IRelatório
A……,
identificado nos autos, recorre, nos termos do artº 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 8 de Abril de 2011 que confirmou a sentença do TAF de Aveiro de 29 de Junho de 2010, no âmbito da acção administrativa especial onde peticionava a anulação do Acórdão do pelo Plenário do Conselho Superior da Ordem dos Advogados que lhe aplicou a pena disciplinar de expulsão.
As instâncias julgaram procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção e absolveram da instância o demandado,
CONSELHO SUPERIOR da ORDEM dos ADVOGADOS.
O TAF de Aveiro considerou em síntese, que de acordo com o disposto no art 15°, n.° 2 do Regulamento Disciplinar n.° 42/2002 “os arguidos e demais advogados intervenientes no processo consideram-se notificados desde que as comunicações sejam envidadas ou apresentadas no escritório que constitua seu domicílio necessário, independentemente de recepção”. Assim, tendo o acto impugnado sido comunicado ao Autor por ofício proveniente da Ordem dos Advogados — Conselho Superior n.° 999/09, datado de 08.10.09, e enviado para o seu domicílio profissional, a propositura da acção no dia 09/04/2010 mostra-se intempestiva - cfr. al. b) do n.° 2 do art. 58°, n.° 1 do artigo 59.° do CPTA - o que consubstancia circunstância que impede o conhecimento do respectivo mérito, por falta do referido pressuposto processual.
Em apelação para o TCA Norte, o acórdão sob recurso confirmou o julgado considerando, em síntese:
- -Que o recorrente olvidou a decisão e sua fundamentação vindo invocar a seu favor nova argumentação, a saber:
- -Que a notificação, como resulta da factualidade, ocorreu com a recepção da carta que teve lugar em 22/10/2009, pelo que em 9/4/2010, há muito havia decorrido o prazo de impugnação para actos anuláveis, sendo que o recorrente não justifica documentalmente, quer na resposta à excepção deduzida (fls. 83 a 88 dos autos), quer mesmo nesta fase processual, a alegação de que a recepção da notificação, com AR, apenas se verificou em 22/12/2009.
Quanto ao segundo argumento - de se encontrar afastado por motivos de doença e apenas ter tomado conhecimento da decisão impugnada em 15/1/2010 -, a invocação do estado de doença poderia subsumir-se a uma situação de eventual justo impedimento, mas essa factualidade deveria ter sido desde logo invocada na p.i., e com ela apresentada a pertinente prova justificativa, o que o recorrente, mesmo nesta fase processual, nem sequer indica, carecendo assim de relevância também esta justificação.
Deste Acórdão vem pedida a admissão de recurso de revista nos termos do art.º 150.º do CPTA, para o que o Recorrente alega, em suma:
- -No caso concreto, o presente recurso deve ser admitido, ao abrigo do artigo 150° do CPTA por clara necessidade de melhor aplicação do direito, já que, entende que existe a aplicação incorrecta de disposições legais, exigindo a interpretação correctiva deste Venerando Supremo Tribunal, estando em causa múltiplas matérias de grande complexidade e enorme relevo.
- -O Recorrente, conforme consta de documento comprovativo médico, que protesta juntar no prazo máximo de 5 dias e cuja falta anterior solicita que seja relevada, em face de manifesto lapso da sua parte, apenas tomou conhecimento do teor da notificação do acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados em 15 de Janeiro de 2010, em virtude de se encontrar afastado por motivos de doença;
- -O Recorrente, no período compreendido entre 15 de Outubro de 2009 e 15 de Janeiro de 2010, esteve, face a doença crónica, incapacitado de exercer a sua actividade profissional, como Advogado.
- -Tal facto, conferia-lhe uma situação de justo impedimento - artigo 58º, no 4, alínea c) do C.P.T.A.
- -Ao abrigo do referido artigo 58º, n° 4, alínea c) do CPTA, o justo impedimento conferia ao recorrente o direito de, não se encontrando expirado o prazo de um ano, impugnar os referidos actos anuláveis praticados pela Recorrida, para além do referido prazo de três meses;
- -Não sendo, nestes casos, a tempestiva apresentação da acção exigível a um cidadão normalmente diligente.
- -O disposto no n.º 4 do referido artigo 58, do CPTA, constitui um corolário do princípio da tutela jurisdicional efectiva — artigo 20 C.R.P.- já que permite ao recorrente o exercício do direito de impugnação para além do prazo regra dos 3 meses no caso de a sua posição surgir especialmente agravada;
- -Compete ao Juiz, após a observância do princípio do contraditório, na apreciação de tal justo impedimento, ter em linha de conta o princípio “pro actione” - artigo 7° do CPTA- que impõe que, em situações duvidosas, a interpretação das normas seja efectuada no sentido de promover a emissão de uma decisão de mérito.
- -Ao abrigo do artigo 58º, nº 4 do CPTA, a presente acção encontra-se tempestivamente colocada.
O Conselho Superior da Ordem dos Advogados contra-alegou, em síntese:
Da análise do requerimento de interposição de recurso e respectivas alegações apresentado pelo Recorrente não se antevê o preenchimento dos requisitos que condicionam a admissão do recurso de revista, uma vez que a situação em análise não indicia a existência de questões que possam assumir uma importância fundamental, nem tão pouco cuidou o recorrente de explicitar as razões pelas quais entende que estão presentes os pressupostos do art. 150° do CPTA, limitando-se a reproduzir argumentos já anteriormente esgrimidos.
Não se verifica uma clara necessidade de melhor aplicação do direito, já que inexiste qualquer erro de julgamento ou de aplicação das disposições legais em causa que exija a intervenção correctiva do STA.
Por outro lado, também sob o ponto de vista do interesse social não se justifica a intervenção do STA, dado que não se evidencia a existência de interesses comunitários de largo alcance que reclamem a admissão do recurso.
II Apreciação.
1. Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2 Da aplicação ao caso dos autos.
Como resulta do exposto sobre a causa, o Acórdão recorrido decidiu que a eventual existência de doença do recorrente poderia conformar uma situação de justo impedimento, mas apenas quando tivesse sido invocado na petição inicial e apresentada a prova correspondente aos factos integradores do impedimento.
Ora, constatando que tal não sucedera, isto é, que nada fora alegado a este propósito na petição nem nenhuma prova de doença fora oferecida, o TCA extraiu a conclusão de que não é possível conceder o prazo dilatado que resultaria do pretendido impedimento inafastável.
É para ver modificada esta decisão que o recorrente pede a admissão de revista excepcional.
Porém, ao contrário do quem alega, a referida questão é corrente, é decidida repetidamente pelos tribunais, não apresenta dificuldade superior ao comum e também não tem suscitado divergências na jurisprudência. A este propósito pode ver-se, p.e. o Ac. deste STA de 26.04.2006, P. 0521/05 em cujo sumário consta: a parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova – n. 2 do Art. 146º do CPC e se não a oferecer com a alegação, não pode fazê-lo posteriormente.
Portanto, a decisão recorrida era expectável e encontra-se em concordância com a jurisprudência pacífica sobre o ponto que decidiu e que se pretende questionar na revista.
Nestas circunstâncias não existe necessidade de intervenção do Supremo para uma melhor aplicação do direito, nem a questão atinge importância jurídica superior ao comum. Também o facto de estar estabilizado e ser pacífico o entendimento sobre a forma de fazer valer o justo impedimento determina que a questão não assuma relevância social.