- Verificando-se que: a) O menor, quando residente em Portugal, foi levado para o estrangeiro, com vista à sua adopção tinha, então, 3 anos. Tendo agora 6 anos. b) Essa ida para o estrangeiro não se efectuou em conformidade com o preceituado nos arts. 15 e seguintes do DL n. 185/93 de 22 de Maio, já que a confiança do menor não foi objecto de prévia decisão judicial. c) O menor reside há 3 anos, no estrangeiro, com os candidatos à adopção, numa fase da vida em que a sua formação física e psíquica é necessária e decisivamente influenciada pelo ambiente e pelas pessoas que o rodeiam, o interesse desse menor impõe que não se rejeite liminarmente a petição de constituição de adopção plena com o fundamento de que houve desrespeito do quadro legal na saída do menor para o estrangeiro.