ACÓRDÃO Nº 510/97
Processo nº 231/97
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Verificando-se que no acórdão nº 462/97, de l do corrente mês, proferido nos autos de recurso vindos do Supremo Tribunal de Justiça em que é recorrente o Ministério Público ao abrigo da alínea a) do nº l do artigo 70° da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - e recorrido A., consta uma inexactidão devida a lapso manifesto - onde está "aplicar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 192º do Código das Custas Judiciais […]”– deve constar "julgar inconstitucional a norma do artigo 192° [...]" - decide-se proceder à pertinente correcção, tendo presente o disposto nos artigos 667º, nº l, do Código de Processo Civil, e 69º e 78º-B, da Lei nº 28/82, passando a constar da alínea a) da parte decisória do acórdão:
"a) julgar inconstitucional a norma do artigo 192º do Código das Custas Judiciais, na medida em que prevê que a falta de pagamento, no tribunal a quo, no prazo de sete dias, da taxa de justiça devida pela interposição de recurso de sentença penal condenatória pelo arguido determina irremediavelmente que aquele fique sem efeito, sem que se proceda à prévia advertência dessa cominação ao arguido recorrente;".
Lisboa, 10 de Julho de 1997
Alberto Tavares da Costa
Maria Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Fernanda Palma
Antero Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa