se vê ou não consegue verificar o documento e está a ser analisada pela Assembleia de Apuramento Geral não consegue assim aquilatar se os votos que estão a ser apreciados estão efetivamente válidos ou não. Protestam ainda que os envelopes se chegam abertos à mesa. Entendem ainda que apresentam protesto uma vez que não foi notificada para o ato em que foi escolhida para o presente ato”. No segundo protesto, Sob pena de se estar a pretender coartar o exercício dos direitos dos representantes dos partidos nesta; impedir o conhecimento direto por parte daqueles do que se passa com o objeto das decisões dos membros destas assembleias, considerando esse conhecimento – que é indispensável para se poder protestar – como participação.
Para além de que o simples protesto é uma forma de intervenção, pelo que ao vedar-se a possibilidade de qualquer tipo de intervenção a Assembleia está a violar ostensivamente o previsto no art.º 143.º da LEOAL.
Ora, no recurso abandona algumas das questões abordadas nos protestos, como a alegação de que “os envelopes se chegam abertos à mesa” e a alegada falta de notificação “para ao ato em que foi escolhida para o presente ato”.
Assim, importa apreciar apenas a única questão que, sendo objeto do presente recurso, foi também objeto de protesto para a assembleia de apuramento geral.
9. Trata-se da questão referente à alegada impossibilidade, por parte da recorrente, de na assembleia de apuramento geral “acompanhar as operações, por forma a poder exercer o direito previsto no artº 143º da LEOAL quanto à regularidade da atuação da Assembleia”, e ainda de “se poder pronunciar sobre as decisões que foram sendo tomadas designadamente quanto aos votos nulos, de harmonia com as suas atribuições previstas no artº 149º da citada Lei Eleitoral”.
A ora recorrente deduziu protesto, por duas vezes, no decurso da assembleia de apuramento geral, invocando não conseguir verificar os documentos analisados pela assembleia de apuramento geral e, por isso, se encontrar impossibilitada de exercer protesto.
10. Nos termos do artigo 143.º da LEOAL, os representantes das candidaturas concorrentes têm o direito de assistir, sem voto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral, bem como de apresentar reclamações, protestos ou contra protestos.
Desde logo, cumpre sublinhar que as alegações da recorrente não se encontram suficientemente especificadas ou documentadas, limitando-se a mesma a invocar, genericamente, ter sido impedida “de acompanhar as operações”, de “assistir aos atos nela praticados” e ainda “impedida de se poder pronunciar sobre as decisões que foram sendo tomadas designadamente quanto aos votos nulos”. A recorrente não logrou, porém, aduzir nenhuma prova no sentido de demonstrar a veracidade do que alega, sendo que a si cabia o ónus da prova da ocorrência de tais impedimentos.
Pelo contrário, da ata da assembleia de apuramento geral não resulta que os direitos invocados tenham sido evitados ou, de qualquer forma coartados ou limitados. Da referida ata consta que no início dos trabalhos foi comunicado a todos os presentes na sala qual seria o critério uniforme para apreciação do boletim de voto considerado nulos, tendo ainda sido em lido em voz alta o número de votos apurados por cada partido, o número de votos totais, em branco e nulos. Mais decorre que, sobre os votos nulos, todas as deliberações que foram tomadas foram-no em voz alta, tendo os respetivos membros que compõem a assembleia manifestado de uma forma livre o seu entendimento. Assim, atendendo às competências da assembleia de apuramento geral fixadas no artigo n.º 149 da LEOAL, pode concluir-se ter sido dado à recorrente acesso a todas as deliberações relevantes e passíveis de reclamação ou protesto naquele momento. No mais, não decorre da LEOAL terem os membros da assembleia de apuramento geral o dever de exibir sistematicamente a documentação analisada aos representantes das candidaturas concorrentes – os quais, sublinhe-se, apenas assistem aos trabalhos, não sendo considerados membros da assembleia de apuramento geral.
11. Face ao exposto, nenhum fundamento se verifica que possa sustentar a pretensão da recorrente.
III- Decisão
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa, 13 de outubro de 2017 - Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Clara Sottomayor – Gonçalo de Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita – Claudio Monteiro – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joana Fernandes Costa – Catarina Sarmento e Castro – Pedro Machete – João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade