Tribunal Judicial da Comarca de Faro[1]
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:
I- RELATÓRIO
1. C… Limited, instaurou procedimento de injunção contra M…, pedindo a condenação da requerida a pagar-lhe a quantia global de 12.827,34 €, correspondendo o capital em dívida a 9.556,16 €; os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, computados até à data da instauração do procedimento de injunção, a 3.129,18 €, a quantia de 40,00 €, a título de outras quantias (encargos e despesas administrativas) e ainda de 102,00 €, a título de taxa de justiça paga pela instauração do procedimento de injunção.
Em fundamento, alegou, em síntese, que «Por contrato de cessão de créditos de 29-06-2017, o Banco …, S.A. cedeu à ora requerente o crédito que detinha sobre o/a(s) requerido/a(s) relativo ao contrato identificado com o nº 20_2508079542_ILS_1, no valor de € 9556,16. O/a(s) requerido/a(s) foi/foram devidamente notificado/a(s) da cessão de créditos e para procederem ao pagamento da quantia em dívida».
2. A Requerida deduziu oposição, por impugnação, invocando a ilegalidade da cessão, que impugnou nos termos do artigo 444.º do CPC, aduzindo que nunca foi sequer contactada ou interpelada seja de que modo fosse pelo B… nem pela Sociedade “C… Limited”, que não conhece e à qual se opunha; a ser verdade, a invocada cedência constitui uma infração grave da entidade Bancária o não cumprimento das regras e normas legais estabelecidas, a ter que ser dado conhecimento à entidade reguladora Banco de Portugal; aduz ainda que «do capital invocado na presente Injunção o mesmo não corresponde à realidade, pois a oponente fez vários pagamentos ao B…. Que não estão contabilizados como tal»; por excepção, invocou a prescrição dos juros de mora; e quanto às despesas, que as mesmas são custas de parte e só podem ser apuradas no final do processo, concluindo a pedir a respectiva absolvição de tudo o peticionado.
3. Por ofício com a data de 21-10-2019, sob o “Assunto: Incumprimento de obrigações fiscais – art.º 274.º CPC”, dirigido ao competente Serviço de Finanças e identificando a Requerente como “Sujeito passivo”, foi informado “que não foi comprovado nos autos o tempestivo cumprimento das obrigações fiscais” ali discriminadas.
4. Os autos seguiram os termos da acção declarativa com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, tendo sido proferido despacho convidando-se «a Autora para, no prazo de 10 dias, aperfeiçoar o teor do requerimento inicial, especificando e esclarecendo: - a natureza do contrato celebrado com a Ré, respectivos termos e condições (valor mutuado, formas e prazo de pagamento e taxa de juro acordados); - a data em que a Ré deixou de cumprir o mencionado contrato; - data em que o contrato foi considerado definitivamente incumprido ou resolvido»; tendo a requerente respondido, invocando, para o que ora importa, que:
«1. ºEm 20/09/2010, a Ré celebrou um contrato de mútuo com o primitivo credor “Banco …, S.A.”, conforme documento que ora se junta como Documento nº 1 e que se dá por integralmente reproduzido para os efeitos legais.
2.º Ao referido contrato de mútuo foi atribuído o nº 20_2508079542_ILS.
3.º Em 29 de Junho de 2017, foi realizado entre o Primitivo Credor e a Autora um contrato de cessão de créditos conforme contrato que se junta sob Documento nº 2 e que se dá por integralmente reproduzido, no qual se incluía o crédito ora reclamado.
4.º No âmbito da referida cessão foi cedido o contrato de cartão de crédito nº 20_2508079542_ILS, conforme Documento nº 3 (anexo ao contrato de cessão de créditos onde consta a informação do crédito cedido, ora em litígio)
5.º A notificação acerca da referida cessão de créditos foi efetuada em 04 de Setembro de 2017, conforme cópia da carta que ora se junta como Documento nº 4.
6.º Assim, certo é que a Autora é credora da Ré, de dívida resultante do incumprimento de obrigações, vencidas e não pagas, provenientes do “Contrato de Mútuo”, no âmbito do qual foi emitido e atribuído a mesma o nº 20_2508079542_ILS.
7.º À data do incumprimento definitivo, 20 de Novembro de 2010, dois meses após a celebração do contrato, encontrava-se em dívida o montante global de € 9.556,16 (nove mil quinhentos e cinquenta e seis euros e dezasseis cêntimos), conforme documento já junto como Documento nº 3. (…)
15.º Neste sentido, após verificado o incumprimento definitivo, embora interpelada para o efeito, a Ré não logrou proceder ao pagamento do montante em dívida.
16.º Pelo que outra alternativa não restou à Autora senão proceder à instauração, em 04/02/2019, da injunção nº 26229/19.0YIPRT, que deu origem a presente ação, de modo a intimar a Ré para o pagamento do montante em dívida».
A Autora juntou o contrato denominado de “crédito pessoal”, celebrado entre o M… B… e a Ré, bem como o original e a tradução do contrato assinado entre si e o Banco … e Banco de …, S.A., denominado “Contrato de Cessão de Créditos”, datado de 29.06.2017, o excerto do n.º de cliente, nome e NIF da ora Ré, e uma carta com código de registo, datada de 4 de setembro de 2017, e dirigida à Ré, com o assunto “Notificação de Cessão de Créditos do Banco Comercial Português, com a concreta identificação do tipo, número e valor da operação cedida.
5. Tendo considerado que não houve cabal resposta ao convite, porque a junção dos documentos não supre a alegação dos factos, o tribunal determinou a notificação da Autora, para «em 10 dias, aperfeiçoar o requerimento inicial em conformidade com aquele convite, esclarecendo: - os termos e condições do contrato: valor mutuado, prazo de pagamento e taxa de juro acordado; - data em que a Ré deixou de cumprir o contrato, ou seja, data em que deixou de pagar a prestação acordada, sendo que apenas indicou a data em que alegadamente se verificou o incumprimento definitivo».
A autora apresentou nova petição inicial corrigida.
6. A Ré respondeu em 13-12-2019, aduzindo que a Autora não junta prova documental que demonstre que existiu incumprimento e em que termos, nem sequer tem em consideração os pagamentos efectuados pela aqui Ré, impugnando o doc. 1 “pois o mesmo está desfasado da realidade”, “ficando, assim, prejudicado tudo o então peticionado”. Reiterando que nunca foi contactada ou interpelada, impugna o doc. 4 aduzindo “que o indicado documento, nunca foi sequer recepcionado pela Ré, nem podia ser, pois a dita carta registada, tem só uma aparência de uma carta registada (o código de barras constante na mesma, se virmos com atenção tem só referência mas do nº de proc. interno). Pelo que só com a junção aos autos do talão de registo dos CTT se fará prova da sua expedição e recepção, o qual certamente não existe”; reitera o referido em 2. a respeito da ilegalidade da cessão, da prescrição e das despesas, e refere ainda a respeito do contrato de cessão, «Para além de não ter sido cumprido as obrigações fiscais, a que está obrigada nos termos do artº 274º, nº 3 do CPC, questão que o Tribunal já deu conta à Autoridade Tributária».
7. Consta da acta da audiência final que «foi dada a palavra ao Ilustre Mandatário da Ré que no seu uso disse:
"Requer impugnar todos os documentos juntos aos autos, nos termos do artigo 444.º, do Código de Processo Civil.
Bem como se requer que a Autora, tal como já havia requerido, requer a notificação da Ré para juntar aos autos a prova do CTT da carta pretensamente enviada à Ré datada de 4 de setembro de 2017, pretende provar o facto alegado na contestação, nos pontos 2, 3 e 5».
Sobre este requerimento e a respeito da audição da Ré, foi proferido o seguinte DESPACHO:
«Quanto ao requerido pela Ré, considerando que o ónus da prova relativamente à matéria que pretende provar recai sobre a Autora, atento o disposto no artigo 429.º, do Código de Processo Civil, indefere-se o requerido.
Por se considerar relevante para a boa decisão da causa, uma vez que para além da prova documental não foi indicada pelas partes qualquer outro meio de prova, estando presente a Ré, determina-se, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 452.º, do Código de Processo Civil, o seu depoimento de parte».
Mais se consignou que «no decurso do seu depoimento a Ré foi confrontada com os documentos a fls. 34 e segs., fls. 39».
8. Em 02.03.2020, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
A) Condeno a Ré M… a pagar à Autora C… Limited a quantia de 9.556,16€ (nove mil, quinhentos e cinquenta e seis euros e dezasseis cêntimos) a que devem acrescer juros, à taxa de 4%, vencidos desde 10 de Fevereiro de 2014 e vincendos até efectivo e integral pagamento.
B) Absolve-se a Ré quanto ao demais peticionado».
9. Inconformada, a Ré apelou, formulando as seguintes conclusões:
«A. A Douta Sentença, com o devido respeito e que é muito, não apreciou todas as questões e circunstancias que estão em causa, bem como não apreciou devidamente os factos concretos, não enquadrando os mesmos na aplicação justa do Direito.
B. O - Incumprimento de obrigações fiscais – art.º 274.º CPC – da Autora -”C… Limited”, não demonstrou ter cumprido com as suas obrigações fiscais, relativamente à transação comercial, não tendo sido feita prova, que a situação fiscal tenha sido regularizada, nos termos e para os efeitos do artº 274º do C.P.C,
C. A legitimidade ativa da autora, nos presentes autos assentava numa eventual cessão de créditos entre o Banco M… e a autora – C… Limited”.
D. Tal transação tinha que ter sido efetuada dentro da legalidade e cumprindo com todos os formalismos, e as suas obrigações fiscais, no caso concreto, aplicação do artigo 16.º, n.º 1 do CIVA. Para ser um titulo de crédito idóneo, que lhe atribui-se a sua exigida legalidade, para ser apreciado num Tribunal Judicial.
E. Sendo de conhecimento Oficioso, deveria o Tribunal a quo ter rejeitado liminarmente a Petição Inicial, logo após ter sido suscitada a questão da não cumprida obrigação fiscal. A não verificação legal do título de crédito, constitui uma violação do Principio da Legalidade.
F. Questão que este Douto Tribunal da Relação, certamente irá tomar posição, sobre esta primordial questão – Quando um Autor/credor que não liquida imposto (IVA) sobre uma transação económica, prejudicando deliberadamente e diretamente o Estado, vem mesmo assim posteriormente recorrer a esse mesmo Estado – Tribunal Judicial, que lhe venha reconhecer um eventual direito de crédito, de contrato de cessão de crédito, do qual não foi liquidado o imposto.
G. A comunicação ao Banco de Portugal. Na cedências de Créditos Os Bancos estão obrigados a ter contabilidade organizada e a prestar contas ao Supervisor - Banco de Portugal, nos termos da Instrução nº 17/2018, BO nº 8/2018, Suplemento de 2018/08/27, Regulamento da Central de Responsabilidades de Créditos, obriga as entidades intervenientes, a cumprir o estipulado no seu ponto 9. com um Dever de informação.
Nem o Banco nem a Autora cumpriram com estas as regras estabelecidas, no Direito Bancário, a cessão de créditos, a que estavam obrigados, nem deram conhecimento prévio à Ré - Cliente do Banco M…
I. Constitui uma violação de Lei expressa num ordenamento jurídico próprio Direito Bancário, cujo regulador Banco de Portugal deveria ter conhecimento, para proteção e controle do sistema bancário e financeiro.
J. A Sentença do Tribunal a quo não enquadrou a presente questão nestes termos objetivos e de Direito Bancário. O que viola o Principio da Legalidade, por violação de Lei expressa.
L. Deveria o Tribunal a quo ter dado a presente acção como totalmente improcedente.
M. Quanto à Prova o Tribunal a quo preliminarmente ao julgamento, convidou e por duas vezes a Autora a aperfeiçoar a sua Petição inicial, para vir esclarecer os termos e condições do contrato, valor mutuado, prazo e taxa de juro acordado, e data em que a Ré deixou de cumprir o contrato.
N. A Autora, nunca o fez limitou-se a indicar sumariamente o que consta no seu Doc. 1, capital e todas as datas, e outros elementos igualmente constates no mesmo como prazo e taxa de juro. Isso resulta tão só da mera leitura e nada mais que isso se pode extrair ou concluir, dai nunca nenhuma provar cabal de faz.
O. Sem mais nenhum suporte de prova documental ou outro fez que demonstre que existiu incumprimento e em que termos o contrato. O que se estranha pois os Bancos tem extratos bancários dos seus clientes em sistema, e até mesmo tem que prestar informações algumas delas pormenorizadas ao Banco de Portugal a titulo de Central de Responsabilidades de Créditos.
Nenhuma dessas provas apresentou, como era obrigada, pois incumbia-lhe o ónus da prova, nos termos dos artºs 341º e 342º do C.P.C.
P. Esta este processo desacompanhado de qualquer comunicação de interpelação que o “Banco …, S.A.” tenha eventualmente efetuado à sua Cliente, à aqui Ré / recorrente , que indique as datas e termos de eventual incumprimento. Não foi feita qualquer prova de incumprimento.
Q. A Ré nunca foi sequer contactada ou interpelada seja de que modo fosse, como sempre o deveria ter sido, por imposição Legal, nem pelo B… nem pela Sociedade “C… Limited” e a Ré nem sequer conhecia tal Sociedade.
R. Autora juntou aos autos o doc. 4 datado de 04 Setembro de 2017. Como sendo uma comunicação à aqui Ré. Tendo sido impugnado expressamente tal documento nos termos do artº 444º do C.P.C , por não ser do seu conhecimento pessoal e direto, e nos termos dos nº 1 e 3 do artigo 574º, do Código de Processo Civil. Tal documento nunca foi recepcionado pela Ré, nem podia ser, pois a dita carta registada, tem só uma aparência de uma carta registada (o código de barras constante na mesma, se virmos com atenção tem só referência mas do nº de proc. interno). Tendo sido requerido pela Ré a junção aos autos pela Autora do talão de registo dos CTT, para prova da sua expedição e recepção. O Tribunal a quo deveria ter notificado a Autora, para se apurar a verdade dos factos desta relevante questão.
S. O Banco …, decidiu vender e ou ceder um hipotético credito a um terceiro, sem dar conhecimento prévio à sua Cliente, nem sequer teve autorização para tal acto, constitui uma ilegalidade porque viola o artº 583º do Código Civil, diz o seu nº 1 “ A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que este seja notificado, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite.”.
T. No âmbito do Direito Bancário, esta matéria é especifica, e obedece as regras aliás expressas da Supervisão e Regulação do Banco de Portugal.
U. A Douta Sentença, com o devido respeito, acabou por não apreciar convenientemente o presente processo à luz das regras impostas pelo Direito Bancário e Lei expressa.
V. O Julgamento a decisão. Autora não apresentou uma única testemunha para fazer prova, como lhe competia, pelo ónus da prova, nos dos artº 341º e 342 do C.P.C. para dar suporte ao direito invocado, e aos documentos que tinha apresentado, e aos factos que tinha peticionado. O que, e com todo o respeito, constituiu face a tal inercia da Autora, um abuso de poder.
X. Foi a Meritíssima Juiz, que por sua única iniciativa, entendeu promover oficiosamente o depoimento de parte da Ré. A qual só foi possível, porque a mesma embora tivesse constituído mandatário com procuração com poderes especiais que a representava em toda a sua plenitude, decidiu estar presente na sala da audiência do Tribunal.
Z. Assim, só foi interrogada uma das partes, a Ré, e não se promoveu ao abrigo do Principio da Igualdade das partes, também oficiosamente o depoimento de parte dos representantes da Autora. A defesa da Ré, entende que seria muito útil o outro depoimento, e só assim se poderia alcançar a plenitude da verdade material.
A. A. No entanto a oficiosidade do Tribunal, violou o Principio da Igualdade das partes no processo e constitui nesse enquadramento um abuso de poder. Ao não ser ouvida oficiosamente também a outra parte, que sempre se impunha igualmente, para se exercer o Principio do Contraditório, sobre a igual e plenitude de toda a matéria dos autos.
B. B. Só pela iniciativa da inquirição oficiosa, Ré teve que ser confrontada com um documento que tinha sido junto pela Autora, sendo fotocopiado a preto e branco e com partes de texto até esbatidas, e com assinaturas irreconhecíveis, e inclusivamente nas paginas ímpares, nem rubricas ou assinaturas tinham, que a depoente de parte/Ré foi veementemente interrogada pela Meritíssima Juiz.
C. C. O Tribunal a quo acabou por motivar tão só a sua decisão, dando como provados os factos constantes na Douta Sentença, não por base na prova produzida pela Autora, como lhe competia esse ónus nos termos artº 341º e 342º, mas sim, com base em interrogatório oficioso de uma só das partes, e fundamentando, com todo o respeito, num manifesto lapso de apreciação, quando a Douta Sentença afirma “a factualidade não se encontra impugnada especificadamente, estando aceite por acordo.”
D. D. Na leitura do autos, pode verificar-se que foi exercida a impugnação legal especificamente, quer de toda a matéria, quer de todos os documentos apresentados pela Autora, basta verificar a Oposição e os requerimentos subsequentes da Ré, assim como a leitura da ata de Julgamento.
E. E. A Douta Sentença, incorre num erro notório na apreciação da prova, o qual consiste num vício de apuramento da matéria de facto».
10. Não foram apresentadas contra-alegações.
11. Observados os vistos, cumpre decidir.
II. O objecto do recurso.
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Assim, vistos os autos, as questões que importa apreciar no presente recurso, atenta a sua ordem lógica, consistem em saber se existem os alegados vícios da decisão, relativamente i) ao incumprimento de obrigações fiscais; ii) à falta de comunicação da cessão ao BP e à requerida; iii) à violação do princípio da igualdade; e, em caso afirmativo, se determinam a absolvição da Apelante do pedido.
III- Fundamentos
III.1. – De facto
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
«1) O Banco …, S.A. e a Ré assinaram escrito particular datado de 20 de Setembro de 2010, denominado “Crédito Pessoal – Contrato” através do qual aquele emprestou à Ré a quantia de 9.646,41€, com juros à taxa nominal de 12,14% e TAEG de 15,3%.
2) A Ré comprometeu-se a pagar 72 prestações, com periocidade mensal, no valor de 191,74€ cada, com capital e juros incluídos, tendo ficado acordado que a primeira prestação se vencia em 20 de Outubro de 2010.
3) A Ré não efectuou o pagamento das prestações acordadas.
4) O contrato foi considerado definitivamente incumprido com o não pagamento da segunda prestação, em 20 de Novembro de 2010.
5) À data referida em 4), o total do capital em dívida ascendia a 9.556,16€.
6) Na cláusula 3.1. das Condições Gerais do documento referido em 1) consta “O presente crédito é concedido pelo prazo indicado nas Condições Particulares deste Contrato, e será reembolsado e pago em prestações constantes e sucessivas de capital e juros, cujo número e montantes são os indicados nas Condições Particulares, e as prestações seguintes vencem-se sucessivamente, no mesmo dia, com a periocidade ali indicada.”.
7) Na cláusula 11.5. das Condições Gerais do documento referido em 1) ficou convencionado “Sem prejuízo do disposto nas cláusulas precedentes, o Banco tem o direito de pôr termo imediato ao presente contrato, e de considerar imediatamente vencida a totalidade do capital em dívida, cujo pagamento se tornará, então, consequente e imediatamente, exigível, acrescido de juros remuneratórios e moratórios devidos, bem como dos demais encargos ou despesas legal ou contratualmente exigíveis, se cumulativamente ocorrerem as circunstâncias seguintes:
a) A falta de pagamento de duas ou mais prestações sucessivas que exceda 10% do montante total do presente crédito;
b) Ter o Banco, sem sucesso, concedido ao(s) Mutuário(s) um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas dos juros convencionados agravados com a sobretaxa de mora, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo e resolução do presente contrato.”.
8) Em 29 de Junho de 2017, entre Banco …, S.A. e a Autora, foi celebrado um contrato de cessão de créditos, no qual se incluía o crédito que detinha sobre a Ré, resultante do acordo referido em 1).
9) Em 4 de Setembro de 2017, o Banco …, S.A. e a Autora redigiram carta dirigida à Ré, com a morada indicada no documento referido em 1), com vista à notificação da cessão de créditos.
10) A Autora apresentou o procedimento de injunção em 04.02.2019.».
E foi considerado não provado que:
«a) A Ré efectuou vários pagamentos no âmbito do acordo referido em 1).
b) Após o referido em 4), a Ré foi interpelada para proceder ao pagamento do montante em dívida.
c) A carta referida em 9) foi remetida pelo correio».
III.2. – O mérito do recurso
A Apelante pretende por via do presente recurso a respectiva absolvição do pedido, estribando-se em alegadas ilegalidades fiscais e da cessão de que o tribunal não conheceu oficiosamente e na violação por banda da julgadora do princípio da igualdade ao decidir ouvir apenas a Ré, presente na audiência final, e, com base no seu depoimento, considerar provados factos cujo ónus se prova impendia sobre a Autora, que não o demonstrou.
Pese embora tal pretensão, a Recorrente não impugnou a matéria de facto, da qual resulta cristalinamente demonstrada a celebração do contrato e não provado o seu cumprimento, já que, ao contrário do que a Apelante parece entender, provada a celebração do contrato e as obrigações por si assumidas, a prova do pagamento impendia sobre si e não sobre a Apelada, o que nos leva a antecipar a conclusão de que o presente recurso, está votado ao insucesso.
Vejamos, então, cada uma das questões colocadas.
Nas suas conclusões A) a F), a Apelante parece considerar que a falta de cumprimento das obrigações fiscais por parte da Autora, determinaria a impossibilidade desta recorrer a juízo para obter o cumprimento da obrigação assumida pela Ré.
Porém, sem qualquer razão.
Na realidade, como o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a afirmar, inter alia, no Acórdão de 14-11-2013[4], «as obrigações fiscais que a lei põe a cargo de cada um dos sujeitos da relação tributária e o seu cumprimento ou incumprimento, constituem assunto que diz respeito unicamente ao credor ou ao devedor de tal relação tributária, não afectando, salvo demonstração em contrário, nem a validade intrínseca ou extrínseca do seu objecto nem a eficácia do negócio jurídico-civil celebrado e, muito menos, servindo de causa de exclusão da ilicitude para o incumprimento de uma das partes».
Efectivamente, o incumprimento das obrigações fiscais que impendam sobre uma das partes, pode constituir infracção tributária desta, mas, não fazendo parte do sinalagma da relação contratual em litígio, a eventual falta tributária do contraente cumpridor não aproveita ao contraente faltoso na acção intentada para cumprimento da prestação, nunca podendo funcionar como uma espécie de excepção de não cumprimento do contrato, quando este, no concernente à relação entre as partes foi cumprido pelo obrigado que recorre a juízo, isto pela simples mas evidente razão de que não existe qualquer correspectividade ou equivalência substancial entre as prestações em confronto.
E o que vimos de referir aplica-se mutatis mutandis às conclusões vertidas de G) a L), já que a eventual falta de comunicação desta operação ao Banco de Portugal, não contende com a relação contratual estabelecida entre as partes nestes autos, que mantém inalterados todos os seus contornos, já que, por definição, a cessão de créditos consiste na substituição do credor inicial, o cedente, pelo seu adquirente, o cessionário.
Nestes termos, a respeito das obrigações fiscais, o tribunal tomou a única medida que lhe competia, comunicando ao competente serviço de Finanças, como referido no ponto 3. do relatório, e não retirando dessa eventual omissão fiscal, nem da falta de comunicação ao Banco de Portugal, qualquer consequência para a apreciação do incumprimento contratual assacado à Ré, que não tinha que retirar, não havendo, pois, qualquer falta a censurar à decisão recorrida a este respeito, e consequentemente improcedendo a pretensão recursiva vertida nas indicadas conclusões.
Nas conclusões Q) a U), esgrime a Apelante com as consequências de não lhe ter sido efectuada a comunicação da cessão, fazendo tábua rasa de toda a correcta fundamentação que acertamente a primeira instância expendeu a este respeito, afirmando que «resultou provado que, através de contrato de cessão de créditos, o Banco …, S.A. cedeu à ora Autora o crédito que detinha sobre a Ré.
Nos termos do artigo 577.º do Código Civil, o credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor.
Na cessão de créditos, a notificação do devedor não é facto constitutivo do direito do
cessionário nem condição necessária para assegurar a sua legitimidade activa, sendo mera condição de eficácia.
Sendo que, a notificação ao devedor, prevista no artigo 583.º, do Código Civil, de que o seu credor cedeu o crédito a outrem pode ser feita através da citação para a acção proposta pelo credor cessionário contra o devedor (vejam-se, entre outros, o Ac. STJ, de 20.10.2003, proc. 04B815, disponível em www. dgsi.pt).
Pelo que, tendo a Autora adquirido validamente o direito de crédito, tal cessão é eficaz perante a Ré, que da mesma foi notificada, não o tendo sido antes, com a citação para a presente acção».
Sufragamos o entendimento acolhido na sentença recorrida, louvando-nos na síntese a este respeito vertida no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 06-07-2016, da fundamentação tecida no Acórdão do Supremo Tribunal de justiça de 06-11-2012, para os quais remetemos para maiores desenvolvimentos, concluindo-se como nestes que, se a notificação ao devedor constitui simplesmente uma condição de eficácia da cessão perante este, e se o efeito substancial que se pretende obter com tal notificação é o de tornar a cessão eficaz em relação ao devedor – dando-lhe a conhecer a identidade do cessionário e evitando que o cumprimento seja feito perante o primitivo credor –, tal razão de ser é perfeitamente alcançada com a citação para a acção declarativa ou executiva, momento a partir do qual o devedor fica ciente da existência da cessão e inibido de invocar o seu desconhecimento, nos termos do artigo 583.º, n.º 2, do CC.
Pelo exposto, e sem necessidade de maiores considerações, improcede também a pretensão veiculada pela Apelante a respeito dos efeitos da falta de comunicação da cessão.
Finalmente, importa apreciar o fundamento recursivo vertido nas conclusões V) a EE), assente, em suma, na alegada violação do princípio da igualdade pelo tribunal, ao decidir ouvir a Ré em depoimento de parte, nos termos do disposto no artigo 452.º do CPC, sem ouvir também os legais representantes da Autora.
Vejamos.
Em primeiro lugar, é uma evidência que na condução e intervenção no processo o juiz e as partes devem concorrer para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio, podendo neste âmbito o juiz notificar as partes para prestarem os esclarecimentos que entenda necessários, porque tal possibilidade encontra-se expressamente consagrada no artigo 7.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, que rege sobre o princípio da cooperação, e corresponde ao que anteriormente previa o artigo 266.º do CPC.
Em segundo lugar, atento o princípio do inquisitório ínsito no artigo 411.º do CPC, incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, o mesmo é dizer, quanto a factos que hajam sido alegados.
Em terceiro lugar, estatui o artigo 452.º, n.º 1, do CPC, que o juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoa das partes para a prestação de depoimento, informações ou esclarecimentos sobre factos que interessem à decisão da causa.
Portanto, dúvidas sérias não podem existir de que a julgadora podia, como fez, chamar a Ré a depor, sendo que, tal não viola qualquer princípio, mormente o da igualdade porquanto, estando em causa um contrato celebrado até entre outra instituição bancária e a Ré, e sabendo-se que a lei veda a prática de actos inúteis (artigo 130.º do CPC), não se vislumbra – nem a Apelante o esclarece –, qual seria, a seu ver, a utilidade de ouvir também os legais representantes de uma S.A., que seguramente nenhuma intervenção tiveram nos factos objecto do litígio.
Conforme temos vindo a referir, o referido princípio do inquisitório tem actualmente um conteúdo que «obriga a repensar a natureza de alguns poderes instrutórios do juiz. Aceitando-se que este princípio se desenha hoje como um verdadeiro poder-dever do juiz, tem este a obrigação de ordenar as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer»[5].
De facto, conforme observam LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE[6] «os poderes-deveres do juiz estabelecidos pelo artigo em anotação não se limitam à prova de iniciativa oficiosa, como mostra o segmento “mesmo oficiosamente”. Ao juiz cabe também realizar ou ordenar as diligências dos procedimentos probatórios relativos aos meios de prova propostos pelas partes, na medida em que necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio», sendo que, o incumprimento pelo juiz da determinação dos poderes instrutórios que lhe estão cometidos, pode em algumas situações influir na decisão da causa e consequentemente ser geradora de uma nulidade processual, nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 1, a arguir pelo interessado nos termos dos artigos 197.º e 199.º, todos do CPC.
Na realidade, não podemos confundir, como a Apelante parece fazer, um adequado uso dos poderes-deveres decorrentes para o juiz do cumprimento do princípio do inquisitório, com a sua indevida substituição às partes, mormente àquela sobre a qual impende o ónus da prova dos factos que alega, porque nesse caso, a tal se oporiam tanto o princípio dispositivo como o princípio da igualdade das partes, consagrado no mesmo patamar daquele, no artigo 4.º do CPC, em decorrência do princípio vertido no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, que a todos assegura o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva mediante um processo equitativo.
De facto, a questão aflorada tem ínsita uma discussão profunda que não cabe neste lugar, a respeito da visão da iniciativa instrutória do juiz no confronto com os ónus das partes[7]. Diremos apenas que, tal como entendemos o processo civil vigente, caso o direito seja disponível, o princípio do inquisitório não consente que o juiz supra o total incumprimento por banda da parte onerada com o ónus da prova de determinado facto, por exemplo, carreando aos autos após o encerramento da discussão da causa, prova documental que aquela não juntou, porque a tal se opõe o princípio dispositivo na vertente da instrução probatória.
Porém, não foi isso que ocorreu nos presentes autos.
Na verdade, no caso em presença, a Apelada cumpriu o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito, juntando aos autos atempadamente os documentos comprovativos tanto do contrato de crédito ao consumo celebrado pela primitiva instituição bancária com a ora Apelante, como da cessão do concreto crédito em questão nos autos a favor da ora Ré. Portanto, o depoimento de parte da Ré, serviu apenas como mais um elemento de prova, bastando cotejar a acta da audiência, na qual se mostra efectuada a referência a que a Ré foi confrontada com os documentos a fls. 34 e segs., e fls. 39, com a fundamentação da matéria de facto, na qual consta claramente afirmado que «o Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos provados e não provados com base no acordo das partes, nos documentos e no depoimento de parte da Ré, oficiosamente determinado».
Aliás, sublinha-se o ali referido no sentido de que os factos 1) a 7) resultaram do teor do respectivo documento escrito, junto a fls. 34-38, vendo-se seguidamente que, pese embora a Ré, depois de confrontada com o documento, tenha confirmado ter celebrado aquele contrato e recebido a quantia ali indicada, o determinante para afastar a alegação da Apelante, é o de que «aquela factualidade não se encontra impugnada especificadamente, estando aceite por acordo, com efeito, a Ré ao alegar apenas que realizou vários pagamentos, ou seja, assim impugnando o montante do valor peticionado, mas não impugnou o incumprimento alegado pela Autora nem a demais factualidade inerente ao mesmo».
Ademais, no hodierno processo civil é necessário não esquecer que para além da aplicação dos princípios decorrentes do ónus da prova, existem outros princípios a atender, nomeadamente também o princípio da aquisição processual, cuja regra é a de que o tribunal deve ter em consideração toda a prova produzida, independentemente da parte que a carrear para os autos, ou na letra da lei: tenha ou não emanado da parte que devia produzi-las – cfr. artigo 412.º do CPC.
Portanto, não se vislumbra a violação de qualquer um dos princípios referidos pela Apelante, ou de qualquer outro, mas antes uma correcta utilização dos poderes/deveres inquisitórios que o legislador atribuiu ao juiz, visando o seu esclarecimento sobre os factos alegados que importem à decisão da causa e à justa composição do litígio, não merecendo a sentença recorrida a censura que a Apelante lhe faz nas suas conclusões V) a EE).
Nestes termos, e sem necessidade de maiores considerações, improcedem ou mostram-se deslocadas todas as conclusões do presente recurso.
Vencida, a Apelante suporta as custas respectivas, na vertente das custas de parte, atenta a sua integral sucumbência e o princípio da causalidade vertido nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do CPC.
IV- Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Évora, 5 de Novembro de 2020
Albertina Pedroso [9]
Tomé Ramião
Francisco Xavier
[1] Juízo Local Cível de Loulé – Juiz 2.
[2] Relatora: Albertina Pedroso; 1.º Adjunto: Tomé Ramião; 2.º Adjunto: Francisco Xavier.
[3] Doravante abreviadamente designado CPC.
[4] Proferido no processo n.º 156/09.7TBCNT.C1.S1, na esteira do já decidido no Ac. STJ de 30-06-2011, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[5] Cfr. PAULO RAMOS DE FARIA e ANA LUÍSA LOUREIRO, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Os Artigos da Reforma, vol. I, Almedina 2014, 2.ª edição, págs. 473 a 475, citando sobre o tema dos poderes instrutórios do juiz, NUNO LEMOS JORGE.
[6] In Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 3.ª edição, Almedina 2017, pág. 208.
[7] Cfr. com muito interesse a este respeito MARIANA FRANÇA GOUVEIA, in Os Poderes do Juiz Cível na Acção Declarativa Em Defesa de um Processo Civil ao Serviço do Cidadão, e EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA YOSHIKAWA, in Considerações a respeito da iniciativa instrutória do juiz no processo civil brasileiro, JULGAR n.º 6, ambos disponíveis online.
[8] Elaborada pela Relatora, em cumprimento do artigo 663.º, n.º 7, do CPC.
[9] Texto elaborado e revisto pela Relatora, e assinado e assinado electronicamente pelos três desembargadores que constituem esta conferência.