I- As confrontações indicadas como sendo as de determinado prédio correspondem a declarações dos outorgantes nos documentos e, como tais, estão excluídas da força probatória plena que, nos documentos autênticos, a lei reconhece apenas aos factos praticados ou percepcionados pela entidade documentadora; por outro lado, como resulta dos artigos 2 e 7 do Código do Registo Predial e é jurisprudência corrente, as confrontações constantes do registo do prédio não gozam de presunção de verdade material, abrangendo a presunção apenas o facto inscrito, o seu objecto e sujeitos da relação jurídica.
II- Deste modo não se podendo concluir que os requerentes sejam comproprietários do logradouro ou caminho em causa, nem que pratiquem sobre ele actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, agindo na convicção de serem donos -conclusão que era inevitável perante a inclusão entre o conjunto dos factos não provados de afirmações como a de que os prédios dos requerentes tenham um logradouro comum e que o acesso por esse logradouro seja exclusivo dos seus prédios- era de concluir que o requerido procedimento cautelar comum tinha de improceder, como improcedeu.