ACÓRDÃO N.o 26/91
Processo: n.º 267/90.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
Acorda-se na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1 — O Dr. A., advogado, apresentou, em 19 de Outubro de 1989, no processo tutelar cível n.º 7/88, pendente pelo Tribunal de comarca de Vale de Cambra, um protesto, que desejou haver-se «como arguição de nulidades», aí tendo invocado que foi chamado a intervir no aludido processo mandatado pelo avô e pai da menor a que os autos diziam respeito.
Nessa mesma data, o Dr. A. apresentou requerimento no qual, após invocar que o pai da menor lhe teria outorgado mandato verbal, recusando-se, no momento, a assinar título escrito consubstanciador de tal outorga, solicitava que fosse nomeado oficiosamente mandatário daquele e desta «para efeito de recurso».
Em 9 de Novembro do mesmo ano, o Dr. A. apresentou novo pretesto que, igualmente, desejou haver-se «como arguição de nulidade».
2 — Por despacho de 17 daquele mês de Novembro, foi:
- —indeferida a solicitação de nomeação oficiosa e condenado o solicitante na multa de Esc. 50 000$00 como litigante de má fé;
- —considerado sem efeito o protesto apresentado em 19 de Outubro de 1989 e condenado o seu autor, como litigante de má fé, na multa de Esc. 100 000$00, e
- —considerado sem efeito o protesto apresentado em 9 de Novembro de 1990 e condenado o seu autor, como litigante de má fé, na multa de Esc. 200 000$00.
3 — O Dr. A., não se conformando com tais decisões, delas entendeu interpor recurso para a Relação do Porto.
4 — Contudo, por despachos de 22 de Janeiro de 1990, a Sr.ª Juiz do Tribunal de comarca de Vale de Cambra não admitiu nenhum dos interpostos recursos.
5 — Do despacho que não admitiu o recurso pretendido interpor daqueloutro que o condenara como litigante de má fé na multa de 200 000$00 reclamou o Dr. A. para o Presidente da Relação do Porto, em nenhum passo tendo suscitado a inconstitucionalidade de qualquer norma.
6 — O Presidente da Relação do Porto, por despacho de 8 de Março de 1990, não conheceu da reclamação visto que, segundo a sua óptica, o reclamante carecia de legitimidade para intervir nos autos.
7 — O Dr. A., notificado dessa decisão, veio requerer a respectiva aclaração.
Para tanto, em síntese, aduziu:
- —a condenação como litigante de má fé, tendo natureza penal, não pode ofender os direitos de defesa constitucionalmente consagrados;
- —a primeira violação desses direitos, dele requerente da declaração, resultou da circunstância de a decisão condenatória proferida no Tribunal de comarca de Vale de Cambra não ter aplicado uma norma dentro do respectivo âmbito;
- —a recusa de conhecimento da reclamação, ancorada na falta de legitimidade do reclamante, não teve suporte legal, pois que, sendo o reclamante o condenado como litigante de má fé, sempre lhe assistiria legitimidade para impugnar a decisão condenatória;
- —tal recusa viabiliza a execução da decisão condenatória, assim ofendendo direitos fundamentais como o «direito a todas as garantias de defesa no foro» (sic);
- —se o reclamante foi o condenado, nunca se poderia retirar-lhe legitimidade para recorrer ou reclamar, pelo que se afigurava obscura a decisão pretendida aclarar.
8 — O Presidente da Relação do Porto, por despacho de 18 de Abril de 1990, comunicado ao Dr. A. por carta registada emitida em 20 dos mesmos mês e ano, decidiu não haver lugar a qualquer aclaração.
9 — Em 19 de Abril de 1990, o Dr. A. apresentou requerimento, dirigido ao Presidente da Relação do Porto, de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, expressamente dizendo que tal interposição era efectuada «com o fundamento no disposto no artigo 70.º, alínea i), da Lei n.º 28/82, alterada pela Lei n.º 85/89».
10 — O Presidente da Relação do Porto, em 14 de Maio de 1990, proferiu o seguinte despacho:
Remetam-se os autos ao Tribunal Constitucional, pelo seguro do correio.
11 — Recebidos os autos neste Tribunal, o primitivo relator ordenou a devolução deles à Relação do Porto a fim de, além do mais, ser proferido o despacho a que se refere o artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e tocantemente ao requerimento de interposição de recurso apresentado em 19 de Abril de 1990.
12 — Na Relação do Porto, conclusos os autos ao respectivo Vice-Presidente, após o seu Presidente ter determinado a abertura de conclusão ao primeiro, dado que, sobre o segundo, impedia uma diversidade e multiplicidade de serviços, por despacho de 2 de Julho de 1990 foi indeferido o requerimento de interposição de recurso por se não verificar o condicionalismo a que alude a alínea
i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82.
13 — Veio então o Dr. A. reclamar para o Tribunal Constitucional, dizendo que o fazia das «decisões do Presidente do Tribunal da Relação do Porto que recusam provimento a três reclamações de despacho da primeira instância que recusaram os recursos interpostos de três condenações por invocada litigância de má fé».
II
1 — A questão posta a este Tribunal, não obstante o que é dito na peça processual iniciadora destes autos de reclamação, não poderá abarcar senão o despacho do Vice-Presidente da Relação do Porto, de 2 de Julho de 1990.
Na realidade, como se viu, o ora reclamante elaborou documento por via do qual reclamou para o Presidente da Relação do Porto do despacho da Sr.ª Juiz do Tribunal de comarca de Vale de Cambra que não admitiu o recurso interposto do despacho desta magistrada que o havia condenado na multa de Esc. 200 000$00 por litigância de má fé.
Ora, foi sobre aquela reclamação que incidiu o despacho do Presidente da Relação do Porto, não se tendo, desta arte, o mesmo pronunciado sobre outra ou outras (eventuais — pois que estes autos nenhuma notícia dão delas) reclamações que o Dr. A. teria produzido tocantemente aos despachos da dita Sr.ª Juiz que, igualmente, não admitiram recursos daqueloutros que condenaram o reclamante, por actuação integradora de litigância de má fé, nas multas de Esc. 50 000$00 e Esc. 100 000$00.
A isto acresce que dos autos nada consta no que concerne a (eventuais) despacho(s) do Presidente da Relação do Porto que se debruçasse(m) sobre aquelas (também eventuais) reclamações.
2 — Isto posto, curemos, pois, do objecto da presente reclamação que, uma vez mais se repete, é o despacho do Vice-Presidente da Relação do Porto que não admitiu recurso do despacho do Presidente da mesma Relação que, debruçando-se sobre a reclamação a ele dirigida pela circunstância de a juiz do Tribunal de comarca de Vale de Cambra não ter admitido recurso do despacho que indeferiu o protesto apresentado pelo Dr. A. em 9 de Novembro de 1990 e o condenou na multa de Esc. 200 000$00 como litigante de má fé, tal reclamação indeferiu.
2.1 — Recorda-se que o reclamante interpôs o recurso, que não veio a ser admitido pelo despacho ora em reclamação, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82.
Segundo esta disposição, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de uma… «norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão…» pelo mesmo tribunal.
Decorre daqui que, quanto a este tipo de recurso, se torna necessária, para além da existência da decisão de um tribunal, a concorrência de um dos seguintes grupos de pressupostos, em alternativa:
- a)A recusa de aplicação, na decisão de um tribunal, de uma norma;
- b)Que essa norma conste de acto legislativo;
- c)Que aquela recusa se fundamente na contraditoriedade da norma com uma convenção internacional.
ou
- a)A aplicação, na decisão de um tribunal, de uma norma;
- b)Que essa norma conste de acto legislativo;
- c)Que a aplicação tenha sido efectuada desconformemente com o que, anteriormente, sobre a questão, foi decidido pelo Tribunal Constitucional.
2.2 — Será que, in casu, se verifica a concorrência de algum daqueles grupos de pressuposto?
A resposta, adiante-se desde já, só poderá ser negativa.
2.3 — Efectivamente, em primeiro lugar, ter-se-á de reconhecer que no despacho do Presidente da Relação do Porto, de 8 de Março de 1990, não foi recusada a aplicação de qualquer norma constante de acto legislativo.
Antes nele, expressamente, se fez invocação dos artigos 65.º, n.º 2, da Organização Tutelar de Menores, 1877.º, 1882.º, 1885.º, 1901.º, n.º 1, e 1903.º do Código Civil e 35.º, 494.º, n.º 1, alínea b), e 495.º do Código de Processo Civil, para basear a decisão nele constante, invocação essa, porém, nunca efectuada com vista à sua desaplicação ou recusa de aplicação.
- 2.4— Em segundo lugar, nenhuma daquelas normas foi alguma vez julgada por este Tribunal como procedendo de contraditoriedade relativamente a qualquer convenção internacional.
- 2.5— Tanto bastará, pois, para que se considere que o despacho de 8 de Março de 1990 (entendível como uma decisão de um tribunal) não reúne os pressupostos necessários permissores da sua recorribilidade para o Tribunal Constitucional por força da alínea
i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82.
3 — De outra banda, ainda que se pudesse considerar que, por lapso de escrita, onde, no documento corporizador da reclamação, se escreveu «com fundamento no disposto no artigo 70.º, alínea i)» se desejou escrever com o fundamento no disposto no artigo 70.º, alínea b) [ou f)], o que é certo é que nenhuma vez o reclamante suscitou, nos autos, a questão de inconstitucionalidade [ou de ilegalidade por violação de lei com valor reforçado] de qualquer norma.
Em consequência, mesmo nessa hipótese, faleceria um dos pressupostos quanto ao tipo de recurso previsto naquelas alínea b) [ou f)] do n.º 1 do artigo 70.º, justamente o da suscitação, durante o processo, da inconstitucionalidade [ou ilegalidade] de uma norma que fora aplicada no despacho de que se pretendeu recorrer.
4 — Face ao exposto, indefere-se a presente reclamação, condenando-se o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em duas unidade de conta.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 1991.
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa.